ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção
Alargada)
25 de Setembro de 1997(1)
[234s«Dumping Países com comércio de Estado Produto similar Tratamento
individual Cálculo da margem de dumping»[s
No processo T-170/94,
Shanghai Bicycle Corporation (Group), sociedade de direito chinês, com sede em
Xangai (República Popular da China), representada por Izzet M. Sinan, barrister,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e
Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por Bjarne Hoff-Nielsen e Jorge
Monteiro, consultores jurídicos, na qualidade de agentes, assistidos por
Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados em Hamburgo e Bruxelas, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alexandro Morbilli,
director-geral na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de
Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias,representada por Eric White, consultor
jurídico, e Nicholas Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz,
membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
e
European Bicycle Manufacturers Association (EBMA),com sede em Paris,
representada por Jacques H. J. Bourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11,
rue Goethe,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CEE) n.° 2474/93
do Conselho, de 8 de Setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping
definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da
República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito
anti-dumping provisório (JO L 228, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),
composto por: R. García-Valdecasas, presidente, V. Tiili, J. Azizi, R. M. Moura
Ramos e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Mair, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do recurso
- A recorrente, Shanghai Bicycle Corporation (Group), sociedade de direito chinês,
é um dos mais importantes fabricantes e exportadores de bicicletas da China.
Exporta também bicicletas para a Comunidade Europeia.
- Em Julho de 1991, foi apresentada à Comissão uma denúncia pela European
Bicycle Manufacturers Association (Associação Europeia dos Fabricantes de
Bicicletas, a seguir «EBMA»), segundo a qual as bicicletas originárias da República
Popular da China eram objecto de dumping que tinha causado um prejuízo
importante.
- Na sequência dessa denúncia, a Comissão iniciou um procedimento anti-dumping
relativamente às importações para a Comunidade de bicicletas originárias de
Taiwan e da China, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho,
de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto
de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade
Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»). O aviso de
início do procedimento foi publicado em 12 de Outubro de 1991 (JO C 266, p. 6).
- No âmbito desse procedimento, a Comissão enviou um questionário de inquérito
aos exportadores e produtores não comunitários. A recorrente respondeu por carta
com data de 17 de Dezembro de 1991. Diversos outros exportadores responderam
também.
- Em 5 de Fevereiro de 1992, a Comissão pediu informações adicionais respeitantes
aos tipos e modelos das bicicletas exportadas para a Comunidade. À sua resposta,
a recorrente juntou documentos que alteravam a resposta inicial. Essas
modificações diziam respeito às quantidades de bicicletas vendidas pela recorrente
e ao valor que essas vendas representavam, às exportações para a Comunidade,
bem como a informações adicionais sobre os modelos das bicicletas exportadas
para a Comunidade.
- Em 9 de Junho de 1992, a Comissão ouviu alguns exportadores de Taiwan e
chineses.
- Seguidamente, adoptou o Regulamento (CEE) n° 550/93, de 5 de Março de 1993,
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas
originárias da República Popular da China (JO L 58, p. 12, a seguir «regulamento
provisório»). Fixou em 34,4% a taxa do direito provisório aplicável.
- Por carta de 8 de Abril de 1993, a recorrente apresentou observações escritas sobre
o regulamento provisório, suscitando determinadas objecções. Pediu também
informações sobre a metodologia seguida pela Comissão.
- Em 21 de Junho de 1993, a Comissão forneceu à recorrente um documento
intitulado «documento de divulgação», que continha os principais factos e
considerações com base nos quais se propunha recomendar ao Conselho a
instituição de um direito anti-dumping definitivo. Posteriormente, a recorrente
apresentou observações escritas sobre esse documento e avistou-se com os agentes
competentes da Comissão.
- O Conselho adoptou então o Regulamento (CEE) n.° 2474/93, de 8 de Setembro
de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na
Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui
a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228, p. 1, a seguir
«Regulamento n.° 2474/93» ou «regulamento impugnado»). Fixou em 30,6% a taxa
do direito definitivo aplicável.
Tramitação processual
- A recorrente apresentou a petição de recurso na Secretaria do Tribunal de Justiça
em 23 de Dezembro de 1993. O processo foi registado com o número C-477/93.
- A Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994, que altera a
Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE,
Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades
Europeias (JO L 66, p. 29), dispõe que, a partir de 15 de Março de 1994, o
Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos
interpostos por pessoas singulares ou colectivas nos termos dos artigos 173.°, 175.°
e 178.° do Tratado CE, relacionados com medidas tomadas em caso de dumping
e de subvenções. Por essa razão, o Tribunal de Justiça, por despacho de 18 de
Abril de 1994, remeteu o processo C-477/93 ao Tribunal de Primeira Instância. O
processo foi registado na Secretaria deste Tribunal com o número T-170/94.
- Por despacho de 14 de Setembro de 1994, o presidente da Terceira Secção do
Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da Comissão em apoio dos
pedidos do recorrido. Por carta de 17 de Outubro de 1994, a Comissão declarou
renunciar a apresentar alegações de intervenção.
- Por despacho de 20 de Outubro de 1994, o presidente da Terceira Secção Alargada
do Tribunal admitiu a intervenção da EBMA em apoio dos pedidos do recorrido
e concedeu tratamento confidencial a dois anexos da petição. A EBMA apresentou
as suas alegações de intervenção em 6 de Janeiro de 1995. A recorrente
pronunciou-se sobre essas alegações em 3 de Março de 1995. A pedido do
recorrido, a fase escrita foi reaberta por decisão do Tribunal de 26 de Abril de
1995, para lhe permitir tomar posição sobre as observações da recorrente a
respeito das alegações da EBMA. O recorrido apresentou as suas observações em
2 de Junho de 1995.
- Na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do
Reino da Suécia às Comunidades Europeias, o processo foi reatribuído, em 23 de
Janeiro de 1995, à Terceira Secção Alargada e foi designado um novo juiz-relator.
Tendo este sido afectado à Quinta Secção Alargada, o processo foi
consequentemente atribuído a essa secção.
- Após relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção Alargada) decidiu iniciar
a fase oral e adoptar medidas de organização do processo. Antes da data da
audiência, o recorrido apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal.
- As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas orais formuladas
pelo Tribunal na audiência de 11 de Março de 1997.
Pedidos
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o Regulamento n.° 2474/93;
- condenar o recorrido nas despesas.
- O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;
- condenar a recorrente nas despesas.
- A EBMA, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- a título subsidiário, negar-lhe provimento, por improcedente;
- condenar a recorrente nas despesas da intervenção.
- A Comissão, interveniente, concluiu na audiência pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas da intervenção.
Quanto à admissibilidade
- Apoiado pelas intervenientes, o recorrido invoca, em substância, três fundamentos
de inadmissibilidade. O primeiro diz respeito à qualidade de pessoa colectiva da
recorrente. O segundo assenta em que a recorrente não é directa e individualmente
afectada. O terceiro baseia-se no alcance alegadamente excessivo do recurso.
Quanto ao primeiro fundamento de inadmissibilidade
Argumentos das partes
- O recorrido e as intervenientes sustentam que a recorrente não pode ser
considerada pessoa colectiva na acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do
Tratado. As informações sobre as relações entre a sociedade recorrente e as treze
entidades que fazem parte do seu grupo e sobre a participação de uma dessas
entidades noutra sociedade seriam contraditórias e não permitiriam apreciar
devidamente o estatuto jurídico e as actividades da recorrente. Além disso, de
nenhuma das informações fornecidas pela recorrente resultaria que esta é uma
sociedade produtora ou comercial.
- Além disso, o recorrido salienta que, contrariamente ao artigo 38.°, n.° 5, do
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição não era acompanhada
dos estatutos da recorrente nem de uma certidão do registo comercial.
- A recorrente refuta a tese do recorrido e das intervenientes segundo a qual ela não
é uma pessoa colectiva. Para esse efeito, juntou à réplica uma cópia da sua
matrícula no registo comercial e salienta que as treze entidades que fazem parte
do grupo são unidades de produção e não sociedades distintas. Além disso, as
explicações contidas na sua resposta ao questionário da Comissão, relativas à sua
participação no capital de outra sociedade, seriam perfeitamente claras e
confirmadas por essa sociedade.
