Language of document : ECLI:EU:T:2024:459

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

10 de julho de 2024 (*)

«Política económica e monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis — Decisão do CUR de não conceder a dispensa — Recurso para a Câmara de Recurso do CUR — Rejeição — Condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios — Margem de apreciação do CUR — Segurança jurídica — Dever de fundamentação»

No processo T‑540/22,

República Francesa, representada por T. Stéhelin, E. Timmermans e B. Travard, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por H. Ehlers, M. Fernández Rupérez e L. Forestier, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann e F. Louis, advogados,

recorrido,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada),

composto por: F. Schalin, presidente, P. Škvařilová‑Pelzl, I. Nõmm (relator), G. Steinfatt e D. Kukovec, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 14 de novembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a República Francesa pede a anulação da Decisão n.° 3/2021 da Câmara de Recurso do Conselho Único de Resolução (CUR), de 8 de junho de 2022, que negou provimento ao recurso interposto da Decisão SRB/EES/2021/44, de 4 de novembro de 2021, que determina o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis (a seguir «decisão recorrida»).

 Antecedentes do litígio

2        Em 6 de novembro de 2020, um grupo bancário (a seguir «grupo bancário em questão») apresentou, relativamente a uma das suas filiais, um pedido de dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (a seguir «MREL») aplicada numa base individual ao abrigo do artigo 12.°‑G do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1), na sua versão conforme alterada pelo Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (JO 2019, L 150, p. 226), nos termos do artigo 12.°‑H, n.° 1, do referido regulamento, para o ciclo do planeamento da resolução 2020.

3        Através da Decisão SRB/EES/2021/44, de 4 de novembro de 2021, que determina o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, o CUR não deferiu o pedido de dispensa do grupo bancário em questão para uma das suas filiais.

4        Em 21 de dezembro de 2021, a Autoridade de Supervisão Prudencial e de Resolução (ACPR) (a seguir «recorrente na câmara de recurso») interpôs recurso da Decisão SRB/EES/2021/44 para a Câmara de Recurso do CUR.

5        Em 8 de junho de 2022, a Câmara de Recurso, através da decisão recorrida, negou provimento ao recurso da recorrente para a Câmara de Recurso.

 Pedidos das partes

6        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de setembro de 2022, a República Francesa interpôs o presente recurso.

7        A República Francesa conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o CRU nas despesas.

8        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral também em 2 de setembro de 2022, a República Francesa pediu ao Tribunal Geral, ao abrigo do disposto nos artigos 88.° e 89.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que adotasse uma medida de organização do processo que consistia em pedir ao CUR que apresentasse o seu manual interno relativo ao MREL.

9        O CUR conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a República Francesa nas despesas.

 Questão de direito

10      Em apoio do seu recurso, a República Francesa invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014 e a uma «inobservância dos limites do poder de apreciação do CUR», o segundo, a uma violação do princípio da segurança jurídica e, o terceiro, a uma violação do dever de fundamentação.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 12H do Regulamento n.° 806/2014 e a uma «inobservância dos limites do poder de apreciação do CUR»

11      No âmbito do primeiro fundamento, a República Francesa alega que a Câmara de Recurso validou erradamente a interpretação e a aplicação pelo CUR do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014, uma vez que equivalem, em substância, a exigir «por princípio» a prestação de uma garantia específica e a admitir «excecionalmente» a possibilidade de ser dispensada desse requisito. Critica a referida câmara por não ter procurado determinar se, no caso em apreço, o CUR tinha fundamento para exigir essa garantia.

12      Este primeiro fundamento divide‑se em duas partes, relativas, a primeira, a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 e, a segunda, a uma inobservância, pelo CUR, dos limites do seu poder de apreciação ao abrigo do disposto no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014.

 Quanto à primeira parte, relativa a uma interpretação e a uma aplicação erradas do artigo 12.°H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014

13      No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, a República Francesa sustenta que o CUR exigiu erradamente «por princípio», no âmbito do exame de um pedido de dispensa ao abrigo do disposto no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, uma garantia específica entre a entidade de resolução e a sua filial por considerar que a condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do referido regulamento estava preenchida. Alega que existia um conjunto de indícios concordantes suficientemente probatórios, demonstrado pela recorrente na Câmara de Recurso que comprovavam que, com o requisito de garantia específica, o CUR não se tinha limitado a interpretar e a aplicar a condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014, mas, na realidade, tinha aplicado um critério previsto noutros diplomas de direito da União Europeia do mesmo nível, não aplicáveis ao caso em apreço.

14      O CUR contesta a argumentação da República Francesa.

15      A título preliminar, importa recordar que, para evitar que as entidades bancárias estruturem o seu passivo de uma forma que limita a eficácia do instrumento de recapitalização interna e a fim de proteger assim os depósitos dos clientes em caso de perdas massivas, o legislador da União impôs aos bancos que cumprissem permanentemente o MREL. Este é expresso em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da entidade. Sublinhe‑se também que o artigo 12.°‑G do Regulamento n.° 806/2014 impõe um MREL (a seguir «MREL interno») a entidades, neste caso concreto às filiais de um grupo bancário, que não são, elas próprias, entidades de resolução.

16      O MREL interno pode ser cumprido de duas formas. Em primeiro lugar, a filial pode emitir passivos a favor da entidade de resolução, neste caso a empresa‑mãe do grupo bancário em questão, sob a forma, por exemplo, de obrigações. Em segundo lugar, a referida empresa‑mãe pode cumprir o MREL interno da sua filial através de uma garantia que satisfaz várias condições cumulativas enumeradas no artigo 12.°‑G, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014.

17      O artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 prevê a possibilidade de dispensar as filiais do MREL interno mediante a satisfação de três condições cumulativas. A condição prevista na alínea c) desta disposição prevê que «não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial relativamente à qual tenha sido efetuada uma determinação em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 3, em especial quando tenha sido tomada uma medida de resolução a respeito da entidade de resolução.»

18      Importa também recordar que a menção que consta do artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, segundo a qual «[o] CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado‑Membro participante da aplicação do artigo 12.o‑G» quando estejam preenchidas as três condições enumeradas na referida disposição implica necessariamente que essa disposição, em parte, impõe uma competência vinculada ao CUR e, em parte, delega‑lhe um poder discricionário (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2018, Banque postale/BCE, T‑733/16, EU:T:2018:477, n.° 39).

19      Numa primeira fase, o CUR examina se estão preenchidas as três condições previstas no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014. Se as referidas condições não estiverem preenchidas, não pode conceder uma dispensa do MREL. Encontra‑se então numa situação de competência vinculada e deve indeferir o pedido de dispensa.

20      Se as três condições enunciadas no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 estiverem preenchidas, passa‑se à segunda fase. Com efeito, nesse caso, o CUR «pode» conceder uma dispensa do MREL. Trata‑se, assim, de uma possibilidade, que implica necessariamente o direito de o CUR conceder ou não conceder uma dispensa. Dispõem, assim, a este respeito, de um poder discricionário (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2018, Banque postale/BCE, T‑733/16, EU:T:2018:477, n.° 41).

21      Na decisão recorrida, a Câmara de Recurso considerou, em substância, que o CUR não tinha cometido um erro de direito na interpretação do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. Com efeito, a Câmara de Recurso refuta que a abordagem seguida pelo CUR para determinar se um grupo bancário que solicita a dispensa cumpria a condição prevista na disposição acima referida, consistia em exigir «por princípio» a prestação de uma garantia específica e em admitir «excecionalmente» a possibilidade de dispensar esse requisito.

22      Para determinar se a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando analisou o exame efetuado pelo CUR da condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014, no âmbito do pedido de dispensa do grupo bancário em questão, é necessário proceder à interpretação desta disposição.

23      A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos e os objetivos que prossegue mas também o seu contexto e o conjunto das disposições do direito da União [v. Acórdão de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (Artigo 260.°, n.° 3, TFUE — Redes de elevado débito), C‑543/17, EU:C:2019:573, n.° 49 e jurisprudência referida; Despacho de 24 de outubro de 2019, Liaño Reig/CUR, T‑557/17, não publicado, EU:T:2019:771, n.° 59].

