CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NILS WAHL
apresentadas em 4 de maio de 2016 (1)
Processo C‑110/15
Microsoft Mobile Sales International Oy, anteriormente Nokia Italia SpA
Hewlett‑Packard Italiana Srl
Telecom Italia SpA
Samsung Electronics Italia SpA
Dell SpA
Fastweb SpA
Sony Mobile Communications Italy SpA
Wind Telecomunicazioni SpA
contra
Ministero per i beni e le attività culturali (MiBAC)
Società italiana degli autori ed editori (SIAE)
Istituto per la tutela dei diritti degli artisti interpreti esecutori (IMAIE), em liquidação
Associazione nazionale industrie cinematografiche audiovisive e multimediali (Anica)
e
Associazione produttori televisivi (Apt)
[pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato (Itália)]
«Propriedade intelectual — Diretiva 2001/29/CE — Direito de autor e direitos conexos — Artigo 5.° — Direito exclusivo de reprodução — Exceções e limitações — Compensação equitativa — Alcance — Determinação dos critérios de isenção ex ante do pagamento da taxa através de negociação privada — Pedido de reembolso reservado ao utilizador final»
1. O presente pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália) tem por objeto a correta interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE (2). De acordo com esta disposição, no caso de cópia privada, os Estados‑Membros podem prever uma exceção ao «direito de reprodução» exclusivo dos titulares dos direitos. Sempre que um Estado‑Membro decida limitar desta forma os direitos exclusivos, a diretiva exige que esse Estado institua um sistema para assegurar a compensação equitativa dos titulares dos direitos pela utilização dos materiais protegidos por direitos de autor.
2. Em Itália, onde a cópia privada é permitida, essa compensação reveste a forma de uma taxa por cópia privada aplicável aos equipamentos, aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para reproduzir obras e outros materiais protegidos. As questões prejudiciais respeitam à compatibilidade do sistema de compensação italiano com a Diretiva 2001/29. Mais concretamente, o presente processo permite ao Tribunal de Justiça definir os limites dos poderes dos Estados‑Membros para estabelecerem os aspetos específicos da compensação por cópia privada e fornecer orientações adicionais sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.
I – Quadro jurídico
A – Direito da União
3. A Diretiva 2001/29 respeita à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos.
4. O considerando 31 da Diretiva 2001/29 explica que um dos objetivos da diretiva é salvaguardar um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores do material protegido.
5. O considerando 35 trata das exceções e limitações. Segundo este considerando, em determinados casos, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado pela utilização das suas obras ou de outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Na avaliação dessas circunstâncias, o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos é um critério especialmente pertinente.
6. O artigo 2.° da Diretiva 2001/29 refere‑se ao direito de reprodução e dispõe o seguinte:
«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:
a) Aos autores, para as suas obras;
b) Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;
c) Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
d) Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
e) Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»
7. O artigo 5.° da diretiva respeita às exceções e limitações ao direito de reprodução e dispõe, designadamente, o seguinte:
«[...]
2. Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:
[…]
b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.°, à obra ou outro material em causa;
[…]»
B – Direito italiano
8. As disposições pertinentes da Lei n.° 633, relativa à proteção do direito de autor e dos direitos conexos ao seu exercício (a seguir «lei dos direitos de autor») (3), são as seguintes:
9. O artigo 71‑sexies estabelece o seguinte:
«É autorizada a reprodução privada de fonogramas e de videogramas independentemente do seu suporte, efetuada por uma pessoa singular para uso exclusivamente pessoal, sem fins lucrativos e sem fins direta ou indiretamente comerciais, cumprindo as medidas de caráter tecnológico previstas no artigo 102‑quater.
[…]»
10. O artigo 71‑septies dispõe o seguinte:
«1. Os autores e os produtores de fonogramas, e ainda os produtores originais de obras audiovisuais, os artistas intérpretes e executantes e os produtores de videogramas, e os seus sucessores, têm direito a uma compensação pela reprodução privada de fonogramas e de videogramas prevista no artigo 71‑sexies. Para os aparelhos exclusivamente destinados à gravação analógica ou digital de fonogramas e videogramas, a referida compensação é constituída por uma parte do preço pago pelo adquirente final ao distribuidor e no caso de aparelhos e suportes com multifunções é calculada de acordo com o preço de um equipamento que tenha características equivalentes às do componente interno destinado à gravação, ou, quando isso não for possível, por um montante fixo por aparelho. Relativamente aos suportes de gravação áudio e vídeo, como os suportes analógicos, suportes digitais, memórias fixas ou transferíveis destinados à gravação de fonogramas ou de videogramas, a compensação é constituída por uma importância proporcional à capacidade de tais suportes. Relativamente aos sistemas de gravação vídeo remota, a compensação prevista no presente número é devida pela pessoa que presta o serviço e é proporcional à remuneração obtida pela prestação do mesmo serviço.
