Processo T‑63/12
Oil Turbo Compressor Co. (Private Joint Stock)
contra
Conselho da União Europeia
«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas impostas contra o Irão com a finalidade de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Recurso de anulação ― Dever de fundamentação»
Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 26 de outubro de 2012
1. União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Âmbito da fiscalização ― Exclusão dos elementos levados ao conhecimento da instituição após a adoção da decisão impugnada
(Decisão 2010/413 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/783)
2. União Europeia ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Sociedade qualificada, na decisão de congelamento dos seus fundos, de sucursal de uma dessas entidades ― Sociedade que vendeu as suas ações antes da adoção dessa decisão ― Anulação da decisão na parte em que lhe diz respeito
(Decisão 2010/413 do Conselho, conforme alterada pela Decisão 2011/783)
1. A fiscalização jurisdicional da legalidade de um ato através do qual foram adotadas medidas restritivas relativamente a uma entidade estende‑se à apreciação dos factos e das circunstâncias invocados para o justificar, bem como à verificação dos elementos de prova e das informações em que assenta essa apreciação.
Esta legalidade só pode ser apreciada com fundamento nos elementos de facto e de direito com base nos quais a decisão foi adotada e não com fundamento em elementos que foram levados ao conhecimento da instituição após a adoção desta decisão, mesmo que esta última entendesse que os referidos elementos podiam validamente fundamentar a dita decisão. Com efeito, o juiz da União não pode proceder a uma substituição dos fundamentos em que assenta esta decisão.
(cf. n.os 18, 29)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.os 20 a 27)