Language of document : ECLI:EU:T:2018:605

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

26 de setembro de 2018 (*)

«Concorrência — Cartéis — Comércio paralelo de medicamentos — Acordo que estabelece uma distinção entre os preços cobrados para a revenda em Espanha e os preços cobrados pelas exportações para outros Estados‑Membros — Pedido de reapreciação de uma denúncia na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral — Artigo 266.o TFUE — Rejeição de uma denúncia — Falta de interesse da União — Cessação da prática anticoncorrencial — Inexistência de efeitos anticoncorrenciais persistentes — Instrução do processo por uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado‑Membro — Obrigações em matéria de instrução de uma denúncia — Artigo 105.o TFUE — Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Direitos processuais do autor da denúncia — Dever de fundamentação»

No processo T‑574/14,

European Association of EuroPharmaceutical Companies (EAEPC), (Bruxelas, Bélgica) representada por J. L. Buendía Sierra, L. Ortiz Blanco, Á. Givaja Sanz e M. Araujo Boyd, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, F. Jimeno Fernández e C. Vollrath, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

GlaxoSmithKline plc, com sede em Brentford (Reino Unido),

e

GlaxoSmithKline SA, com sede em Madrid (Espanha),

representadas inicialmente por I. S. Forrester, QC, e A. Komninos, advogado, e em seguida por Komninos,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido, apresentado com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2014) 3654 final da Comissão, de 27 de maio de 2014, que indefere a denúncia apresentada pela recorrente sobre uma infração ao artigo 101.o TFUE alegadamente cometida pela Glaxo Wellcome SA (processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, C. Iliopoulos (relator) e L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín, juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de abril de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, European Association of Euro‑Pharmaceutical Companies (EAEPC), é uma associação europeia com sede em Bruxelas (Bélgica) que representa os interesses das sociedades independentes que desenvolvem atividade no domínio da exportação ou da importação e da reembalagem de medicamentos acabados no Espaço Económico Europeu (EEE).

2        A GlaxoSmithKline SA, antiga Glaxo Wellcome SA, é uma sociedade de direito espanhol com sede em Madrid (Espanha) cuja principal atividade consiste em elaborar, fabricar e comercializar medicamentos em Espanha. A GlaxoSmithKline plc, sociedade‑mãe da GlaxoSmithKline SA (a seguir, conjuntamente, «GSK» ou «intervenientes»), tem sede em Brentford (Reino Unido) e é um dos principais produtores mundiais de produtos farmacêuticos.

 Procedimento administrativo inicial

3        Em 6 de março de 1998, a Glaxo Wellcome notificou à Comissão das Comunidades Europeias as suas novas condições gerais de venda aos grossistas autorizados em Espanha (a seguir «Acordo»), a fim de obter um certificado negativo nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE, que passaram a artigos 81.o e 82.o CE, atuais artigos 101.o e 102.o TFUE] (JO 1962, 13, p. 204), ou, em alternativa, uma isenção individual ao abrigo do artigo 4.o do mesmo regulamento, entretanto revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o CE (atuais artigos 101.o e 102.o TFUE) (JO 2003, L 1, p. 1). Por carta de 28 de julho de 1998, a Glaxo Wellcome plc, sociedade‑mãe da Glaxo Wellcome SA, enviou à Comissão uma notificação complementar, chamando a sua atenção para fatores que afetavam as suas atividades e as das suas filiais no conjunto do território da União Europeia e que não eram específicas das atividades da Glaxo Wellcome.

4        O acordo referia‑se a 82 medicamentos destinados a ser vendidos aos grossistas estabelecidos em Espanha, com os quais a GSK mantinha relações comerciais. Estes últimos podiam destiná‑los à revenda quer aos hospitais espanhóis ou às farmácias em Espanha, quer noutros Estados‑Membros. Ora, o artigo 4.o do acordo previa a distinção entre os preços cobrados aos grossistas em relação aos medicamentos destinados à revenda no mercado nacional e os cobrados em relação aos medicamentos destinados à exportação. O acordo foi assinado pela GSK e por 75 grossistas, entrou em vigor em 9 de março de 1998 e foi suspenso pelo Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal da concorrência, Espanha) em 16 de outubro de 1998.

5        Em 19 de janeiro de 1999, a recorrente apresentou à Comissão uma denúncia nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 (a seguir «denúncia de 1999») na qual pedia à Comissão que indeferisse o pedido de emissão de um certificado negativo ou de uma isenção e que ordenasse à GSK que pusesse termo à política de preços prevista no acordo. A recorrente concluiu que o regime de preços duplos previsto no acordo continha uma proibição indireta de exportar e um instrumento de encerramento do mercado contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e não podia beneficiar de nenhuma isenção em virtude do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

6        Em 8 de maio de 2001, a Comissão adotou a Decisão 2001/791/CE relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE [processos: IV/36.957/F3 Glaxo Wellcome (Notificação), IV/36.997/F3 Aseprofar and Fedifar (Denúncia), IV/37.121/F3 Spain Pharma (Denúncia), IV/37.138/F3 BAI (Denúncia) e IV/37.380/F3 EAEPC (Denúncia)] (JO 2001, L 302, p. 1, a seguir «Decisão de 2001»), nos termos da qual o acordo notificado tinha por objeto e efeito restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. O artigo 1.o desta decisão dispõe que a Glaxo Wellcome «infringiu o n.o 1 do artigo [101.o] do Tratado [TFUE] ao concluir um acordo com os grossistas espanhóis que estabelece uma distinção entre preços cobrados a grossistas válidos para a revenda interna de medicamentos reembolsáveis a farmácias ou hospitais e preços mais elevados cobrados pelas exportações para quaisquer outros Estados‑Membros». O artigo 2.o da Decisão de 2001 dispõe que as condições de venda notificadas não cumprem as condições de isenção mencionadas no artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Por último, os artigos 3.o e 4.o da Decisão de 2001 obrigam a Glaxo Wellcome, respetivamente, a «[pôr] imediatamente termo à infração a que se refere o artigo 1.o» e a informar a Comissão das medidas que tomou para pôr termo à infração.

 Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

7        Em 23 de julho de 2001, a GlaxoSmithKline Services Unlimited, anteriormente Glaxo Wellcome plc, interpôs um recurso com vista a obter a anulação da Decisão de 2001. A recorrente interveio em apoio das alegações da Comissão.

8        Por Acórdão de 27 de setembro de 2006, GlaxoSmithKline Services/Comissão (T‑168/01, a seguir «Acórdão no processo T‑168/01», EU:T:2006:265), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte em que este se referia ao artigo 1.o da Decisão de 2001. A este respeito, considerou que, embora a conclusão principal da Comissão, segundo a qual o artigo 4.o do acordo tem por objeto restringir a concorrência, fosse errada, a GlaxoSmithKline Services não tinha conseguido pôr em causa a sua conclusão subsidiária de que a estipulação tinha por efeito restringir a concorrência e era, portanto, contrária ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (Acórdão no processo T‑168/01, n.os 147 e 194). Em contrapartida, o Tribunal Geral acolheu o recurso na parte que se refere aos artigos 2.o a 4.o da Decisão de 2001 e anulou estes artigos com o fundamento de que a Comissão não tinha efetuado uma apreciação adequada da questão de saber se as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, TFUE se encontravam preenchidas (Acórdão no processo T‑168/01, n.os 308 e 316 a 318).

9        Com os seus recursos, a GlaxoSmithKline Services, a Comissão e a recorrente pediram ao Tribunal de Justiça a anulação parcial do Acórdão no processo T‑168/01.

10      Por Acórdão de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a seguir «Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P», EU:C:2009:610), em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça anulou o raciocínio do Tribunal Geral ao confirmar a conclusão da Comissão na Decisão de 2001 de que o acordo tinha por objetivo a restrição da concorrência, violando deste modo o artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não era suscetível de invalidar o acórdão, na medida em que, neste acórdão, tinha sido constatado que o acordo era contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, n.os 64 a 67). Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça confirmou a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Comissão não tinha efetuado a apreciação cabal dos argumentos invocados pela GlaxoSmithKline Services relativos à isenção nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE (Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, n.os 68 a 168). Assim, o Tribunal de Justiça julgou improcedentes os recursos interpostos.

 Processo na Comissão na sequência do Acórdão nos processos C501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P

11      Em 26 de janeiro de 2010, a GSK retirou formalmente o pedido de certificado negativo ou de isenção individual de 6 de março de 1998 por motivos de economia processual e para evitar perdas inúteis de tempo e de recursos, salientando que a notificação do acordo tinha sido feita em 1998, que desde então não tinha feito uso do sistema tarifário em Espanha e que as condições do mercado tinham sofrido grandes alterações.

