Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 25 de março de 2024 – Società Eredi Raimondo Bufarini Srl – Servizi Ambientali/Ministero dell'Interno, Ministero della Transizione Ecologica, Comitato tecnico regionale delle Marche, Coordinamento per l’uniforme applicazione sul territorio nazionale di cui all’art. 11 del D.Lgs. 105/2015

(Processo C-224/24, Società Eredi Raimondo Bufarini – II)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Società Eredi Raimondo Bufarini Srl – Servizi Ambientali

Recorridos: Ministero dell'Interno, Ministero della Transizione Ecologica, Comitato tecnico regionale delle Marche, Coordinamento per l’uniforme applicazione sul territorio nazionale di cui all’art. 11 del D.Lgs. 105/2015

Questões prejudiciais

A definição de «presença de substâncias perigosas», constante do artigo 3.°, ponto 12, da Diretiva 2012/18/UE 1 , opõe-se a uma prática segundo a qual a previsão das quantidades de substâncias perigosas presentes numa instalação de tratamento de resíduos é estabelecida com base num procedimento operacional implementado pelo operador (e, eventualmente, autorizado pela licença emitida nos termos do artigo 23.° da Diretiva 2008/98/CE 2 ou do artigo 4.° da Diretiva 2010/75/UE 3 ) que classifica os resíduos como mistura, na aceção do artigo 3.°, ponto 11, da Diretiva 2012/18/UE, prevê uma monitorização permanente da quantidade de substâncias perigosas presentes na instalação e garante que o nível inferior e o nível superior previstos na coluna 2 e na coluna 3 do anexo 1 da Diretiva 2012/18/UE, respetivamente, não são excedidos?

O artigo 7.° da Diretiva 2012/18/UE, que prevê que seja imposto ao operador o envio de «uma notificação à autoridade competente» com as informações que estão enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva, interpretado à luz dos princípios da concorrência e da liberdade de estabelecimento, opõe-se a uma norma como a constante do artigo 13.°, n.os 1, 2 e 5, do decreto legislativo n.° 105/2015 [Decreto Legislativo n.° 105/2015], que dispõe que a comunicação das informações deve ser exclusivamente efetuada mediante «uma notificação, redigida de acordo com o formulário que figura no anexo 5» (n.° 1), «subscrita sob a forma de autocertificação, de acordo com o disposto na regulamentação em vigor» (n.° 2), «enviada pelo operador aos destinatários a que se refere o n.° 1, em formato eletrónico, utilizando os serviços e instrumentos de envio eletrónico disponibilizados através do inventário dos estabelecimentos suscetíveis de causarem acidentes graves, constante do artigo 5.°, n.° 3», ou «exclusivamente por correio eletrónico certificado assinado digitalmente» (n.° 5), excluindo uma modalidade de notificação efetuada através de «um procedimento operacional implementado pelo operador», que prevê uma monitorização permanente da quantidade de substâncias perigosas presentes na instalação e garante que o nível inferior e o nível superior previstos na coluna 2 e na coluna 3 do anexo 1 da Diretiva 2012/18/UE, respetivamente, não são excedidos?

____________

1     Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO 2012, L 197, p. 1).

1     Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

1     Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO 2010, L 334, p. 17).