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Acórdão do Tribunal Geral de 5 de novembro de 2013 – Rusal Armenal ZAO / Conselho

(Processo T-512/09)1

«Dumping – Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China – Adesão da Arménia à OMC – Estatuto de empresa que opera em economia de mercado – Artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96 – Compatibilidade com o acordo antidumping – Artigo 277.° TFUE»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Erevan, Arménia) (representante: B. Evtimov, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente por J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, e, em seguida, por J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e, por último, por J.-P. Hix e B. Driessen)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e C. Clyne, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1)

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.° 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1), é anulado na medida em que diz respeito à Rusal Armenal ZAO.

O Conselho da União Europeia suportará as despesas efetuadas pela Rusal Armenal.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 80 de 27.3.2010.