12      Na sequência da prolação do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a Comissão teve várias reuniões com a recorrente e com outras partes interessadas, estabeleceu contactos com as autoridades espanholas, examinou novas alegações da recorrente e, em 24 de janeiro de 2012, instaurou um inquérito relativo às práticas alegadas de preços duplos em Espanha de outras empresas diferentes da GSK (processo AT.39973 — Regime de preços para a distribuição de medicamentos em Espanha).

13      Por carta de 9 de abril de 2013, a recorrente pediu à Comissão, ao abrigo do artigo 265.o TFUE, que «adot[asse] uma decisão relativa à [denúncia de 1999] e que cumprisse a sua obrigação de reapreciar o processo Glaxo, conforme ordenado pelas jurisdições europeias».

14      Por carta de 6 de junho de 2013 ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO L 123, p. 18), a Comissão informou a recorrente da sua intenção de rejeitar a denúncia de 1999. Na sequência do pedido da recorrente de 19 de junho de 2013, a Comissão deu‑lhe acesso, em 5 de julho de 2013, por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, aos documentos que serviram de fundamento à sua apreciação provisória.

15      Por carta de 18 de julho de 2013, a recorrente apresentou as suas observações em resposta à carta de 6 de junho de 2013 da Comissão e sustentou que esta última deveria prosseguir a investigação.

16      Em 11 de setembro e 3 de outubro de 2013, a Comissão reuniu‑se com representantes da recorrente para discutir a sua posição e os seus argumentos contidos na carta de 6 de junho de 2013.

 Decisão impugnada

17      Através da decisão C(2014) 3654 final de 27 de maio de 2014 (processo COMP/AT.36957 — Glaxo Wellcome) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão rejeitou a denúncia de 1999 por força do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, por falta de interesse da União suficiente para prosseguir o inquérito sobre as infrações alegadas. Depois de recordar, nos considerandos 19 a 22 da decisão impugnada, que dispunha de um poder discricionário no tratamento das denúncias que lhe permitia, nomeadamente, rejeitar uma denúncia por falta de interesse da União suficiente para prosseguir o exame do processo, a Comissão concluiu que a denúncia de 1999 devia ser rejeitada tendo em conta as seguintes considerações.

18      Em primeiro lugar, nos considerandos 24 e 25 da decisão impugnada, a Comissão constatou que o comportamento em causa deixara de ocorrer desde 16 de outubro de 1998 e que não havia nada nos autos ou no conjunto de factos e de argumentos invocados nas comunicações da recorrente que indicasse que a GSK tivesse restabelecido ou decidido restabelecer o seu regime de preços duplos em Espanha.

19      Em segundo lugar, no considerando 26 da decisão impugnada, a Comissão observou a ausência de efeitos persistentes das alegadas violações. Nomeadamente, a Comissão afirmou que não havia nenhum elemento de prova que indicasse que a capacidade dos grossistas espanhóis de exportar os 82 medicamentos objeto do acordo tivesse sido restringida desde a suspensão do acordo de 16 de outubro de 1998. Por outro lado, a Comissão considerou que os efeitos persistentes eram pouco prováveis, também tendo em conta o facto de estas práticas terem durado apenas sete meses, a saber, de 9 de março a 16 de outubro de 1998. A Comissão observou igualmente, no considerando 27 da decisão impugnada, que não existia qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta neste processo e a adoção de outras práticas tarifárias por outros produtores em Espanha.

20      Em terceiro lugar, a Comissão considerou, nos considerandos 39 a 41 da decisão impugnada, que o processo podia ser submetido às autoridades nacionais, observando igualmente que não tinha sido provado que os direitos da recorrente fossem insuficientemente protegidos pelas autoridades da concorrência e pelas jurisdições nacionais.

21      Em quarto e último lugar, nos considerandos 42 a 47 da decisão impugnada e em resposta aos argumentos apresentados pela recorrente, a Comissão considerou que não estava obrigada a adotar uma nova decisão à luz dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P e nos termos do artigo 266.o TFUE, apreciando a questão de saber se o acordo satisfazia as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, TFUE. A Comissão salientou, em primeiro lugar, que uma omissão, na aceção dos artigos 265.o e 266.o TFUE, consistia na abstenção de se pronunciar ou de tomar posição, e não na adoção de um ato diferente do desejado pelos interessados; em segundo lugar, que não se podia pronunciar sobre um pedido de isenção retirado; em terceiro lugar, que não estava obrigada a dar seguimento à denúncia de 1999 devido à anulação da Decisão de 2001 pelo Tribunal de Justiça; e, em quarto lugar, que um denunciante nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 não podia exigir da Comissão uma decisão quanto à existência de uma infração.

 Tramitação processual e pedidos das partes

22      Por petição que deu entrada na secretaria do Tribunal Geral em 1 de agosto de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso.

23      A Comissão apresentou a sua contestação em 16 de outubro de 2014.

24      Por decisão do presidente do Tribunal Geral de 28 de outubro de 2014, o presente processo foi atribuído a um juiz‑relator da Sexta Secção.

25      Em 19 de dezembro de 2014, a recorrente apresentou a sua réplica.

26      Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2015, a GSK pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão, em conformidade com o artigo 115.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

27      A Comissão apresentou a sua tréplica em 25 de fevereiro de 2015.

28      Por requerimento apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 10 de março de 2015, a recorrente pediu o tratamento confidencial em relação à GSK de determinados elementos da petição inicial, da contestação e da réplica, incluindo os anexos.

29      Por despacho de 6 de maio de 2015, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da GSK. A GSK apresentou o respetivo requerimento de intervenção em 8 de julho de 2015 e a Comissão e a recorrente apresentaram as respetivas observações sobre esse articulado em 8 e 9 de setembro de 2015, respetivamente.

30      Por despacho de 9 de novembro de 2015, EAEPC/Comissão (T‑574/14, não publicado, EU:T:2015:872), o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral deferiu o pedido de tratamento confidencial em relação à GSK.

31      Em 18 de abril de 2016, o presente processo foi atribuído a um novo juiz relator pertencente inicialmente à Terceira Secção e, posteriormente, na sequência da nova composição das secções do Tribunal Geral, à Quarta Secção, à qual o processo foi, portanto, atribuído.

32      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.

33      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 4 de abril de 2017.

34      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a Comissão e as intervenientes nas despesas.

35      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso por ser improcedente;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas que efetuou no âmbito da intervenção.

36      As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas, incluindo as despesas que efetuou no âmbito da intervenção.

 Questão de direito

37      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação na aplicação dos artigos 266.o, 101.o e 105.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, relativo à interpretação dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, bem como à violação do dever de fundamentação e do direito a ser ouvido. O segundo fundamento, suscitado a título subsidiário, é relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do dever de fundamentação no que diz respeito ao interesse da União em prosseguir o inquérito, bem como à violação do direito de ser ouvido. O terceiro fundamento é essencialmente relativo à fundamentação insuficiente, uma vez que a decisão impugnada não contém a análise de determinados elementos de facto e de direito comunicados pela recorrente à Comissão após a prolação do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P.

38      A Comissão e a GSK contestam a generalidade dos argumentos da recorrente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na aplicação dos artigos 266.o, 101.o e 105.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 no que diz respeito à interpretação dos Acórdãos no processo T168/01 e nos processos C501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P, bem como à violação do dever de fundamentação e do direito a ser ouvido

39      Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que, ao rejeitar a denúncia de 1999, a Comissão procedeu a uma aplicação manifestamente errada dos artigos 266.o, 101.o e 105.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003. A decisão impugnada assentaria na premissa errada de que os Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P declaram a Decisão de 2001 «nula e sem efeito» quando esta decisão se mantém parcialmente válida na parte em que constata que o acordo é contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Portanto, a Comissão deveria ter executado estes acórdãos não «realiz[ando] um novo inquérito aprofundado sobre o fundamento da denúncia [de 1999]» como indica a Comissão, mas retomando o procedimento administrativo no momento preciso em que foi cometida a ilegalidade, para apreciar se o acordo podia ser isento com fundamento no artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Além disso, a recorrente alega que a Comissão teria violado, por um lado, o seu dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o TFUE ao não explicar as razões pelas quais considerava a Decisão de 2001 «nula e sem efeito» e, por outro, o direito da recorrente a ser ouvida sobre a execução dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P.

40      Segundo a Comissão e as intervenientes, este primeiro fundamento é irrelevante e, em todo o caso, totalmente improcedente.

 Quanto à relevância do primeiro fundamento

41      A Comissão e os intervenientes consideram que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente por ser irrelevante, na medida em que a eventual interpretação errada dos efeitos dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P não é suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão impugnada. Mais precisamente, a rejeição da denúncia de 1999 ter‑se‑ia baseado apenas no poder de apreciação de que dispõe a Comissão no tratamento das denúncias e o argumento da recorrente não podia, portanto, conduzir juridicamente à sua anulação. Com efeito, a recorrente não procurou contestar a apreciação principal da Comissão em que se baseia a decisão impugnada, a saber, a inexistência de um interesse da União no prosseguimento do inquérito.

