Language of document : ECLI:EU:F:2008:43

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

21 de Abril de 2008

Processo F‑78/07

Stanislava Boudova e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Nomeação – Classificação em grau – Agentes auxiliares nomeados funcionários – Concursos publicados antes da entrada em vigor do novo Estatuto – Acto que causa prejuízo – Admissibilidade do recurso»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual S. Boudova e sete outros funcionários da Comissão pedem a anulação da decisão que indefere o seu pedido destinado, nomeadamente, a obter a reclassificação em grau.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos pedidos – Apreciação à luz das regras em vigor no momento da apresentação da petição inicial

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Determinação à luz de um pedido de reclassificação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos – Carácter de ordem pública – Caducidade – Reabertura – Requisito – Facto novo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Embora a regra constante do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, nos termos da qual o Tribunal pode, por despacho, negar provimento a um recurso que se afigura manifestamente destinado à rejeição, seja uma regra de processo aplicável, enquanto tal, a todos os litígios pendentes no Tribunal desde a data da sua entrada em vigor, o mesmo não se pode dizer das normas de direito com base nas quais, em aplicação deste artigo, o Tribunal da Função Pública pode considerar um recurso manifestamente inadmissível e que apenas podem ser as normas aplicáveis à data da interposição do recurso.

(cf. n.° 17)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de Dezembro de 2007, Martin Bermejo/Comissão, F‑60/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 25

2.      Constituem actos que causam prejuízo as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do interessado, modificando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica, e que fixam definitivamente a posição da instituição. No caso de um pedido de reclassificação, o acto que causa prejuízo é a decisão de nomeação, no momento da admissão do funcionário ao estágio. Com efeito, é esta decisão que determina as funções para as quais o funcionário é nomeado e que fixa definitivamente a correspondente classificação.

(cf. n.° 31)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Maio de 1986, Barcella e o./Comissão, 191/84, Colect., p. 1541, n.° 11

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T‑18/89 e T‑24/89, Colect., p. II‑53, n.° 38; 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 26; 15 de Março de 2006, Kimman/Comissão, T‑44/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑71 e II‑A‑2‑299, n.° 40

3.      Os prazos de reclamação e de recurso estabelecidos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto são de ordem pública, não podendo ser deixados à disposição das partes ou do juiz, tendo esses prazos sido criados para garantir a clareza e a segurança das situações jurídicas. As eventuais excepções ou derrogações a estes prazos devem ser interpretadas restritivamente.

Embora a superveniência de um facto novo e essencial possa justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão anterior que não foi impugnada dentro do prazo, as medidas adoptadas por uma instituição comunitária a favor de um determinado grupo de pessoas, na ausência de qualquer obrigação jurídica resultante do Estatuto, constituem medidas que não podem ser invocadas em apoio de um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento em relação a outra instituição.

(cf. n.os 32, 35 e 37)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10; 18 de Janeiro de 1990, Maurissen e Union syndicale/Tribunal de Contas, C‑193/87 e C‑194/87, Colect., p. I‑95, n.os 26 e 27; 23 de Janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Dezembro de 1995, Progoulis/Comissão, T‑131/95, ColectFP, pp. I‑A‑297 e II‑907, n.° 36; 23 de Abril de 1996, Mancini/Comissão, T‑113/95, ColectFP, pp. I‑A‑185 e II‑543, n.° 20; 28 de Outubro de 2004, Lutz Herrera/Comissão, T‑219/02 e T‑337/02, ColectFP, pp. I‑A‑319 e II‑1407, n.° 110; 25 de Outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho, T‑368/03, ColectFP, pp. I‑A‑321 e II‑1439, n.° 70; 27 de Setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑156/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑189 e II‑A‑2‑969, n.° 104