24      Em primeiro lugar, quanto à interpretação literal do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014, cabe observar que esta disposição se limita a prever a condição de que «não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial».

25      Assim, o artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 não prevê a possibilidade de exigir uma garantia específica para que esteja preenchida a condição da inexistência de impedimentos significativos, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos (a seguir «impedimentos à rápida transferência de fundos próprios»), nem contém nenhuma menção no sentido de proibir o CUR de exigir uma garantia específica a esse respeito.

26      Nestas circunstâncias, importa prosseguir o exame do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 procedendo a uma interpretação contextual e teleológica do artigo 12.°‑H do mesmo regulamento, para determinar se esta disposição permite ao CUR exigir uma garantia específica para que esteja preenchida a condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do referido regulamento e para que a filial em questão possa ser dispensada do MREL interno.

27      Em segundo lugar, a interpretação contextual do artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 consiste num exame, por um lado, dos trabalhos preparatórios do referido regulamento e, por outro, da sua articulação com as outras disposições deste mesmo regulamento, considerado no seu todo, bem como com as disposições de outros atos jurídicos da União.

28      A este respeito, recorde‑se que o artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014 foi inserido pelo Regulamento 2019/877.

29      Resulta dos trabalhos preparatórios do Regulamento 2019/877 — a saber, os da proposta de Regulamento COM(2016) 851 final do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.° 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento, de 23 de novembro de 2016 — que os dois tipos de alterações seguintes fazem parte do mesmo pacote legislativo. Por um lado, trata‑se das alterações propostas para o Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6), que visam incluir o requisito mínimo da norma de capacidade total de absorção de perdas (TLAC), a saber, uma norma que a Cimeira do G 20, realizada em Antália (Turquia), em 15 e 16 de novembro de 2015, adotou e cujo objetivo é assegurar que os bancos de importância sistémica mundial disponham da capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária em caso de resolução. Por outro lado, trata‑se das alterações propostas para o Regulamento n.° 806/2014, que preveem obrigações adicionais impostas caso a caso aos bancos sistémicos e os requisitos gerais impostos aos bancos estabelecidos na união bancária.

30      Relativamente às propostas de alteração do Regulamento n.° 806/2014, os trabalhos preparatórios indicam que os artigos 12.°‑G e 12.°‑H (que passarão a ser os artigos 12.°‑F e 12.°‑G do Regulamento n.° 806/2014) incidem sobre o nível de aplicação do MREL e que, no que respeita às instituições consideradas entidades de resolução, o MREL é aplicável a nível do grupo de resolução. Os referidos trabalhos preparatórios sublinham também que as propostas introduzem o conceito de «MREL interno», na mesma linha de um conceito semelhante introduzido pela norma TLAC, e que isso implica que as outras entidades do grupo de resolução, que não são, elas próprias, entidades de resolução, devem emitir instrumentos de dívida elegíveis no seio de um grupo de resolução e que esses instrumentos devem ser adquiridos pelas entidades de resolução. As propostas especificam também que, sob certas condições, o MREL interno pode ser substituído por garantias, cobertas por garantias financeiras, concedidas pela entidade de resolução às outras entidades do grupo de resolução.

31      Resulta também desses mesmos trabalhos preparatórios que o artigo 12.°‑I (que passará a ser o artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014) precisa que, sob certas condições, o CUR pode dispensar o MREL interno de uma filial se esta e a empresa‑mãe estiverem ambas estabelecidas no mesmo Estado‑Membro participante.

32      Assim, a referência ao requisito de uma garantia só é mencionada de forma clara em relação ao futuro artigo 12.°‑G do Regulamento n.° 806/2014, relativo à «aplicação do requisito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução». Os debates referentes ao futuro artigo 12.°‑H do mencionado regulamento, relativo à possibilidade de dispensa do MREL interno, não incidiram sobre a eventualidade de exigir uma garantia nesse contexto.

33      No que respeita à articulação do artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 com as outras disposições do Regulamento n.° 806/2014 considerado no seu conjunto ou com as disposições de outros atos jurídicos da União, importa recordar que o considerando 83 do Regulamento n.° 806/2014 prevê que, «[p]ara evitar que as entidades estruturem os seus passivos de um modo que ponha em causa a possibilidade de aplicação efetiva do instrumento de recapitalização interna, importa estabelecer que as entidades deverão cumprir a todo o momento um [MREL], expresso em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da entidade».

34      Quanto ao Regulamento 2019/877, o considerando 19 indica que, «[s]e tanto a entidade de resolução ou a entidade‑mãe como as suas filiais estiverem estabelecidas no mesmo Estado‑Membro e pertencerem ao mesmo grupo de resolução, o CUR deverá estar em condições de dispensar da aplicação do MREL que se aplique a essas filiais que não sejam entidades de resolução ou de lhes permitir cumprir o MREL com recurso a garantias cobertas por uma garantia financeira entre a entidade‑mãe e as suas filiais, que podem ser acionadas se forem cumpridas condições equivalentes em termos de prazos às previstas para a redução ou conversão de passivos elegíveis» e que «[a] garantia financeira que cobre a garantia deverá ter elevada liquidez e um risco de mercado e de crédito mínimo».

35      O considerando 19 do Regulamento 2019/877 anuncia, em substância, o conteúdo dos novos artigos 12.°‑G e 12.°‑E do Regulamento n.° 806/2014.

36      Com efeito, o artigo 12.°‑G, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014 prevê que o CUR pode autorizar as entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução a cumprirem o MREL interno que lhes é igualmente imposto através de uma garantia que deve satisfazer nove condições cumulativas. Exige‑se, nomeadamente, que a garantia seja coberta por uma garantia financeira de, pelo menos, 50 % do seu montante. Como decorre do n.° 34, supra, isso implica que a entidade‑mãe deve, de facto, posicionar antecipadamente os seus ativos líquidos para apoiar a referida garantia.

37      Quanto ao artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, este prevê, como foi recordado no n.° 17, supra, a possibilidade de dispensar do MREL interno uma filial desde que estejam preenchidas as condições previstas nesta disposição, entre as quais a condição relativa à inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios.

38      Importa também recordar que a última frase do considerando 2 do Regulamento 2019/877 sublinha que «[a]s disposições do Regulamento n.° 806/2014, com a redação que lhe foi dada pelo presente regulamento, relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, deverão ser aplicadas de forma coerente com as disposições do Regulamento n.° 575/2013 e das Diretivas 2013/36/UE e 2014/59/UE». Importa salientar que uma disposição semelhante ao artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014 figura na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um quadro para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO 2019, L 150, p. 296).

39      Com efeito, o artigo 45.°‑F, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2014/59 prevê a possibilidade de dispensa de uma filial se não existirem, impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial.

40      No entanto, diferentemente do Regulamento n.° 806/2014, o artigo 45.°‑F, n.° 3, da Diretiva 2014/59 impõe igualmente, de forma expressa, uma condição adicional distinta da condição de inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios, a saber, a de uma garantia oferecida pela empresa‑mãe em benefício da sua filial. Mais precisamente, o artigo 45.°‑F, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2014/59 impõe que «[a] entidade de resolução assegure suficientemente à autoridade competente a gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação da autoridade competente, que garante os compromissos assumidos pela filial». Prevê também que esta última condição não é exigida se os riscos da filial não forem significativos. Assim, salvo se os riscos não forem significativos, esta condição adicional deve existir para que o CUR possa exercer o seu poder discricionário de conceder ou não uma dispensa. Importa observar que esta condição não está prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014.

41      Assim, decorre de uma interpretação contextual que o requisito de garantias cobertas por garantias financeiras entre a empresa‑mãe e as suas filiais só está prevista no artigo 12.°‑G do Regulamento n.° 806/2014 como meio para cumprir o MREL interno e que a condição de uma garantia não consta do artigo 12.°‑H, n.° 1, do mesmo regulamento no contexto de uma dispensa, diferentemente do que o legislador previu na Diretiva 2014/59, adotada também no domínio da resolução.