42      Recorde‑se, a título preliminar, que, no âmbito de um recurso de anulação, a falta de relevância de um fundamento aduzido remete para a possibilidade de o mesmo, caso seja procedente, implicar a anulação pedida pelo recorrente (Acórdãos de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conseil, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.o 38, e de 12 de setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado, EU:T:2007:267, n.o 127).

43      No caso em apreço, com o seu primeiro fundamento, a recorrente baseia‑se na obrigação da Comissão de respeitar a parte decisória dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P para constatar que esta estava obrigada, tendo em conta o disposto nos artigos 266.o, 101.o e 105.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, a pronunciar‑se sobre a questão de saber se as condições de isenção nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE se encontravam preenchidas, dando assim seguimento a fortiori à sua denúncia quanto ao mérito. Por outras palavras, a recorrente considera que a Comissão não pode, sem contrariar os referidos acórdãos, considerar que não deve ser prosseguido o inquérito. A Comissão estaria, por um lado, obrigada a corrigir as ilegalidades cometidas na Decisão de 2001 e constatadas nestes acórdãos e, por outro lado, não podia ter encerrado o inquérito por falta de um interesse da União suficiente.

44      Por conseguinte, uma vez que a decisão impugnada se baseia precisamente na falta de interesse da União em prosseguir a apreciação da denúncia, este primeiro fundamento poderia, caso procedente, conduzir à anulação pretendida pela recorrente.

45      Resulta das considerações anteriores que o fundamento em apreço não pode ser liminarmente rejeitado por ser irrelevante. Há, portanto, que analisar a sua procedência.

 Quanto à procedência do primeiro fundamento

46      O primeiro fundamento divide‑se, no fundamental, em três partes, relativas, em primeiro lugar, à violação do artigo 266.o TFUE, em segundo lugar, à violação dos artigos 101.o e 105.o TFUE lidos em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 e, em terceiro lugar, à falta de fundamentação e à violação do direito de ser ouvido.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 266.o do Tratado

47      A recorrente sustenta que a Comissão não cumpriu a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, violando deste modo o artigo 266.o TFUE. Em seu entender, a Comissão interpretou os referidos acórdãos de forma errada ao indicar, em primeiro lugar, que a Decisão de 2001 era essencialmente «nula e sem efeito», em segundo lugar, que não estava «obrigada a dar seguimento à denúncia devido à anulação da decisão pelo Tribunal de Justiça» e, em terceiro lugar, que era necessário «realizar um novo inquérito aprofundado sobre o fundamento da denúncia [de 1999]». Com efeito, a recorrente alega que, na sequência destes acórdãos, por um lado, a Decisão de 2001 só foi anulada parcialmente, na medida em que o artigo 1.o da referida decisão que constatava a infração do artigo 101.o, n.o 1, TFUE não foi anulado e, por outro lado, a Comissão estava apenas obrigada a averiguar, com base nos elementos de prova que a GSK já lhe tinha fornecido, se a infração por objetivo constatada podia ser isenta com fundamento no artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

48      Desde logo, recorde‑se que, nos termos do artigo 266.o TFUE, primeiro parágrafo, a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P. Estas disposições preveem uma repartição da competências entre a autoridade judiciária e a autoridade administrativa, segundo a qual cabe à instituição de que emana o ato anulado determinar quais as medidas necessárias para executar um acórdão de anulação (v. Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 55 e jurisprudência referida).

49      Segundo jurisprudência constante, os acórdãos de anulação proferidos pelos tribunais da União fazem, assim que transitados, caso julgado. Este abrange não apenas o dispositivo do acórdão de anulação, mas também os fundamentos que constituem o necessário apoio do dispositivo, que lhe são, por conseguinte, indissociáveis (v. Acórdão de 5 de setembro de 2014, Éditions Odile Jacob/Comissão, T‑471/11, EU:T:2014:739, n.o 56 e jurisprudência referida).

50      No entanto, a força de caso julgado de um acórdão abrange apenas os elementos de facto e de direito que foram efetiva ou necessariamente julgados (Acórdão de 19 de fevereiro de 1991, Itália/Comissão, C‑281/89, EU:C:1991:59, n.o 14). Assim, o artigo 266.o TFUE só obriga a instituição da qual emana o ato anulado nos limites do necessário para garantir a execução do acórdão de anulação (Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 30).

51      De resto, a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência não é satisfeita quando a anulação parcial de um ato tenha por efeito modificar a substância deste, o que deve ser apreciado com fundamento num critério objetivo e não num critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou o ato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 38 e jurisprudência referida).

52      Além disso, o procedimento para substituir um ato anulado deve ser adotado no exato momento em que a ilegalidade é declarada (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 1986, Conselho/Parlamento, 34/86, EU:C:1986:291, n.o 47), uma vez que a anulação de um ato não afeta, necessariamente, os atos preparatórios (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 1990, Fédesa e o., C‑331/88, EU:C:1990:391, n.o 34). A anulação de um ato que ponha termo a um procedimento administrativo que compreenda diversas fases não implica necessariamente a anulação de todo o processo que precedeu a adoção do ato impugnado independentemente dos fundamentos, de mérito ou processuais, do acórdão de anulação (v. Acórdão de 15 de outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T‑2/95, EU:T:1998:242, n.o 91 e jurisprudência referida). O autor do ato deve assim situar‑se na data em que tinha adotado o ato anulado para adotar o ato de substituição [v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2006, O2 (Alemanha)/Comissão, T‑328/03, EU:T:2006:116, n.os 47 e 48]. Todavia, pode invocar na nova decisão fundamentos diferentes daqueles em que tinha fundado a sua primeira decisão (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.os 30 a 32). Além disso, não se lhe pode exigir que se pronuncie de novo sobre aspetos da sua decisão inicial que não foram postos em causa pelo acórdão de anulação (v., neste sentido, Acórdão de 27 de novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T‑224/95, EU:T:1997:187, n.o 53).

53      É à luz das considerações precedentes que importa averiguar se, no caso em apreço, a Comissão tomou as medidas necessárias à execução dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P e, neste contexto, verificar nomeadamente se a parte decisória e a fundamentação destes acórdãos obrigavam a Comissão a dar seguimento à denúncia de 1999, independentemente da existência de um interesse da União suficiente para dar seguimento à denúncia.

54      A título preliminar, recorde‑se a fundamentação e a parte decisória dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a fim de melhor apreciar as medidas necessárias à execução destes acórdãos.

55      Por um lado, no que diz respeito à violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, recorde‑se que, no Acórdão no processo T‑168/01, o Tribunal Geral considerou, essencialmente, que o acordo não tinha por «objeto», mas por «efeito», a restrição da concorrência na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v. n.o 8, supra). Em contrapartida, o Tribunal de Justiça observou que o acordo tinha por «objeto» restringir a concorrência e que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito na fundamentação do acórdão. Contudo, este erro de direito não implicava, no entender do Tribunal de Justiça, a anulação do Acórdão no processo T‑168/01, porque a sua parte decisória se mostrava fundada, na medida em que confirmava, essencialmente, que o acordo violava o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v. n.o 9, supra). Daí resulta que o artigo 1.o da Decisão de 2001, referido no n.o 6, supra, que constata a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, nunca foi, de facto, anulado.

56      Por outro lado, quanto à violação do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, importa recordar que o Tribunal Geral, tendo considerado que a Comissão não tinha examinado corretamente o pedido de isenção do acordo ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, anulou os artigos 2.o a 4.o da decisão de 2001, ao concluir, nos n.os 319 e 320 do Acórdão no processo T‑168/01, que, «[n]os termos do primeiro parágrafo do artigo [266.o TFUE] a Comissão [estava] obrigada a tomar as medidas necessárias para a execução do presente acórdão» e que «[p]ara este efeito, e embora o processo de notificação previsto pelo Regulamento n.o 17 [tivesse] deixado de existir no [Regulamento n.o 1/2003], cab[ia]‑lhe, tendo em conta a anulação parcial da [decisão impugnada] e o efeito retroativo daí decorrente, pronunciar‑se sobre o pedido de isenção apresentado pela GSK colocando‑se na situação existente à data deste último […] desde que o pedido continu[asse] pendente». O Tribunal de Justiça confirmou a análise do Tribunal Geral a este respeito, considerando que «não compet[ia] ao Tribunal substituir pela sua apreciação económica a apreciação feita pelo autor da decisão cujo controlo da legalidade lhe [era] pedido» (Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, n.o 163). Assim, tal como resulta da parte decisória do Acórdão no processo T‑168/01, os artigos 2.o a 4.o da Decisão de 2001, referidos no n.o 6, supra, foram anulados.

