Language of document : ECLI:EU:T:2008:585

Processo T‑196/04

Ryanair Ltd

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado – Acordos celebrados pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport com a companhia aérea Ryanair – Existência de uma vantagem económica – Aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado»

Sumário do acórdão

1.      Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação de acordo com o critério do investidor privado

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Apreciação de acordo com o critério do investidor privado – Autoridade pública gestora das instalações aeroportuárias pertencentes ao domínio público

(Artigo 87.°, n.° 1, CE)

1.      No quadro da aplicação do critério do investidor privado, é necessário considerar a transacção comercial no seu conjunto com vista a verificar se a entidade estatal e a entidade controlada por esta, consideradas em conjunto, se comportaram como operadores racionais em economia de mercado. Com efeito, a Comissão tem a obrigação de ter em conta, na avaliação das medidas controvertidas, todos os elementos pertinentes e o seu contexto, incluindo os relativos à situação da ou das autoridades que tomaram as referidas medidas.

(cf. n.° 59)

2.      Para efeitos de determinar se uma medida estatal constitui uma vantagem na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, deve estabelecer‑se uma distinção entre as obrigações que o Estado deve assumir enquanto empresa que exerce uma actividade económica e os deveres que lhe podem incumbir enquanto poder público. Embora, no caso de o Estado agir na qualidade de empresa que opera como investidor privado, seja necessário analisar o seu comportamento à luz do princípio do investidor privado em economia de mercado, a aplicação do referido princípio deve ser excluída na hipótese de agir como poder público. Com efeito, nesta última hipótese, o comportamento do Estado nunca pode ser comparado ao de um operador ou de um investidor privado em economia de mercado.

Constitui uma actividade económica qualquer actividade consistente em oferecer bens ou serviços num dado mercado. A fixação do montante das taxas de aterragem, bem como a garantia de indemnização a ela ligada, é uma actividade directamente conexa com a gestão das infra‑estruturas aeroportuárias, que constitui uma actividade económica. Os encargos aeroportuários fixados por uma autoridade pública devem ser considerados uma remuneração das prestações de serviços fornecidos no aeroporto, não obstante o facto de o vínculo directo e manifesto existente entre o nível dos encargos e o serviço prestado aos utilizadores ser reduzido.

Também, a disponibilização às companhias aéreas, por uma autoridade pública, de instalações aeroportuárias, bem como a sua gestão, mediante o pagamento de uma taxa cujo valor é fixado livremente por esta, podem ser qualificadas de actividades de natureza económica sendo tais actividades efectivamente executadas no domínio público, não sendo abrangidos, apenas por esse facto, pelo exercício de prerrogativas de poder público. Com efeito, essas actividades não estão ligadas, pela sua natureza, pelo seu objecto e pelas regras a que estão submetidas, ao exercício de prerrogativas que são tipicamente prerrogativas de poder público.

A circunstância de a Região da Valónia ser uma autoridade pública e de ser proprietária de instalações aeroportuárias que fazem parte do domínio público não poderia assim excluir por si só que, no caso em apreço, possa ser considerada uma entidade que exerce uma actividade económica.

De igual modo, a circunstância de, por si só, a autoridade pública dispor de poderes de natureza regulamentar em matéria de fixação das taxas aeroportuárias não exclui que o exame de um sistema de descontos das referidas taxas deva efectuar‑se à luz do princípio do investidor privado em economia de mercado, uma vez que tal sistema pode ser aplicado por um operador privado.

(cf. n.os 84‑85, 87‑89, 91‑92, 101)