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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Maio de 2004 pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd contra Conselho da União Europeia

(Processo: T-199/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 28 de Maio de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidade Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia, interposto pela Gul Ahmed Textile Mills Ltd, com sede em Landhi, Carachi, (Paquistão), representada por L. Ruessmann, lawyer, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 397/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Paquistão1, na medida em que aplica direitos anti-dumping ao produto da recorrente,

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é uma empresa paquistanesa que produz roupa de cama e a exporta para a União Europeia. Os seus produtos estão sujeitos a direitos anti-dumping impostos pelo regulamento controvertido. No seu recurso, com vista à anulação do referido regulamento, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Violação do artigo 5.°, n.os7 e 9, do Regulamento (CE) n.°384/962 e violação dos artigos 5.1 e 5.2 do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio, no que respeita ao início da investigação. A recorrente alega que a denúncia, com base na qual teve início o inquérito, é manifestamente insuficiente tanto do ponto de vista dos factos como da argumentação que justifica a abertura da investigação,

Um erro manifesto de apreciação, a violação dos artigos 2.°, n.os3, e 5, do artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 384/96 e violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio, no que respeita ao cálculo do valor normal,

A violação do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento (CE) n.° 384/96, violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio e do dever de fundamentação nos termos do artigo 253.° CE no que respeita ao ajustamento de draubaque na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Um erro manifesto de apreciação, violação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 384/96, e violação do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio no que respeita à determinação da existência de um dano importante e do estabelecimento de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o alegado dano.

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1 - JO L 66, p. 1

2 - JO L 56, p. 1