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Recurso interposto em 16 de Maio de 2011 - Zinantes inovāciju un testēšanas centrs/Komisija/Comissão

(Processo T-259/11)

Língua do processo: letão

Partes

Recorrente: Zinantes inovāciju un testēšanas centrs" (representante: E. Darapoļskis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anular a decisão da Comissão Europeia relativa ao contrato 2003/004-979-06-03/1/0027 "Būvmateriālu inivāciju un testēšānas centra izveide" celebrado no âmbito do Programa nacional PHARE 2003 da Letónia, declarando que a recuperação da contribuição financeira do Programa PHARE no montante de 1.576.010,80 euros não está fundamentada.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia (a seguir, "Comissão") mediante a decisão relativa ao contrato 2003/004-979-06-03/1/0027 "Būvmateriālu inovāciju un testēšanas centra izveide" (turpmāk tekstā - "apstrīdētais celebrado no âmbito do Programa nacional PHARE 2003 da Letónia (a seguir, "decisão impugnada"), decidiu recuperar uma ajuda financeira da União Europeia no montante de 1.474.200 euros.

A recorrente considera que a Comissão ao adoptar a decisão impugnada, não respeitou o Protocolo Financeiro celebrado em 19 de Setembro de 2003 pela Comunidade Europeia e a República da Letónia, relativo ao financiamento do Programa nacional PHARE 2003 da Letónia (a seguir, "protocolo financeiro"), com base no qual em 23 de Agosto de 2005 se celebrou um contrato com a recorrente relativo à contribuição financeira e foi pago um financiamento do programa PHARE no montante de 1.576.010,80 euros. A recorrente sustenta também que a Comissão não cumpriu o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 1 (a seguir, "Regulamento financeiro") e o Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, EURATOM) nº 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias 2 (a seguir, "Regulamento de execução").

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão adoptou a decisão impugnada sem um exame atento das circunstâncias do caso e uma avaliação dos factos, baseando-se unicamente em relatórios de funcionários da República de Letónia, os quais, por seu turno, não se basearam em pareceres ou decisões das autoridades competentes. A recorrente considera que, antes de iniciar o processo de reembolso do montante, a Comissão estava obrigada a provar a existência dos incumprimentos alegados nos relatórios dos ditos funcionários da República da Letónia e a obter todas as provas necessárias, o que a Comissão não fez, pois limitou-se a examinar formalmente a correspondência anterior. Em seu entender, tal levou a que no presente caso não fossem tomados em conta factos importantes e se reclamasse infundadamente o financiamento do PHARE.

Em segundo lugar, sustenta a recorrente que a Comissão não usou das faculdades que lhe são permitidas pelo protocolo financeiro, pelo regulamento financeiro e pelo regulamento de execução. Neste sentido, a recorrente afirma que a Comissão, ao referir a existência de incumprimentos, devia ter calculado o impacto financeiro no orçamento comunitário e depois, se tivesse constatado que os incumprimentos podiam ter consequências financeiras importantes, deveria ter concedido à República da Letónia um prazo para lhe pôr termo. No presente processo, a Comissão não usou as referidas faculdades, o que teve como resultado que a decisão impugnada violou o protocolo financeiro, o artigo 71.° do regulamento financeiro e os artigos 79.° e 80.° do regulamento de execução.

Em terceiro lugar, afirma a recorrente que a decisão impugnada é desproporcionada e foi adoptada em violação do processo de adopção de decisões estabelecido não só no protocolo financeiro, mas também no regulamento financeiro e no regulamento de execução. Além disso, alega que a decisão controvertida não foi publicada, não tem data de adopção e a recorrente teve conhecimento da mesma depois de 9 de Março de 2011, no quadro de um procedimento judicial iniciado na Letónia

Em quarto lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada teve graves consequências causando-lhe prejuízos, já que é o fundamento de um procedimento judicial contra ela iniciado e a impede de aceder posteriormente ao financiamento do programa PHARE.

Em quinto e último lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada atingiu gravemente a sua reputação, já que devido às acções ilegais da Comissão a participação de novos sócios no projecto ficou comprometida e diminuiu em grande medida a confiança dos investidores na recorrente enquanto parceiro financeiro fiável e seguro.

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1 - DO L 248, de 16.9.2002, p. 1.

2 - JO L 357, de 31.12.2002, p. 1.