Apreciação do Tribunal
- A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma entidade ao
abrigo do artigo 173.° do Tratado depende em primeiro lugar da sua qualidade de
pessoa colectiva. No sistema jurisdicional comunitário, um recorrente tem a
qualidade de pessoa colectiva se tiver adquirido personalidade jurídica nos termos
do direito aplicável à sua constituição (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de
Novembro de 1984, Bensider e o./Comissão, 50/84, Recueil, p. 3991, n.os 7 e 8) ou
se tiver sido tratado pelas instituições comunitárias como entidade jurídica
independente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1974, Union
Syndicale e o./Conselho, 175/73, Recueil, p. 917, n.os 11 a 13, publicação sumária
em Colect., p. 439, e Syndicat Général du Personnel/Comissão, 18/74, Recueil,
p. 933, n.os 7 a 9, publicação sumária em Colect., p. 443; acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho,
T-161/94, Colect., p. II-695, n.° 31).
- Nos termos do artigo 38.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo do
Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo
do Tribunal de Primeira Instância, se o demandante for uma pessoa colectiva de
direito privado, deve juntar à petição os seus estatutos ou uma certidão recente do
registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de
prova da sua existência jurídica.
- No caso vertente, a recorrente é a principal sociedade do Shanghai Bicycle
Corporation Group, empresa produtora e exportadora que inclui treze unidades de
produção. Na fase da réplica, apresentou uma cópia do registo comercial que
atesta a sua matrícula pelas autoridades da província de Xangai em 21 de Maio de
1993. À luz desse documento, é uma «corporate legal person» detida pela
República Popular da China e com personalidade jurídica nos termos do direitochinês. Como a personalidade jurídica atribuída pelo direito nacional permite
presumir a reunião dos elementos constitutivos da personalidade jurídica, na
acepção do artigo 173.°, quarto parágrafo, do Tratado (acórdão Bensider e
o./Comissão, referido no n.° 26, n.os 7 e 8), e como o documento que atesta a
matrícula no registo comercial prova a personalidade jurídica em direito chinês,
esse documento deve ser considerado como tendo valor de certidão que prova a
existência jurídica da recorrente, na acepção das referidas disposições dos
Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira
Instância.
- Além disso, por ocasião do procedimento administrativo a recorrente foi tratada
pelas instituições comunitárias como entidade jurídica independente. Assim, a
Comissão trocou regularmente correspondência com ela e aceitou-a como
interlocutora na audição. Nessas circunstâncias, as instituições comunitárias não
podem negar à recorrente, no processo contencioso subsequente ao procedimento
administrativo, a qualidade de pessoa colectiva independente (acórdão Sinochem
Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 34).
- Resulta de todos os elementos acima mencionados que, no momento da
interposição do recurso, a recorrente era uma pessoa colectiva na acepção do
artigo 173.° do Tratado.
Quanto ao segundo fundamento de inadmissibilidade
Argumentos das partes
- O recorrido e as intervenientes sustentam que o regulamento controvertido não diz
directa e individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 173.°, quarto
parágrafo, do Tratado.
- Recordam que, nos países que não têm economia de mercado, é o Estado que
controla os exportadores e, por conseguinte, é contra ele que são dirigidos os
procedimentos e os regulamentos anti-dumping, e não contra os diferentes
exportadores. A recorrente não poderia invocar o acórdão de 29 de Março de
1979, NTN Toyo Bearing Company e o./Conselho (113/77, Recueil, p. 1185, n.° 11),
em que o Tribunal decidiu que um regulamento anti-dumping, análogo a uma
«decisão colectiva», diz contudo directa e individualmente respeito aos produtores
que aí são identificados. Também não poderia invocar o acórdão do Tribunal de
Justiça de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e
275/82, Recueil, p. 1005, n.os 11 e 12), em que foram imputadas práticas de
dumping a empresas e não ao Estado. Segundo o recorrido, como o Regulamento
n.° 2474/93 diz respeito às exportações realizadas a partir de um país com comércio
de Estado, não tem a natureza de «decisão colectiva» tomada contra empresas
identificadas no regulamento. Além disso, o processo que culminou no acórdão
Allied Corporation e o./Comissão, já referido, não poderia ser invocado pela
recorrente, pois, no caso vertente, as práticas de dumping teriam sido imputadas
à República Popular da China e não à recorrente ou a outros produtores e/ou
exportadores.
- A recorrente considera que o regulamento impugnado lhe diz directa e
individualmente respeito. Por um lado, é identificada no regulamento. Por outro,
participou em todas as fases do inquérito. Sustenta que preenche os critérios de
admissibilidade apontados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Allied Corporation
e o./Comissão, referido no n.° 32. Embora tivesse sido sempre tratada como parte
no procedimento pelos agentes da Comissão encarregados do caso, a Comissão e
o Conselho teriam recusado utilizar as informações por ela fornecidas. Seria
precisamente essa recusa que estaria na origem do litígio.
- A recorrente afirma que é uma produtora de bicicletas e contesta, assim, que possa
ser equiparada a um importador.
Apreciação do Tribunal
- Embora seja certo que, à luz dos critérios do segundo parágrafo do artigo 173.° do
Tratado, os regulamentos que instituem direitos anti-dumping têm efectivamente,
pela sua natureza e alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à
generalidade dos operadores económicos interessados, nem por isso está excluído
que as suas disposições possam dizer individualmente respeito a determinados
operadores económicos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991,
Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.° 13, e Sinochem
Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 45).
- Assim, foi reconhecido que os actos que instituem direitos anti-dumping são
susceptíveis de dizer directa e individualmente respeito às empresas produtoras e
exportadoras que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da
Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos inquéritos preparatórios (v.
acórdãos do Tribunal de Justiça Allied Corporation e o./Comissão, referido no
n.° 32, n.° 12, de 23 de Maio de 1985, Allied Corporation e o./Conselho, 53/83,
Recueil, p. 1621, n.° 4, e Extramet Industrie/Conselho, referido no n.° 35, n.° 15),
e, mais genericamente, a qualquer operador económico que possa demonstrar a
existência de determinadas qualidades que lhe são específicas e que o caracterizam,
face à medida em causa, em relação a todos os outros operadores económicos (v.
acórdãos Extramet Industrie/Conselho, referido no n.° 35, n.os 16 e 17, e Sinochem
Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 46).
- O Tribunal não pode acolher o argumento do recorrido de que o acórdão Allied
Corporation e o./Comissão, referido no n.° 32, não pode ser invocado no caso
presente porque as práticas de dumping não são imputadas aos diferentes
produtores e exportadores chineses, mas à República Popular da China enquanto
Estado. Com efeito, resulta do Regulamento n.° 2474/93, e designadamente do
n.° 50 dos seus considerandos respeitante ao cálculo das margens de dumping, que
as práticas de dumping são imputadas às empresas chinesas que exportam bicicletas
para a Comunidade.
- Por outro lado, a protecção jurisdicional de empresas individuais abrangidas por
um direito antidumping não é afectada pela simples circunstância de o direito em
causa ser único e instituído por referência a um Estado e não por referência a
empresas individuais.
- No caso vertente, deve admitir-se que o regulamento impugnado diz directamente
respeito à recorrente. Em primeiro lugar, as bicicletas que ela produz são sujeitas
a um direito anti-dumping. Em segundo lugar, ela participou no procedimento
administrativo tanto quanto lhe foi possível (resposta ao questionário da Comissão,
participação numa audição, observações sobre o regulamento provisório e sobre o
«documento de divulgação»). A sua participação é aliás expressamente referida no
regulamento impugnado, que «identifica» assim a recorrente (v. acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho,
T-155/94, Colect., p. II-873, n.os 50 e 51).
- Além disso, o recorrido não comprovou a sua afirmação de que a recorrente era
uma simples comerciante de bicicletas, equiparável a um importador que pode
livremente escolher os seus produtores (v. supra, n.° 23).