2. A compensação prevista no n.° 1 é determinada, em conformidade com a legislação comunitária e tendo em conta os direitos de reprodução, mediante decreto do Ministro per i beni e le attività culturali, a adotar até 31 de dezembro de 2009, ouvidas […] as associações setoriais representativas da maioria dos produtores dos equipamentos e dos suportes mencionados no n.° 1. Para a fixação da compensação tem‑se em consideração, pelo menos, o conjunto das medidas tecnológicas previstas no artigo 102‑quater, e ainda os diversos efeitos das cópias digitais relativamente à cópia analógica. O decreto é atualizado de três em três anos.
3. A compensação é devida por qualquer fabricante ou importador no território do Estado, com fins lucrativos, de equipamentos e suportes mencionados no n.° 1. […] No caso de não pagamento da compensação, o distribuidor dos aparelhos ou dos suportes de gravação é solidariamente responsável pelo pagamento.»
11. O artigo 71‑octies dispõe o seguinte:
«1. A compensação prevista no artigo 71‑septies para os aparelhos destinados à gravação de fonogramas é paga à Società italiana degli autori ed editori (SIAE), que, depois de deduzidos os seus custos, procederá ao pagamento em partes iguais aos autores e aos produtores dos fonogramas, nomeadamente através das associações setoriais e profissionais mais representativas.
2. O produtor dos fonogramas pagará aos artistas intérpretes e executantes em causa, sem demora e o mais tardar no prazo de seis meses, 50% da compensação recebida.
3. A compensação prevista no artigo 71‑septies para os aparelhos destinados à gravação de fonogramas é paga à [SIAE], que, depois de deduzidos os seus custos, procederá ao pagamento de 30% aos autores e dos remanescentes 70%, em partes iguais, aos produtores originais de obras audiovisuais, aos produtores de videogramas e aos artistas intérpretes e executantes. Cinquenta por cento da compensação paga aos artistas intérpretes e executantes servirá para o financiamento das atividades e dos objetivos descritos no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 93, de 5 de fevereiro de 1992.
[…]»
12. Em 30 de dezembro de 2009, o Ministero per i beni e le attività culturali (a seguir «MiBAC») aprovou o decreto mencionado no artigo 71‑septies, n.° 2, da lei dos direitos de autor (a seguir «decreto impugnado»).
13. O artigo 4.° do anexo técnico do referido decreto dispõe o seguinte:
«1. A [SIAE] promoverá a adoção de protocolos para uma aplicação mais eficaz das presentes disposições, também para efeitos de prever isenções objetivas ou subjetivas como, a título exemplificativo, nos casos de utilização profissional de equipamentos ou suportes ou de alguns dispositivos para videojogos. Os referidos protocolos de aplicação são adotados com o acordo dos sujeitos obrigados ao pagamento da compensação por cópia privada ou com o acordo das suas associações setoriais.
[…]»
II – Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
14. As recorrentes no processo principal são produtoras e distribuidoras de computadores pessoais, discos compactos, aparelhos de gravação, telemóveis e câmaras.
15. O MiBAC adotou o decreto impugnado e o respetivo anexo técnico nos termos do disposto no artigo 71‑septies, n.° 2, da lei dos direitos de autor. Este anexo estabelece as regras de cálculo da compensação por cópia privada de fonogramas e videogramas devida aos titulares dos direitos. No que respeita concretamente ao presente processo, o decreto impugnado alargou o âmbito de aplicação da compensação equitativa. Consequentemente, aparelhos e suportes como telemóveis, computadores e outros equipamentos passaram a estar também abrangidos pela taxa por cópia privada, ainda que tais aparelhos não sejam concebidos especificamente para a reprodução, gravação ou armazenamento de conteúdos. Antes de o decreto impugnado ser adotado, a taxa em questão só era aplicável aos dispositivos destinados principalmente ou exclusivamente à gravação de fonogramas e videogramas.
16. Depois da adoção do decreto impugnado, as ora recorrentes no processo principal instauraram no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal administrativo regional do Lácio, Itália) uma ação destinada a obter a anulação do mesmo, alegando uma incompatibilidade com o direito da União. No seu entender, essa incompatibilidade residia especialmente no facto de a taxa em questão se aplicar também a pessoas singulares ou coletivas que claramente não efetuavam reproduções para uso privado. Nesse contexto, as recorrentes criticaram igualmente os poderes atribuídos à SIAE pelo decreto impugnado, sustentando que, dada a margem de discricionariedade da SIAE na aplicação da taxa, não era possível garantir a igualdade de tratamento das pessoas sujeitas ao seu pagamento.
17. O Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal administrativo regional do Lácio) negou provimento ao pedido das recorrentes.
18. Posteriormente, as demandantes no processo principal recorreram dessa decisão para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado). Por ter dúvidas quanto à correta interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1) Opõe‑se o ordenamento [da União] — especialmente o considerando 31 e o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29] — a uma legislação nacional como o artigo 71‑sexies da [lei dos direitos de autor], lido em conjugação com o artigo 4.° do [decreto impugnado], que prevê que, no caso de suportes e de dispositivos adquiridos para fins manifestamente alheios aos da cópia privada, ou seja, para uso exclusivamente profissional, a determinação dos critérios de isenção ex ante do [pagamento da taxa por cópia privada] está sujeita a contratação ou ‘livre negociação’, em especial no que diz respeito aos ‘protocolos aplicáveis’ mencionados no artigo 4.° do [anexo ao] decreto impugnado, não existindo quaisquer disposições gerais nem garantias de igualdade de tratamento entre a SIAE e as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação, ou as suas associações setoriais [e profissionais]?