42      Nesta fase, resulta dos elementos que precedem que a possibilidade de obter uma dispensa ao abrigo do disposto no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não pode, de modo algum, ser condicionada à exigência de uma garantia coberta por uma garantia financeira, semelhante à prevista no artigo 12.°‑G, n.° 3, do mesmo regulamento. A abordagem contrária equivaleria a permitir que o referido artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 perdesse todo o efeito útil e constituiria, assim, uma violação flagrante desta disposição.

43      Em contrapartida, as considerações precedentes não permitem corroborar a tese da República Francesa segundo a qual o CUR não pode exigir «nenhuma garantia» no âmbito da apreciação de um pedido de dispensa. Com efeito, não se pode deduzir da interpretação contextual acima realizada que a não menção de uma garantia na disposição relativa à apreciação de um pedido de dispensa do MREL interno (a saber, o artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014) impede ipso jure que o CUR imponha uma exigência desse tipo no âmbito dessa apreciação. Embora o CUR esteja obrigado a indeferir um pedido de dispensa quando uma das condições cumulativas previstas no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não estiver preenchida, dispõe, em contrapartida, de uma certa margem de apreciação para determinar em que circunstâncias está preenchida a terceira destas condições, relativa à inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios. Por conseguinte, não está excluído que, tendo em conta a margem de que dispõe para apreciar a terceira condição que figura no artigo acima referido, possa impor uma garantia — diferente da prevista no artigo 12.°‑G, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014 — para contrariar a existência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios.

44      Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considera oportuno prosseguir a sua análise procedendo à interpretação, no plano teleológico, do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. No âmbito desta interpretação, há que ter em conta o objetivo geral prosseguido pelo Regulamento 2019/877 e pelo Regulamento n.° 806/2014.

45      A esse respeito, o legislador enuncia, no considerando 5 do Regulamento 2019/877, o objetivo essencial que prossegue, a saber, que «[o] CUR deverá garantir que as instituições e entidades disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, para assegurar uma boa e rápida absorção de perdas e recapitalização em caso de resolução, com um impacto mínimo nos contribuintes e na estabilidade financeira. Tal deverá ser atingido através do cumprimento, por parte das instituições, de um [MREL] específico de cada instituição, tal como previsto no Regulamento […] n.° 806/2014».

46      Assim, e como sublinha, em substância, o CUR, o objetivo principal comum ao Regulamento n.° 806/2014 e à Diretiva 2014/59, prosseguido pelo legislador ao impor o MREL a todas as instituições de um grupo bancário, é assegurar uma resolução eficaz com um impacto negativo mínimo na economia real, no sistema financeiro e nas finanças públicas.

47      Por outro lado, segundo os considerandos 17 e 18 do Regulamento 2019/877, enquanto as instituições ou entidades que sejam identificadas como entidades de resolução só deverão estar sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada, as instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverão cumprir o MREL individualmente.

48      O princípio é, portanto, o de uma obrigação de cumprimento do MREL interno ao nível de cada filial do grupo bancário em questão. Tendo em conta o desafio da minimização do impacto nos contribuintes e da estabilidade financeira subjacente a esta obrigação, a exceção ao princípio só pode ser contemplada se as condições que permitem a sua concessão estiverem preenchidas. A decisão do CUR de renunciar ao MREL interno não deve, assim, pôr em perigo o objetivo de minimização de impacto nos contribuintes e de estabilidade financeira que esteve na base da criação da obrigação de posicionar antecipadamente o MREL interno ao nível da filial. Com efeito, como o CUR sublinha acertadamente, não havendo MREL interno posicionado antecipadamente ao nível da filial e se as perdas da filial excedessem o seu capital legal, a própria filial deveria ser colocada sob resolução e essa situação estaria em contradição com o objetivo subjacente ao MREL interno.

49      Portanto, há que considerar que o CUR deve orientar‑se pelo objetivo acima recordado no n.° 46 quando aplica o Regulamento n.° 806/2014 e examina se as condições previstas no artigo 12.°‑H, n.° 1, desse regulamento estão preenchidas.

50      Assim, quando o CUR examina um pedido de dispensa do MREL interno, cabe‑lhe apreciar se existem outros compromissos que possam servir de substitutos funcionais do MREL interno. No âmbito da margem de apreciação de que dispõe, recordada no n.° 43, supra, nada o impede de considerar que, em função das circunstâncias próprias de cada pedido de dispensa, é necessária uma garantia para que esteja preenchida a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios. Pelas razões acima recordadas no n.° 42, não lhe é permitido, em contrapartida, exigir uma garantia cujas características sejam semelhantes às da garantia prevista no artigo 12.°‑G, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014.

51      A esse respeito, há que sublinhar que não resulta da decisão recorrida que o CUR tivesse exigido ao grupo bancário em questão uma garantia correspondente ou com características semelhantes à do artigo 12.°‑G, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014 nem, a fortiori, que a Câmara de Recurso tivesse validado essa abordagem do CUR.

52      Nenhum dos argumentos apresentados pela República Francesa é suscetível de pôr em causa esta conclusão.

53      Em primeiro lugar, a República Francesa não pode utilmente acusar a Câmara de Recurso e o CUR de se terem centrado unicamente na finalidade geral do quadro de resolução e do MREL interno, comum ao Regulamento n.° 806/2014 e à Diretiva 2014/59/UE, e de não ter tido em conta os objetivos específicos do referido regulamento que consistem em reduzir os riscos de fragmentação do mercado interno para os serviços financeiros. Com efeito, alega que as dispensas do MREL interno aplicáveis entre entidades situadas no mesmo Estado‑Membro contribuem para esses objetivos ao reduzir os impedimentos à circulação da liquidez e do capital intragrupo.

54      Ora, como se indica, em substância, no considerando 18 do Regulamento 2019/877 e como foi acima recordado no n.° 47, o objetivo prioritário da medida que consiste em submeter ao MREL interno as instituições ou entidades que não são entidades de resolução é evitar eventuais riscos de efeitos negativos no mercado, permitindo ao CUR proceder à resolução de um grupo de resolução sem submeter algumas das suas filiais a um procedimento de resolução.

55      Neste contexto, o objetivo de redução dos impedimentos à circulação da liquidez e do capital intragrupo, prosseguido pelo artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014, que prevê que o CUR tem a possibilidade de renunciar à aplicação do MREL interno sob certas condições, afigura‑se secundário. Esse objetivo não pode ser prosseguido em detrimento do objetivo prioritário acima recordado no n.° 54.

56      Neste sentido, importa recordar que o considerando 2 do Regulamento 2019/877 prevê que as disposições em questão do Regulamento n.° 806/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento 2019/877, devem ser aplicadas de forma coerente, especialmente com as da Diretiva 2014/59. Ora, o artigo 45.°‑F, n.° 3, alínea d), da Diretiva 2014/59 prevê que a empresa‑mãe só deve declarar que garante os compromissos assumidos pela filial se os riscos na filial não forem insignificantes. O legislador privilegia assim uma abordagem prudente ao só permitir a dispensa sem exigência de uma garantia se estiverem preenchidas condições estritas e, especialmente, se essa dispensa não apresentar, em substância, nenhum risco.

57      Por razões de coerência, as disposições do Regulamento n.° 806/2014, conforme alteradas pelas do Regulamento n.° 2019/877, devem também ser aplicadas de tal forma que a concessão da dispensa só possa ser encarada se estiverem preenchidas condições estritas. Daqui resulta que, quando o CUR examina se a condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 está preenchida, pode considerar que, no caso em apreço, a exigência de uma garantia é necessária para que essa condição esteja preenchida. O facto de o artigo 12.°‑H, n.° 1, do referido regulamento não prever expressamente a exigência de uma garantia da empresa‑mãe em benefício da sua filial significa que o legislador deixou ao CUR uma margem de apreciação quanto à eventual necessidade dessa garantia, margem essa que, em contrapartida, não concedeu à autoridade de resolução no âmbito da apreciação de uma dispensa em aplicação da Diretiva 2014/59.

