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Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 - Donau Chemie / Comissão

(Processo T-406/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Donau Chemie AG (Viena, Áustria) (Representantes: S. Polster, W. Brugger e M. Brodey, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação do artigo 2.º da ora impugnada Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás, na parte que diz respeito à recorrente;

Subsidiariamente, redução sensível e adequada do montante da coima aplicada pela Comissão à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C (2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 - Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.

Para fundamentar o recurso, a recorrente invoca a violação do Tratado CE e das normas aprovadas para sua execução e, em especial, o seguinte:

Cálculo ilícito do montante de base da coima e do montante adicional a determinar nos termos do n.º 25 das orientações para o cálculo das coimas 1;

Desconsideração ilícita de circunstâncias atenuantes, no cálculo do montante da coima;

Aplicação ilícita da comunicação sobre a cooperação 2, uma vez que a redução da coima concedida à recorrente pela sua disponibilização para cooperar se revelou demasiado pequena;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no cálculo da coima;

Desconsideração ilícita de uma redução do montante da coima por incapacidade de pagamento, nos termos do n.º 35 das orientações para o cálculo das coimas, e/ou de circunstâncias especiais, nos termos do n.º 37 das mesmas orientações;

Violação do artigo 253.º CE, devido a insuficiências na fundamentação da decisão impugnada.

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1 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO C 210, p. 2).

2 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).