2) Opõe‑se o ordenamento [da União] — especialmente o considerando 31 e o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da [Diretiva 2001/29] — a uma legislação nacional como o artigo 71‑sexies da [lei dos direitos de autor], em conjugação com o [decreto impugnado] e com as instruções da SIAE em matéria de reembolsos, que prevê que, no caso de suportes e de dispositivos adquiridos para fins manifestamente alheios aos da cópia privada, ou seja, para uso exclusivamente profissional, o reembolso apenas pode ser pedido pelo utilizador final e não pelo produtor de tais suportes e dispositivos?»
19. A Assotelecommunicazioni‑ASSTEL, a Hewlett‑Packard Italiana Srl (a seguir «HP»), a Microsoft Mobile Sales International (anteriormente Nokia Italia SpA), a Samsung Electronics Italia SpA, a Sony Mobile Communications SpA, a Telecom Italia SpA, a Wind Telecomunicazioni SpA e a SIAE, bem como o Governo italiano e a Comissão, apresentaram observações escritas. Na audiência de 24 de fevereiro de 2016, a Altroconsumo, a Hewlett‑Packard Italiana, a Microsoft Mobile Sales International, a Sony Mobile Communications, a Telecom Italia, a Samsung Electronics Italia, a Dell e a SIAE, bem como os Governos italiano e francês e a Comissão, apresentaram observações orais.
III – Análise
A – Observações introdutórias
20. Em primeiro lugar, a Diretiva 2001/29 visa assegurar, nomeadamente, um justo equilíbrio entre os interesses divergentes dos titulares dos direitos e dos utilizadores das obras e outros materiais protegidos por direitos de autor. Por um lado, para alcançar esse objetivo e salvaguardar os direitos dos titulares dos direitos, o artigo 2.° da Diretiva 2001/29 dispõe que os Estados‑Membros devem conceder aos titulares dos direitos identificados nessa disposição um direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções das suas obras. Esse direito abrange as cópias diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, suscetíveis de serem efetuadas por quaisquer meios e sob qualquer forma. O direito de reprodução concede a mesma proteção independentemente de estar em causa a reprodução total ou parcial de uma obra protegida pelo direito de autor.
21. No entanto, por outro lado, para salvaguardarem também os interesses legítimos dos utilizadores dos materiais protegidos por direitos de autor, os Estados‑Membros podem limitar o direito exclusivo de reprodução decorrente do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, com base no artigo 5.°, n.° 2, da mesma diretiva. De acordo com essa disposição, podem ser previstas exceções a esse direito, designadamente, no caso de reproduções efetuadas por uma pessoa singular, em qualquer meio, desde que destinadas a uso privado. Por conseguinte, esta exceção (a seguir «exceção de cópia privada») contempla apenas as reproduções sem fins comerciais diretos ou indiretos. Além disso, os titulares dos direitos têm de receber uma compensação equitativa pelos prejuízos resultantes da cópia privada. Habitualmente, como acontece em Itália, essa compensação reveste a forma de uma taxa por cópia privada.
22. Tal como a jurisprudência do Tribunal de Justiça demonstra claramente, a questão da compensação equitativa — e, em especial, a forma e os procedimentos relativos ao seu pagamento — é uma questão controversa no mundo digitalizado em que vivemos (4), o que não é de admirar: o sistema de taxas foi instituído porque, na «era analógica», as taxas eram a única forma de assegurar que os titulares dos direitos seriam compensados pelas reproduções efetuadas pelos utilizadores finais (5). Isso já não corresponde totalmente ao ambiente digital em linha no qual o material protegido por direitos de autor é hoje utilizado.
23. Na verdade, de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, a compensação equitativa é habitualmente cobrada em relação aos aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para cópia privada, nomeadamente CD, computadores de diversos tipos, telemóveis, cartões de memória e chaves USB. Porém, tal sistema de compensação equitativa assenta necessariamente numa ficção jurídica: parte do pressuposto de que uma pessoa que adquire aparelhos e suportes que, em princípio, são suscetíveis de serem utilizados para efeitos de cópia privada utilizará todas as funcionalidades que lhes são inerentes, nomeadamente as que permitem que a cópia privada seja efetuada (6). Diga‑se que, à data da adoção da Diretiva 2001/29, ainda era vulgar a utilização de tais aparelhos e suportes para o efeito da cópia privada. Atualmente, porém, como é bem sabido, afigura‑se que a cópia privada foi, pelo menos parcialmente (se não maioritariamente), substituída por diversos serviços baseados na Internet que permitem aos titulares dos direitos controlar a utilização dos materiais protegidos por direitos de autor através de contratos de licença (7).
