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Recurso interposto em 14 de março de 2014 – Freitas / Parlamento e Conselho

(Processo T-185/14)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Freitas (Porto, Portugal) (representante: J.-P. Hordies, advogado)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido admissível e procedente;

anular o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de dezembro de 2013 (L 354/132);

condenar os recorridos nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 49.° TFUE, na medida em que a profissão de notário está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.° TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, e não se enquadra no exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.° TFUE. A profissão de notário não pode, por conseguinte, ser excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE1 .

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, uma vez que os notários nomeados por ato oficial da autoridade pública se encontram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE de forma geral e absoluta.

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1 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).