Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 3 de julho de 2018 — Keramag Keramische Werke e o./Comissão
(Processos apensos T‑379/10 RENV e T‑381/10 RENV)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado francês dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Participação de determinadas entidades no acordo — Reapreciação dos elementos de prova»
1. Processo judicial — Acórdão do Tribunal de Justiça que vincula o Tribunal Geral — Requisitos — Devolução consecutiva a um recurso interposto no Tribunal de Justiça — Aspetos jurídicos definitivamente decididos pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso — Autoridade de caso julgado — Alcance
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 61.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 215.°)
(cf. n.os 26, 27)
2. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão)
(cf. n.os 47, 49, 52, 58)
3. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios
(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)
(cf. n.° 62)
4. Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Provas documentais — Apreciação do valor probatório de um documento — Critérios — Documento relacionado diretamente com os factos ou elaborado por uma testemunha direta desses factos — Valor probatório elevado
(Artigo 101.° TFUE)
(cf. n.° 63)
Objeto
| Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e que visa, por um lado, a anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do acordo EEE (processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) e, por outro, a redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão. |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Keramag Keramische Werke GmbH e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia nos processos C‑613/13 P, T‑379/10 RENV e T‑381/10 RENV. |