24. Não obstante os desenvolvimentos tecnológicos e o inegável decréscimo da importância prática da cópia privada, a exceção relativa à cópia privada continua a ser amplamente aplicada na União Europeia. Os Estados‑Membros adotaram abordagens distintas quanto à exceção relativa à cópia privada em mais de um aspeto: designadamente, são variáveis não só as modalidades de aplicação das taxas por cópia privada como também os produtos a que essas taxas se aplicam (8). No caso presente, o Tribunal de Justiça é, uma vez mais, confrontado com a questão do alcance dos poderes dos Estados‑Membros na conceção do referido sistema de compensação equitativa.
25. Como demonstrarei adiante, há que distinguir claramente duas situações diferentes: por um lado, os casos em que os Estados‑Membros têm de assegurar que os equipamentos, aparelhos e suportes estão isentos ex ante da taxa por cópia privada; e, por outro, os casos em que os Estados‑Membros estão obrigados a garantir a existência de um sistema eficaz de reembolso ex post das taxas por cópia privada pagas indevidamente.
B – Quanto à primeira questão: O requisito de uma isenção ex ante da taxa por cópia privada
26. A primeira questão prejudicial tem por objeto a (inexistência de uma) isenção ex ante da taxa por cópia privada e as condições aplicáveis à concessão dessa isenção no direito italiano. A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade do sistema italiano de compensação equitativa com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 e com o princípio da igualdade de tratamento.
27. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio explicam‑se pelo facto de, em primeiro lugar, a taxa em questão não ser, por princípio, aplicada sem distinção a todos os equipamentos, aparelhos e suportes abrangidos pelo decreto impugnado. Não existe qualquer disposição legal que preveja uma isenção da taxa nos casos em que tais equipamentos sejam adquiridos para uso profissional. Em segundo lugar, outra particularidade do sistema italiano é a forma como os fabricantes e importadores de equipamentos, aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para efeitos de cópia privada (que são responsáveis pelo pagamento da taxa por cópia privada) podem estar isentos do pagamento da referida taxa.
28. Mais especificamente, embora a taxa por cópia privada seja aplicada, sem distinção, a certas categorias de equipamentos, aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para efeitos de cópia privada, os fabricantes e importadores de tais equipamentos e suportes sujeitos à taxa (ou as associações de que são membros) podem negociar com a SIAE uma isenção à obrigação de pagamento dessa taxa. Nesse aspeto, afigura‑se que a SIAE goza de uma considerável margem de discricionariedade na negociação e, em última análise, na definição dos critérios da eventual isenção da taxa.
29. Desde logo, sublinho que a característica dominante dos sistemas de compensação equitativa examinados até agora pelo Tribunal de Justiça consiste na aplicação sem distinção da obrigação de pagamento da taxa, por princípio, a determinados tipos de equipamentos, aparelhos e suportes adequados para reprodução (9). É também esse o caso presente.
30. Em rigor, nada na redação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 sugere que a aplicação da taxa, sem distinção, seja contrária ao direito da União. Na verdade, essa disposição estabelece que os Estados‑Membros podem prever a aplicação de uma exceção relativa à cópia privada às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado, desde que seja assegurada a compensação equitativa dos titulares dos direitos.
31. Todavia, o Tribunal de Justiça, na sua jurisprudência, tem formulado alguns parâmetros relativos ao alcance do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, indiscutivelmente para salvaguardar o justo equilíbrio entre os interesses divergentes em presença (tal como imposto pelo considerando 31 da diretiva). Esses parâmetros são particularmente pertinentes no caso em apreço.
32. No acórdão Padawan, o Tribunal de Justiça sustentou que a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada aos aparelhos e suportes de reprodução digital adquiridos para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada não é conforme com o artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2001/29 (10). Para mim, a priori, esta afirmação exclui da esfera da exceção relativa à cópia privada os equipamentos, aparelhos e suportes claramente concebidos para uso profissional.
33. No acórdão Copydan Båndkopi, o Tribunal de Justiça esclareceu melhor o âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. O Tribunal de Justiça defendeu que uma taxa por cópia privada não pode, antes de mais, ser aplicada ao fornecimento de aparelhos e suportes nos casos em que for possível demonstrar que a pessoa sujeita ao pagamento da compensação forneceu esses aparelhos e suportes a pessoas que não sejam particulares, para fins manifestamente estranhos ao da reprodução para uso privado (11). No meu entender, é evidente que decorre dessa afirmação que o fornecimento, direto ou indireto, a clientes profissionais e entidades públicas, de equipamentos, aparelhos e suportes em princípio adequados para cópia privada está necessariamente excluído do âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da diretiva (12). Ou, para empregar a terminologia do Tribunal de Justiça, esses equipamentos devem estar isentos (ex ante) da taxa por cópia privada.
