Processo C‑516/14
Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos SA
contra
Autoridade Tributária e Aduaneira
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)]
«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 178.°, alínea a) — Direito a dedução — Modalidades de exercício — Artigo 226.°, n.os 6 e 7 — Menções que devem obrigatoriamente constar da fatura — Extensão e natureza dos serviços prestados — Data em que a prestação de serviços é efetuada»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 15 de setembro de 2016
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões
(Artigo 267.° TFUE)
2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Obrigações dos devedores — Faturação — Conteúdo da fatura — Menções obrigatórias — Extensão e natureza dos serviços prestados — Data da prestação de serviços
(Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 226.°, n.os 6 e 7)
3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Dedução do imposto pago a montante — Obrigações do sujeito passivo — Posse de uma fatura que contenha determinados elementos — Fatura que não respeita as exigências previstas no artigo 226.°, n.os 6 e 7, da Diretiva 2006/112 — Recusa do direito à dedução apesar de estarem satisfeitos todos os requisitos substantivos necessários relativos ao exercício desse direito — Inadmissibilidade
[Diretiva do Conselho, artigos 178.°, alínea a), 219.° e 226.°, n.os 6 e 7]
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 23 e 24)
2. O artigo 226.° da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados desde determinada data até ao presente», não respeitam, em princípio, as exigências previstas no n.° 6 deste artigo e que faturas que só contenham a menção «serviços jurídicos prestados até ao presente» não respeitam, em princípio, as exigências previstas no referido n.° 6 nem as exigências previstas no n.° 7 do mesmo artigo, o que cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Neste âmbito, a finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura consiste em permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito a dedução do IVA. É, portanto, à luz desta finalidade que importa analisar se as faturas respeitam as exigências do artigo 226.°, n.° 6, da Diretiva 2006/112.
Assim, no que respeita à exigência relativa à menção da extensão e natureza dos serviços prestados, a menção «serviços jurídicos» não parece indicar, de forma suficientemente detalhada, a natureza dos serviços em causa. Além disso, esta menção é tão genérica que não permite pôr em evidência a extensão dos serviços prestados. Por conseguinte, a dita menção não cumpre, em princípio, os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, n.° 6, da Diretiva 2006/112.
No que diz respeito à exigência relativa à data em que foi efetuada, ou concluída, a prestação de serviços, esta permite controlar quando ocorreu o facto gerador do imposto e, portanto, determinar as disposições fiscais que devem, de um ponto de vista temporal, aplicar‑se à operação a que respeita o documento. Por conseguinte, há que considerar que uma fatura que contenha apenas a menção «serviços jurídicos prestados até ao presente», sem especificar uma data de início do período de faturação, não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, n.° 7, da Diretiva 2006/112.
(cf. n.os 27 a 30, 33, 35 e disp.)
3. O artigo 178.°, alínea a), da Diretiva 2006/112, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pelo simples facto de o sujeito passivo possuir uma fatura que não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, n.os 6 e 7, desta diretiva, quando essas autoridades dispõem de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos.
Com efeito, o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor condições suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito. A este respeito, a Administração Fiscal não deve limitar‑se ao exame da própria fatura. Deve igualmente ter em conta informações complementares prestadas pelo sujeito passivo. Esta constatação é confirmada pelo artigo 219.° da Diretiva 2006/112 que equipara a fatura qualquer documento ou mensagem que altere a fatura inicial e a ela faça referência específica e inequívoca.
(cf. n.os 42, 44, 49 e disp.)