Recurso interposto em 10 de abril de 2012 - Alstom / Comissão
(Processo T-164/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Alstom (Levallois Perret, França); Alstom Holdings (Levallois Perret); Alstom Grid SAS (Paris, França); e Alstom Grid AG (Oberebtfelden, Suíça) (representantes: J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Chaplin e M. Farley, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Anulação da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, constante das cartas n.° D/2012006840 e n.° D/2012/006863, de transmitir à High Court of England and Wales determinados documentos apresentados à Comissão pelas recorrentes (ou pelos seus antecessores), no decurso da investigação do Processo COMP /38.899 - Mecanismos de comutação isolados a gás (JO C 5, p. 7);
condenação da Comissão nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
Primeiro fundamento: a transmissão dos documentos em questão à High Court of England and Wales,
constitui um erro de facto e implica a revelação de factos tendentes à obtenção de clemência contidos nesses documentos, em violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE, o que prejudica os interesses da União Europeia e interfere no seu funcionamento e independência, particularmente ao pôr em causa a eficácia de todo o programa de clemência da Comissão, fundamental para que esta possa levar a cabo a tarefa de aplicar o artigo 101.º, TFUE;
viola o princípio geral do direito de audiência e em particular o n.° 26 da Comunicação sobre cooperação , na medida em que a Comissão não procurou obter o consentimento das sociedades envolvidas para a divulgação das informações relativas à clemência contidas naqueles documentos;
viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.° TFUE, na medida em que a Comissão indeferiu tacitamente as alegações das recorrentes de que determinadas partes dos documentos em questão contêm material apresentado no contexto de um pedido de clemência, sem qualquer motivação.
Segundo fundamento: anulação da decisão, uma vez que,
- a transmissão das informações confidenciais contidas nos documentos em questão à High Court of England and Wales para que possam ser utilizadas no processo inglês não pode ser justificada com base no artigo 4.°, n.° 3, TUE, visto que a revelação de tais informações desencorajará futuras colaborações das sociedades nas investigações da Comissão, e como tal, interferirá com a capacidade de aplicação do direito da concorrência por parte da Comissão;
- a transmissão das informações confidenciais contidas nos documentos à High Court of England and Wales, quando esta informou expressamente a Comissão de que pretendia transmitir tais informações a terceiros, membros de um círculo de confidencialidade, viola o n.° 25 da Comunicação sobre cooperação;
- a proteção garantida pelo círculo de confidencialidade não preenche os requisitos do artigo 339.° TFUE e do n.° 25 da Comunicação sobre cooperação. Como tal, a revelação da informação confidencial contida nos documentos em questão à High Court of England and Wales viola as obrigações a que a Comissão está sujeita por força daquelas disposições.
Terceiro fundamento: a transmissão de tais documentos à High Court of England and Wales viola o princípio da proporcionalidade na medida em que não era adequado nem necessário que a Comissão transmitisse à High Court a versão confidencial de tais documentos, juntamente com os seus anexos, apesar de tais anexos não serem relevantes para as questões que a High Court deverá analisar e de o Tribunal Geral omitir quaisquer referências a tais documentos no acórdão proferido no processo T-121/07.
____________1 - Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.° e 82.° do Tratado CE (JO 2004 C 101, p. 54).