57      Resulta das considerações anteriores que, para executar os Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a Comissão estava obrigada, devido ao efeito retroativo da anulação parcial da Decisão de 2001, a pronunciar‑se unicamente sobre o pedido de isenção apresentado pela GSK, colocando‑se na situação existente à data da notificação do acordo e realizando, consequentemente, a sua apreciação no âmbito do Regulamento n.o 17. Com efeito, ao abrigo do regime anterior da autorização administrativa do Regulamento n.o 17, apenas a Comissão podia adotar uma decisão na sequência de um pedido de isenção individual nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, não dispondo esta instituição de um poder discricionário para decidir a apreciação ou não do pedido de isenção. Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência, a circunstância de o Regulamento n.o 1/2003, que passou a reger a execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o TFUE em 1 de maio de 2004, ter suprimido o procedimento de notificação que existia anteriormente não teria assim consequências para a execução de um acórdão que julgue procedente o pedido de anulação da recorrente [v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2006, O2 (Alemanha)/Comissão, T‑328/03, EU:T:2006:116, n.o 48].

58      Contudo, tal como resulta do n.o 320 do Acórdão no processo T‑168/01, a Comissão só estava obrigada a pronunciar‑se sobre o pedido de isenção «desde que o pedido continu[asse] pendente». Por outras palavras, só era dispensada da obrigação se o recorrente decidisse retirar o seu pedido. Foi precisamente o que se passou no caso em apreço, uma vez que, em 26 de janeiro de 2010, alguns meses após a prolação do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a GSK retirou o pedido de certificado negativo ou de isenção individual de 6 de março de 1998 nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Por conseguinte, a Comissão já não estava efetivamente obrigada a pronunciar‑se sobre um pedido de isenção que deixou de ser apresentado.

59      Quanto à alegada obrigação da Comissão de dar seguimento à denúncia de 1999 pelo simples facto de o pedido de reapreciação apresentado pela recorrente incidir sobre a Decisão de 2001 que só foi anulada parcialmente, é forçoso constatar que o artigo 266.o TFUE só obriga a instituição de que emana o ato anulado nos limites do que é necessário para assegurar a execução do acórdão de anulação (v. n.o 50, supra). Como bem observaram as intervenientes, no n.o 320 do Acórdão no processo T‑168/01, o Tribunal Geral pediu expressamente à Comissão que se pronunciasse sobre o pedido de isenção e não sobre as diferentes denúncias apresentadas contra a GSK.

60      Assim, uma vez que a Comissão deixou de receber o pedido de certificado negativo ou de isenção apresentado pela GSK, a mesma respeitou a fundamentação e a parte decisória do Acórdão no processo T‑168/01 na aceção do artigo 266.o TFUE, na medida em que não resulta deste acórdão que a Comissão estava obrigada a realizar um novo inquérito sobre as denúncias relativas à Decisão de 2001, mas que a mesma só estava obrigada pela decisão no que diz respeito ao pedido de isenção.

61      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos da recorrente que alega a apreciação manifestamente errada dos efeitos dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P nos considerandos 9, 18 e 46 da decisão impugnada.

62      Tratando‑se, em primeiro lugar, da caracterização alegadamente errada da Decisão de 2001 como sendo, essencialmente, «nula e sem efeito», é forçoso constatar, tal como resulta dos n.os 55 e 56, supra, que o efeito dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P era claramente o de anular parcialmente a Decisão de 2001, sendo que o artigo 1.o da Decisão de 2001 nunca foi anulado e que os artigos 2.o a 4.o da mesma decisão foram realmente anulados.

63      Daqui resulta que a apreciação da Comissão, nos considerandos 9 e 46 da decisão impugnada, nos termos dos quais, respetivamente, «[o] acórdão do Tribunal de Justiça teve por efeito a nulidade da decisão de 2001, que deveria ser considerada como nunca tendo sido adotada pela Comissão», e «dado que resulta no caso em apreço do acórdão do Tribunal que a decisão [de 2001] é considerada nula e sem efeito e que esta deve ser considerada como se nunca tivesse sido adotada, a Comissão não está obrigada a dar seguimento à denúncia na sequência da anulação da decisão [de 2001] pelo Tribunal de Justiça», é errada, na medida em que o artigo 1.o da decisão de 2001 nunca foi, de facto, anulado.

64      O mesmo se aplica no que diz respeito à formulação, no mínimo ambígua, do considerando 18 da decisão impugnada, nos termos do qual a Comissão deveria ter «realiz[ado] um novo inquérito aprofundado sobre o fundamento da denúncia [de 1999]», se esta frase deveria ser interpretada como referindo‑se a um novo inquérito sobre todos os aspetos previstos no artigo 101.o TFUE, incluindo a própria existência da violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, como pretende a recorrente.

65      Por outro lado, estas constatações não podem ser contrariadas pela argumentação da Comissão de que, por um lado, os efeitos jurídicos da Decisão de 2001 decorreriam unicamente dos artigos 2.o a 4.o da decisão, que foram anulados, e não do seu artigo 1.o e de que, por outro lado, no regime anterior do Regulamento n.o 17, a GSK não teria violado na íntegra o artigo 101.o TFUE, uma vez que a situação se teria apresentado como se não tivesse sido tomada nenhuma decisão relativa ao pedido de isenção.

66      Contudo, mesmo que a Comissão tenha deixado de considerar que o artigo 1.o da Decisão de 2001 continuava a ser válido, refira‑se que, tal como se concluiu os n.os 57 e 58, supra, no regime do Regulamento n.o 17, a Comissão já não tinha a obrigação de tomar medidas de execução porque a GSK tinha retirado o seu pedido de certificado negativo ou de isenção. Portanto, ao receber o pedido de reapreciação da denúncia de 1999 em 9 de abril de 2013, mais de três anos após a retirada ocorrida em 26 de janeiro de 2010 do pedido de certificado negativo ou de isenção da GSK, a Comissão podia considerar a denúncia de 1999 à luz das novas circunstâncias, incluindo o facto de o pedido de certificado negativo ou de isenção ter sido entretanto retirado. No contexto desta configuração factual tão específica, a Comissão podia, portanto, avaliar o interesse da União, à data de adoção da decisão impugnada, não obstante a manutenção, parcial, da Decisão de 2001.

67      Face ao exposto, deve ser rejeitada a parte do fundamento relativa à violação do artigo 266.o TFUE.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos artigos 101.o e 105.o TFUE lidos em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003

68      Para começar, a recorrente alega que, ao decidir «abandonar o processo» com o fundamento de que a GSK tinha retirado o seu pedido de isenção, a Comissão não cumpriu a obrigação, nos termos do artigo 105.o TFUE, de velar pela aplicação do artigo 101.o TFUE. Segundo a recorrente, tanto na vigência do antigo Regulamento n.o 17 como na do Regulamento n.o 1/2003, a partir do momento em que a Comissão identificou uma infração «por objetivo» do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e que a GSK se recusava a demonstrar que as condições do artigo 101.o, n.o 3, TFUE podiam ser cumpridas, a Comissão só tinha uma alternativa para não violar o artigo 105.o TFUE: realizar ela própria a análise exigida pelo artigo 101.o, n.o 3, TFUE «pelos seus próprios meios» ou, se esta opção se revelasse impossível, proibir o acordo e impedir que o comportamento se repita. No caso em apreço, a Comissão deveria ter considerado que, ao retirar o seu pedido de isenção, a GSK renunciava a defender‑se invocando o artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

69      Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão deveria, pelo menos, ter substituído os artigos 3.o e 4.o da Decisão de 2001, que foram anulados pelos Acórdãos proferidos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, por uma nova decisão que estabelecesse as consequências da infração verificada, nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, que prevê que lhe incumbe «pôr efetivamente termo à infração», e por respeito ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão está obrigada a informar as empresas de maneira clara e precisa sobre as consequências da constatação de uma infração do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

70      Em terceiro lugar, a recorrente recorda que a Comissão pode sempre tomar decisões individuais por força do artigo 101.o TFUE e nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, mesmo que a autoridade nacional da concorrência já esteja a instruir um processo. Com efeito, a recorrente salienta, na réplica, que, no caso em apreço, a Comissão tinha privado a autoridade espanhola da competência para continuar a tratar o processo que incidia sobre o sistema de preços duplos da GSK (v. decisão R515/02 da autoridade espanhola da concorrência de 30 de junho de 2003). Assim, a Comissão estaria obrigada a dar seguimento ao inquérito tendo em conta a letra e o espírito do artigo 105.o TFUE e dos artigos 7.o e 11.o do Regulamento n.o 1/2003.

71      A título preliminar, importa recordar que, segundo uma jurisprudência constante, o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 não confere ao denunciante o direito de exigir da Comissão uma decisão definitiva quanto à existência ou à inexistência da infração alegada e não obriga a Comissão a prosseguir em todos os casos o processo até à fase da decisão final [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, não publicado, EU:C:2013:575, n.os 57 e 82, e de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão, T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2, n.o 61; v., igualmente, n.o 41 da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2004, C 101, p. 65, a seguir «Comunicação relativa ao tratamento de denúncias»)].

