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Recurso interposto em 20 de março de 2024 – LU/BEI

(Processo T-160/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LU (representante: B. Maréchal, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão do presidente do BEI de 21 de dezembro de 2023 (a seguir «decisão impugnada»), que subscreve as conclusões do relatório final do Painel do BEI «Dignidade no Trabalho» de 22 de março de 2023;

anular o relatório final do Painel do BEI «Dignidade no Trabalho» de 22 de março de 2023 (a seguir «relatório final»);

declarar o uso pelo recorrente do procedimento Dignidade no Trabalho como legítimo e não malicioso

anular o processo disciplinar instaurado contra o recorrente pelo presidente do BEI em 8 de janeiro de 2021;

conceder uma indemnização pelos danos morais sofridos pelo recorrente no montante de 150 000 euros;

conceder uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo recorrente no montante de 200 000 euros, montante provisoriamente calculado;

conceder uma indemnização pelas despesas judiciais suportadas pelo recorrente com o presente processo no montante de 35 000 euros (incluindo IVA).

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega a ilegalidade da decisão impugnada e do relatório final na sequência da inadmissibilidade da queixa apresentada pelo recorrente ao Grupo Política de Dignidade no Trabalho do BEI por alegado assédio moral (a seguir «queixa») e dos atos ilícitos e/ou omissões do recorrido relativamente ao inicio, prosseguimento e conduta desadequados do procedimento Dignidade no Trabalho, considerando:

a recusa ilegal de apreciar e fornecer uma análise devidamente fundamentada da admissibilidade da queixa;

a omissão culposa de considerar e reapreciar, numa análise fundamentada e motivada, a admissibilidade da queixa.

Com o segundo fundamento, alega a conduta desadequada do procedimento Dignidade no Trabalho em violação dos seus direitos de defesa, do direito a uma boa administração, e do princípio da proporcionalidade, considerando:

a não tramitação do procedimento em conformidade com os princípios de imparcialidade e independência em violação do direito do recorrente de acesso a um processo equitativo;

a existência de erros e a não execução do Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, LU/BEI (T-536/20, não publicado, EU:T:2022:40), afetando a regularidade do procedimento Dignidade no Trabalho e os direitos do recorrente;

o conflito de interesses de vários membros do Serviço de Pessoal.

Com o terceiro fundamento, alega a ilegalidade das decisões impugnadas, na medida em que o assédio moral alegado pelo recorrente não foi admitido, considerando:

a apreciação das alegações de assédio moral;

o alegado uso abusivo do procedimento, conforme determinado no capítulo 5 da decisão impugnada.

Com o quarto fundamento, alega a responsabilidade do recorrido pelos danos morais e patrimoniais por ele sofridos em resultado das decisões impugnadas e as violações dos seus direitos fundamentais daí decorrentes.

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