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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 10 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék – Húngria) – Lear Corporation Hungary Autóipari Gyártó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-532/23 1 , Lear Corporation Hungary)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 183.° — Direito à dedução do IVA pago a montante — Modalidades de exercício — Reembolso tardio — Atraso devido à aplicação de uma disposição nacional — Efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça posteriormente a estes factos — Juros de mora — Prescrição — Princípios da equivalência, da efetividade e da neutralidade fiscal»

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Lear Corporation Hungary Autóipari Gyártó Kft.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Dispositivo

O artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

deve ser interpretado, à luz dos princípios da equivalência, da efetividade e da neutralidade fiscal, no sentido de que:

quando o sujeito passivo pede o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que anteriormente não podia ser recuperado devido à aplicação de um requisito previsto na lei que o Tribunal de Justiça declarou violar este artigo, este artigo não se opõe a que, desde que preenchidos os requisitos previstos no direito do Estado-Membro em causa, se possa considerar que este pedido de reembolso também abrange um pedido de pagamento de juros de mora, tendo em conta a finalidade do pagamento de juros sobre os excedentes de IVA retidos por um Estado-Membro em violação das normas do direito da União, que se destina a compensar as perdas financeiras, sofridas pelo sujeito passivo, decorrentes da indisponibilidade dos montantes em causa.

Os princípios da efetividade e da neutralidade fiscal

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma prática de um Estado-Membro que consiste em isentar a Administração Tributária desse Estado da obrigação de conceder, na fase de um pedido de pagamento de juros de mora, apresentado dentro do prazo de prescrição, relativo a montantes de IVA retidos pelo referido Estado em violação do direito da União, juros não abrangidos por este pedido, opondo-se, em contrapartida, a que esta Administração qualifique de pedido novo, com a consequente prescrição do mesmo, um segundo pedido de pagamento de juros de mora que indique um período que não foi objeto desse primeiro pedido, nos casos em que o segundo pedido diga respeito a juros de mora relativos a montantes de IVA retidos devido à mesma violação do direito da União que serviu de fundamento ao primeiro pedido e em que o sujeito passivo só tomou conhecimento da possibilidade de alargar o respetivo âmbito temporal após a prolação de uma decisão judicial nacional que foi tomada na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça proferida no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE.

Os princípios da efetividade e da neutralidade fiscal

devem ser interpretados no sentido de que:

implicam que se considere, consoante as modalidades que cabe a cada Estado-Membro determinar ao abrigo do seu direito nacional, que um segundo pedido de pagamento de juros de mora que indique um período que não foi objeto de um primeiro pedido de pagamento desses juros constitui um complemento desse primeiro pedido, quando este segundo pedido diga respeito a juros de mora relativos a montantes de IVA retidos devido à mesma violação do direito da União que serviu de fundamento ao primeiro pedido e quando o sujeito passivo só tenha tomado conhecimento da possibilidade de alargar o respetivo âmbito temporal após a prolação de uma decisão judicial nacional que foi tomada na sequência de uma decisão do Tribunal de Justiça proferida no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE.

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1 JO C, C/2023/1127.