72      Com efeito, a Comissão, a quem é atribuída pelo artigo 105.o, n.o 1, TFUE a missão que consiste em velar pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, deve definir e pôr em prática a política da concorrência da União. Ora, a Comissão dispõe apenas de recursos limitados, que deve utilizar para agir contra um número potencialmente elevado de condutas contrárias ao direito da concorrência. Por conseguinte, a fim de realizar eficazmente esta tarefa, a Comissão tem o direito de conceder graus de prioridade diferentes às denúncias submetidas à sua apreciação e dispõe para este efeito de um poder discricionário (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão, T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2, n.o 62 e jurisprudência referida).

73      Para apreciar o interesse da União em prosseguir o exame de um processo, a Comissão deve ter em conta as circunstâncias do caso, nomeadamente os elementos de facto e de direito que lhe são apresentados na denúncia que lhe foi submetida (v. Acórdão de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑450/98 P, EU:C:2001:276, n.o 57 e jurisprudência referida). Cabe‑lhe, nomeadamente, depois de avaliar com toda a atenção necessária os elementos de facto e de direito apresentados pelo denunciante, ponderar a importância da alegada infração para o funcionamento do mercado interno, a probabilidade de poder demonstrar a sua existência e a extensão das medidas de investigação necessárias, para desempenhar, nas melhores condições, a sua missão de vigilância do respeito dos artigos 101.o e 102.o TFUE (Acórdãos de 18 de setembro de 1992, Automec/Comissão, T‑24/90, EU:T:1992:97, n.o 86, e de 12 de setembro de 2007, UFEX e o./Comissão, T‑60/05, EU:T:2007:269, n.o 178).

74      Contudo, dado que a apreciação do interesse que uma denúncia tem para a União é função das circunstâncias de cada caso, não há que limitar o número de critérios de apreciação em que a Comissão se pode basear nem, pelo contrário, impor‑lhe a utilização exclusiva de determinados critérios. Tendo em conta o facto de que, num domínio como o do direito da concorrência, o contexto factual e jurídico pode diferir consideravelmente de um processo para outro, é possível, por um lado, aplicar critérios que podem diferir consideravelmente, e não critérios predeterminados que seriam de aplicação obrigatória ou, por outro lado, aplicar critérios que até então não tinham sido considerados ou dar prioridade a um único critério para avaliar este interesse da União (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, EFIM/Comissão, C‑56/12 P, não publicado, EU:C:2013:575, n.o 85 e jurisprudência referida, e de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão, T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2, n.o 65 e jurisprudência referida; v., igualmente, n.o 43 da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias).

75      Além disso, deve recordar‑se a jurisprudência segundo a qual a Comissão pode decidir o arquivamento de uma denúncia por falta de interesse da União suficiente, não só antes de ter dado início à instrução, mas também depois de ter efetuado diligências de instrução, se for nessa fase do processo que chegar a essa conclusão (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, EU:C:2001:275, n.o 37, e de 24 de janeiro de 1995, BEMIM/Comissão, T‑114/92, EU:T:1995:11, n.o 81; v., igualmente, n.o 45 da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias).

76      O poder discricionário da Comissão, não é, no entanto, ilimitado. Por um lado, para apreciar o interesse da União em prosseguir o exame de um processo, a Comissão deve ter em consideração todos os elementos de direito e de facto pertinentes a fim de decidir do seguimento a dar à denúncia. Mais especialmente, a Comissão é obrigada a examinar atentamente todos os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelos denunciantes (v. Acórdãos de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑450/98 P, EU:C:2001:276, n.o 57 e jurisprudência referida, e de 11 de julho de 2013, BVGD/Comissão, T‑104/07 e T‑339/08, não publicado, EU:T:2013:366, n.o 157 e jurisprudência referida; v., igualmente, n.o 42 da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias). A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, quando as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito pelas garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos processos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental e que, entre essas garantias, figura, designadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v. Acórdão de 21 de janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 19 e jurisprudência referida).

77      Por outro lado, a Comissão está sujeita a uma obrigação de fundamentação quando recusa prosseguir o exame de uma denúncia. Uma vez que a fundamentação deve ser suficientemente precisa e pormenorizada para dar ao Tribunal Geral a possibilidade de exercer uma fiscalização efetiva sobre o exercício pela Comissão do seu poder discricionário de definir prioridades, essa instituição deve expor os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá‑la (Acórdão de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, EU:C:1999:116, n.os 90 e 91, e Despacho de 31 de março de 2011, EMC Development/Comissão, C‑367/10 P, não publicado, EU:C:2011:203, n.o 75).

78      Por último, importa salientar que a fiscalização pelo juiz da União sobre o exercício do poder discricionário que lhe é reconhecido no tratamento das denúncias não deve levá‑lo a substituir a apreciação do interesse comunitário da Comissão pela sua própria apreciação, antes se destinando a verificar que a decisão controvertida não se baseia em factos materialmente inexatos e não está ferida de um erro de direito nem de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, T‑427/08, EU:T:2010:517, n.o 65 e jurisprudência referida). Com efeito, não compete ao Tribunal Geral substituir a apreciação do interesse da União da Comissão verificando se outros critérios diferentes dos utilizados pela Comissão na decisão impugnada, que deveriam ter levado esta última a considerar a existência de um interesse da União em que prossiga a análise do processo [v. Acórdãos de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.o 89 (não publicado), e de 30 de setembro de 2016, Trajektna luka Split/Comissão, T‑70/15, EU:T:2016:592, n.o 76 (não publicado)]. De igual modo, constitui jurisprudência constante em matéria de indeferimento de denúncias que as apreciações efetuadas pela Comissão que incidam sobre alegações de infração do artigo 101.o TFUE ou do artigo 102.o TFUE implicam apreciações económicas complexas, sobretudo quando a Comissão procede a análises prospetivas cujo controlo pelo juiz da União se limita à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, bem como à verificação da exatidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v. Acórdão de 27 de setembro de 2006, Haladjian Frères/Comissão, T‑204/03, EU:T:2006:273, n.o 30 e jurisprudência referida; Acórdão de 11 de julho de 2013, Spira/Comissão, T‑108/07 e T‑354/08, não publicado, EU:T:2013:367, n.o 185).

79      É à luz destes princípios que regulam as decisões de rejeição de denúncias pela Comissão que convém examinar os argumentos da recorrente.

80      No caso em apreço, a recorrente considera, essencialmente, que a Comissão devia ter dado cumprimento aos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, nos termos do artigo 105.o TFUE lido em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, examinando se o comportamento anticoncorrencial por objetivo podia ser isento com fundamento no artigo 101.o, n.o 3, TFUE, ou proibindo o acordo e impedindo que o comportamento se repita. Por outras palavras, a recorrente alega que a Comissão devia ter tomado uma decisão definitiva quanto à existência ou não da infração alegada na denúncia de 1999.

81      Em primeiro lugar, importa recordar, por um lado, que, em virtude de uma jurisprudência constante referida nos n.os 71 a 79, supra, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação na instrução dos processos decorrentes de uma denúncia e não está obrigada a tomar uma decisão definitiva quanto à existência ou à inexistência da infração alegada na denúncia. A obrigação da Comissão de ter em consideração todos os elementos de direito e de facto pertinentes a fim de decidir do seguimento a dar à denúncia incide, tratando‑se de uma denúncia rejeitada por falta de interesse da União suficiente, não sobre os elementos constitutivos de uma infração do artigo 101.o TFUE ou do artigo 102.o TFUE, mas sobre os elementos pertinentes tendo em conta o critério utilizado para concluir por uma tal falta de interesse da União suficiente (Acórdão de 11 de julho de 2013, Spira/Comissão, T‑108/07 e T‑354/08, não publicado, EU:T:2013:367, n.o 155).

82      Daqui resulta que, uma vez que, em termos jurídicos, a Comissão não está obrigada a adotar uma decisão definitiva quanto à existência ou não da infração alegada numa denúncia, deve declarar‑se que, independentemente do mérito da alegação relativa à interpretação errada dos efeitos do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a recorrente não podia alegar que incumbia à Comissão pronunciar‑se definitivamente sobre a existência ou inexistência de uma infração às disposições do artigo 101.o TFUE e, mais concretamente, que lhe incumbia pronunciar‑se sobre a questão de saber se um comportamento que viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE preenche, contudo, as quatro condições para a obtenção de uma isenção individual ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

83      Recorde‑se, por fim, por outro lado, que a existência do poder discricionário da Comissão não depende do caráter mais ou menos avançado da instrução do processo. Com efeito, segundo a jurisprudência referida no n.o 75 acima, a Comissão pode decidir o arquivamento de uma denúncia por inexistência de interesse da União suficiente, não só antes de ter dado início à instrução, mas também depois de ter efetuado diligências de instrução, se for nessa fase do processo que chegar a essa conclusão. Assim, o poder de apreciação da Comissão aplica‑se seja qual for o estado do processo, independentemente do facto de saber se o exame desejado diz respeito a uma nova denúncia ou, como no presente processo, a uma denúncia em curso perante a Comissão na sequência de um processo perante as jurisdições da União.