34. A esse respeito, basta referir que, em Itália, não existe uma isenção legal aplicável aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos por pessoas coletivas para fins manifestamente alheios à cópia privada. A decisão de conceder (ou não) as isenções ex ante é deixada à discricionariedade da SIAE, nos termos do artigo 71‑sexies da lei dos direitos de autor, em conjugação com o artigo 4.° do anexo técnico do decreto impugnado. Durante a audiência de alegações, foi ainda explicado que as isenções concedidas pela SIAE são poucas e têm um alcance limitado, além de dependerem do preenchimento de condições rigorosas relativas, nomeadamente, ao cumprimento de um código de conduta pela entidade que adquire os aparelhos e suportes em questão. Dito de maneira simples, o sistema italiano permite que a SIAE conceda, como bem entender, isenções às pessoas obrigadas ao pagamento da compensação.
35. Porém, conforme já explicado, os fabricantes e importadores têm de ficar isentos ex ante do pagamento da taxa nos casos em que puderem demonstrar ter fornecido os aparelhos e suportes para fins manifestamente alheios à cópia privada (13). Seria o caso das vendas diretas efetuadas, por pessoas sujeitas ao pagamento da compensação, a clientes profissionais ou a entidades públicas, independentemente de tais entidades estarem ou não registadas na organização responsável pela aplicação da taxa (14).
36. Em todo o caso, uma isenção ex ante não deve depender do sucesso da negociação e da celebração de um acordo com a entidade que aplica a taxa. Para que o direito à isenção ex ante seja eficaz, tem de ser aplicado de forma geral e indiscriminada aos fabricantes e importadores de aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para efeitos de cópia privada que estejam em condições de demonstrar que os aparelhos e suportes em causa foram fornecidos a outras pessoas que não pessoas singulares, para fins alheios à cópia privada. De outro modo, dificilmente poderá ser evitada a compensação excessiva, o que seria contrário à exigência de um justo equilíbrio prevista no considerando 31 da diretiva.
37. Nesse aspeto, afigura‑se‑me evidente que as regras italianas são incompatíveis com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.
38. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio identificou ainda outros problemas nas regras italianas, no que respeita à (inexistência de uma) isenção ex ante (de aplicação geral).
39. Tal como já referido, no sistema italiano, os critérios para a (potencial) concessão de uma isenção ex ante do pagamento da taxa são determinados por contratação (ou «livre negociação»). As negociações decorrem entre os fabricantes e importadores de equipamentos, aparelhos e suportes sujeitos à taxa (ou as associações de que são membros), por um lado, e a SIAE, por outro. Quanto a essa questão, o órgão jurisdicional de reenvio não está seguro da sua compatibilidade com o requisito da compensação equitativa previsto no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, com o princípio da igualdade de tratamento e com o princípio do justo equilíbrio mencionado no considerando 31 da diretiva.
40. À partida, não deve ser ignorado o facto de o Tribunal de Justiça ter concedido especial importância ao princípio da igualdade de tratamento na aplicação das exceções previstas no artigo 5.° da Diretiva 2001/29 (15). No contexto da compensação equitativa, isso significa que os Estados‑Membros não podem, injustificadamente, fazer uma distinção entre diferentes categorias de fabricantes e importadores de aparelhos e suportes comparáveis, abrangidos pela exceção relativa à cópia privada.
41. Essa afirmação é nitidamente relevante para o caso em apreço.
42. Reconhecidamente, as partes discordam quanto ao alcance da discricionariedade da SIAE na negociação de isenções à taxa por cópia privada. No entanto, decorre com suficiente clareza do despacho de reenvio que os critérios e os protocolos de aplicação de uma isenção à taxa são efetivamente objeto de negociação entre a SIAE e os fabricantes e importadores dos aparelhos e suportes em causa (ou as associações de que são membros). Essa circunstância, só por si, suscita dúvidas sobre a compatibilidade das regras italianas com o princípio da igualdade de tratamento. Isso deve‑se ao facto de o artigo 4.° do anexo técnico ao decreto impugnado autorizar a SIAE a celebrar acordos de isenção autónomos com entidades e associações específicas, pelo que não assegura a atribuição coerente, geral e universal do direito à isenção de pagamento nos casos de fornecimento, para uso profissional, de aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para efeitos de cópia privada. Na minha perspetiva, a celebração de acordos individuais e autónomos resulta necessariamente no tratamento diferenciado de fabricantes e importadores que, não fossem tais acordos, estariam numa situação comparável.
43. Por último, no que respeita ao requisito da compensação equitativa consagrado no artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, recordo desde já que o conceito de «compensação equitativa» é um conceito autónomo de direito da União. Ainda que o seu significado exato não possa ser definido sem dificuldades, esse conceito deve ser interpretado uniformemente em todos os Estados‑Membros que tenham decidido aplicar a exceção relativa à cópia privada (16).
44. O conceito de compensação equitativa assenta na presunção de que a cópia privada causa prejuízos ao titular dos direitos e de que, para reparação desse prejuízo, este deve ser compensado equitativamente (17). Por conseguinte, presume‑se a existência de uma conexão necessária entre a compensação paga e o prejuízo (ou o potencial prejuízo) sofrido pelo titular dos direitos em virtude da cópia privada (18). No caso de aparelhos e suportes fornecidos aos consumidores, é aceite que essa conexão é suficientemente forte para justificar o pagamento da compensação.
