Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 7 de outubro de 2015 — Sonova Holding/IHMI (FLEX)
(Processo T‑187/14)
«Marca comunitária — Marca nominativa comunitária FLEX — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), e artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»
1. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Conceito [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 12 a 14)
2. Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto — Marca nominativa FLEX [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 20 a 29)
Objeto
| Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de dezembro de 2013 (processo R 357/2013‑2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo FLEX como marca comunitária. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Sonova Holding AG é condenada nas despesas. |