- Acresce que a recorrente é directamente afectada, pois um regulamento que
institui direitos antidumping obriga as autoridades aduaneiras dos
Estados-Membros a cobrar o direito instituído, sem lhes deixar qualquer margem
de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979,
Iso/Conselho, 118/77, Recueil, p. 1277, n.° 26; acórdão Climax Paper/Conselho,
referido no n.° 39, n.° 53).
- Resulta do que antecede que o segundo fundamento de inadmissibilidade deve ser
afastado.
Quanto ao terceiro fundamento de inadmissibilidade
Argumentos das partes
- No entender do recorrido, a recorrente não pode, de qualquer modo, pedir a
anulação do regulamento impugnado na totalidade, mas apenas na medida em que
não foi isentada do direito anti-dumping (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de
Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 7).
- A recorrente salienta que, no processo que culminou no acórdão Ricoh/Conselho,
referido no n.° 43, se tratava de sociedades japonesas a quem o Conselho tinha
imposto direitos anti-dumping calculados individualmente para cada uma delas.
Ora, o raciocínio do Tribunal de Justiça, segundo o qual uma sociedade só pode
pedir a anulação das disposições que lhe impõem um determinado direito
anti-dumping, seria irrelevante no contexto de um procedimento anti-dumping
contra empresas de um país que não tem economia de mercado, como é o caso da
República Popular da China. Consequentemente, a argumentação do recorrido
constituiria um puro «círculo vicioso» no respeitante a práticas de dumping
imputadas a empresas de um país sem economia de mercado.
- Por outro lado, resultaria da primeira página da petição que a anulação do
regulamento impugnado é pedida na parte que respeita à recorrente.
Apreciação do Tribunal
- Embora os pedidos constantes da petição não o especifiquem, resulta da sua
primeira página e da confirmação feita pela recorrente na audiência que ela pede
a anulação do Regulamento n.° 2474/93 «na parte em que diz respeito à
recorrente».
- Daqui resulta que o recurso deve ser interpretado no sentido de que apenas
pretende a anulação do regulamento na parte em que este afecta a recorrente.
- Assim sendo, deve rejeitar-se o terceiro fundamento de inadmissibilidade, baseado
no alcance excessivo do recurso (v. também acórdão Climax Paper/Conselho,
referido no n.° 39, n.os 54 a 56).
- Resulta de todas as considerações que antecedem que o presente recurso é
admissível.
Quanto ao mérito
- A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro
baseia-se em violação do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base e em desvio de
poder na determinação dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping. O segundo
fundamento baseia-se em violação do artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base,
por o recorrido ter utilizado uma técnica de amostragem inadequada. No terceiro
fundamento, a recorrente sustenta que, ao não lhe concederem um tratamento
individual, as instituições comunitárias violaram os artigos 2.°, n.os 5 e 9, e 13.°,
n.° 3, do regulamento de base e o artigo VI, n.° 2, do Acordo Geral sobre Pautas
Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»). O quarto fundamento baseia-se em
violação do artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do regulamento de base, por o
recorrido ter recusado comunicar o método de cálculo da margem de dumping.
Com o quinto fundamento, a recorrente aponta uma violação do artigo 13.°, n.° 3,
do regulamento de base, e desvio de poder, por o direito anti-dumping instituído
ser excessivo.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em definição errada do produto similar
(violação do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base), e em desvio de poder na
determinação dos produtos sujeitos ao direito anti-dumping
Argumentos das partes
- A recorrente acusa o recorrido de ter agrupado num único e mesmo produto
similar todos os tipos de bicicletas, em vez de os classificar em cinco categorias
distintas, ou seja, as bicicletas todo-o-terreno, as de desporto e competição, as de
turismo, as bicicletas de criança e a categoria residual das outras bicicletas. Como
o seu questionário comprovaria, a Comissão ter-se-ia baseado originariamente
nesta taxinomia, tendo-a abandonado no regulamento provisório. Assim, o
recorrido não teria efectuado correctamente a classificação dos produtos para
determinar o valor normal e a margem de dumping.
- Ora, nem todas as bicicletas poderiam ser consideradas produtos similares, uma vez
que são fundamentais as diferenças entre as categorias de bicicletas acima
enumeradas. Com efeito, cada categoria visaria um grupo diferente de
consumidores e destinar-se-ia a uma utilização específica.
- Para determinar os «produtos similares», na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do
regulamento de base, haveria que tomar em consideração os critérios que orientam
a escolha do comprador, independentemente da utilização efectiva do produto, pois
a concorrência interviria no momento da decisão de compra. Entre esses critérios
constariam as características físicas da «possibilidade de substituição funcional»
(acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, Technointorg/Comissão
e Conselho, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077; de 10 de Março de 1992, Konishiroku
Photo Industry/Conselho, C-176/87, Colect., p. 1493; e de 10 de Março de 1992,
Sanyo Electric/Conselho, C-177/87, Colect., p. I-1535; conclusões do advogado-geral
C.O. Lenz referentes ao acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1994,
Gao Yao/Conselho, C-75/92, Colect., p. I-1342, n.° 82).
- Além disso, o recorrido teria abusado do seu poder de apreciação ao não
determinar a margem de dumping e um prejuízo para cada uma das categorias
referidas de bicicletas. De facto, ao contrário dos fabricantes de Taiwan e das
«joint-ventures» chinesas que exportam para a Comunidade principalmente
bicicletas todo-o-terreno e, em menor medida, bicicletas de competição, a
recorrente exportaria um número elevado de bicicletas de criança, poucas bicicletas
todo-o-terreno e quase nenhumas bicicletas de competição.
- O recorrido observa liminarmente que o conceito de «produto similar» noregulamento de base não permite retirar a mínima conclusão quanto ao produto
ou à gama de produtos susceptíveis de ser objecto de um inquérito antidumping,
mas pretende assegurar uma comparação correcta dos preços para determinar o
valor normal e a margem de dumping.
- Em primeiro lugar, contesta ter pretendido inicialmente distinguir entre cinco
categorias de bicicletas.
- Em segundo lugar, teria justificadamente considerado a totalidade das bicicletas um
único e mesmo produto, porque a distinção entre as diferentes categorias seria
vaga e elas estariam em concorrência umas com as outras, devido às semelhanças
entre bicicletas de tipos diferentes. Além disso, seria impossível estabelecer
categorias nítidas de bicicletas, pois estariam a aparecer constantemente no
mercado novos modelos com características de diferentes tipos de bicicletas.
- Para o recorrido, atendendo a que o artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base
define o «produto similar» como um produto análogo «em todos os aspectos» ao
produto em causa, se se seguisse o raciocínio da recorrente haveria que repartir as
bicicletas em muito mais de cinco categorias. Com efeito, não existiriam duas
bicicletas perfeitamente idênticas, isto é, «análogas em todos os aspectos».
- Em primeiro lugar, decorreria do acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de
1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colect., p. I-2069, n.° 58), que, não existindo
critérios geralmente admitidos para classificar os produtos em categorias diferentes,
todos os produtos em causa podiam validamente ser considerados produtos
similares. Em segundo lugar, segundo as conclusões apresentadas pelo
advogado-geral Lenz no processo Gao Yao/Conselho, referidas no n.° 53, as
instituições comunitárias têm um amplo poder de apreciação para decidir a questão
da similaridade dos produtos em causa. Em terceiro lugar, as instituições
comunitárias podem justificadamente tratar determinados produtos como um só e
único «produto similar» se os segmentos não estiverem claramente delimitados, se
determinados tipos de produtos puderem ser classificados em vários segmentos
diferentes e se existir concorrência entre determinados tipos de produtos
pertencentes a segmentos adjacentes, por um lado, e outros tipos de produtos
pertencentes a segmentos distintos, por outro (acórdão do Tribunal de Justiça de
10 de Março de 1992, Sharp Corporation/Conselho, C-179/87, Colect., p. I-1635,
n.os 26 a 28). Este último raciocínio aplicar-se-ia também no caso vertente. Segundo
a jurisprudência invocada, competiria à recorrente provar a existência de erro de
apreciação das instituições comunitárias na determinação dos «produtos similares».