58      Em segundo lugar, é também em vão que a República Francesa invoca a resposta da Comissão a uma questão colocada por um Estado‑Membro sobre a transposição da Diretiva 2019/879. A Comissão tinha sublinhado que, intencionalmente, o legislador não tinha reproduzido o artigo 45.°‑F, n.° 3, alíneas d) a f), e n.° 4, alíneas d) a f), da Diretiva 2014/59, conforme alterada pela Diretiva 2019/879, e que cabia às autoridades nacionais de resolução e, à luz dos princípios relativos à delegação de poderes estabelecidos no Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), ao CUR tê‑lo em conta quando aplicavam as disposições do Regulamento n.° 806/2014.

59      Ora, a abordagem seguida pelo CUR, para a qual não foi referido nenhum erro de direito pela Câmara de Recurso, está em conformidade com o ensinamento retirado do Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade (9/56, EU:C:1958:7), dado que essa abordagem não consagra de forma alguma a existência de uma obrigação automática de garantia para cumprir a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios e visto que reconhece ao CUR uma margem de apreciação a esse respeito que o pode levar a exigir uma garantia se, consoante as circunstâncias do caso concreto, o considerar necessário.

60      Em terceiro lugar, a República Francesa baseia‑se nas Orientações Públicas «MREL Policy» do CUR (a seguir «orientações públicas») e no manual interno deste para afirmar que o CUR pede, de facto, de forma sistemática, a emissão de uma garantia em cada caso concreto sem um exame in concreto e que considera, efetivamente, essa prestação de garantia como uma condição que visa provar a inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios na aceção do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014.

61      A argumentação da República Francesa, baseada no manual interno e nas orientações públicas do CUR e que sustenta, em substância, que o CUR estabeleceu uma nova condição de pleno direito não prevista na legislação, a saber, a da emissão de uma garantia, não pode ser acolhida.

62      Com efeito, antes de mais, a menção de uma garantia para demonstrar a inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios só foi inserida no anexo II das orientações públicas em junho de 2022 e, portanto, não existia quando o CUR adotou a sua Decisão SRB/EES/2021/44 de 4 de novembro de 2021.

63      Depois, as orientações públicas indicam claramente que não visam produzir um efeito juridicamente vinculativo e que não substituem, em caso algum, os requisitos legais previstos nas legislações nacionais e da União aplicáveis. As referidas orientações mencionam também que não podem ser invocadas para fins jurídicos, que não estabelecem uma interpretação vinculativa das leis nacionais ou da União e que não constituem um parecer jurídico nem substituem esse parecer.

64      Por outro lado, no mesmo sentido da posição adotada pela Câmara de Recurso (n.° 82 da decisão recorrida), a abordagem descrita nas orientações públicas na sua versão conforme alterada em junho de 2022, que permite ao CUR pedir uma garantia específica no âmbito da apreciação da condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios, é compatível com a redação do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014, como resulta, especialmente, dos n.os 44 a 51, supra.

65      É certo que, o facto de o anexo II das orientações públicas do CUR, na sua versão conforme alterada em junho de 2022, mencionar que, para demonstrar o caráter livremente transferível dos fundos num cenário de resolução, os bancos que apresentam um pedido de dispensa devem «normalmente» apresentar provas de uma garantia, indica que o CUR privilegia a solução da garantia que configura a abordagem mais segura para garantir a inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios. Todavia, esse anexo II não pode ser interpretado no sentido de que o CUR exige, «em todos os casos, por princípio e de forma automática» a emissão de uma garantia. Ao precisar nesse mesmo anexo II que, quando as especificidades de um caso individual o justifiquem, o CUR pode adotar uma abordagem diferente da sua avaliação da conformidade com o artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014, o CUR confirma que continua a apreciar caso a caso a forma como pode ser satisfeita a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios.

66      Além disso, no que respeita ao manual interno do CUR, a República Francesa sustenta que este, num primeiro momento, mencionou que a emissão de uma garantia era uma condição de pleno direito para poder obter uma dispensa e, num segundo momento, modificou a sua abordagem apresentando essa prestação de uma garantia como um elemento que visa provar a inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios na aceção do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. Contudo, isto tende antes a indicar que o CUR teve efetivamente em conta o alcance dessa disposição, do qual resulta que a emissão de uma garantia não pode ser exigida oficiosamente e de forma automática, mas que a necessidade de tal garantia pode ser contemplada no âmbito da apreciação do requisito da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios. Como acima resulta, particularmente, dos n.os 44 a 51, nada impede o CUR de exigir, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, uma garantia para cumprir o requisito previsto no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014.

67      Por último, e em todo o caso, resulta dos excertos da Decisão SRB/EES/2021/44 e da decisão recorrida, nomeadamente dos seus n.os 68 a 71, que o CUR, no caso presente, decidiu a questão da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios indicando que procedia a uma análise in concreto da situação do grupo bancário em questão e, particularmente, das garantias de 2014 e de 2015 apresentadas pelo grupo em questão para cumprir essa condição, e que a Câmara de Recurso examinou essa abordagem do CUR e concluiu que a referida análise estava isenta de erro de direito porque tinha sido efetuada in concreto.

68      Assim, como o raciocínio da Câmara de Recurso e do CUR não se baseiam nas orientações públicas nem no manual interno do CUR, não resultam de uma aplicação mecânica da condição de emissão de uma garantia. Foi precisamente o que a Câmara de Recurso sublinhou no n.° 79 da decisão recorrida, a saber, que a Decisão SRB/EES/2021/44 era uma decisão individual que dizia respeito ao grupo bancário em questão e que não se referia às orientações públicas nem ao manual interno do CUR.

69      Neste sentido, as considerações relativas ao manual interno e às orientações públicas, que figuram, nomeadamente, nos n.os 71 a 73 da decisão recorrida, constituem uma resposta aos argumentos apresentados pela recorrente na Câmara de Recurso e visam demonstrar que a inclusão da garantia nesses dois documentos não converteu o exercício da margem de apreciação do CUR num requisito automático de facto.

70      Tendo em conta o que precede, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à inobservância, pelo CUR, dos limites do seu poder de apreciação por força do artigo 12.°H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014

71      A República Francesa sustenta que a Câmara de Recurso deveria ter concluído que o CUR tinha excedido os limites do seu poder de apreciação. Em primeiro lugar, alega que o artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014 enquadra os poderes do CUR de forma precisa, com base em critérios objetivos, pelo que o exercício desses poderes deve ser objeto de uma fiscalização rigorosa à luz desses critérios. Ora, por um lado, a Câmara de Recurso considerou que a exigência de uma garantia específica constituía apenas uma simples possibilidade para o CUR, na sequência de uma avaliação circunstanciada, e, por outro, validou a abordagem deste que consistia em exigir, por princípio, a prestação de uma garantia específica e em admitir apenas «excecionalmente» a possibilidade de derrogar essa exigência. A República Francesa acusa, assim, a Câmara de Recurso de, na realidade, não ter efetuado nenhuma fiscalização efetiva do exercício pelo CUR do seu poder de apreciação. Em segundo lugar, a República Francesa sustenta que a Câmara de Recurso não verificou se o CUR tinha exercido corretamente o seu poder quando apreciou o conteúdo da garantia. Em terceiro lugar, e nesse sentido, a Câmara de Recurso não explicou na decisão recorrida qual era o alcance do poder de apreciação «vinculado e limitado» do CUR quando examinou se estavam reunidas as condições previstas no artigo 12.°‑H, n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 806/2014.

72      Em primeiro lugar, há que analisar se, como sustenta a República Francesa, a Câmara de Recurso validou uma abordagem através da qual o CUR tinha exigido, «por princípio», a prestação de uma garantia específica e só admitiu «excecionalmente» a possibilidade de derrogar essa exigência, impondo assim a emissão de uma garantia sem exercer a sua margem de apreciação conforme acima recordada no n.° 43 e, portanto, sem que tivesse sido efetuada previamente uma análise precisa e in concreto dos elementos pertinentes.

