Language of document : ECLI:EU:T:2014:686





Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de julho de 2014 ― Deza/ECHA

(Processo T‑189/14 R)

«Processo de medidas provisórias ― Acesso a documentos ― Regulamento (CE) n.° 1049/2001 ― Documentos detidos pela ECHA que contêm informações apresentadas por uma empresa no quadro do seu pedido de autorização de utilização de uma substância química ― Decisão de facultar a um terceiro o acesso aos documentos ― Pedido de suspensão da execução ― Urgência ― Fumus boni juris ― Ponderação de interesses»

1.                     Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Caráter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Ordem de exame e modo de verificação ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 21‑23, 99‑105)

2.                     Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Recurso de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de conceder a um terceiro o acesso a informações submetidas pelo recorrente no âmbito do seu pedido de autorização de utilização de uma substância química ― Fundamento relativo à confidencialidade de informações cobertas pelo segredo profissional ― Fundamento que revela a existência de questões jurídicas complexas ― Motivo não desprovido de fundamento à primeira vista (Artigos 278.° TFUE, 279.° TFUE e 339.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2; Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 2, e n.° 1907/2006, artigo 119.°) (cf. n.os 25, 54, 55, 60‑63)

3.                     Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Requisitos de concessão ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Suspensão da execução de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de conceder a um terceiro o acesso a informações submetidas pelo recorrente no âmbito do seu pedido de autorização de utilização de uma substância química ― Necessidade de manter o efeito útil da decisão do Tribunal geral no recurso no processo principal (Artigo 15.°, n.° 3, TUE; artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 65, 66, 68‑70)

4.                     Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Ónus da prova ― Prejuízo grave e irreparável para o requerente ― Violação de um interesse próprio deste (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 71, 72, 79)

5.                     Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Urgência ― Prejuízo grave e irreparável ― Prejuízo financeiro ― Apreciação segundo as circunstâncias do caso específico ― Prejuízo ligado à divulgação de informações abrangidas por um segredo profissional ― Critérios de apreciação ― Importância das informações para a empresa em causa e utilidades destas para outras empresas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 80‑83, 86, 88‑93, 97)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da decisão da ECHA, de 24 de janeiro de 2014, relativa à divulgação de determinadas informações apresentadas pela recorrente no âmbito do processo relativo ao pedido de autorização de utilização da substância química ftalato de bis(2‑etilhexilo) (DEHP).

Dispositivo

1)

É suspensa a execução da decisão AFA‑C‑0000004274‑77‑09/F da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 24 de janeiro de 2014, na medida em que faculta a um terceiro, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o acesso a uma versão do relatório sobre a segurança química e da análise das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2‑etilhexilo) (DEHP) mais pormenorizada do que a versão com as ocultações indicadas no pedido de medidas provisórias e constantes dos anexos A.4.5 e A.4.6 desse pedido, com exceção, por um lado, das informações relativas à classificação e à rotulagem das substâncias e, por outro, dos dados respeitantes específica e exclusivamente à Arkema France, Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn S. A. e à Vinyloop Ferrara S.p.A.

2)

Ordena‑se à ECHA que não divulgue:

―o relatório sobre a segurança química e a análise das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2‑etilhexilo) (DEHP) referidos no n.° 1 do presente dispositivo, numa versão mais pormenorizada do que a definida no referido n.° 1;

― os relatórios sobre a segurança química e as análises das soluções de substituição da substância ftalato de bis(2‑etilhexilo) (DEHP) apresentados pela Arkema France, Grupa Azoty Zakłady Azotowe Kędzierzyn e pela Vinyloop Ferrara e que são objeto das decisões AFA‑C‑0000004280‑84‑09/F, AFA‑C‑0000004275‑75‑09/F e AFA‑C‑0000004151‑87‑08/F da ECHA de 24 de janeiro de 2014, na medida em que esses documentos são idênticos aos protegidos em conformidade com o n.° 1 do presente dispositivo.

3)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.