Language of document : ECLI:EU:T:2013:524

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

8 de outubro de 2013

Processo T‑167/12 P

Conselho da União Europeia

contra

AY

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2010 ― Exame comparativo dos méritos ― Aperfeiçoamento profissional ― Aprovação nas provas do programa de formação de funcionários do grupo de funções AST no processo de certificação para o acesso ao grupo de funções AD ― Desvirtuação dos elementos de prova»

Objeto:      Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012, AY/Conselho (F‑23/11), que visa a anulação parcial desse acórdão.

Decisão:      O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 8 de fevereiro de 2012, AY/Conselho (F‑23/11), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública anulou a decisão através da qual o Conselho da União Europeia recusou promover AY ao grau AST 9 ao abrigo do exercício de promoção de 2010 e na medida em que esse tribunal condenou o Conselho na totalidade das despesas (n.os 1 e 4 do dispositivo desse acórdão). O processo é remetido para o Tribunal da Função Pública. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Apreciação errada dos factos ― Inadmissibilidade ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e elementos de prova ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

2.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Poder de apreciação da Administração ― Elementos suscetíveis de serem tomados em consideração ― Aprovação nas provas de certificação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.°‑A, 43.°, e 45.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 25 e 28)

Ver:

Tribunal Geral: 8 de setembro de 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑37 e II‑B‑1‑267, n.os 60 a 62 e jurisprudência referida

2.      A Administração dispõe de um amplo poder de apreciação para avaliar os méritos a tomar em consideração no âmbito de uma decisão de promoção nos termos do artigo 45.° do Estatuto, que, contudo, é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com ponderação e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. O dever de solicitude da Administração implica, nomeadamente, que quando decide sobre a situação de um funcionário, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tome em consideração o conjunto dos elementos suscetíveis de determinar a sua decisão e que, deste modo, tenha em consideração não só o interesse do serviço, mas também o do funcionário em questão.

Consequentemente, no âmbito do exame comparativo dos méritos dos funcionários promovíveis, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação não pode não tomar em consideração o facto de um funcionário ter sido selecionado para participar num programa de formação tendo em vista a sua certificação e ter sido aprovado nas provas, comprovando que frequentou esse programa com sucesso, mesmo que esse facto não lhe confira, em si, nenhum direito a uma promoção a um grau superior no grupo de funções AST nem mesmo nenhuma prioridade automática.

Neste contexto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve, nos termos do artigo 24.°‑A do Estatuto, tomar em consideração o aperfeiçoamento profissional alcançado pelo funcionário, enquanto um dos componentes dos seus méritos, tendo em vista a evolução da sua carreira.

Todavia, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe do poder estatutário de proceder à análise dos méritos prevista no artigo 45.° do Estatuto segundo o procedimento ou método que considerar mais adequado.

A este respeito, a obrigação de tomar em consideração o aperfeiçoamento profissional alcançado pelo funcionário traduz‑se nomeadamente no conteúdo do relatório de avaliação relativo à competência, ao rendimento e à conduta no serviço, o qual é redigido nos termos do artigo 43.° do Estatuto, e constitui um dos três elementos expressamente mencionados no artigo 45.°, n.° 1 do Estatuto que devem ser tomados em consideração para o exame comparativo dos méritos tendo em vista a promoção.

Daqui decorre que a Administração pode igualmente tomar em consideração a certificação de um funcionário para fins do exame comparativo dos méritos deste, no âmbito da tomada em consideração do relatório de que é objeto, na medida em que esse relatório reflete os méritos deste funcionário.

(cf. n.os 33 a 38)

Ver:

Tribunal Geral: 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColetFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.os 52 a 54; 27 de setembro de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑156/05, ColetFP, pp. I‑A‑2‑189 e II‑A‑2‑969, n.° 88, e jurispruência referida; 2 de abril de 2009, Comissão/Berrisford, T‑473/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑17 e II‑B‑1‑85, n.° 42; 30 de novembro de 2011, Comissão/Dittert, T‑51/08 P, n.° 54