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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia) em 20 de março de 2013 - Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei / SC Volksbank România SA

(Processo C-143/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Specializat Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: Bogdan Matei, Ioana Ofelia Matei

Recorrida: SC Volksbank România SA

Questão prejudicial

Tendo em consideração que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE 2, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível;

e

dado que, nos termos do artigo 2.°, n.° [2], alínea a), da Diretiva 2008/48/CE , a definição do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, do custo total do crédito para o consumidor, que inclui todas as comissões que o consumidor deve pagar ligadas ao contrato de crédito ao consumo, não é aplicável para determinar o objeto de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca;

Pergunta-se:

Os conceitos de "objeto" e/ou de "preço" constantes do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE podem ser interpretados no sentido de que - "objeto" e/ou "preço" de um contrato de crédito garantido por uma hipoteca - incluem também, entre os elementos que constituem a contrapartida devida à instituição de crédito, a taxa anual efetiva global desse contrato garantido por uma hipoteca, constituída em particular pela taxa de juro, fixa ou variável, pelas comissões bancárias e por outras despesas incluídas e definidas no contrato de crédito?

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1 - Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2 - Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133, p. 66).