Language of document : ECLI:EU:T:2012:691

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)


13 de dezembro de 2012


Processo T‑199/11 P


Guido Strack

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Artigos 17.°, 17.°‑A, 19.° e 90.°, n.° 1, do Estatuto ― Pedido de autorização de divulgação de documentos ― Pedido de autorização de publicação de um texto ― Pedido de autorização de utilização das conclusões perante as autoridades judiciárias nacionais ― Inadmissibilidade do recurso em primeira instância ― Inexistência de ato lesivo ― Artigo 90.°, alínea a), do Regulamento de Processo»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2011, Strack/Comissão (F‑132/07), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Guido Strack é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia. G. Strack é condenado a pagar ao Tribunal Geral o montante de 2 000 euros destinado a reembolsar uma parte das despesas efetuadas por este.

Sumário

1.      Tramitação judicial ― Reatribuição de um processo devido a reestruturações internas do Tribunal da Função Pública ― Violação do princípio do juiz natural ― Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 12.° a 14.°)

2.      Tramitação judicial ― Força de caso julgado ― Alcance

3.      Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos fundamentais ― Respeito garantido pelo juiz da União ― Tomada em consideração da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ― Direito a um processo equitativo ― Alcance

(Artigo 6.°, n.° 3, TUE)

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°)

5.      Recursos de funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

6.      Recursos de funcionários ― Pedido na aceção do artigo 90°, n.° 1, do Estatuto ― Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 1)

7.      Funcionários ― Direitos e obrigações ― Divulgação de informações de serviço ― Obrigação de autorização prévia ― Modalidades do pedido de divulgação de documentos ― Necessidade de apresentar à administração um pedido suficientemente preciso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 11.°, n.° 1, 17.° e 19.°)

8.      Funcionários ― Direitos e obrigações ― Divulgação de informações de serviço ― Procedimentos de pedidos de divulgação de documentos abrangidos pelos artigos 17.° e 19.° do Estatuto ― Inaplicabilidade dos princípios aplicáveis no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001

(Artigo 339.° TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 11.°, 12.°, 17.° e 19.°; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 2.°, n.° 1)

9.      Funcionários ― Direitos e obrigações ― Liberdade de expressão ― Exercício ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 11.°, 12.°, 17.° e 19.°)

10.    Funcionários ― Direitos e obrigações ― Dever de lealdade ― Conceito ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.°)

11.    Tramitação judicial ― Duração do processo no Tribunal da Função Pública ― Prazo razoável ― Critérios de apreciação

12.    Tramitação judicial ― Despesas judiciais ― Despesas inúteis ou vexatórias impostas ao Tribunal Geral no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública ― Condenação do funcionário no reembolso das referidas despesas

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 90.°, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 26 a 30)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colet., p. I‑8375, n.os 33 a 39; 2 de outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C‑182/99 P, Colet., p. I‑10761, n.os 28 a 37

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, Colet., p. I‑10239, n.° 38; 29 de junho de 2010, Comissão/Luxemburgo, C‑526/08, Colet., p. I‑6151, n.° 27 e jurisprudência referida

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 67 a 69)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de dezembro de 2011, Altner/Comissão, C‑411/11 P, n.os 13 a 15 e jurisprudência referida

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 74, 75, 169 e 172)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colet., p. I‑5281, n.° 19; 6 de abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colet., p. I‑3173, n.° 54; 9 de dezembro de 2009, Marcuccio/Comissão, C‑528/08 P, n.° 51; 2 de setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, Colet., p. I‑7831, n.° 64; 10 de fevereiro de 2011, Activision Blizzard Germany/Comissão, C‑260/09 P, Colet., p. I‑419, n.° 53

Tribunal Geral: 16 de dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑52/10, ainda não publicado na Coletânea, n.° 73

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 127 e 150)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de janeiro de 2006, Comissão/Alvarez Moreno, C‑373/04 P, n.° 42 e jurisprudência referida

Tribunal Geral: 3 de abril de 1990, Pfloeschner/Comissão, T‑135/89, Colet., p. II‑153, n.° 11; 6 de junho de 1996, Baiwir/Comissão, T‑391/94, ColetFP, pp. I‑A‑269 e II‑787, n.° 34; 18 de junho de 1996, Vela Palacios/CES, T‑293/94, ColetFP, pp. I‑A‑305 e II‑893, n.° 22; 29 de junho de 2004, Hivonnet/Conselho, T‑188/03, ColetFP, pp. I‑A‑199 e II‑889, n.° 16; 9 de setembro de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑144/08, ColetFP, pp. I‑A‑2‑51 e II‑A‑2‑341, n.° 25