Ora, no caso vertente a recorrente não teria demonstrado existir tal erro.
- A interveniente EBMA reitera a posição do recorrido, sustentando que a distinção
das bicicletas é imprecisa, por se sobreporem diversas categorias. Além disso, o
grau de possibilidade de substituição funcional entre os diferentes tipos de
bicicletas seria muito elevado, por ser muito fácil retirar, acrescentar ou substituir
determinados componentes consoante os desejos dos clientes.
Apreciação do Tribunal
- O regulamento de base não especifica como deve ser definido o produto ou a
gama de produtos que podem ser objecto de um inquérito de dumping nem exige
que se faça uma taxinomia apurada do produto.
- Faz referência ao conceito de «produto similar» no contexto da determinação do
valor normal e do prejuízo. Nos termos do n.° 5 do artigo 2.°, o valor normal de um
produto objecto de dumping define-se por referência a um «produto similar»
realmente vendido, proveniente de um país terceiro com economia de mercado.
Nos termos do artigo 2.°, n.° 12, «entende-se por 'produto similar' um produto
idêntico, isto é, análogo em todos os aspectos ao produto em causa, ou, na
ausência de tal produto, um outro que apresente características muito semelhantes
às desse produto.» Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, «o efeito das importações que
são objecto de dumping ou de subvenções deve ser avaliado em relação à produção
do produto similar na Comunidade quando os dados disponíveis permitam
identificá-la distintamente».
- Deve observar-se que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação
na análise de situações económicas complexas (v., por exemplo, acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho,
T-164/94, Colect., p. II-2681, n.° 66) e que a determinação dos «produtos similares»
para calcular o valor normal em aplicação das disposições referidas se inscreve
nesse quadro.
- A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do
respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para
efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses
factos ou de desvio de poder (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de
1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, Colect., p. 1861, n.° 21; de 14 de Março de
1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. 1-781, n.° 63;
e Ferchimex/Conselho, referido no n.° 63, n.° 67).
- Deve, pois, examinar-se se no caso vertente as instituições comunitárias excederam
o seu amplo poder de apreciação (v. supra, n.° 63) quando consideraram «produção
do produto similar na Comunidade» a da totalidade das bicicletas, sem distinção
de segmentos.
- A esse respeito, o Tribunal de Justiça decidiu, nos acórdãos relativos aos direitos
antidumping sobre os fotocopiadores de papel normal originários do Japão (v., por
exemplo, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992,
Canon/Conselho, C-171/87, Colect., p. I-1237, n.os 47, 48 e 52; Ricoh/Conselho,
C-174/87, Colect., p. I-1335, n.os 35, 36 e 40; e Sharp Corporation/Conselho,
referido no n.° 59, n.os 25, 26 e 30), que as instituições comunitárias, para efeitos
do cálculo do prejuízo para a indústria comunitária, não tinham cometido um erro
de apreciação ao considerarem «produção do produto similar na Comunidade» a
da totalidade dos fotocopiadores, sem distinção de segmentos, com exclusão dos
aparelhos para os quais não existia produção comunitária, uma vez que, segundo
os estudos de mercado em que as instituições se tinham baseado, não existia uma
delimitação clara dos segmentos de classificação dos fotocopiadores, dado que, por
um lado, certos fotocopiadores podiam ser classificados em vários segmentos
diferentes, tendo em conta as suas características e dados técnicos, e, por outro,
havia concorrência tanto entre os aparelhos de segmentos adjacentes como entre
os classificados em segmentos não adjacentes.
- Ora, como se indica no regulamento provisório (v. n.os 9 a 11 dos considerandos)
e no regulamento impugnado (v. n.° 8 dos considerandos), as instituições
concluíram que não era possível determinar categorias claramente distintas de
bicicletas consoante o seu destino final ou a percepção que os consumidores têm
delas.
- É forçoso constatar que existem vários modelos de bicicletas, que se distinguem
designadamente pelos seus equipamentos específicos. As bicicletas repartem-se
geralmente em cinco categorias: as bicicletas todo-o-terreno, as de desporto e
competição, as de turismo, as de criança e a categoria residual das outras bicicletas.
- Contudo, resulta dos autos e das explicações dadas na audiência pelas partes que
esses modelos não estão claramente delimitados, uma vez que certas bicicletas
podem ser classificadas em várias sub-categorias, atendendo às suas características
e dados técnicos. Por outro lado, existe concorrência tanto entre as bicicletas
pertencentes a sub-categorias adjacentes como entre as classificadas nas várias
sub-categorias.
- Essas diferenças entre as bicicletas não bastam para demonstrar que todos esses
modelos têm funções diferentes ou correspondem a necessidades diferentes. Como
aliás resulta do n.° 8 dos considerandos do regulamento impugnado, a tendência
dos consumidores para utilizar bicicletas multifuncionais e a possibilidade de
modificar os modelos acrescentando determinados componentes esbatem ou
anulam mesmo a relevância de uma distinção entre diferentes categorias de
bicicletas para efeitos de um procedimento antidumping.
- De qualquer modo, a recorrente não demonstrou que as instituições cometeram
um erro manifesto de apreciação dos factos ao considerarem que, no caso vertente,
o conceito de «produto similar», na acepção do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento
de base, é o da totalidade das bicicletas, sem distinção de categorias.
- Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, baseado numa técnica errada de amostragem
(violação do artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base)
Argumentos das partes
- Com o segundo fundamento, a recorrente acusa o recorrido de ter violado o artigo
2.°, n.° 13, do regulamento de base. Este artigo permitiria recorrer a técnicas de
amostragem apenas quando estivesse em causa um número significativo de
transacções. Nesse caso, o recorrido deveria tomar como referência os preços mais
praticados ou os preços mais representativos.
- No caso vertente, a amostra considerada não seria representativa. Efectivamente,
o recorrido não teria tomado em conta as informações relativas às empresas
estatais que responderam ao inquérito, com excepção de uma. É certo que essa
empresa tinha o maior volume de exportações, mas teria praticado preços muito
menos elevados que os outros exportadores em causa. Sendo relativamente pouco
elevado o número de transacções das empresas estatais, o recorrido, se pretendia
adoptar a técnica da amostragem, deveria e poderia ter fixado faixas de preços ou
tomar como referência as transacções mais frequentes da totalidade dos
exportadores propriedade do Estado. No mínimo, deveria ter tomado em
consideração as informações relativas a empresas estatais mais representativas do
que a sociedade por ele considerada, e em especial os dados fornecidos pela
recorrente. Esta seria o segundo exportador estatal em importância e venderia a
preços «mais normais».
- Por outro lado, o recorrido teria cometido um erro fundamental na sua
amostragem ao considerar a Waimanly Bicycle Manufactory (a seguir «Waimanly»)
é uma empresa estatal, quando ela não se integra nessa categoria de empresas.
- Segundo o recorrido, apoiado pelas intervenientes, estavam reunidas as condições
para se aplicar o artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base. Recorda, em primeiro
lugar, que o inquérito incidia sobre as exportações de bicicletas provenientes da
República Popular da China e não sobre as exportações das diversas empresas
chinesas. Em segundo lugar, existia uma grande variedade de preços e um número
elevado de transacções. A cada tipo de bicicleta chinesa devia corresponder um
modelo similar vendido no mercado de Taiwan, para se determinar o valor normal,
e um modelo vendido no mercado comunitário, para se apurar a subcotação.
Alargar a amostragem a outros exportadores e aos seus tipos de bicicletas
aumentaria consideravelmente o número de transacções a analisar e, por
conseguinte, prolongaria inutilmente o procedimento.
- A recorrente não teria razão em censurar-lhe não ter integrado todos os
exportadores na amostragem. A disposição em causa permitiria fazer uma
amostragem com base numa selecção representativa dos exportadores, tanto mais
quanto, como no caso presente, grande número deles é abrangido.
