Language of document : ECLI:EU:T:2012:694

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

13 de dezembro de 2012

Processo T‑595/11 P

A

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Segurança social ― Doença profissional ― Invalidez permanente total ― Acesso ao processo individual ― Reembolso de despesas de viagem ― Pedido de indemnização»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 14 de setembro de 2011, A/Comissão (F‑12/09) que tem por objeto a anulação deste acórdão.

Decisão:      Não há já que conhecer do mérito do recurso na parte referente ao acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 14 de setembro de 2011, A/Comissão (F‑12/09), porquanto este diz respeito ao pedido de anulação da decisão de 28 de abril de 2008 que recusou o pagamento da indemnização provisória prevista no artigo 19.°, n.° 4, da Regulamentação Comum e não aplicou as disposições do artigo 73.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto, bem como ao pedido de condenação da Comissão no pagamento da indemnização prevista nesse artigo. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Interesse em agir ― Exame oficioso pelo Tribunal ― Facto posterior ao acórdão do Tribunal da Função Pública que lhe retirou o seu caráter prejudicial para o recorrente ― Recurso insuscetível de proporcionar um benefício ― Não conhecimento do mérito

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso ― Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 48.°, n.° 2, 139.°, n.° 2, e 144.°)

4.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e doenças profissionais ― Constatação da existência de uma doença profissional ― Acesso do funcionário aos documentos do processo médico ― Acesso indireto ― Exceção ― Documentos que também deviam constar do processo individual

(Estatuto dos Funcionários, artigos 26.° e 73.°; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 16.°)

5.      Recursos dos funcionários ― Ação de indemnização não antecedida do procedimento pré‑contencioso nos termos do Estatuto ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

6.      Recursos dos funcionários ― Competência de plena jurisdição ― Possibilidade de condenar oficiosamente a instituição demandada no pagamento de uma indemnização ― Caráter facultativo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 35, 41 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, Colet., p. I‑7051, n.° 24 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão (T‑355/04 e T‑446/04, Colet., p. II‑1, n.os 42 e 43)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 76)

Ver:

Tribunal Geral, 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 77)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, Colet., p. I‑439, n.° 61; 27 de fevereiro de 2007, Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho, C‑354/04 P, Colet., p. I‑1579, n.° 30; 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão, C‑97/08 P, Colet., p. I‑8237, n.° 38

4.      No âmbito de um processo de reconhecimento da origem profissional de uma doença, o processo que serve de base aos médicos ou à junta médica para apreciar o caráter profissional de uma doença é de natureza médica e só pode, assim, ser consultado indiretamente por intermédio de um médico designado pelo funcionário. Os elementos de natureza administrativa suscetíveis de constar nesse processo e de ter influência na situação administrativa do funcionário, devem constar igualmente do processo individual onde, em conformidade com o artigo 26.° do Estatuto, o funcionário os pode consultar diretamente. Todos os documentos apresentados aos médicos ou à junta médica estão assim abrangidos pelo regime previsto pela Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários e a inclusão no processo individual do funcionário de alguns desses documentos, bem como a possibilidade de este último ter conhecimento dos mesmos, só são obrigatórias se esses documentos forem utilizados para a apreciação ou a modificação da situação administrativa do funcionário pela instituição a que pertence.

(cf. n.° 89)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de outubro de 1991, Vidrányi/Comissão, C‑283/90 P, Colet., p. I‑4339, n.os 24 e 25

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 110 a 113 e 118)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão, 9/75, Colet., p. 1171, n.os 10 e 11; 19 de novembro de 1981, Fournier/Comissão, 106/80, Colet., p. 2759, n.os 15 a 18; 7 de outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, Colet., p. 3911, n.° 9

Tribunal Geral: 8 de outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T‑84/91, Colet., p. II‑2335, n.° 33; 28 de janeiro de 1993, Piette de Stachelski/Comissão, T‑53/92, Colet., p. II‑35, n.° 18; 15 de julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T‑17/90, T‑28/91 e T‑17/92, Colet., p. II‑841; 15 de julho de 1993, Camera Lampitelli e o./Comissão, T‑27/92, Colet., p. II‑873, n.° 28; 1 de dezembro de 1994, Ditterich/Comissão, T‑79/92, ColetFP, pp. I‑A‑289 e II‑907, n.° 40; 28 de junho de 1996, Y/Tribunal de Justiça: T‑500/93, ColetFP, pp. I‑A‑335 e II‑977; 6 de novembro de 1997, Liao/Conselho, T‑15/96, ColetFP, pp. I‑A‑329 e II‑897, n.° 27; Tribunal Geral, 24 de março de 1998, Meyer e o./Tribunal de Justiça: T‑181/97, ColetFP, pp. I‑A‑151 e II‑481, n.° 22; 26 de novembro de 1999, Giegerich/Comissão, T‑253/97, ColetFP, pp. I‑A‑233 e II‑1177, n.° 18; 17 de maio de 2006, Marcuccio/Comissão, T‑241/03, ColetFP, pp. I‑A‑2‑111 e II‑A‑2‑517, n.° 52; 11 de dezembro de 2007, Sack/Comissão, T‑66/05, ColetFP, pp. I‑A‑2‑229 e II‑A‑2‑1487, n.° 35

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 122)