84      Em segundo lugar, no que diz respeito, mais precisamente, à alegada infração do artigo 101.o TFUE lido em conjugação com o artigo 105.o TFUE, é verdade que incumbe à Comissão velar pela aplicação dos princípios fixados pelo artigo 101.o TFUE instruindo os casos de infração presumida e «propondo os meios próprios para lhe pôr fim». Contudo, no caso em apreço, não só a aplicação do acordo tinha sido suspensa desde outubro de 1998 pelo Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal da concorrência), como a Comissão verificou que, em 1998, já não persistiam no mercado efeitos do comportamento da GSK e que também já não se verificava o risco de que a infração se reproduzisse (v. n.os 18 a 20, supra).

85      Em terceiro lugar, no que diz respeito à alegada infração do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 e à observância do princípio da segurança jurídica pelo facto de não ter substituído os artigos 3.o e 4.o da Decisão de 2001, como observa a Comissão, o artigo 7.o do referido regulamento prevê que esta «pode obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração», deixando‑lhe, assim, a possibilidade de determinar o curso a seguir para fazer respeitar o direito da concorrência. A Comissão considerou que, na ausência de um interesse da União em prosseguir a apreciação de um acordo que tinha cessado há muito tempo e que já não tinha efeitos persistentes, não havia que adotar uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003. A este respeito, a legalidade da decisão impugnada relativamente à ausência de um interesse suficiente da União em prosseguir a apreciação da denúncia será apreciada no âmbito do segundo fundamento (v. n.os 97 a 138 a seguir).

86      Em quarto lugar, no que se refere à remissão da recorrente para o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, importa observar que, de facto, a decisão da Comissão de iniciar um procedimento com vista à adoção de uma decisão teve por efeito privar a autoridade espanhola da concorrência da sua competência para aplicar o artigo 101.o TFUE neste processo. Contudo, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o simples facto de ter sido iniciado um processo e de a autoridade espanhola da concorrência ter sido privada da sua competência não pode significar que a Comissão estava obrigada a adotar uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003. Tal como indicado no n.o 83, supra, a Comissão pode tomar uma decisão de arquivamento de uma denúncia por falta de interesse da União suficiente, mesmo depois de ter efetuado diligências de instrução, se for nessa fase do processo que chegar a essa conclusão. Por outro lado, nada impede que a autoridade responsável em matéria da concorrência espanhola reassuma a sua competência para aplicar o artigo 101.o TFUE, na sequência da rejeição da denúncia de 1999. Com efeito, resulta da jurisprudência que o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 não priva as autoridades nacionais da concorrência de forma permanente da sua competência, mas apenas durante a duração do processo na Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.os 68 a 92).

87      Em quinto lugar, acresce que, como indica a Comissão nas suas observações, na sequência do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a mesma reapreciou o processo e tomou uma série de medidas que levaram, nomeadamente, à abertura de um inquérito separado relativo às práticas em curso relacionadas com o comércio paralelo em Espanha (processo AT.39973 — Regime de preços para a distribuição de medicamentos em Espanha). Portanto, não é correto declarar que a Comissão decidiu «abandonar» o processo, como alegado pela recorrente.

88      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a uma falta de fundamentação suficiente e à violação do direito de ser ouvido

89      Por um lado, a recorrente alega que a Comissão não cumpriu a obrigação de fundamentar na aceção do artigo 296.o TFUE, nomeadamente ao não incluir na decisão impugnada os motivos pelos quais considerou que o artigo 1.o da Decisão de 2001 também tinha sido anulado pelos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P.

90      Por outro lado, a recorrente considera que, na falta de qualquer menção dos efeitos dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P na carta de 6 de junho de 2013, pela qual foi informada pela Comissão da intenção desta de rejeitar a denúncia de 1999, a recorrente nunca teve a possibilidade de apresentar as suas observações escritas sobre a interpretação dos efeitos a dar aos referidos acórdãos, violando‑se deste modo o direito de ser ouvido, por força do artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 11.o do Regulamento n.o 773/2004.

91      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento relativo à falta de fundamentação, recorde‑se que resulta de uma jurisprudência constante que a fundamentação deve ser adequada à natureza do ato em análise e deve fazer surgir de forma clara e inequívoca o raciocínio lógico seguido pela instituição de que emana, de modo a permitir que os interessados conheçam as razões do procedimento adotado e que o juiz competente exerça o seu controlo (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 147 e jurisprudência referida).

92      No caso em apreço, resulta da fundamentação da decisão impugnada que a Comissão considerou que uma nova intervenção da sua parte não era no interesse da União pelos motivos claramente expostos na referida decisão (v. n.os 18 a 21, supra), bem como na carta de 6 de junho de 2013 enviada por força do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004. Assim, a Comissão expôs os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações jurídicas que a levaram a tomá‑la (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2012, Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão, T‑192/07, não publicado, EU:T:2012:116, n.o 69 e jurisprudência referida). O facto de que a Comissão não tenha analisado correta ou suficientemente os efeitos dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P não altera de forma alguma esta constatação (v., igualmente, n.o 106 a seguir). Por outro lado, importa observar a este respeito que a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos submetidos pelos autores da denúncia em apoio da mesma. Basta que exponha os factos e as considerações jurídicas que se revestem de uma importância essencial na economia da decisão (v. Acórdão de 12 de julho de 2007, AEPI/Comissão, T‑229/05, não publicado, EU:T:2007:224, n.o 61 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, EU:C:1984:9, n.o 22). Portanto, a recorrente não pode validamente pretender que a decisão impugnada apresenta falta de fundamentação a esse respeito.

93      Em segundo lugar, no que diz respeito à alegada violação do direito de ser ouvido, o Tribunal Geral recorda que resulta da jurisprudência que o processo iniciado na sequência de uma denúncia não constitui um processo contraditório entre as empresas interessadas, mas um processo instaurado pela Comissão, oficiosamente ou na sequência de uma queixa, no exercício da sua missão de zelar pelo respeito das regras de concorrência. Daqui resulta que as empresas contra as quais foi instaurado o processo e as que apresentaram uma denúncia não se encontram na mesma situação processual e que as últimas não podem invocar os direitos da defesa. Em contrapartida, os denunciantes devem ter a possibilidade de salvaguardar os seus interesses legítimos no âmbito do processo iniciado pela Comissão e ser, portanto, estreitamente associados ao referido processo, mesmo que os seus direitos não sejam tão extensos como os direitos da defesa das empresas contra as quais a Comissão dirige a sua investigação (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1987, British American Tobacco e Reynolds Industries/Comissão, 142/84 e 156/84, EU:C:1987:490, n.os 19 e 20, e de 30 de novembro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Comissão, T‑5/97, EU:T:2000:278, n.o 229; v., igualmente, considerando 8 do Regulamento n.o 773/2004 e n.o 59 da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias). Resulta ainda da jurisprudência que os terceiros não podem pretender dispor de um direito de acesso ao processo em poder da Comissão em condições idênticas àquelas que podem pretender as empresas acusadas (Acórdãos de 15 de julho de 1994, Matra Hachette/Comissão, T‑17/93, EU:T:1994:89, n.o 34; de 30 de março de 2000, Kish Glass/Comissão, T‑65/96, EU:T:2000:93, n.o 34, e de 30 de novembro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Comissão, T‑5/97, EU:T:2000:278, n.o 229; v., igualmente, n.o 59 da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias). Por outro lado, resulta dos n.os 7, 8, 30 e 31 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo da Comissão nos casos de aplicação dos artigos [101.o] e [102.o TFUE], dos artigos 53.o, 54.o e 57.o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO 2005, C 325, p. 7), que o direito de acesso dos denunciantes se limita aos documentos nos quais a Comissão baseou a sua apreciação preliminar e não tem o mesmo alcance que o direito de acesso ao processo da Comissão reconhecido às pessoas, empresas e associações de empresas a quem a Comissão dirigiu uma comunicação das objeções, que visa o conjunto dos documentos obtidos, elaborados ou recolhidos pela Comissão no inquérito.

94      No caso em apreço, por carta de 6 de junho de 2013 por força do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, a Comissão indicou os elementos determinantes relativos à falta de interesse da União em prosseguir a apreciação da denúncia, sendo que a interpretação feita dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P não estava incluída nesses elementos determinantes no âmbito da sua apreciação preliminar. A este respeito, a recorrente não demonstrou de que modo tinha sido privada da possibilidade de apresentar observações escritas sobre os efeitos dos acórdãos acima mencionados, dado que, na sua carta de 18 de julho de 2013, por um lado, resume a carta de 6 de junho de 2013 da Comissão como «descrevendo as ações empreendidas pela Comissão na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça» e, por outro lado, no n.o 4.3, intitulado «Obrigação da Comissão por força do artigo 266.o TFUE», apresenta a sua interpretação dos efeitos dos referidos acórdãos, não contestando a ausência de uma análise dos referidos acórdãos na carta da Comissão.