73      Antes de mais, importa recordar que, ao abrigo do artigo 85.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 806/2014, qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer das decisões do CUR, como a Decisão SRB/EES/2021/44, para a Câmara de Recurso, que o recurso contém os fundamentos que lhe estão subjacentes e que cabe à Câmara de Recurso decidir sobre o referido recurso. Daqui resulta que a Câmara de Recurso examina os fundamentos que lhe são submetidos.

74      No caso em apreço, a República Francesa não contesta que, como resulta do resumo dos fundamentos que consta do n.° 35 da decisão recorrida, a recorrente na Câmara de Recurso tinha alegado que, através do seu manual interno e das suas orientações públicas, o CUR impôs de facto uma condição suplementar para a concessão de uma dispensa, condição esta que não estava prevista no Regulamento n.° 806/2014 e que teria assim cometido um erro de direito por exceder os limites do seu poder de apreciação, violando os objetivos prosseguidos pelas disposições aplicadas e privando‑os de qualquer efeito jurídico prático. A recorrente tinha alegado, em substância, que a abordagem in abstracto seguida pelo CUR tinha tornado praticamente impossível obter a dispensa.

75      Importa também recordar que o banco em questão invocou duas garantias para alegar que não existiam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios, na aceção do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. As garantias em questão da empresa‑mãe que asseguravam os compromissos da sua filial tinham sido dadas em 2014 e em 2015 no âmbito de pedidos de dispensa da aplicação dos requisitos prudenciais numa base individual e da aplicação dos requisitos de liquidez numa base individual, em conformidade com os artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 575/2013.

76      Importa precisar que os argumentos apresentados pela recorrente na Câmara de Recurso em apoio do seu primeiro fundamento não incidiram sobre as apreciações de mérito efetuadas pelo CUR sobre as garantias de 2014 e de 2015 que o grupo bancário em questão invocou para sustentar que a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios estava preenchida. Com efeito, os argumentos em questão visavam o alegado erro de direito cometido pelo CUR por ter excedido a sua competência ao aplicar de forma mecânica e automática uma condição que não figura no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014.

77      Cabia, assim, à Câmara de Recurso verificar se o CUR tinha efetuado um exame in concreto da situação do grupo bancário em questão e das garantias apresentadas em apoio do seu pedido de dispensa e se tinha, assim, respeitado os limites da sua margem de apreciação. Nesse quadro, cabia‑lhe verificar se a apreciação feita pelo CUR não consistia num exame in abstracto dissimulado das garantias de 2014 e de 2015, mas num exame in concreto credível.

78      Por conseguinte, a República Francesa sustenta, sem razão, que os fundamentos e argumentos invocados pela recorrente na Câmara de Recurso, relativos ao erro de direito cometido pelo CUR, uma vez que aplicou erradamente o artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 e excedeu os limites da sua competência, deveriam necessariamente ter levado a Câmara de Recurso a examinar se o CUR podia, à luz de todos os elementos pertinentes do caso em apreço, exigir uma garantia específica.

79      Tendo em conta os fundamentos invocados pela recorrente na Câmara de Recurso, conforme recordados no n.° 76, supra, há que determinar se a Câmara de Recurso teve razão ao considerar que a análise do CUR — no termo da qual este concluiu que existia o risco de as garantias de 2014 e de 2015 não poderem funcionar num cenário de não viabilidade e de que estas não cumpriam a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios — tinha sido real e concreta.

80      A esse respeito, cabe recordar que o artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não impõe regras precisas quanto à forma como a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios deve estar preenchida, mas impõe, em substância, ao CUR que se certifique de que os mecanismos existentes, como as garantias, são funcionalmente equivalentes a um MREL interno num cenário de crise e, portanto, que não existe o risco de que, no caso de o ponto de não viabilidade da filial ser atingido, os dirigentes da empresa‑ mãe poderem hipoteticamente decidir retirar‑se e abandonar assim a filial, e não «transferir os fundos a jusante» nem absorver as perdas ou recapitalizar.

81      No caso em apreço, isso obrigou a Câmara de Recurso a verificar se o CUR tinha efetuado um exame real e concreto das garantias de 2014 e de 2015 e da sua eficácia num cenário de crise que permitisse ao CUR determinar se esses mecanismos existentes eram funcionalmente equivalentes a um MREL interno num cenário de liquidação e, portanto, se permitiam ao grupo bancário em questão satisfazer a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios.

82      A esse respeito, em primeiro lugar, resulta da decisão recorrida, nomeadamente dos seus n.os 4, 7, 12, 15, 49, 68, 75, 76, 88, 108, 110 e 116, que a Câmara de Recurso examinou se o CUR tinha procedido a uma análise in concreto do pedido de dispensa.

83      A Câmara de Recurso recordou que o CUR tinha sublinhado que as garantias de 2014 e de 2015 tinham sido constituídas noutro contexto, a saber, em aplicação do disposto nos artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 575/2013, para permitir ao grupo bancário em questão beneficiar de uma dispensa à aplicação dos requisitos prudenciais em matéria de capitais, numa base individual, e à aplicação dos requisitos prudenciais em matéria de liquidez, numa base individual. Constatou que o CUR tinha evidenciado a existência de um possível cenário em que a deterioração da situação da filial conduzia à sua insolvência quando o auxílio financeiro do garante ainda não tinha sido prestado. Salientou que o CUR tinha considerado que, nesse caso, os objetivos das garantias já não se aplicavam.

84      A Câmara de Recurso indicou que o CUR se tinha baseado, a este respeito, nas apreciações da equipa de resolução interna. Como resulta do n.° 75 da decisão recorrida, esta última tinha manifestado sérias reservas quanto ao facto de o direito de execução de uma garantia, quando existia, persistiria em caso de incumprimento ou de insolvência da filial e sublinhou que os credores da filial poderiam invocar eles próprios um direito oponível ao garante, pelo que, em definitivo, a empresa‑mãe, a saber, a garante, seria desonerada da sua obrigação jurídica de garantir a insolvência da filial no momento em que esta mais precisava dela.

85      No n.° 75 da decisão recorrida, também é feita referência às declarações da equipa de resolução interna segundo as quais a rápida transferência de fundos próprios pela empresa‑mãe devia ser assegurada à filial em relação à qual tinha sido constatada a falta de viabilidade em conformidade com o artigo 21.°, n.° 3, do Regulamento n.° 806/2014 e segundo as quais a constatação de que a filial se encontrava em situação ou em risco de insolvência podia ocorrer numa situação em que a referida filial ainda podia cumprir as suas obrigações e em que, portanto, as garantias de 2014 e de 2015 ainda não tinham sido acionadas e não podiam ser utilizadas para prestar o auxílio requerido.

86      Resulta, assim, da decisão recorrida que o exame dos mecanismos existentes pelo CUR não era fictício, resultando antes de uma análise real e concreta da situação do grupo bancário em questão. A República Francesa sustenta, assim, sem razão, que o CUR impôs de forma automática e in abstracto uma garantia.

87      Daqui resulta que a Câmara de Recurso pôde, acertadamente, considerar, em substância, que o CUR tinha efetuado um exame in concreto da situação do grupo bancário em questão para determinar se este preenchia as condições previstas no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014.

88      Em segundo lugar, a conclusão de que a Câmara de Recurso considerou acertadamente que o CUR tinha efetuado uma análise real e concreta da situação do grupo bancário em questão decorre também da posição que adotou, nomeadamente, nos n.os 73, 74 e 83 da decisão recorrida. Indicou inequivocamente que o CUR dispunha de uma margem de apreciação para determinar se existiam ou não impedimentos à rápida transferência de fundos próprios e que, nesse contexto, o CUR podia concluir que não existiam impedimentos e conceder uma dispensa mesmo que a empresa‑mãe não tivesse emitido uma garantia a favor da sua filial. A este respeito, a Câmara de Recurso precisou que a condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios podia ser preenchida segundo as disposições legais especiais previstas no direito nacional aplicável e segundo a existência de acordos contratuais entre as sociedades de um grupo.

