Language of document : ECLI:EU:C:2016:391

Processo C‑122/15

Processo instaurado por C

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto‑oikeus)

«Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em função da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigos 2.°, 3.° e 6.° — Diferença de tratamento com base na idade — Legislação nacional que prevê, em certas hipóteses, uma tributação mais elevada para os rendimentos de pensões de reforma do que para os rendimentos de trabalho — Âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 — Competência da União Europeia em matéria de fiscalidade direta»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de junho de 2016

1.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Âmbito de aplicação — Remuneração — Conceito

[Artigo 157.°, n.° 2, TFUE; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea c)]

2.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Âmbito de aplicação — Imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma — Exclusão — Apreciação à luz do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União — Situação que não é abrangida pelo direito da União

[Artigo 157.°, n.° 2, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 21.°, n.° 1, e 51.°, n.° 1; Diretiva 2000/78 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea c)]

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 21‑23)

2.        O artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional relativa a um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma, não está abrangida pelo âmbito de aplicação material desta diretiva nem, consequentemente, pelo artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Com efeito, essa tributação é externa à relação de trabalho e, por conseguinte, à determinação, neste quadro, único visado na Diretiva 2000/78, da remuneração, na aceção desta diretiva e do artigo 157.°, n.° 2, TFUE.

Um imposto adicional sobre os rendimentos de pensões de reforma desprovido de qualquer relação com o contrato de trabalho, decorre direta e exclusivamente de uma legislação fiscal nacional aplicável a todas as pessoas singulares cujos rendimentos de pensões de reforma ultrapassem, após a dedução do limite isento aplicável às pensões, um determinado montante.

Por outro lado, uma vez que a referida legislação não aplica nenhuma disposição do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, e não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 nem de nenhuma diretiva relativa à fiscalidade, o artigo 21.°, n.° 1, da Carta não pode ser utilmente invocado no âmbito do litígio relativo a esta regulamentação.

(cf. n.os 25, 26, 29, 30 e disp.)