Language of document : ECLI:EU:T:2012:285

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

12 de junho de 2012

Processo T‑65/12 P

Guido Strack

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Despacho de reenvio ― Decisão não suscetível de recurso ― Recurso manifestamente inadmissível»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 7 de dezembro de 2011, Strack/Comissão (F‑44/05 RENV, não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. G. Strack suporta as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Objeto ― Anulação de um despacho do Tribunal da Função Pública em que este se declara incompetente em favor do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral ― Inadmissibilidade

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos)

Os requisitos do artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, relativos às decisões suscetíveis de recurso, não estão preenchidos quando o Tribunal da Função Pública não declara a incompetência do juiz da União Europeia, mas remete o recurso ao Tribunal Geral, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. Essa remessa não é suscetível de afetar a proteção jurisdicional das partes perante o juiz da União que, em todo o caso, se pronunciará sobre todas as questões suscitadas no recurso.

Cabe ao órgão jurisdicional ao qual o recurso foi remetido apreciar a sua própria competência e, sendo caso disso, remeter por sua vez, em conformidade com o procedimento especialmente previsto para esse efeito, o recurso ao órgão jurisdicional de primeira instância, que não pode então declarar‑se incompetente. Este mecanismo especial permite solucionar as questões de repartição das competências entre as jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia. Nesta perspetiva, embora se admita que a questão da competência jurisdicional também pode, se for caso disso, ser objeto de debate contraditório entre as partes no Tribunal Geral, quando este se pronuncia na sequência da remessa, a prossecução do procedimento de recurso nesse processo contraria o regime previsto no anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como a boa administração da justiça. Com efeito, tal situação conduziria a uma duplicação de instâncias na medida em que, no mesmo processo, tanto o processo remetido como o recurso da decisão de remessa estariam pendentes no Tribunal Geral.

(cf. n.os 9 a 13)

Ver:

Tribunal Geral: 4 de setembro de 2008, Gualtieri/Comissão, T‑413/06 P, ColetFP, p. I‑B‑1‑35 e II‑B‑1‑00253, n.os 24, 25 e 27; 8 de julho de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑166/09 P, não publicado na Coletânea, n.os 28 a 30