89      Em terceiro lugar, o exercício pelo CUR da sua margem de apreciação e o exame in concreto da condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 são também corroborados pela conclusão a que chegou a Câmara de Recurso de que o raciocínio respeitante ao facto de não existirem impedimentos à rápida transferência de fundos próprios, que figura na decisão recorrida, não se baseava nas orientações públicas nem no manual interno do CUR, como resulta dos n.os 61 a 68, supra.

90      Por este motivo, não há que deferir o pedido da República Francesa de que o Tribunal Geral adote uma medida de organização do processo ordenando ao CUR que apresentasse o seu manual interno nas versões aplicáveis em 2020 e 2021 pelo facto de o manual em questão ter indicado que a emissão de uma garantia entre a entidade de resolução e a sua filial constituía uma condição imperativa que as equipas de resolução interna eram obrigadas a respeitar para efeitos da aplicação do artigo 12.°‑H do Regulamento n.° 806/2014.

91      A esse respeito, saliente‑se que as referências feitas ao manual interno do CUR na decisão recorrida surgem essencialmente no âmbito da resposta da Câmara de Recurso aos argumentos da recorrente perante esta última, que se baseiam nesse documento. A demonstração que a República Francesa procura fazer com base no manual interno do CUR nas suas versões aplicáveis em 2020 e 2021 é inoperante, uma vez que não permite pôr em causa a conclusão, acertadamente retirada pela Câmara de Recurso, de que o CUR procedeu efetivamente a uma análise in concreto da condição da inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios para a filial do grupo bancário em questão.

92      Nenhum dos argumentos aduzidos pela República Francesa logra pôr em causa esta conclusão.

93      No âmbito de um primeiro argumento, a República Francesa acusa a Câmara de Recurso de ter validado a abordagem do CUR de presumir que as garantias não podiam ser acionadas em caso de crise e de não ter efetuado uma análise aprofundada do direito nacional para apreciar esta questão.

94      Essa argumentação não pode vingar. Com efeito, como acima resulta, nomeadamente, do n.° 86, a Câmara de Recurso, pelo contrário, certificou‑se de que o CUR tinha procedido a uma análise in concreto dos elementos que lhe foram submetidos, sem aplicar a esse respeito nenhuma «presunção». De resto, não resulta da decisão recorrida que o grupo bancário em questão ou a recorrente na Câmara de Recurso tenha identificado disposições do direito nacional aplicável ou acordos no seio do referido grupo que permitissem satisfazer a condição enunciada no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. Os únicos elementos apresentados em apoio do pedido de dispensa, para demonstrar que não existiam impedimentos à rápida transferência de fundos próprios, dizem respeito às garantias de 2014 e 2015. Ora, essas garantias foram precisamente objeto de uma análise concreta pelo CUR.

95      A esse respeito, há que rejeitar, em qualquer caso, por não terem nenhum fundamento, os argumentos da República Francesa relativos ao erro manifesto de apreciação cometido pelo CUR ao ignorar os efeitos benéficos produzidos por «compromissos internos» existentes, num cenário de resolução, e ao considerar que as garantias de 2014 e de 2015 não podiam ser acionadas num cenário de crise.

96      Com efeito, por um lado, a República Francesa não identifica quais os «compromissos internos» que invoca em apoio do seu raciocínio, nem, a fortiori, descreve em que medida estes seriam suscetíveis de produzir efeitos benéficos na hipótese de um cenário de resolução.

97      Por outro lado, a República Francesa não faz referência a nenhuma disposição de uma lei nacional ou a um princípio do direito nacional em apoio da sua argumentação relativa ao alegado caráter «acionável» das garantias de 2014 e de 2015. Quando muito, cita um Acórdão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) de 4 de fevereiro de 1985, na parte em que consagrou o facto de o conceito de «interesse de grupo» poder permitir, em determinadas condições, afastar a defesa estrita do interesse social de uma sociedade quando concede contribuições financeiras a outra sociedade do mesmo grupo. Relativamente a este conceito de «interesse de grupo», a República Francesa faz também referência na sua resposta, através da indicação de uma hiperligação, a um relatório de junho de 2015 sob a epígrafe «Vers une reconnaissance de l’intérêt de groupe dans l’Union européenne?», Rapport du Club des Juristes (Commission Europe) («Rumo ao reconhecimento do interesse de grupo na União Europeia?», Relatório do Clube dos Juristas (Comissão Europeia), que enumera sucintamente as condições a preencher no direito francês «para evitar que os administradores sejam acusados do crime de desvio de bens da empresa em resultado de uma assistência financeira entre sociedades do mesmo grupo» (páginas 16 e 17 do referido relatório).

98      Importa observar que, tanto as explicações da República Francesa como o conteúdo do relatório a que se refere são, no mínimo, vagos e imprecisos. Não permitem de forma alguma determinar as consequências que o CUR deveria ter tirado no caso em apreço relativamente às garantias de 2014 e de 2015. Além disso, e como resulta dos articulados apresentados pela República Francesa, devem estar preenchidas condições para que o conceito de «interesse de grupo» possa permitir afastar a defesa estrita do interesse social de uma sociedade. Ora, a República Francesa não explicou de que modo é que as referidas condições estavam reunidas no caso em apreço.

99      No âmbito de um segundo argumento, a República Francesa alega que o CUR cometeu erros na sua interpretação do artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 pelo facto de o legislador apenas ter feito referência aos impedimentos «significativos» e «previstos», e não a «qualquer impedimento» «futuro» «eventual», e que a existência desses impedimentos não foi demonstrada no caso em apreço.

100    Este argumento deve ser afastado. Com efeito, a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro na interpretação do artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 ao considerar, em substância, que o impedimento à rápida transferência das garantias de 2014 e de 2015 e o risco daí decorrente correspondiam efetivamente aos conceitos de «risco» e de «impedimento significativo, atual ou previsto» na aceção da disposição acima referida. Como acima resulta dos n.os 82 a 85, o exame efetuado pela Câmara de Recurso para determinar se o CUR tinha procedido a uma análise in concreto do pedido de dispensa revela efetivamente que as garantias de 2014 e de 2015 tinham sido constituídas noutro contexto e que, em certos cenários, estas apresentavam o risco significativo de não poderem ser acionadas ou de já não poderem ser acionadas.

101    Em segundo lugar, a República Francesa sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que o CUR tinha procedido a um exame in concreto da situação do grupo bancário em questão para determinar um «conteúdo» proporcionado da garantia. Sustenta que o CUR fixou o conteúdo em questão de forma automática e sem um exame concreto da situação, num nível no mínimo equivalente ao montante hipotético do MREL interno que teria sido aplicado na falta de dispensa, e que, portanto, esse conteúdo não é proporcionado.

102    Tal argumentação deve ser rejeitada. Com efeito, a Câmara de Recurso recordou, antes de mais, no n.° 75 da decisão recorrida, a necessidade de o CUR estar razoavelmente convencido de que a garantia existente era funcionalmente equivalente ao MREL interno posicionado antecipadamente num cenário de crise. Seguidamente, sublinhou que, no caso em apreço, o CUR tinha considerado, no âmbito da sua margem de apreciação acima recordada no n.° 43, que as únicas garantias de 2014 e de 2015 apresentadas pelo grupo bancário em questão em apoio do seu pedido de dispensa apresentavam o risco de não poderem ser acionadas num cenário de crise e de, assim, serem inexistentes. Por último, salientou que, para reduzir o risco em questão, o CUR tinha considerado que, portanto, era necessária uma garantia funcionalmente equivalente ao MREL interno num cenário de crise e de um montante equivalente ao montante hipotético do referido MREL interno.

103    Ao fazê‑lo, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o CUR tinha procedido a um exame in concreto da situação do grupo bancário em questão para determinar o conteúdo da garantia.