95      Por conseguinte, daí resulta que não se verifica nenhuma das alegadas violações invocadas pela recorrente no âmbito da terceira parte do fundamento.

96      Pelos motivos expostos nos n.os 47 a 95, supra, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na aplicação dos artigos 101.o e 105.o TFUE, à falta de fundamentação em violação do artigo 296.o TFUE aquando da avaliação da existência de um interesse da União e à violação do direito da recorrente de ser ouvida

97      Com o seu segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, a recorrente contesta o conjunto das apreciações da Comissão que a levaram a rejeitar a denúncia de 1999 por falta de interesse da União suficiente. Mais especificamente, a Comissão teria violado os artigos 101.o e 105.o TFUE no âmbito da apreciação do interesse da União, a obrigação de fundamentação na aceção do artigo 296.o TFUE e o direito fundamental de ser ouvida aquando da apreciação do interesse da União em prosseguir um inquérito.

98      Desde logo, embora reconheça que a Comissão dispõe de um poder de apreciação no que respeita à rejeição de uma denúncia, a recorrente sustenta que o processo apresenta uma «característica específica», nomeadamente pelo facto de a Comissão ter adotado uma decisão que foi objeto de dois acórdãos importantes do Tribunal de Justiça da União Europeia, em virtude da qual não se pode concluir pela falta de interesse da União.

99      Seguidamente, referindo‑se aos diferentes critérios que a jurisprudência considerou pertinentes para a avaliação do interesse da União, a recorrente conclui que a decisão impugnada, de forma seletiva e errada, menciona apenas três motivos nos quais a Comissão baseia a falta de interesse para a União: o primeiro, o facto de a infração objeto da denúncia de 1999 ter cessado há muitos anos, o segundo, o facto de que a infração em causa não produzia efeitos persistentes e, o terceiro, o facto de o processo ter sido instruído e poder ainda ser instruído pelas jurisdições e pelas autoridades nacionais.

100    Assim, o segundo fundamento divide‑se, em substância, em quatro partes.

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à existência de um interesse da União pelo simples facto da existência dos Acórdãos no processo T168/01 e nos processos C501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P

101    A recorrente sustenta que existe um interesse da União pelo simples facto de o presente processo apresentar uma característica específica que o distingue das análises anteriores realizadas até à presente data pelas jurisdições da União relativas ao interesse da União em prosseguir a apreciação da denúncia, a saber, a adoção pela Comissão de uma decisão que foi objeto de dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral, mais especificamente os Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, e que foram amplamente debatidos na doutrina.

102    A fim de responder aos argumentos da recorrente, em conformidade com a jurisprudência, importa verificar que a decisão impugnada, ao rejeitar a denúncia de 1999 com fundamento no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, não se baseia em factos materialmente inexatos, não está ferida de qualquer erro de direito nem de qualquer erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2010, CEAHR/Comissão, T‑427/08, EU:T:2010:517, n.o 65 e jurisprudência referida). Com efeito, não cabe ao Tribunal Geral substituir a apreciação do interesse da União da Comissão pela sua própria apreciação verificando se critérios diferentes dos utilizados pela Comissão na decisão impugnada deveriam ter levado esta última a concluir pela existência de interesse para a União em prosseguir a apreciação do processo [Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.o 89 (não publicado)].

103    No caso em apreço, em primeiro lugar, o facto de a Comissão não ter tido em conta os efeitos dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P para efeitos de apreciação da existência do interesse da União não constitui uma ilegalidade. Com efeito, conforme já observado, por um lado, a Comissão dispõe de um poder discricionário relativamente à escolha dos critérios a que ela se pode referir para apreciar a existência de um tal interesse (v. Acórdão de 9 de março de 2012, Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão, T‑192/07, não publicado, EU:T:2012:116, n.o 80) e, por outro lado, conforme constatado no n.o 66, supra, no âmbito da configuração factual tão específica do caso em apreço, a Comissão podia apreciar o interesse da União à data de adoção da decisão impugnada, à luz das novas circunstâncias.

104    Em segundo lugar, refira‑se que, efetivamente, como sustenta a recorrente, os Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P suscitaram um interesse jurídico relativo à análise dos sistemas de preços duplos à luz do artigo 101.o TFUE. Contudo, esta constatação não pode, em si mesma, justificar o prosseguimento da denúncia da recorrente. Com efeito, o objeto da decisão impugnada não incide sobre a existência de um interesse abstrato e académico resultante da execução destes dois acórdãos, mas sobre a existência de um interesse concreto e real que justifica a disponibilização de recursos da Comissão para dar seguimento à denúncia de 1999, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes.

105    Tendo em vista as considerações anteriores, o Tribunal Geral substitui a apreciação do interesse da União da Comissão pela sua própria apreciação tomando em consideração um critério diferente, a saber, o facto de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão que tinha o mesmo objeto que a denúncia de 1999, e tal independentemente da pertinência incontestável deste acórdão para a apreciação do mérito da denúncia de 1999. Por outras palavras, este critério adicional invocado pela recorrente não poderia, por si só, impedir a Comissão de concluir pela falta de interesse da União suficiente com base noutras considerações, e nomeadamente as três considerações enunciadas no n.o 99, supra, e a seguir examinadas.

106    Por último, admitindo que a argumentação da recorrente deve ser compreendida como visando igualmente, quanto à existência de um interesse da União, o desconhecimento pela Comissão do alcance dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, na medida em que estes mantêm, parcialmente, a Decisão de 2001, importa recordar o erro cometido na decisão impugnada, constatado nos n.os 62 a 64, supra. Resta apreciar se este erro era suscetível de ter uma influência determinante, nas circunstâncias do processo, para a apreciação pela Comissão de um interesse da União suficiente em prosseguir o exame da denúncia (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, EU:T:2002:116, n.os 48 e 49, e de 12 de setembro de 2007, UFEX e o./Comissão, T‑60/05, EU:T:2007:269, n.os 77 e 78). No caso em apreço, resulta do considerando 23 da decisão impugnada que a Comissão se baseia, para concluir pela falta de interesse para a União, em três critérios relativos à cessação em outubro de 1998 do comportamento em causa, à ausência da produção de efeitos persistentes e ao facto de as jurisdições e autoridades nacionais estarem bem colocadas para apreciar as questões suscitadas. A Comissão podia, a este respeito, limitar o número dos critérios aos quais desejava referir‑se aos três critérios em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, EU:C:2001:275, n.os 45 a 47, e de 24 de novembro de 2011, EFIM/Comissão, T‑296/09, não publicado, EU:T:2011:693, n.o 105). Daí resulta que deve ser apreciada a influência que pode ter tido a apreciação errada pela Comissão do alcance dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P e, portanto, do alcance da Decisão de 2001, tendo em conta os três critérios considerados na decisão. Ora, nenhum destes critérios podia ser afetado de forma determinante, na sua aplicação, pela manutenção parcial da Decisão de 2001. Com efeito, a existência da Decisão de 2001, que é uma circunstância de direito, não afeta a persistência do comportamento em causa ou dos seus efeitos, que é uma circunstância de facto. O mesmo é válido para a intervenção das autoridades e das jurisdições nacionais, que continua a ser possível, tal como referido no n.o 86, supra, mesmo depois de a Comissão ter adotado, ela própria, uma decisão sobre o comportamento em causa (Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.os 68 a 92). Além disso, resulta igualmente dos considerandos 39 a 41 da decisão impugnada que a Comissão só analisa este critério à luz da aplicação caso necessário, pelas autoridades ou jurisdições nacionais, do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, relativamente ao qual constitui facto assente que este não é aplicado pela Decisão de 2001, após a sua anulação parcial.

107    A primeira parte do segundo fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à apreciação manifestamente errada e à falta de fundamentação da Comissão relativas à cessação do comportamento da GSK em 1998 como critério de apreciação da existência de um interesse da União

108    Em primeiro lugar, a recorrente acusa a Comissão de não ter examinado e fundamentado devidamente as suas conclusões, nomeadamente nos considerandos 24 e 25 da decisão impugnada, de que a infração já tinha cessado em 1998 e só tinha durado sete meses (de 9 de março a 16 de outubro de 1998), sendo certo que a Comissão se teria baseado nesta duração limitada e no desaparecimento do risco de reincidência pela GSK para justificar a falta de interesse da União. Em segundo lugar, constata uma contradição entre a circunstância de o comportamento ter cessado em outubro de 1998 e a decisão da Comissão de prosseguir o inquérito depois desta data, entre 1998 e 2009, adotando a Decisão de 2001 e defendendo‑a nas jurisdições da União.