- No caso vertente, a amostragem seria representativa, porque abrangia 88% do total
das exportações realizadas para a Comunidade pelas 20 sociedades que
responderam ao questionário. Teria abrangido nomeadamente as exportações do
Guangzhou Five Rams Bicycle Group e da Waimanly, sociedades detidas pelo
Estado. Essas exportações representariam mais de 85% do total das exportações
realizadas durante o período do inquérito pelas sociedades propriedade do Estado
que responderam ao questionário.
- Contrariamente ao que a recorrente afirma, a Waimanly é uma sociedade estatal,
pois é inteiramente detida pela Foreign Trading Company of Po Ou Province, que
pertence na totalidade à República Popular da China.
Apreciação do Tribunal
- O artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base dispõe que «quando os preços
variarem [...] poderão ser aplicadas técnicas de amostragem, como por exemplo a
utilização dos preços mais frequentemente praticados ou representativos, para
estabelecer o valor normal e os preços de exportação nos casos em que esteja
implicado um importante volume de transacções».
- Para a determinação do valor normal das mercadorias, as empresas podem ser
escolhidas em função da sua representatividade no que respeita às suas exportações
para o mercado comunitário (v. designadamente acórdão do Tribunal de Justiça
de 12 de Maio de 1989, Continentale Produkten-Gesellschaft, 246/87, Colect.,
p. 1151, n.° 12).
- Não resulta de modo algum da disposição acima citada nem da jurisprudência que
as instituições comunitárias estejam obrigadas a tomar em consideração os preços
mais praticados ou os mais representativos de cada um dos exportadoresconsiderado isoladamente, em vez dos da totalidade dos exportadores, sem
distinção.
- Como as instituições comunitárias observam, resulta do n.° 15 dos considerandos
do regulamento provisório e do n.° 28 dos considerandos do regulamento
impugnado que as empresas consideradas foram escolhidas em função da sua
representatividade no plano das exportações para o mercado comunitário. A este
respeito, a recorrente não contesta que as seis sociedades consideradas na
amostragem representavam 88% da totalidade das exportações realizadas para a
Comunidade pelas sociedades que responderam ao questionário (n.° 28 dos
considerandos do regulamento impugnado).
- Quanto à alegação da recorrente de que a Waimanly não podia ser considerada
uma empresa estatal, resulta do conjunto dos documentos fornecidos pela
Comissão ao Tribunal em 25 de Fevereiro de 1997, e designadamente de um fax
enviado à Comissão em 1 de Julho de 1992 pelo advogado da Waimanly, que esta
é uma empresa detida na totalidade por uma entidade da República Popular da
China denominada Foreign Trading Company of Po Ou Province. Assim sendo, as
instituições comunitárias podiam considerar a Waimanly uma empresa estatal.
- Por fim, deve observar-se que o artigo 2.°, n.° 13, do regulamento de base confere
um amplo poder de apreciação às instituições (v. acórdão Ferchimex/Conselho,
referido no n.° 63). Logo, a fiscalização do Tribunal deve limitar-se à verificação
do respeito das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados
para efectuar a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação
desses factos ou de desvio de poder (v. acórdãos referidos nos n.os 63 e 64, Nachi
Fujikoshi/Conselho, n.° 21, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 63, e
Ferchimex/Conselho, n.° 67).
- Tendo em conta o que antecede, o simples facto de o recorrido ter tomado em
consideração os preços representativos dos exportadores mais importantes de cada
uma das categorias que ele determinou e não os respeitantes à totalidade dos
exportadores não é de molde a demonstrar o carácter manifestamente não
representativo da amostragem que serviu de base à instituição do direito
antidumping controvertido.
- Resulta do que precede que o segundo fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado na recusa de se conceder tratamento
individual aos diferentes exportadores abrangidos (violação dos artigos 2.°, n.os 5 e 9,
e 13.°, n.° 3, do regulamento de base e do artigo VI, n.° 2, do GATT)
Argumentos das partes
- A recorrente observa liminarmente que, no que respeita à instituição de direitos
antidumping, as instituições comunitárias aplicam desde há anos uma política que
consiste em recusar conceder tratamento individual às empresas de países que não
têm economia de mercado (v. n.os 33 e 34 dos considerandos do regulamento
provisório). Devido a isso, é instituído um direito antidumping único para todos os
exportadores do país e é aplicado a todos os produtos exportados para a
Comunidade, ignorando as margens de dumping determinadas para cada um dos
produtores ou exportadores em causa. A Comissão e o Conselho considerariam que
a instituição de direitos diferenciados consoante as empresas de um país com
economia planificada incitaria o Estado a intervir e a canalizar todas as exportações
através da sociedade onerada com o direito menos elevado.
- A aplicação dessa política seria contrária ao regulamento de base, que exige que
as instituições comunitárias concedam, tanto quanto possível, um tratamento
individual aos exportadores, independentemente do país de origem dos produtos,
pelo menos quando a empresa tenha cooperado plenamente durante o
procedimento.
- A política das instituições comunitárias que consiste em não fixar os direitos
antidumping em função da situação individual de cada um dos exportadores em
causa implicaria não apenas não se terem em conta as especificidades próprias de
cada exportador no cálculo do valor normal que lhes diz respeito, mas também que
seriam ignoradas as diferenças que afectam os preços e volumes de exportação de
cada exportador. Tal prática redundaria em violação de um dos princípios
fundamentais do GATT em matéria de direitos antidumping (artigo VI, n.° 2, do
GATT), enunciado no artigo 8.°, n.° 3, do acordo relativo à aplicação do artigo VI
do GATT, de 12 de Abril de 1979 (JO 1980, L 71, p. 90, a seguir «código
antidumping do GATT») e reproduzido no artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de
base, que dispõe: «O montante desses direitos não pode exceder a margem de
dumping [...] provisoriamente [calculada] ou definitivamente [estabelecida]; esse
montante deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer
desaparecer o prejuízo.» Por fim, esta prática privaria as empresas envolvidas,
entre as quais a recorrente, de um procedimento equitativo.
- O recorrido não poderia usar como pretexto o facto de a recorrente ser
proveniente de um país sem economia de mercado, pois a única distinção que o
legislador faz entre as sociedades desses países e as outras diz apenas respeito ao
método de cálculo do valor normal.
- A recorrente sustenta além disso que, mesmo no quadro da política contestada, as
instituições comunitárias deviam ter-lhe concedido um tratamento individual. A este
respeito, em processos anteriores relativos a produtos originários da República
Popular da China, as instituições comunitárias concederam um tratamento
individual quando os exportadores em causa demonstraram que eram
independentes do Estado na orientação da sua política de exportação e no
estabelecimento dos seus preços de exportação (n.° 16 dos considerandos do
regulamento impugnado).
- No que respeita precisamente à sua independência relativamente ao Estado, a
recorrente considera satisfazer os critérios fixados pelas instituições comunitárias
num memorando da Comissão de 1 de Dezembro de 1992, que definia a orientação
que esta tencionava adoptar em matéria de dumping no respeitante às
«joint-ventures» nos países sem economia de mercado. Alega que é inteiramente
livre de vender os seus produtos no estrangeiro sem qualquer autorização e que em
geral vende directamente a importadores independentes estabelecidos na
Comunidade, em condições negociadas livremente.
- Seja como for, competiria às instituições comunitárias provar a existência de um
controlo estatal das suas exportações, e não apenas presumi-lo. No caso vertente,
não teriam apresentado qualquer prova nesse sentido.
- Por fim, a recorrente alega que a República Popular da China não é um país de
comércio de Estado, e sim um país com «economia de mercado socialista», que,
sem permitir a detenção de sociedades por particulares, torna as empresas
responsáveis pelos seus lucros e prejuízos. A recorrente invoca a este respeito
vários artigos da literatura económica que atestam que a economia chinesa está a
transformar-se em economia de mercado. O facto de o Estado chinês, como
qualquer outro Estado, poder a qualquer momento alterar a sua legislação não
poria em causa a independência das empresas relativamente ao Estado.
