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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 9 de março de 2015 – Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation / Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA)

(Processo C-117/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Reha Training Gesellschaft für Sport- und Unfallrehabilitation mbH

Recorrida: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA)

Questões prejudiciais

A questão de saber se se verifica uma comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/291 e/ou na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/1152 é resolvida sempre em função dos mesmos critérios, designadamente:

Um utilizador, que tem pleno conhecimento das consequências do seu comportamento, atua no sentido de facultar a terceiros o acesso a obras protegidas, que estes não teriam sem essa sua atuação;

O «público» significa um número indeterminado de potenciais beneficiários da prestação e tem de consistir em muitas pessoas, cuja indeterminação resulta do facto de serem «pessoas em geral», logo, pessoas que não pertencem a um grupo privado, e por «muitas pessoas» entende-se que tem de ser ultrapassado um limiar mínimo, que um número muito reduzido ou claramente insignificante de pessoas não cumpre, sendo relevante, nesse sentido, saber não só quantas pessoas têm acesso, em simultâneo, à obra mas também quantas delas têm, sucessivamente, acesso à obra;

Trata-se de um novo público ao qual a obra é comunicada, logo, de um público que o autor da obra não teve em consideração quando autorizou a utilização da obra mediante a sua comunicação ao público, salvo se a subsequente comunicação for efetuada mediante um procedimento técnico específico, distinto do utilizado para a comunicação original da obra, e

É irrelevante saber se os atos de exploração em causa têm fins lucrativos, e ainda se o público está preparado para receber esta comunicação e não é «alcançado» apenas por acaso, o que não é um pressuposto necessário para que se verifique uma comunicação ao público?

Em casos como o do processo principal, em que o operador de um centro de reabilitação colocou nas suas instalações aparelhos de televisão, para os quais retransmite um sinal de televisão, permitindo assim o visionamento das emissões de televisão, a questão de saber se se verifica uma comunicação ao público deve ser resolvida em função do conceito de «comunicação ao público» constante do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 ou do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, quando estão em causa, através das emissões de televisão cujo visionamento foi facultado, os direitos de autor e direitos conexos de numerosos participantes, em especial compositores, letristas, e editores de música, mas também artistas executantes, produtores de fonogramas e autores de obras literárias e respetivos editores?

Em casos como o do processo principal, em que o operador de um centro de reabilitação colocou nas suas instalações aparelhos de televisão, para os quais retransmite um sinal de televisão, facultando assim aos seus pacientes o visionamento das emissões de televisão, verifica-se uma «comunicação ao público» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, ou na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115?

Se a resposta for no sentido de que, em casos como o do processo principal, se verifica uma comunicação ao público: o Tribunal de Justiça mantém a sua jurisprudência de que, no caso da difusão de fonogramas protegidos em emissões de rádio para pacientes de um consultório de dentista (confronte-se o acórdão SCF3 , de 15 de março de 2012, C-135/10, EU:C:2012:140) ou em instalações semelhantes, não se verifica uma comunicação ao público?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376, p. 28).

3 EU:C:2012:140.