45. Tal conexão não existe nos casos em que os aparelhos e suportes se destinam a utilização manifestamente alheia à cópia privada. Na verdade, se os aparelhos e suportes em questão forem fornecidos para uso profissional, não se verifica qualquer prejuízo (relacionado com a cópia privada). Ainda que se afigure ilógico, é também isso que acontece nos casos em que as pessoas singulares podem utilizar os equipamentos, aparelhos e suportes fornecidos aos clientes profissionais ou a entidades públicas para efetuarem cópias para fins privados.
46. Conforme já explicado, a interpretação do Tribunal de Justiça a respeito do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 exclui do âmbito de aplicação desta disposição os suportes adquiridos por profissionais e entidades públicas. Consequentemente, é irrelevante que uma pessoa singular (como um funcionário) faça, com recurso a esses suportes, cópias para uso privado. Uma vez que tal equipamento foi adquirido para uso profissional, já não estamos na esfera da cópia privada. Muito simplesmente, essas situações não estão cobertas pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à cópia privada. Ao invés, encontram‑se abrangidas pela regra geral das licenças. Nesse contexto, será ilegal qualquer cópia efetuada sem consentimento expresso (19).
47. No sistema italiano, a possibilidade de as pessoas sujeitas ao pagamento da compensação poderem beneficiar de uma isenção ex ante depende de negociação privada, mesmo nos casos em que possa ser demonstrado que os equipamentos, aparelhos e suportes em questão se destinam a uso profissional. Tenho dificuldade em aceitar que tal sistema possa ser compatível com o requisito da compensação equitativa com base no prejuízo causado ao titular dos direitos. Com efeito, desse modo, a compensação é dissociada do prejuízo presumivelmente causado pela cópia privada. Deixamos simplesmente de estar perante reproduções que estão cobertas pelo âmbito de aplicação da exceção relativa à cópia privada.
48. Nessa base, a resposta à primeira questão prejudicial tem de ser a de que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 obsta a um sistema de compensação equitativa ao abrigo do qual a taxa por cópia privada é cobrada também em relação aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para fins manifestamente alheios à cópia privada e no qual a eventual isenção dessa taxa depende da negociação entre a entidade que aplica a taxa e as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação.
49. Feitas estas considerações, existem, no entanto, casos em que a taxa pode ser cobrada sem distinção, independentemente de a utilização final dos aparelhos e suportes em questão ser privada ou profissional. Porém, conforme explicarei melhor a propósito da segunda questão prejudicial, só assim é nos casos em que as dificuldades práticas relacionadas com a identificação do utilizador final justificarem essa abordagem. Nos sistemas em que os fabricantes e importadores são responsáveis pelo pagamento da compensação, o regime de reembolso ex post parece ser uma componente quase obrigatória da compensação equitativa.
C – Quanto à segunda questão: Reembolso ex post da taxa por cópia privada
50. A segunda questão prejudicial prende‑se com o reembolso ex post das taxas por cópia privada pagas indevidamente. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do sistema de compensação equitativa do direito italiano com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, uma vez que (tal como acontece na situação acima descrita em relação à inexistência de disposições legislativas sobre a exceção ex ante) o reembolso ex post também é deixado à discricionariedade da SIAE, não existindo disposições legislativas expressas sobre essa matéria. Segundo as instruções e orientações da SIAE, o pedido de reembolso de uma taxa paga indevidamente a respeito de equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para uso profissional só pode ser efetuado pelo utilizador final.
51. Devo sublinhar, desde já, que, em primeiro lugar, nenhuma taxa deveria ser cobrada nos casos em que o uso profissional dos equipamentos, aparelhos e suportes em causa possa ser previamente demonstrado pela pessoa sujeita ao pagamento da compensação. Conforme já explicado, essas situações deveriam estar abrangidas por uma isenção ex ante do pagamento da taxa.
52. Tendo isso em conta, em que circunstâncias deve um Estado‑Membro prever um sistema de reembolso ex post?
1. Condições para a aplicação da taxa por cópia privada sem distinção
53. Tal como salientaram a SIAE e o Governo italiano, os Estados‑Membros gozam de considerável discricionariedade na conceção das especificidades do sistema nacional de taxas por cópia privada. Dada essa margem de manobra, no acórdão Amazon.com International Sales e o., o Tribunal de Justiça aceitou que os Estados‑Membros possam partir da presunção ilidível de que os aparelhos e suportes se destinam a uso privado (20). No entanto, essa presunção só é compatível com a Diretiva 2001/29 se estiverem reunidas condições muito específicas. Em primeiro lugar, é necessário que existam dificuldades práticas em determinar se a utilização final do suporte em questão é privada ou profissional. Em segundo lugar, tal presunção só é aceitável em relação aos produtos vendidos às pessoas singulares (21).