- O recorrido alega que o regulamento antidumping de base não exige que as
instituições comunitárias tratem os exportadores de modo individual. Sustenta que
resulta do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do regulamento de base que um procedimento
antidumping incide sobre exportações provenientes de um ou mais países e não
sobre exportações de uma ou mais sociedades individualmente consideradas.
Acresce que o artigo 13.°, n.° 2, do regulamento de base imporia apenas que os
regulamentos antidumping indicassem o país de origem ou de exportação e, se
possível, o nome dos fornecedores.
- Nenhuma disposição do regulamento de base, incluindo o artigo 13.°, n.° 3, imporia
que fossem calculadas margens de dumping individuais para cada exportador. O
mesmo aconteceria com o código antidumping do GATT. Este seria contudo
inaplicável no caso em apreço, pois a República Popular da China não é parte
contratante no GATT.
- O recorrido sustenta que, no caso vertente, a recorrente não podia ser tratada
individualmente. Alega que não se provou que a recorrente era livre de agir
independentemente do Estado chinês. Não teria sido possível individualizar os
exportadores sem atenuar a eficácia das medidas de protecção adoptadas. Com
efeito, devido à possibilidade de o Estado controlar os preços dos fornecedores, os
custos das sociedades exportadoras não corresponderiam necessariamente à
realidade económica. Por conseguinte, a tomada em consideração das margens de
dumping individuais poderia dar uma vantagem concorrencial injustificada a uma
das sociedades exportadoras, pois o Estado teria tido a possibilidade de contornar
as medidas de protecção canalizando as exportações através do exportador onerado
com o direito menos elevado.
- Apesar de na República Popular da China o controlo do Estado se ter reduzido
em alguns sectores, as sociedades chinesas de exportação como a recorrente
continuam a ser detidas e controladas inteiramente pelo Estado e não podem,
portanto, ser consideradas sociedades independentes comparáveis às que operam
numa economia de mercado. Assim, o Estado poderia a todo o momento retirar
a qualquer exportador a autorização para efectuar operações de exportação. De
qualquer modo, mesmo efectuando um inquérito localmente, seria impossível
verificar a exacta dimensão do controlo do Estado: por um lado, algumas leis não
estão publicadas e os estrangeiros não têm acesso a elas; por outro lado,
determinadas práticas prevalecem sobre a lei.
Apreciação do Tribunal
- Nenhuma disposição do regulamento de base proíbe a instituição de um direito
antidumping único para os países com comércio de Estado (acórdão Climax
Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 92).
- Com efeito, o artigo 2.°, n.° 5, indica apenas os critérios com base nos quais o valor
normal deve ser determinado em caso de importações provenientes de países que
não têm economia de mercado. O artigo 2.°, n.° 9, relativo à comparação do valor
normal com o preço de exportação, apenas diz respeito à possibilidade de
comparação dos preços e aos ajustamentos destinados a tomar em conta as
diferenças que afectam essa possibilidade de comparação.
- Resulta do artigo 2.°, n.° 13, que, quando os preços variam, os preços de
exportação são em princípio comparados com o valor normal numa base
transacção a transacção. No caso vertente, a comparação foi feita nessa base (v.
n.° 28 dos considerandos do regulamento provisório). No entanto, contrariamente
ao que a recorrente afirma, isso não significa que não podia ser fixado um direito
antidumping único.
- Nem o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base nem o artigo 8.°, n.° 3, do código
antidumping do GATT, independentemente da questão de saber se este é aplicável
no caso vertente, proíbem a instituição de um direito único ou impõem que seja
calculada uma margem de dumping para cada exportador considerado
isoladamente. Exigem apenas uma correspondência entre o montante do direito,
ainda que único, e a margem de dumping, ainda que determinada de modo único.
- Quanto ao artigo 2.°, n.° 14, do regulamento de base, embora seja certo que ele
define [na alínea a)] a margem de dumping como o montante em que o valor
normal ultrapassa o preço de exportação, ele dispõe contudo [na alínea b)] que
«quando as margens de dumping variarem, podem ser estabelecidas médias
ponderadas».
- Por fim, o artigo 13.°, n.° 2, dispõe que os regulamentos antidumping «indicarão,
em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país
de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os
motivos em que se fundamentam.» A este respeito (v. acórdão Climax
Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 93), embora seja certo que resulta tanto da
economia como do objectivo daquela disposição que a obrigação de indicar o nome
do fornecedor nos regulamentos antidumping implica em princípio a obrigação de
fixar um direito antidumping específico para cada fornecedor, deve salientar-se que
o texto da disposição especifica que o nome só deve ser indicado «se isso for
possível». O legislador limitou portanto expressamente a obrigação de indicar o
nome do fornecedor e, por essa via, a obrigação de fixar um direito antidumping
específico para cada fornecedor, apenas aos casos em que essas precisões são
possíveis.
- Ao prosseguirem a política contestada, as instituições não deram uma interpretação
errada da expressão «se isso for possível». Com efeito, é forçoso constatar que não
é possível indicar o nome de cada fornecedor se, para evitar o risco de serem
contornados os direitos antidumping, for necessário instituir um direito único para
todo um país. É designadamente o que acontece quando, no caso de um país com
comércio de Estado, as instituições comunitárias, depois de terem examinado a
situação dos exportadores em causa, não estão convencidas de que essesexportadores actuam de modo independente relativamente ao Estado (v. acórdão
Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 94).
- A política contestada também não é contrária ao objectivo e ao espírito do
regulamento de base. Como o Tribunal já declarou no acórdão Climax
Paper/Conselho, referido no n.° 39 (n.° 95), o objecto do regulamento de base é,
entre outros, o de proteger a Comunidade contra as importações que são objecto
de dumping. Quanto ao espírito do regulamento, resulta das diferentes disposições
que o valor normal e os preços de exportação devem normalmente ser
estabelecidos individualmente para cada exportador. O que, contudo, não significa
que as instituições comunitárias estejam obrigadas a fazer isso em todos os casos,
nem que estejam obrigadas a instituir um direito antidumping individual para cada
exportador. O espírito do regulamento deixa grande discricionaridade às instituições
comunitárias para decidir quando é que a concessão de um tratamento individual
aos exportadores em causa é a solução mais adequada. Isso resulta,
designadamente, do artigo 2.°, n.° 14, alínea b), e do artigo 13.°, n.° 2, que deixam
às instituições comunitárias a possibilidade de determinar uma média ponderada
das margens de dumping, e portanto uma margem de dumping única para todo um
país, bem como instituir um direito antidumping único para esse país.
- Decorre do que antecede que uma política que tem como resultado a instituição
de um direito antidumping único para todo um país não é contrária nem à letra,
nem ao objectivo, nem ao espírito, do regulamento de base, se essa política for
necessária à Comunidade para se proteger contra um dumping e contra o risco de
serem contornadas as medidas de defesa (v. acórdão Climax Paper/Conselho,
referido no n.° 39, n.° 96).
- A questão de saber se um exportador de um país com comércio de Estado actua
de modo suficientemente independente relativamente ao Estado para que lhe seja
concedido um tratamento individual pressupõe a apreciação de situações de facto
complexas que são simultaneamente de ordem económica, política e jurídica. A
esse respeito, deve recordar-se que, no que respeita às questões económicas
complexas, resulta da jurisprudência que as instituições dispõem de amplo poder
de apreciação (v. acórdão Ferchimex/Conselho, referido no n.° 63, n.° 131), e que
a fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve limitar-se à verificação do respeito
das regras de processo, da exactidão material dos factos considerados para efectuar
a opção contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos
ou de desvio de poder (v. acórdãos referidos no n.° 64 Nachi Fujikoshi/Conselho,
n.° 21, e Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, n.° 63). O mesmo acontece com
as situações de facto, de ordem jurídica e política, no país em causa, que as
instituições comunitárias têm de avaliar para determinar se um exportador actua
de modo suficientemente independente das autoridades de um país com comércio
de Estado para beneficiar do tratamento individual (v. acórdão Climax
Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 98).
