Language of document : ECLI:EU:T:2014:817

Processo T‑171/12

Peri GmbH

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Forma de um esticador de rosca — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 25 de setembro de 2014

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Anulação ou reforma por motivos que se manifestaram depois de a decisão ter sido proferida — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 65.°, n.° 2 e 76.°)

2.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso perante o juiz da União — Limitação da lista dos produtos e serviços posterior à decisão da Câmara de Recurso — Consequências

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 43.°, n.° 1)

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Apreciação do carácter distintivo — Critérios

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca tridimensional constituída pela forma do produto — Caráter distintivo — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 13, 14)

2.      Em princípio, uma limitação, na aceção do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, da lista dos produtos ou dos serviços contidos num pedido de marca comunitária, que ocorre depois de adotada a decisão da Câmara de Recurso impugnada no Tribunal, não pode afetar a legalidade da referida decisão, que é a única contestada perante este último. Todavia, deve igualmente salientar‑se que a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) só pode ser, nalguns casos, impugnada no Tribunal Geral relativamente a uma parte dos produtos ou dos serviços que figuram na lista a que se refere o pedido de registo da marca comunitária em causa. Nesse caso, essa decisão torna‑se definitiva para os outros produtos ou serviços que figuram nessa mesma lista.

Deste modo, uma declaração do requerente da marca perante o Tribunal Geral, e, assim, posterior à decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual retirava o seu pedido para alguns dos produtos incluídos no pedido inicial, pode ser interpretada no sentido de que equivale a uma declaração nos termos da qual a decisão impugnada só é contestada na parte em que se refere aos restantes produtos em causa, ou a uma desistência parcial, no caso de essa declaração ter ocorrido numa fase avançada do processo perante o Tribunal Geral.

Todavia, se, através da sua limitação da lista dos produtos visados no pedido de marca comunitária, o requerente da marca não pretender retirar um ou vários produtos dessa lista, mas alterar uma ou várias das respetivas características, não se pode excluir que essa alteração possa ter um efeito na apreciação da marca comunitária efetuada pelas instâncias do Instituto no decurso do procedimento administrativo. Nestas circunstâncias, admitir esta alteração na fase do recurso perante o Tribunal equivaleria a uma alteração do objeto do litígio no decurso da instância, proibida pelo artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por conseguinte, tal limitação não pode ser tomada em consideração pelo Tribunal no âmbito da apreciação da procedência do recurso.

(cf. n.os 18 a 21)

3.      V. texto da decisão.

(cf.n.os 31 e 32)

4.      Os critérios de apreciação do caráter distintivo das marcas constituídas pela aparência do próprio produto não são diferentes dos aplicáveis às outras categorias de marcas. No entanto, no âmbito da aplicação destes critérios, a perceção que o público pertinente tem no caso de uma marca tridimensional, constituída pela aparência do próprio produto, não é necessariamente a mesma perceção que se verifica no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente da aparência dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios, quando não haja um elemento gráfico ou textual, para presumirem a origem dos produtos, não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se para tal na respetiva forma ou no respetivo acondicionamento, podendo por isso tornar‑se mais difícil provar o caráter distintivo relativamente a tal marca tridimensional do que relativamente a uma marca nominativa ou figurativa. Por outro lado, quanto mais a forma cujo registo foi pedido como marca se aproximar da forma mais provável que o produto em causa terá, mais verosímil é que a referida forma não terá caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária. Nestas condições, só não é desprovida de caráter distintivo na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 uma marca que, de forma significativa, diverge das normas ou dos hábitos do setor e, desse modo, é suscetível de preencher a sua função essencial de origem.

(cf. n.os 33 a 35)

5.      É desprovido de caráter distintivo relativamente aos produtos em causa, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, o sinal tridimensional constituído pela forma de um esticador de rosca, cujo registo foi pedido para «Cofragens de betão e respetivos acessórios de metal» e «Cofragens de betão e respetivos acessórios que não sejam de metal» pertencentes às classes 6 e 19 na aceção do Acordo de Nice, na medida em que, para o público especializado da União, o esticador em causa comporta simplesmente ligeiras diferenças relativamente aos outros produtos deste tipo. Com efeito, o esticador em questão não apresenta um caráter inabitual tal que permita considerar que só a sua representação tridimensional permite considerar que a marca pedida tem a capacidade intrínseca de distinguir os produtos que pretende abranger daqueles que são seus concorrentes.

(cf. n.os 37, 38 e 43)