Language of document : ECLI:EU:F:2008:14

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

1 de Fevereiro de 2008

Processo F‑77/07

Kay Labate

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Segurança social – Seguro contra acidentes e doenças profissionais – Doença profissional – Cancro do pulmão – Tabagismo passivo – Não conhecimento do mérito»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual K. Labate pede a anulação das decisões da Comissão de 18 de Outubro de 2004 e de 6 de Outubro de 2006, que indeferiram o seu pedido de reconhecimento da origem profissional do cancro do pulmão de que o seu marido sofreu e que esteve na origem da sua morte, a condenação da Comissão no pagamento à recorrente da totalidade da indemnização a que teria direito nos termos do artigo 73.° do Estatuto e no reembolso das despesas de viagem do marido que com frequência se deslocava a Bruxelas a consultas com o seu médico, nos termos do artigo 9.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, a adopção de quaisquer outras medidas consideradas justas e a condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Decisão: Já não há que conhecer do mérito dos pedidos apresentados pela recorrente na sua petição. Os pedidos indemnizatórios apresentados na carta de 25 de Outubro de 2007 da recorrente são julgados manifestamente improcedentes. A Comissão é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Recurso de anulação – Recurso dirigido contra uma decisão – Retirada da decisão impugnada no decurso da instância – Recurso destituído de objecto – Não conhecimento do mérito

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 75.°)

2.      Funcionários – Acção ou recurso – Competência de plena jurisdição – Condenação oficiosa da instituição recorrida no pagamento de uma indemnização

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

1.      Não há que conhecer do mérito de um recurso de anulação quando, no decurso da instância, a decisão controvertida foi formalmente retirada pela instituição autora da mesma e a retirada não foi acompanhada da adopção concomitante de uma outra decisão com o mesmo objecto. Com efeito, essa retirada, que faz desaparecer retroactivamente a decisão controvertida, produz efeitos equivalentes aos que poderiam resultar de uma anulação contenciosa.

A este respeito, o argumento segundo o qual a instituição teria retirado a decisão controvertida para se eximir à fiscalização judicial não é susceptível de demonstrar que o litígio não ficou destituído de objecto. Com efeito, não é censurável o facto de a instituição, depois de analisado o requerimento e a globalidade dos dados do litígio, ter considerado conveniente remediar certas insuficiências ou irregularidades da decisão, reabrindo o procedimento de adopção. Por outro lado, o carácter tardio de uma retirada, ainda que lamentável, é irrelevante para a constatação de que a decisão controvertida desapareceu de facto do ordenamento jurídico.

(cf. n.os 7, 11 e 13)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Setembro de 1996, Langdon/Comissão, T‑22/96, Colect., p. II‑1009, n.os 12 a 14

2.       Embora o Tribunal comunitário exerça uma competência de plena jurisdição nos litígios de carácter pecuniário, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto e possa condenar, mesmo oficiosamente, uma instituição no pagamento de uma indemnização pelo dano moral provocado ao recorrente, só pode, contudo, proferir tal condenação depois de ter analisado a legalidade do acto submetido à sua fiscalização. Com efeito, não podendo o Tribunal comunitário analisar a legalidade do acto impugnado nem apreciar a realidade e a consistência do dano alegado, já não se pode considerar que a instituição tenha incorrido em responsabilidade.

Assim, no caso de um pedido de pagamento de uma indemnização para reparação do dano resultante do carácter irrazoável da duração de um procedimento de reconhecimento da origem profissional de uma doença, devido à retirada da decisão inicial e, depois, à reabertura do procedimento na comissão médica, o Tribunal comunitário não pode analisar nem a legalidade da decisão retirada, nem o carácter irrazoável da duração do procedimento ainda em curso, cujas fases e condições em que decorre não lhe são acessíveis e cuja duração total não pode antecipar. Além disso, o próprio sentido da decisão a ser adoptada a final é, por definição, desconhecido das partes e do Tribunal comunitário e os pedidos de indemnização do recorrente serão necessariamente em função da decisão tomada no termo do procedimento.

(cf. n.os 16 a 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 1996, Stott/Comissão, T‑99/95, Colect., p. II‑2227, n.° 72; 11 de Abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, ColectFP, pp. I‑A‑2‑95 e II‑A‑2‑441, n.os 163 a 167 e jurisprudência aí referida; 15 de Março de 2007, Katalagarianakis/Comissão, T‑402/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 104