Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Amtsgericht Kehl - Alemanha) – processo penal contra A

(Processo C-9/16) 1

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.o 562/2006 — Código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) — Artigos 20.o e 21.o — Passagem das fronteiras internas — Controlos no interior do território — Regulamentação nacional que autoriza controlos para determinar a identidade das pessoas intercetadas numa zona de 30 quilómetros a contar da fronteira comum com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Possibilidade de controlo independentemente do comportamento da pessoa em causa ou da existência de circunstâncias especiais — Regulamentação nacional que permite certas medidas de controlo de pessoas nos recintos das estações ferroviárias»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Parte no processo nacional

A

estando presente: Staatsanwaltschaft Offenburg

Dispositivo

O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que confere aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa a competência para controlar a identidade de qualquer pessoa, numa zona de 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre deste Estado-Membro com outros Estados partes na Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen (Luxemburgo), em 19 de junho de 1990, com vista a prevenir ou a pôr termo à entrada ou à permanência ilegais no território do referido Estado-Membro ou a prevenir certas infrações que ponham em causa a segurança da fronteira, independentemente do comportamento da pessoa em causa e da existência de circunstâncias especiais, a menos que essa regulamentação preveja o enquadramento necessário dessa competência garantindo que o exercício prático desta não possa ter um efeito equivalente ao dos controlos nas fronteiras, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite aos serviços de polícia do Estado-Membro em causa efetuar, a bordo dos comboios e no recinto das instalações ferroviárias desse Estado-Membro, controlos da identidade ou dos documentos de passagem de fronteira de qualquer pessoa, bem como intercetar brevemente e interrogar qualquer pessoa para esse fim, quando esses controlos se baseiam em informações materiais ou na experiência da polícia fronteiriça, desde que o exercício dos referidos controlos esteja sujeito em direito nacional a regras bem precisas e a limitações que determinem a intensidade, a frequência e a seletividade desses controlos, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

____________

1 JO C 136, de 18.4.2016.