54. Neste ponto, é útil recordar que, nos casos apreciados até agora pelo Tribunal de Justiça, o ponto de partida parece ter sido a cobrança da taxa por cópia privada aquando da entrada em circulação dos aparelhos e suportes sujeitos ao pagamento da taxa (22). À luz dos esclarecimentos prestados pelas partes na audiência, parto igualmente desse ponto de partida.
55. A aplicação sem distinção de uma taxa por cópia privada pode ser justificada por dificuldades práticas nos casos (como o do acórdão Copydan Båndkopi) em que os produtos dos fabricantes e importadores responsáveis pelo pagamento da taxa são vendidos através de distribuidores. Nessas circunstâncias, não é possível às pessoas responsáveis pelo pagamento identificar, sem considerável dificuldade, o utilizador final (23).
56. Pelo contrário, no meu entender, nos casos em que a pessoa sujeita ao pagamento da compensação vende os seus equipamentos, aparelhos e suportes a clientes profissionais (ou entidades públicas, como hospitais, por exemplo), sem recurso a intermediários, as dificuldades práticas não podem ser invocadas para justificar o alargamento da aplicação da taxa a essas situações. Ainda que se reconheça que a terminologia utilizada na jurisprudência deixa margem para interpretação, há que concluir que tais situações simplesmente não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.
57. Por conseguinte, na minha perspetiva, a taxa por cópia privada pode ser aplicada indistintamente aos equipamentos, aparelhos e suportes suscetíveis de serem utilizados para efeitos de cópia privada, no contexto da venda a retalho, independentemente de a utilização final ter natureza profissional ou privada. Será assim se os fabricantes e importadores estiverem sujeitos ao pagamento da compensação. Nesse caso, haverá que instituir um sistema de reembolso ex post das taxas pagas indevidamente.
2. Alcance e eficácia do direito de pedir o reembolso
58. À primeira vista, poderíamos ser levados a concluir erradamente que os Estados‑Membros podem decidir livremente reservar o reembolso ex post aos utilizadores finais. Com efeito, no acórdão Copydan Båndkopi o Tribunal de Justiça sustentou que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 não obsta a um sistema de compensação equitativa em que o reembolso só possa ser pedido pelos utilizadores finais. No entanto, o Tribunal de Justiça estabeleceu um importante requisito nessa matéria, observando que tal sistema só será compatível com o direito da União se as pessoas responsáveis pelo pagamento estiverem isentas da taxa, nos casos em que puderem demonstrar que os aparelhos em questão foram fornecidos a outras pessoas, que não pessoas singulares, para fins manifestamente alheios à cópia privada (24). Com efeito, a necessidade de tal isenção ex ante decorre claramente da afirmação do Tribunal de Justiça no acórdão Amazon.com International Sales e o., no sentido de que a aplicação sem distinção da taxa por cópia privada só pode justificar‑se nos casos em que os produtos em causa sejam vendidos a pessoas singulares (25).
59. Por outras palavras, um sistema de compensação equitativa nos termos do qual o reembolso ex post só possa ser pedido pelo utilizador final só é compatível com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 na medida em que tal sistema compreenda uma isenção ex ante aplicável aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para fins manifestamente alheios à cópia privada (ou seja, para fins de utilização profissional).
60. Com isso em mente, o sistema italiano de reembolso ex post que reserva aos utilizadores finais o direito de pedir o reembolso só pode ser compatível com o direito da União se as disposições pertinentes de direito nacional estabelecerem uma isenção ex ante aplicável à utilização profissional.
61. Porém, conforme acima referido, em Itália, não existe qualquer isenção ex ante de aplicação geral aos equipamentos, aparelhos e suportes fornecidos para utilização profissional. Nessas circunstâncias, só parece possível encontrar um equilíbrio aproximado (ainda que insatisfatório) entre os interesses em presença se as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação também puderem pedir o reembolso.
62. Conforme salientou o Governo francês, é verdade que tal alargamento do regime de reembolso implica um risco de compensação excessiva no sentido oposto: o pedido de reembolso poderia ser efetuado duas vezes, uma pelos responsáveis pelo pagamento da taxa e outra pelo utilizador final. Todavia, na medida em que não existe qualquer isenção geral ex ante aplicável aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para uso profissional, não vislumbro outra forma de compatibilizar os interesses em presença. Em todo o caso, uma vez que, em virtude das vendas subsequentes, na maior parte dos casos os fabricantes e importadores não têm forma de saber (ou só poderão descobrir com alguma dificuldade) quem será o utilizador final, essa solução continua a não satisfazer.
63. Abro aqui um pequeno parêntesis para referir que a jurisprudência do Tribunal de Justiça assenta no pressuposto teórico de que as pessoas responsáveis pelo pagamento da taxa podem repercutir o preço dessa taxa no preço de venda dos aparelhos e suportes em causa (26). Ainda que essa presunção possa estar correta em relação a alguns tipos de equipamentos, aparelhos e suportes, não é sempre assim. A medida em que a repercussão de uma taxa se revela benéfica para a maximização dos lucros depende de diversas variáveis que podem ser diferentes consoante os mercados. É interessante um estudo que sugere que, independentemente dos sistemas de taxas, é possível identificar, em relação a diversos aparelhos, um preço recomendado de venda ao público pan‑europeu (27). Portanto, a repercussão nem sempre tem lugar e a taxa pode efetivamente ser suportada pelas pessoas responsáveis pelo pagamento da compensação. Tendo isso em conta, em circunstâncias como as subjacentes ao caso presente (em que não existe uma isenção ex ante de aplicação geral), reservar o sistema de reembolso ex post exclusivamente aos utilizadores finais prejudicaria efetivamente, em mais do que um aspeto, as pessoas responsáveis pelo pagamento.