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 129 e 130)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de março de 1975, Küster/Parlamento, 23/74, Colet., p. 151, Recueil, p. 353, n.° 11

Tribunal Geral: 11 de junho de 1996, Sánchez Mateo/Comissão, T‑110/94, ColetFP, pp. I‑A‑275 e II‑805, n.° 26; 5 de julho de 2005, Marcuccio/Comissão, T‑9/04, ColetFP, pp. I‑A‑195 e II‑881, n.° 36

7.      A autoridade que decide sobre um pedido de autorização de publicação apresentado ao abrigo dos artigos 17.° e 19.° do Estatuto deve proceder a uma análise pormenorizada de todos os elementos do caso e a uma ponderação dos interesses presentes para determinar se devem prevalecer os interesses da União ou o interesse público em receber informações. Nesse contexto, cabe ao funcionário que pede a autorização apresentar todas as informações úteis, designadamente quanto aos documentos concretos em questão, ao alcance da sua difusão e ao objetivo pretendido, para permitir que aquela autoridade se pronuncie. Este dever de precisão decorre da própria sistemática dos artigos 17.° e 19.° do Estatuto, mas também da relação de confiança especial que existe entre a União e os seus funcionários e do dever, que incumbe aos funcionários, de cooperar lealmente com a União, nos termos do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto. O referido dever de precisão impõe ao funcionário que solicita uma autorização de publicação de documentos que identifique de forma precisa e individual cada documento, fornecendo também uma descrição de cada documento e indicando o motivo da publicação, de modo a permitir que aquela autoridade proceda de forma eficaz à apreciação do pedido de publicação. O dever de indicar o objetivo da publicação não constitui uma obrigação de justificação do pedido que se insere na fiscalização da justeza deste último. A exigência de precisão dos pedidos quanto ao objetivo da publicação insere‑se num âmbito mais geral e condiciona a possibilidade de proceder à apreciação do pedido, pelo que se insere na fiscalização da sua admissibilidade.

(cf. n.os 131 e 132)

8.      Os princípios aplicáveis no âmbito do Regulamento n.° 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão não podem ser transpostos para os procedimentos de autorização de publicação de documentos abrangidos pelos artigos 17.° e 19.° do Estatuto. Com efeito, o Regulamento n.° 1049/2001 tem por objetivo criar um direito de acesso do público geral aos documentos das instituições. Assim, de acordo com o artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, os beneficiários do direito de acesso aos documentos das instituições são os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que aí residam ou tenham a sua sede social. O Regulamento n.° 1049/2001 regula, em substância, as relações entre a União e os seus cidadãos, ao passo que o Estatuto regula a relação entre a União e os seus funcionários. A diferença entre os procedimentos do Regulamento n.° 1049/2001, por um lado, e dos artigos 17.° e 19.° do Estatuto, por outro, justifica‑se pela relação de confiança especial que existe entre a União e os seus funcionários, que não existe, da mesma forma, relativamente aos cidadãos visados pelas disposições do Regulamento n.° 1049/2001. As exigências diferentes no tratamento dos pedidos de publicação apresentados ao abrigo dos artigos 17.° e 19.° do Estatuto impõem‑se a fim de preservar essa relação de confiança e de colocar as instituições da União em condições de controlar se os funcionários ajustam a sua conduta tendo em vista os interesses das instituições e as obrigações que lhes incumbem nos termos do artigo 339.° TFUE. Assim, é a própria natureza dos procedimentos regulados pelo Estatuto que permite impor requisitos diferentes para os pedidos de publicação apresentados por funcionários relativamente a informações de que tiveram conhecimento no âmbito das suas funções, relativamente aos apresentados por cidadãos.

(cf. n.° 134)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 137 a 139)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C‑100/88, Colet., p. 4285, n.° 16; 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colet., p. I‑1611, n.os 40 e 43 a 46

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 179 e 180)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 217 e 218)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colet., p. I‑8417, n.° 29; 26 de março de 2009, Efkon/Parlamento e Conselho, C‑146/08 P, n.° 52 e jurisprudência referida

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 229 a 232)