- No caso vertente, os argumentos a favor da instituição de um direito único
expendidos pelo recorrido nos n.os 17 a 21 dos considerandos do regulamento
impugnado e nas suas alegações são pertinentes. Em especial, o regulamento de
base não impõe o tratamento individual e além disso parece plausível que, na
situação actual, a Comissão não esteja em condições de verificar no local as
declarações dos exportadores chineses.
- Deve observar-se designadamente que as razões expostas no n.° 19 dos
considerandos do regulamento impugnado para justificar que, num país como a
República Popular da China, era extremamente difícil determinar se uma empresa
chinesa era realmente independente do Estado não se afiguram manifestamente
errados. Além disso, a recorrente não infirmou a tese exposta no referido n.° 19
segundo a qual no período do inquérito a República Popular da China se
encontrava numa fase de transição entre uma economia inteiramente controlada
pelo Estado e uma economia parcialmente orientada para o mercado. Também
não contestou a afirmação de que o controlo do Estado persistia em muitos
aspectos da vida económica, nem a afirmação de que a legislação e as instituições
necessárias ao funcionamento de uma economia de mercado não se encontravam
suficientemente desenvolvidas nem eram familiares aos operadores económicos e
aos funcionários.
- Além disso, não contestou que um representante do Governo chinês, que afirmava
representar todas as empresas fabricantes de bicicletas em que o Estado chinês tem
uma participação, declarou à Comissão que o Estado coordenava as actividades de
todos os fabricantes de bicicletas na China (n.° 26 dos considerandos do
regulamento impugnado).
- Por outro lado, a recorrente expôs na petição e na audiência que a economia da
República Popular da China não é propriamente uma economia de mercado, mas
uma «economia socialista de mercado», reconhecendo assim implicitamente que
o país continua a ser um país com comércio de Estado.
- Quanto ao memorando da Comissão de 1 de Dezembro de 1992, basta observar
que se trata de um memorando interno e portanto de um documento de trabalho
específico da Comissão, que não é susceptível de gerar esperanças fundadas para
a recorrente (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39, n.° 115), nem
vincular outra instituição comunitária.
- Resulta do que antecede que a recorrente não conseguiu demonstrar que era
realmente independente da influência das autoridades chinesas. Portanto, as
instituições comunitárias não cometeram um erro manifesto de apreciação dos
factos.
- Pelo que o terceiro fundamento deve ser rejeitado por improcedente.
Quanto ao quarto fundamento, baseado na recusa de comunicar o método de cálculo
[violação do artigo 7.°, n.° 4, alíneas b) e c), do regulamento de base]
Argumentos das partes
- A recorrente acusa a Comissão de não ter cumprido a sua obrigação de divulgação
resultante do artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base, por as
informações que lhe foram comunicadas serem insuficientes. Com efeito, a
Comissão ter-se-ia limitado a comunicar-lhe, em primeiro lugar, dados relativos ao
Guanghzou Five Rams Bicycle Group, com exclusão de qualquer informação
respeitante à recorrente, em segundo lugar informações insuficientes sobre os
modelos e os preços dos modelos de bicicletas de Taiwan que estiveram na base
do cálculo do valor normal e, em terceiro lugar, números globais relativos ao
dumping total e à margem de dumping, em vez de dar informações transacção a
transacção.
- O recorrido considera que as instituições comunitárias respeitaram os critérios
apontados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail
Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 17).
A Comissão teria notificado o método de cálculo do direito antidumping à
recorrente no documento de divulgação. Teria também fornecido aos seis
exportadores incluídos na amostragem informações sobre a totalidade dos
elementos de cálculo que lhes diziam respeito. Essas informações não puderam ser
divulgadas às outras empresas, entre as quais a recorrente, por razões de
confidencialidade. De resto, tais informações não teriam permitido às outras
empresas formular observações pertinentes. Além disso, e de qualquer modo, a
recorrente tinha acesso aos processos não confidenciais, que podiam ser
consultados nas instalações da Comissão. As instituições comunitárias não teriam
podido dar mais pormenores sobre a margem de dumping, uma vez que não foi
calculada nenhuma margem individual de dumping. A recorrente não pode acusar
as instituições de não lhe terem fornecido informações que lhe diziam respeito.
Com efeito, tais informações não teriam sido utilizadas na acepção da disposição
em causa, por a recorrente não estar incluída na amostragem.
Apreciação do Tribunal
- O artigo 78.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base dispõe que «os exportadores
[...] do produto que é objecto de inquérito [...] podem pedir que sejam informados
dos principais factos e considerações a partir dos quais se pretende recomendar a
imposição de direitos definitivos [...]». Os pedidos devem ser apresentados à
Comissão por escrito [artigo 7.°, n.° 4, alínea c), i), aa), do mesmo regulamento].
Em caso de imposição de um direito provisório, esses pedidos de informação
devem ser recebidos no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição
desse direito [artigo 7.°, n.° 4, alínea c), i), cc)]. O artigo 7.°, n.° 4, alínea c), ii) e
iii), especifica as modalidades segundo as quais a Comissão pode fornecer a
informação pedida e em que prazo deve fazê-lo.
- Nos termos da jurisprudência assente, os direitos de defesa são respeitados quando,
num procedimento administrativo, a empresa em causa tenha sido colocada em
condições de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a
pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como, sendo caso disso, sobre
os documentos tomados em consideração (v., por exemplo, acórdãos do Tribunal
de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76,
Recueil, p. 461, n.° 11, Nakajima/Conselho, referido no n.° 59, n.° 108, e Al Jubail
Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, referido no n.° 118, n.° 17; acórdãos
do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão,
T-30/91, Colect., p. II-1775, n.° 59, ICI/Comissão, T-36/91, Colect., p. II-1847, n.° 69,
e Sinochem Heilongjiang/Conselho, referido no n.° 26, n.° 75).
- A obrigação de informação que compete à Comissão deve contudo ser conciliada
com a proibição de divulgar as informações confidenciais. O artigo 8.°, n.° 2, do
regulamento de base dispõe a este respeito que as instituições comunitárias e os
Estados-Membros, bem como os seus agentes, não divulgarão as informações que
tiverem recebido em aplicação do regulamento e em relação às quais tenha sido
pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização
expressa dessa parte. As instituições comunitárias podem considerar que
determinadas informações são confidenciais se a sua divulgação for susceptível de
ter consequências desfavoráveis significativas para aquele que as forneceu ou que
seja a fonte dessas informações (artigo 214.° do Tratado e artigo 8.°, n.° 3, do
regulamento de base).
- No caso vertente, a recorrente não tem razão em queixar-se do carácter
insuficiente das informações não confidenciais fornecidas pela Comissão. Em
primeiro lugar, esta apresentou, no documento de divulgação, informações relativas
ao produto em causa, à indústria comunitária, à técnica de amostragem, ao valor
normal, aos preços de exportação, à margem de dumping e ao prejuízo para a
Comunidade. Em segundo lugar, deve admitir-se não apenas que as instituições
comunitárias não estão obrigadas a calcular a margem de dumping de cada uma
das empresas em causa e a instituir um direito antidumping distinto para cada uma
delas (v. supra as razões expostas a respeito do terceiro fundamento), mas também
que as instituições comunitárias têm uma margem de apreciação na escolha das
empresas consideradas na amostragem que deverá servir para determinar a
margem de dumping e o direito a instituir. Por conseguinte, deve reconhecer-se às
instituições comunitárias o direito de não recolher e utilizar informações relativas
a determinadas empresas. Daqui resulta que elas também não estão obrigadas a
comunicar tais informações, que, por definição, e por maioria de razão no caso
presente, não foram pedidas, e portanto também não foram utilizadas. Em terceiro
lugar, a recorrente não contesta não ter tido acesso aos processos não confidenciais
nas instalações da Comissão.
- Resulta do que antecede que o quarto fundamento deve também ser rejeitado.
Quanto ao quinto fundamento, baseado em método errado de cálculo das margens
de dumping (violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base) e em desvio de
poder no que respeita à taxa do direito antidumping instituído
Argumentos das partes
- A recorrente sustenta que o recorrido incorreu em desvio do seu poder
discricionário ao aumentar de modo desrazoável e errado a margem de dumping.