64. Ora, mesmo partindo do princípio de que em Itália existia uma isenção ex ante de aplicação geral, ainda assim teria dúvidas sobre a compatibilidade do sistema de reembolso italiano com o direito da União.
65. A jurisprudência do Tribunal de Justiça exige que o sistema de reembolso seja eficaz. Nesse contexto, os Estados‑Membros estão obrigados a assegurar, em especial, que a obtenção do reembolso da taxa paga indevidamente não seja excessivamente difícil (28). Para a avaliação da eficácia do sistema de reembolso são especialmente pertinentes fatores como o alcance, a disponibilidade, a publicidade e a simplicidade do exercício do direito ao reembolso (29).
66. No meu entender, sem prejuízo da verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, um sistema de reembolso como o que o despacho de reenvio descreve não respeita o justo equilíbrio propugnado pela Diretiva 2001/29, pelo menos por quatro razões ligadas entre si. Em primeiro lugar, a instituição de tal sistema é deixada à discrição da SIAE, não existindo disposições legislativas que consagrem expressamente as normas aplicáveis ao reembolso. Conforme sugeriu a Altroconsumo, essa circunstância limita nitidamente a disponibilidade e a publicidade no que respeita à possibilidade de obtenção do reembolso. Em segundo lugar, nos termos das regras aplicadas pela SIAE, as pessoas singulares ficam excluídas do âmbito de aplicação pessoal do direito a pedir o reembolso. Este é o caso mesmo quando essas pessoas demonstrem ter adquirido os equipamentos, aparelhos ou suportes em questão para uso profissional. Não vejo por que motivo as pessoas singulares (como as que trabalham por conta própria) não possam pedir o reembolso, desde que possam fazer prova de que adquiriram os equipamentos abrangidos pela taxa por cópia privada para fins profissionais. Em terceiro lugar, o reembolso de uma taxa paga indevidamente exige que as pessoas coletivas em causa apliquem um código de conduta relativo à utilização dos aparelhos e suportes em causa, procedam a controlos especiais do cumprimento desse código de conduta, e peçam o reembolso dentro de um determinado prazo (90 dias a contar da data da fatura). É evidente que estas condições adicionais aplicáveis ao reembolso (que, dados os poderes discricionários atribuídos à SIAE nesta matéria, podem sofrer alterações ao longo do tempo) desincentivam o pedido de reembolso pelos interessados. Em quarto lugar, e em termos mais gerais, afigura‑se extremamente controverso o facto de o procedimento destinado à obtenção do reembolso assentar em instruções prestadas nessa matéria pela SIAE, que as pode alterar livremente.
67. Fundamentalmente, portanto, considero que o sistema de reembolso aplicado em Itália não preenche especificamente o requisito de eficácia, tal como consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Nos casos em que é cobrada uma taxa relativa aos equipamentos, aparelhos ou suportes adquiridos através de um distribuidor, para uso profissional, é necessário que o utilizador final disponha de uma verdadeira possibilidade de obter o reembolso. Essa possibilidade tem de ser efetiva e genuína, de modo a assegurar que a compensação paga não exceda a medida do necessário para compensar os potenciais prejuízos provocados pela cópia privada.
68. As considerações precedentes levam‑me a concluir que a resposta à segunda questão prejudicial tem de ser a de que — em circunstâncias como as subjacentes ao caso presente, em que não existe uma isenção ex ante de aplicação geral aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para fins manifestamente alheios à cópia privada — o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 opõe‑se a um sistema de compensação equitativa segundo o qual o reembolso da taxa por cópia privada paga indevidamente só pode ser pedido pelo utilizador final.
IV – Conclusão
69. À luz dos argumentos enunciados, proponho que o Tribunal de Justiça se digne responder da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas pelo Consiglio di Stato:
1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, opõe‑se a um sistema de compensação equitativa que prevê a cobrança de uma taxa por cópia privada também em relação aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para fins manifestamente alheios à cópia privada, e nos termos do qual a eventual isenção dessa taxa depende da negociação entre a entidade que aplica a taxa e as pessoas obrigadas ao pagamento da compensação.
2) Em circunstâncias como as do processo principal, em que não existe uma isenção ex ante de aplicação geral aos equipamentos, aparelhos e suportes adquiridos para fins manifestamente alheios à cópia privada, o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 opõe‑se a um sistema de compensação equitativa segundo o qual o reembolso da taxa por cópia privada paga indevidamente só pode ser pedido pelo utilizador final.