104    Por outro lado, e em todo o caso, pelos motivos acima referidos nos n.os 96 a 98, há que rejeitar os argumentos relativos à aplicação do direito francês apresentados pela República Francesa para demonstrar um erro cometido pela Câmara de Recurso no seu exame da abordagem seguida pelo CUR para determinar o conteúdo da garantia e para demonstrar que essa abordagem do CUR foi abstrata e desproporcionada.

105    Em terceiro lugar, a República Francesa sustenta que a Câmara de Recurso indicou que o CUR dispunha de um poder de apreciação «vinculado e limitado» no exame das condições enunciadas no artigo 12.°‑H, n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 806/2014 que permitia a dispensa, mas que não explicou o alcance desse poder de apreciação nem, portanto, examinou as consequências a retirar, no caso concreto, desse poder.

106    Esta argumentação não procede.

107    Com efeito, resulta dos n.os 18 a 20, supra, que o artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014, em parte, impõe uma competência vinculada ao CUR e, em parte, delega‑lhe um poder discricionário.

108    Como sublinhou a Câmara de Recurso nos n.os 58 a 61 da decisão recorrida, o poder discricionário visado na segunda fase acima mencionada no n.° 20 não está em causa no presente caso porque a questão controvertida não reside no facto de saber se o CUR exerceu corretamente esse poder, uma vez reunidas todas as condições. A esse respeito, como recordado no n.° 43, supra, embora o CUR seja obrigado a indeferir um pedido de dispensa quando uma das condições cumulativas previstas no artigo 12.°‑H, n.° 1, do Regulamento n.° 806/2014 não estiver preenchida, dispõe de uma certa margem de apreciação quanto à determinação das circunstâncias em que a terceira dessas condições, referente à inexistência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios, está preenchida.

109    Assim, e tendo em conta os fundamentos relativos ao facto de o CUR ter estabelecido uma exigência automática de garantia para conceder a dispensa e ter assim excedido a sua margem de apreciação na primeira fase, cabia à Câmara de Recurso examinar se o CUR tinha efetivamente procedido a uma apreciação in concreto quando tinha analisado a situação do grupo bancário em questão e as garantias de 2014 e de 2015 invocadas por este último e tinha concluído pela sua ineficácia, bem como pela necessidade de uma garantia da empresa‑mãe em benefício da sua filial.

110    Ora, resulta do raciocínio que figura acima nos n.os 22 a 103 que a Câmara de Recurso procedeu corretamente ao exame mencionado no n.° 109, supra. Resulta também dos números acima mencionados que, no termo desse exame, a Câmara de Recurso considerou, com razão, que o CUR tinha efetivamente feito uma apreciação in concreto e que, portanto, não tinha criado nem aplicado uma condição nova não prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 nem, portanto, tinha excedido os limites da sua margem de apreciação ao abrigo dessa disposição.

111    Tendo em conta estes elementos, a Câmara de Recurso não tinha de fornecer mais explicações sobre o alcance da margem de apreciação do CUR nem de examinar as consequências que daí advinham.

112    Em face do exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

113    Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser rejeitado por ser improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica

114    A República Francesa sustenta que o princípio da segurança jurídica foi violado pelo facto de os critérios que o CUR tinha aplicado para o exame do pedido de dispensa não serem claros nem precisos e não serem previsíveis para o grupo bancário em questão. A esse respeito, precisa que, à data da apresentação do pedido de dispensa do MREL ao CUR, as orientações públicas destinadas a definir a prática do CUR relativamente ao MREL não mencionavam a necessidade de prestar uma garantia e alega que a exigência de uma garantia estava incluída no documento interno do CUR.

115    O CUR contesta esta argumentação.

116    O princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito da União que exige, designadamente, que uma regulamentação seja clara e precisa, para que os administrados possam conhecer, inequivocamente, os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdão de 9 de março de 2017, Polónia/Comissão, C‑105/16 P, não publicado, EU:C:2017:191, n.° 54).

117    O princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, especialmente quando podem ter consequências desfavoráveis para as pessoas e para as empresas (Acórdão de 28 de setembro de 2022, Malacalza Investimenti/BCE, T‑552/19 OP, não publicado, EU:T:2022:587, n.° 52).

118    Este imperativo exige que qualquer ato destinado a criar efeitos jurídicos tome a sua força imperativa de uma disposição do direito da União que deve ser expressamente indicada como base jurídica e que prescreve qual a forma jurídica de que o ato se deve revestir (cf. Acórdão de 19 de junho de 2015, Itália/Comissão, T‑358/11, EU:T:2015:394, n.° 123, e jurisprudência referida). O princípio da previsibilidade faz parte integrante do princípio da segurança jurídica (v., nesse sentido, Acórdão de 16 de julho de 2014, National Iranian Oil Company/Conselho, T‑578/12, não publicado, EU:T:2014:678, n.os 111 e 112).

119    Em primeiro lugar, importa recordar que a disposição cuja aplicação está no cerne do presente litígio é o artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. Esta disposição prevê que, para que a dispensa do MREL interno possa ser concedida, deve ser cumprida a exigência de que «não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial». Há que considerar que esta disposição é clara, precisa e previsível nos seus efeitos, a saber, prevê que a existência de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios obsta à concessão da dispensa.

120    Por um lado, não se pode exigir que o artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 mencione as diferentes hipóteses concretas em que está ou não preenchida a condição prevista nesta disposição, na medida essas hipóteses não podem ser previamente determinadas pelo legislador (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.° 42). Com efeito, não é possível enumerar os exemplos de impedimentos à rápida transferência de fundos próprios, da mesma forma que não se pode exigir ao legislador que sejam citadas de forma positiva as medidas que garantiriam o respeito da condição da inexistência dos referidos impedimentos.

121    Por outro lado, o princípio da segurança jurídica não se opõe a que as autoridades em questão gozem de uma margem de apreciação na aplicação dos critérios que foram definidos pela regulamentação. No presente caso, o facto de o CUR dispor de uma margem para apreciar se existe um impedimento à rápida transferência de fundos próprios ou para apreciar o modo adequado como essa condição deve ser satisfeita não implica, contudo, que o princípio da segurança jurídica tenha sido violado.

122    Neste contexto, saliente‑se que, nos seus articulados, a República Francesa alegou que não tinha sustentado que o artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 proibia, em qualquer caso, o CUR de exigir uma garantia específica e admitiu assim, em substância, que esta disposição permitia ao CUR exigir uma garantia específica. Assim, o pedido de uma garantia feito pelo CUR à empresa‑mãe da filial bancária em questão não é, a priori, imprevisível nem constitui, portanto, uma violação do princípio da segurança jurídica.

123    Em segundo lugar, cabe examinar a argumentação da República Francesa segundo a qual os operadores económicos receberam sinais contraditórios no que respeita às orientações públicas e ao manual interno do CUR e podiam, assim, ter dúvidas legítimas quanto à interpretação correta do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014. Com efeito, a República Francesa afirma que, à data do pedido de dispensa, as orientações públicas destinadas a esclarecer as instituições bancárias relativamente à prática do CUR sobre o MREL não mencionavam em parte alguma a necessidade de prestar uma garantia, mas que, no seu manual interno, o CUR tinha condicionado, à emissão de uma garantia específica, a concessão da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios. Sublinha que esta exigência de garantia específica só tinha sido explicitamente mencionada nas orientações públicas em junho de 2022. No seu entender, existiam, assim, grandes divergências entre a legislação aplicável (que não estabelecia nenhuma exigência de garantia específica), as orientações públicas (que não previam nenhuma garantia específica antes de junho de 2022) e o manual interno do CUR (que continha essa exigência imperativa), suscetíveis de caracterizar uma violação do princípio da segurança jurídica.