Ao utilizar a margem de dumping da sociedade incluída na amostragem que tinha
a margem de dumping mais elevada, o recorrido teria empolado artificialmente a
margem de dumping global e a taxa do direito da maior parte das outras
sociedades que responderam ao questionário. Assim, para essas sociedades, o
montante do direito excederia a margem real de dumping, em violação do artigo13.°, n.° 3, do regulamento de base. O recorrido não poderia legitimamente integrar
no cálculo da margem de dumping os 27% de exportações imputáveis a sociedades
que alegadamente não cooperaram, pois as informações fornecidas pelos
exportadores chineses seriam suficientes para constituir uma amostragem
representativa. Esse número de 27%, cuja origem se ignora, seria aliás desprovido
de qualquer fundamento. Se o número proviesse do Serviço Estatístico das
Comunidades Europeias (Eurostat), haveria que observar que a Comissão se
queixou frequentemente da falta de exactidão dos dados fornecidos por esse
serviço.
- O recorrido precisa que o volume total das exportações de bicicletas da República
Popular da China para a Comunidade durante o período do inquérito foi fornecido
pelo Eurostat, que constituía a única fonte de informações credíveis. As
informações fornecidas pelos exportadores teriam coberto 73% desse volume total
durante o período do inquérito. A margem de dumping relativa aos 27% restantes
teria sido determinada com base nos melhores dados disponíveis, em conformidade
com o artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Segundo uma prática
constante, os dados relevantes são os da sociedade que, entre aquelas que
cooperaram, tem a margem de dumping mais elevada.
Apreciação do Tribunal
- Em conformidade com o artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, o montante dos
direitos antidumping não pode exceder a margem de dumping provisoriamente
calculada ou definitivamente estabelecida, e deve ser inferior se esse direito inferior
for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo.
- No caso vertente, resulta do regulamento provisório (v. n.° 37 dos considerandos)
e do regulamento impugnado (v. n.° 50 dos considerandos) que as exportações das
sociedades que responderam ao questionário da Comissão representavam 73% das
exportações totais da República Popular da China. A margem de dumping dessas
sociedades foi estabelecida com base na média ponderada das margens relativas
aos diferentes modelos das seis sociedades incluídas na amostragem. No que
respeita aos exportadores que não responderam ao questionário e que
representavam os 27% restantes das exportações, a margem de dumping foi
determinada com base no artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. Nos
termos desta disposição, as conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas,
podem ser estabelecidas com base nos dados disponíveis quando uma parte em
causa ou um país terceiro recuse o acesso às informações necessárias ou não as
faculte num prazo razoável ou crie obstáculos significativos ao inquérito. A este
respeito, a Comissão considerou que os melhores dados disponíveis eram os
relativos à sociedade incluída na amostragem que tinha a margem de dumping mais
elevada. A margem de dumping para a República Popular da China, expressa em
percentagem do valor caf (custo, seguro e frete) assim calculado, era de 30,6%.
- Resulta da análise acima feita do terceiro fundamento, relativo à recusa de
conceder tratamento individual aos diferentes exportadores interessados, por um
lado que a linha de acção seguida pelas instituições comunitárias não era contrária
à letra, ao objectivo e ao espírito do regulamento de base e, por outro lado, que
a recorrente não preenchia as condições necessárias para beneficiar de um
tratamento individual, pelo que as instituições não cometeram um erro manifesto
na apreciação dos factos.
- Além disso, no âmbito dessa linha de acção, presume-se que, em regra, nos países
com comércio de Estado os exportadores não são independentes da influência do
Estado e que uma das finalidades dessa política é evitar que sejam contornados os
direitos antidumping. Com efeito, se fosse vedado às instituições calcular a margem
de dumping tendo em conta as exportações das sociedades que não cooperaram
no inquérito, as autoridades dos países com comércio de Estado poderiam, em caso
de abertura de um inquérito antidumping, ordenar ao exportador que tivesse os
preços de exportação mais elevados que cooperasse com as instituições
comunitárias e proibir os outros exportadores de o fazerem. Poderiam assim
conseguir que fosse aplicado a todos os exportadores implicados no dumping um
direito antidumping igual à margem de dumping determinada para o exportador
com a margem mais baixa (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no n.° 39,
n.° 130).
- Por fim, como foi decidido acima no n.° 107, resulta do artigo 2.°, n.° 14, alínea b),
do regulamento de base que as instituições comunitárias têm a possibilidade de
estabelecer uma média ponderada das margens de dumping e, portanto, uma
margem de dumping única para todo um país.
- Por outro lado, deve constatar-se que foi com razão que, em conformidade com o
artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, as instituições comunitárias se
basearam nas estatísticas do Eurostat e nas informações fornecidas pelas
sociedades que tinham respondido ao questionário da Comissão, sendo essas
informações os melhores dados disponíveis no caso vertente, na acepção da
referida disposição.
- Deve observar-se em seguida que tanto o cálculo dos preços de exportação dos
exportadores que não cooperaram no inquérito como o da margem de dumping
única efectuado com base nos dados disponíveis pressupõem a apreciação de
situações económicas complexas. Ora, a fiscalização jurisdicional dessa apreciação
deve limitar-se à verificação do respeito das regras de processo, da exactidão
material dos factos considerados para efectuar a opção contestada, da inexistência
de erro manifesto na apreciação desses factos ou de desvio de poder (v. acórdãos
já referidos Nachi Fujikoshi/Conselho, referido no n.° 64, n.° 21, Gestetner
Holdings/Conselho e Comissão, referido no n.° 64, n.° 63, e Climax Paper/Conselho,
referido no n.° 39, n.° 135).
- A este respeito, resulta do regulamento provisório (v. n.° 37 dos considerandos) e
do regulamento impugnado (v. n.° 50 dos considerandos) que as informações
fornecidas pelas sociedades que responderam ao questionário da Comissão não
incidiam sobre a totalidade das exportações chinesas do produto em causa, mas
apenas sobre 73% das exportações totais da República Popular da China. É
forçoso constatar que, para calcular a parte das exportações a atribuir aos
exportadores que não forneceram informações, as instituições comunitárias se
basearam, em aplicação do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, nas
estatísticas do Eurostat respeitantes ao volume total das importações de bicicletas
da República Popular da China para a Comunidade e nas informações fornecidas
pelas sociedades que responderam ao questionário da Comissão.
- A recorrente limitou-se a pôr em causa o cálculo efectuado pelas instituições
comunitárias, sem todavia fornecer a mínima prova da sua falta de exactidão. Seja
como for, as instituições comunitárias basearam-se nas melhores informações
disponíveis.
- No que respeita ao método de cálculo dos preços de exportação dos produtores
que não cooperaram no inquérito, não se pode censurar às instituições
comunitárias o terem-se baseado nos preços mais baixos da amostragem,
atendendo a que qualquer outra solução teria como efeito encorajar a falta de
cooperação dos exportadores (v. acórdão Climax Paper/Conselho, referido no
n.° 39, n.° 140). De resto, nenhum indício permite supor que o cálculo fosse em si
errado ou que o recorrido teria cometido um erro manifesto na apreciação dos
factos.
- Por estas razões, o quinto fundamento deve ser rejeitado por improcedente.
- Resulta de tudo quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso na
totalidade.
Quanto às despesas
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o
recorrido e a EBMA pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta
sido vencida, deve ser condenada a suportar, para além das suas próprias despesas,
as efectuadas pelo recorrido e pela interveniente EBMA.
- O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo prevê que as instituições que
intervenham no processo suportarão as respectivas despesas. Portanto, a Comissão
suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
- É negado provimento ao recurso.
- A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do
recorrido e da interveniente EBMA.
3 A Comissão suportará as suas próprias despesas.
García-Valdecasas Tiili Azizi Moura Ramos Jaeger
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Setembro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
R. García-Valdecasas
1: Língua do processo: inglês.