Language of document : ECLI:EU:T:2012:105

Processo T‑230/10

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«FEOGA, Secção ‘Garantia’ ― Despesas excluídas do financiamento ― Frutas e produtos hortícolas ― Obrigação de justificação das despesas ― Condições para o reconhecimento das organizações de produtores»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Frutas e produtos hortícolas ― Organizações de produtores ― Financiamento pelo FEOGA ― Requisito ― Prova da realização das despesas efetuadas

[Regulamento n.° 2200/96 do Conselho, artigo 15.°, n.° 5, primeiro parágrafo; Regulamento n.° 1433/2003 da Comissão, artigo 18.°, n.° 2, alínea c)]

2.      Agricultura ― Organização comum dos mercados ― Frutas e produtos hortícolas ― Organizações de produtores ― Financiamento pelo FEOGA ― Reconhecimento destes organismos pelas autoridades nacionais ― Requisito ― Funcionamento democrático

[Regulamento n.° 2200/96 do Conselho, artigo 11.°, n.° 1, alínea d); Regulamento n.° 1432/2003 da Comissão, artigos 4.°, 13.°, n.° 2, alínea b), e 14.°, n.° 2]

1.      Resulta da leitura conjugada do artigo 15.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2200/96, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas, e do artigo 18.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento nº 1433/2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 2200/96 no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira, que uma ajuda financeira da União só pode ser concedida a uma organização de produtores, a título de um programa operacional, na condição de ser apresentada a prova da realização das despesas efetuadas a título do referido programa.

Esta regra não exclui que se tome em conta os custos originados por uma gestão ambiental de embalagens quando, como no caso em apreço, os referidos custos são suportados diretamente pelos distribuidores e indiretamente pelas organizações de produtores. Com efeito, só é requerida prova que os custos em causa são suportados, direta ou indiretamente, pelas organizações de produtores.

(cf. n.os 19 e 20, 22)

2.      A regulamentação da União a respeito das organizações de produtores visa garantir o seu funcionamento democrático, através de dois princípios. Por um lado, os membros produtores de uma organização de produtores devem controlar a sua organização e controlar as suas decisões. Por outro, uma organização de produtores deve contar entre os seus membros com pelo menos cinco produtores e que nenhum dos referidos membros pode, em princípio, dispor de mais de 20% dos direitos de voto.

Para garantir o funcionamento democrático das organizações de produtores, importa ter em conta a identidade das pessoas singulares ou coletivas que controlam os membros das organizações de produtores. Ora, na falta dessa verificação, uma mesma pessoa singular ou coletiva, que detenha uma grande maioria, ou mesmo a totalidade, do capital de vários membros de uma organização de produtores, de maneira que exerce sobre estes um poder de controlo, nomeadamente no que respeita ao seu processo de decisão, poderia estar dissimulada por trás dos referidos membros. Nestas circunstâncias, o segundo princípio acima descrito correria o risco de ser eludido, na medida em que o número aparente de membros da organização de produtores não seria representativo do número dos seus membros realmente independentes.

Por outro lado, por força das disposições do artigo 14.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 1432/2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 2200/96 no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré‑reconhecimento dos agrupamentos de produtores, o aumento pelo Estado‑Membro da percentagem máxima de 20% dos direitos de voto detidos por um único membro deve ser proporcional à contribuição do referido membro para o valor da produção comercializada pela organização de produtores. Por conseguinte, o Estado‑Membro é obrigado a tomar as medidas necessárias para evitar que a referida pessoa singular controlasse mais de 20% dos direitos de voto no seio da organização de produtores.

(cf. n.os 47 a 51, 53, 57, 59)