124    Esta argumentação deve ser julgada improcedente.

125    Com efeito, em primeiro lugar, embora seja verdade que, no pedido de dispensa que deu origem à decisão recorrida, a exigência de uma garantia específica para preencher a condição da inexistência de impedimentos à transferência de fundos próprios não constava das orientações públicas, isso não implicava, contudo, que o CUR nunca pudesse pedir essa garantia. Os bancos não podiam razoavelmente interpretar a não menção expressa a esse respeito como uma renúncia definitiva, pelo próprio CUR, à exigência de uma garantia específica.

126    A este respeito, e em segundo lugar, as orientações públicas de 2020 indicaram claramente que a parte que pedia a dispensa «d[evia] demonstrar que não [existiam] impedimentos à rápida transferência de fundos próprios ou de reembolso de passivos ». As orientações públicas de 2020 recordaram, portanto, inequivocamente, a obrigação de resultado a que estavam obrigados os requerentes de dispensa — a saber, a existência de um mecanismo de transferência de perdas intragrupo que garantisse que os potenciais impedimentos à transferência de fundos próprios eram contornados — mas não restringiram as possibilidades de mecanismos para o conseguir. Ao fazê‑lo, o CUR admitiu, portanto, implicitamente, a possibilidade de o mecanismo em questão assumir a forma de uma garantia da empresa‑mãe em benefício da sua filial.

127    A este respeito, a República Francesa invoca em vão o Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, Beco/Comissão (T‑81/12, EU:T:2014:71), no qual o Tribunal Geral concluiu pela violação do princípio da segurança jurídica. O acórdão em questão dizia respeito a um parecer interpretativo da Comissão destinado a esclarecer os operadores económicos, mas que conduzia a um resultado oposto na medida em que tinha emitido «sinais contraditórios». Ora, pelas razões acima expostas no n.° 126, importa concluir que, no caso em apreço, não houve sinais contraditórios nem medidas imprevisíveis.

128    Em terceiro lugar, contrariamente ao que sustenta a República Francesa, as trocas de correspondência entre o grupo bancário em questão, o CUR e a equipa de resolução interna no decurso do procedimento administrativo podem ser tidas em conta na apreciação do respeito do princípio da segurança jurídica, o qual não é determinado unicamente in abstracto. Ora, a Câmara de Recurso recordou, nomeadamente nos n.os 73 e 87 da decisão recorrida, que o CUR e a equipa de resolução interna tinham claramente manifestado as suas reservas sobre os compromissos de liquidez e de capital para a filial através das garantias de 2014 e de 2015. O grupo bancário em questão tinha, portanto, sido informado da posição do CUR nas circunstâncias do caso em apreço.

129    Em quarto lugar, resulta do exame do primeiro fundamento que, de forma alguma, a Câmara de Recurso validou uma abordagem alegadamente seguida pelo CUR que consistia em aplicar uma obrigação, por princípio e de forma automática, de emissão de uma garantia específica ao grupo bancário em questão. Com efeito, foi com razão que essa câmara considerou que o CUR tinha examinado de forma concreta o caso em apreço e, particularmente, as garantias de 2014 e de 2015.

130    A esse respeito, o CUR observa oportunamente que efetuou uma avaliação caso a caso durante o ciclo do planeamento da resolução de 2020 e que não pediu garantia a todos os bancos. Indica, com efeito, ter concedido seis dispensas, três das quais sem garantias. Este elemento de facto corrobora a conclusão da Câmara de Recurso de que o CUR não exige de forma automática e in abstracto a emissão de uma garantia específica.

131    Por último, o manual interno do CUR nas suas versões aplicáveis em 2020 e 2021 não estava acessível ao grupo bancário em questão. Nestas condições, esse documento não pôde dar «sinais contraditórios» nem induzir em erro o grupo bancário em questão. Além disso, não resulta de nenhum ponto da decisão recorrida que a Câmara de Recurso tivesse validado uma abordagem através da qual o CUR tivesse aplicado de forma puramente mecânica as instruções que constam do seu manual interno.

132    Tendo em conta todos os elementos precedentes, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação

133    A República Francesa sustenta que a Câmara de Recurso considerou, sem razão, que o CUR tinha cumprido o dever de fundamentação. Na sua opinião, a fundamentação que consta da decisão do CUR, validada pela Câmara de Recurso, é insuficiente, visto que não permitiu compreender por que razão a condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 não estava preenchida nem quais seriam as características de uma garantia suscetível de corresponder às expectativas do CUR. Por conseguinte, o CUR não justificou em que medida existiam impedimentos à rápida transferência de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela entidade de resolução à filial. Acrescenta que a Câmara de Recurso se limitou a indicar que os elementos fornecidos pelo grupo bancário em questão (nomeadamente as garantias de 2014 e de 2015) podiam não ser suficientes num cenário de crise para assegurar a rápida transferência dos fundos próprios e que essa fundamentação não permite justificar a existência de impedimentos «significativos» à rápida transferência de fundos, «de direito ou de facto, atuais ou previstos».

134    O CRU sustenta que este fundamento deve ser julgado improcedente.

135    A fundamentação exigida, nomeadamente, pelo artigo 296.° TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e mostrar, de maneira clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, para permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.° 85 e jurisprudência referida).

136    A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o ato diga respeito na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, visto que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 296.° TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em questão (v. Acórdão de 8 de julho de 2020, Crédit agricole/BCE, T‑576/18, EU:T:2020:304, n.° 130, e jurisprudência referida).

137    No caso em apreço, tendo em conta os fundamentos invocados pela recorrente na Câmara de Recurso, conforme recordados acima nos n.os 76 a 78, o Tribunal Geral considera que a Câmara de Recurso especificou, na decisão recorrida, os elementos de facto e de direito que revestem uma importância essencial dado que os fundamentos que aí figuram permitiram, por um lado, à República Francesa conhecer as justificações da referida decisão para que a possa contestar, e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade dessa decisão.

138    Com efeito, a República Francesa pôde contestar o mérito do raciocínio da Câmara de Recurso que figura na decisão recorrida. Efetivamente, pôde alegar que a Câmara de Recurso tinha validado uma interpretação errada, pelo CUR, do artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 e tinha ignorado o «excesso de competência» do CUR. Além disso, como resulta da análise acima apresentada dos fundamentos e dos argumentos invocados na petição, o Tribunal Geral pôde pronunciar‑se sobre essa argumentação e exercer a sua fiscalização sobre a decisão recorrida.

139    Em particular, os fundamentos, recordados, nomeadamente, nos n.os 82 a 88, supra, nos quais a Câmara de Recurso se baseou para concluir que o CUR tinha efetuado um exame concreto da situação do grupo em questão, permitiram à República Francesa conhecer suficientemente as justificações da abordagem seguida pela câmara em questão.

140    Por outro lado, e em todo o caso, os fundamentos constantes da decisão do CUR permitiram à República Francesa compreender as razões pelas quais o CUR tinha considerado necessário que a empresa‑mãe emitisse uma garantia a favor da sua filial para que fosse satisfeita a condição prevista no artigo 12.°‑H, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 806/2014 e aquelas pelas quais o CUR tinha considerado que as garantias de 2014 e de 2015 eram insuficientes a esse respeito. Acrescente‑se que o contexto era bem conhecido do grupo bancário em questão. Com efeito, como resulta da decisão recorrida e da decisão do CUR, houve contactos diversos e intensivos entre o grupo bancário em questão e o CUR no decurso do procedimento administrativo, foram prestadas explicações detalhadas sobre o caráter insuficiente dessas garantias e a equipa interna de resolução responsável pelo grupo bancário em questão comunicou‑lhe uma lista das características essenciais de uma garantia, consideradas pertinentes para uma avaliação mais aprofundada do pedido de dispensa.

141    Por conseguinte, a República Francesa não tem razão quando alega que a fundamentação da decisão recorrida é insuficiente.

142    Daqui decorre que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

143    Atendendo a tudo o que precede, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

 Quanto às despesas

144    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do CUR.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A República Francesa é condenada nas despesas.

Schalin

Škvařilová‑Pelzl

Nõmm

Steinfatt

 

      Kukovec

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de julho de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.