Language of document : ECLI:EU:C:2016:379

Processo C‑117/15

Reha Training Gesellschaft für Sport‑ und Unfallrehabilitation mbH

contra

Gesellschaft für musikalische Aufführungs‑ und mechanische Vervielfältigungsrechte eV (GEMA)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Conceito de ‘comunicação ao público’ — Instalação de aparelhos de televisão pela pessoa que explora um centro de reabilitação com vista a permitir aos pacientes ver emissões televisivas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de maio de 2016

1.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos —Diretivas 2001/29 e 2006/115 — Comunicação ao público — Conceito que tem em princípio o mesmo significado nas referidas diretivas — Difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão colocados nas instalações de um centro de reabilitação pela pessoa que o explora — Apreciação à luz destas duas diretivas em simultâneo e segundo os mesmos critérios

(Diretiva n.° 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1; Diretiva 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

2.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretivas 2001/29 e 2006/115 — Comunicação ao público — Conceito que tem em princípio o mesmo significado nas referidas diretivas — Difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão colocados nas instalações de um centro de reabilitação pela pessoa que o explora — Apreciação à luz destas duas diretivas em simultâneo e segundo os mesmos critérios — Inclusão

(Diretiva n.° 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1; Diretiva 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

1.        A aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve fazer‑se sem prejuízo da aplicação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. A este respeito, nada permite afirmar que o legislador da União quis conferir ao conceito de «comunicação ao público» um significado diferente nos contextos respetivos destas diretivas. Com efeito, a natureza diferente dos direitos protegidos no âmbito das referidas diretivas não pode ocultar o facto de que, nos termos das mesmas, esses direitos decorrem de um mesmo elemento desencadeador, a saber, a comunicação ao público de obras protegidas.

Decorre do exposto que, num caso que se alega que a difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisivos que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações afeta os direitos de autor e os direitos protegidos de um grande número de interessados, em especial de compositores, artistas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e de autores de textos, bem como dos seus editores, há que aplicar tanto o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 como o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, dando ao conceito de «comunicação ao público», que figura nestas duas disposições, o mesmo significado. Por conseguinte, há que apreciar se esta situação constitui uma comunicação ao público à luz tanto do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 como do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, e segundo os mesmos critérios, a fim de, nomeadamente, evitar interpretações contraditórias e incompatíveis entre si, em função da disposição aplicável.

(cf. n.os 27, 31‑34 e disp.)

2.        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão que a pessoa que explora um centro de reabilitação colocou nas suas instalações constitui um ato de comunicação ao público.

Com efeito, em primeiro lugar, essa pessoa procede a um ato de comunicação quando transmite deliberadamente obras protegidas aos seus pacientes, através de aparelhos de televisão instalados em diversos locais desse estabelecimento.

Em segundo lugar, o conjunto dos pacientes de um centro de reabilitação constitui um público na aceção das referidas disposições, na medida em que o círculo de pessoas constituído por esses pacientes não é demasiado pequeno, ou mesmo insignificante, sendo certo que, em particular, os referidos pacientes podem usufruir das obras difundidas paralelamente, em diversos locais do estabelecimento e não poderiam, em princípio, usufruir das obras difundidas sem a intervenção nesse sentido da pessoa que explora esse centro. Além disso, na medida em que está em causa o pagamento das taxas sobre os direitos de autor e direitos conexos referentes à colocação à disposição de obras protegidas nas instalações do referido centro, esses pacientes não foram, evidentemente, tidos em consideração aquando da autorização de disponibilização original da obra protegida, pelo que constituem um público novo.

Em terceiro lugar, a difusão de emissões televisivas através de aparelhos de televisão, na medida em que visa oferecer uma distração aos pacientes de um centro de reabilitação durante os seus tratamentos ou durante o tempo de espera que os precede, constitui uma prestação de serviços suplementar que, embora desprovida de alcance médico, contribui favoravelmente para a qualidade e atratividade do estabelecimento, conferindo‑lhe, assim, uma vantagem concorrencial. Daqui decorre que a difusão de emissões de televisão pela pessoa que explora tal centro de reabilitação pode revestir um caráter lucrativo, suscetível de ser tido em conta para efeitos de determinar o montante da remuneração devida a título da referida difusão, sendo o caso.

(cf. n.os 54‑65 e disp.)