109    Segundo a jurisprudência, a Comissão pode decidir que não é apropriado investigar uma denúncia se as práticas em questão tiverem cessado. Por outro lado, a Comissão pode considerar que deixou de haver um interesse da União suficiente quando as empresas em causa concordarem em alterar o seu comportamento num sentido favorável ao interesse geral (Acórdão de 17 de maio de 2001, IECC/Comissão, C‑449/98 P, EU:C:2001:275, n.os 48 e 49; v., igualmente, n.o 44, sexto travessão, da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias).

110    No caso em apreço, em primeiro lugar, o argumento da recorrente relativo à apreciação manifestamente errada e à falta de fundamentação relativas à cessação do comportamento em 1998 não pode ser aceite. Primeiro, porque, de facto, a recorrente não contesta diretamente que o comportamento da GSK tenha efetivamente cessado em outubro de 1998 nem apresenta nenhum elemento de prova concreto que permita demonstrar o contrário. Segundo, porque a fundamentação da decisão impugnada é suficiente a este respeito, na medida em que, no considerando 7 da decisão impugnada, é especificado de forma clara que a aplicação das cláusulas contestadas do acordo tinha sido suspendida pelo Tribunal de Defensa de la Competencia (Tribunal da concorrência) em 16 de outubro de 1998 e que a GSK se tinha abstido de aplicá‑las desde a data de suspensão e até à data da Decisão de 2001. Terceiro, porque, no considerando 24 da decisão impugnada, a Comissão refere que não há nada nos autos que indique que a GSK pretendia aplicar de novo estas medidas em Espanha.

111    Em segundo lugar, é forçoso constatar que a data de cessação do comportamento não podia ser posta em causa pela decisão da Comissão de defender a Decisão de 2001 até à prolação do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P em 2009. Com efeito, a alegada contradição não prova, de forma alguma, que o comportamento da GSK não tivesse cessado e, portanto, que a Comissão tenha concluído erradamente que o comportamento deixara de se verificar desde a referida data.

112    Neste contexto, não fornecendo a recorrente indícios concretos de que o comportamento tinha subsistido depois de 16 de outubro de 1998 ou de que a GSK pretendia aplicar novamente estas medidas em Espanha, a Comissão não incorreu num erro manifesto de apreciação na decisão impugnada ao considerar que o comportamento da GSK tinha efetivamente cessado em 1998.

113    Por conseguinte, a segunda parte do segundo fundamento deve ser considerada improcedente.

 Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à apreciação manifestamente errada da Comissão relativa à ausência de efeitos persistentes no mercado espanhol resultantes do acordo

114    A recorrente alega, essencialmente, que os efeitos anticoncorrenciais da infração persistem em grande medida no mercado espanhol devido aos numerosos regimes de preços duplos atualmente praticados pela maior parte dos produtores de medicamentos. Segundo a recorrente, o raciocínio da Comissão nos considerandos 27 a 37 da decisão impugnada padece de erros de tal forma graves e manifestos de apreciação que a Comissão não podia validamente concluir pela falta de interesse do processo para a União. Em especial, a recorrente contesta as conclusões segundo as quais não existia nenhum nexo de causalidade entre as práticas da GSK e a posterior adoção de um preço duplo por outros produtores (considerandos 27 e 28 da decisão impugnada).

115    Segundo uma jurisprudência constante, a Comissão não pode apenas basear‑se no simples facto de terem cessado as práticas pretensamente contrárias ao Tratado FUE para decidir arquivar por falta de interesse da União suficiente uma denúncia relativa a estas práticas, sem ter verificado se não persistiam efeitos anticoncorrenciais e, eventualmente, se a gravidade dos alegados atentados à concorrência ou a persistência dos seus efeitos não eram suscetíveis de conferir a esta denúncia um interesse da União (Acórdãos de 4 de março de 1999, Ufex e o./Comissão, C‑119/97 P, EU:C:1999:116, n.o 95, e de 14 de fevereiro de 2001, SEP/Comissão, T‑115/99, EU:T:2001:54, n.o 33; v., igualmente, n.o 44, quinto travessão, da Comunicação relativa ao tratamento de denúncias). Esta jurisprudência aplica‑se apenas no caso de a Comissão se basear, para adotar a sua decisão, na cessação das práticas alegadamente anticoncorrenciais (Acórdãos de 12 de setembro de 2007, UFEX e o./Comissão, T‑60/05, EU:T:2007:269, n.o 74, e de 11 de julho de 2013, Spira/Comissão, T‑108/07 e T‑354/08, não publicado, EU:T:2013:367, n.o 178).

116    Em primeiro lugar, resulta das considerações anteriores que foi corretamente que a Comissão não se limitou, na decisão impugnada, a constatar a cessação do acordo em 1998, mas verificou igualmente que os efeitos anticoncorrenciais não persistiam.

117    Em segundo lugar, é forçoso constatar que a recorrente não apresentou nenhum elemento de prova concreto que demonstrasse que a capacidade dos grossistas espanhóis para exportar os medicamentos diretamente afetados pela cláusula de preços duplos aplicada pela GSK em 1998 fosse limitada ou que a dimensão desta limitação em 1998 fosse tão considerável que os efeitos anticoncorrenciais tivessem persistido no mercado espanhol. É, portanto, sem cometer um erro manifesto de apreciação que a Comissão conclui, no considerando 26 da decisão impugnada, que «[o]s grossistas espanhóis são atualmente confrontados com preços e volumes de compra para a exportação destes 82 medicamentos que são determinados pelas dinâmicas atuais do mercado, mais do que pelo comportamento da GSK em 1998».

118    Em terceiro lugar, importa salientar que a jurisprudência referida no n.o 115, supra, se dirige, essencialmente, aos efeitos anticoncorrenciais diretamente relacionados com as práticas alegadamente anticoncorrenciais que cessaram e foram objeto da denúncia de 1999. Os efeitos anticoncorrenciais não podiam, portanto, em princípio, ser demonstrados por referência a práticas de terceiros. Contudo, não se exclui que sejam apreciados os efeitos anticoncorrenciais de práticas de terceiros, desde que seja claramente demonstrado um nexo de causalidade entre estas práticas e a prática que é objeto da denúncia. Todavia, no caso em apreço, a recorrente não fornece nenhum elemento de prova que possa estabelecer um nexo de causalidade entre as práticas da GSK adotadas em 1998 e a posterior adoção de preços duplos por outros produtores. Por outro lado, o facto de estas práticas de outras empresas suscitarem potencialmente os mesmos problemas em matéria de concorrência que os do processo objeto da denúncia de 1999 é, em si mesmo, irrelevante, uma vez que o facto de um comportamento ser comparável em dois processos não significa que um tenha desencadeado ou influenciado o outro.

119    Em quarto lugar, deve‑se igualmente rejeitar a alegação de que se poderia estabelecer um tal nexo causal entre estas práticas pelo facto de a alegada inação da Comissão no processo objeto da denúncia de 1999 ter dado «de facto luz verde» à criação de restrições à exportação em Espanha. Por um lado, como bem observa a Comissão, o facto de não adotar uma decisão relativa a uma infração não deve, em si mesmo, ser determinante para a autoavaliação efetuada pelas empresas ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, uma vez que esta devia fazer‑se com base nas circunstâncias atuais do mercado, e não com base na decisão de rejeição de uma denúncia por falta de interesse da União relativamente a uma infração que deixou de produzir efeitos desde 1998. Por outro lado, a ação da Comissão na sequência da prolação do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P (v. n.o 14, supra), bem como a abertura de um novo inquérito relativo a práticas alegadas de preços duplos em Espanha por outras empresas diferentes da GSK (processo AT.39973 — Regime de preços para a distribuição de medicamentos em Espanha), não podiam ser percebidas pelas outras empresas como uma «inação» dando‑lhes luz verde para adotar regimes de preços duplos em Espanha.

120    Em quinto lugar, é forçoso constatar que não é possível discernir uma contradição entre, por um lado, o considerando 28 da decisão impugnada, segundo o qual a utilização alegadamente generalizada dos sistemas de preços duplos pelos produtores em Espanha se ficaria a dever, entre outros fatores, a medidas legislativas introduzidas durante a instrução do processo GSK, nomeadamente à Ley 29/2006 de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios (Lei n.o 29/2006 relativa às garantias e à utilização racional dos medicamentos), de 26 de julho de 2006 (BOE n.o 178, de 27 de julho de 2006, p. 28122), e, por outro lado, a rejeição, por carta da Comissão de 4 de novembro de 2008, de outra denúncia apresentada pela recorrente a propósito destas novas alterações legislativas introduzidas pela lei 29/2006. Por um lado, resulta da redação do considerando 28 da decisão impugnada que estas medidas legislativas constituem um dos fatores, mas não o único, da utilização alegada dos sistemas de preços duplos; por outro, esta contradição prende‑se com considerações que ultrapassam o âmbito da denúncia de 1999 e que, em todo o caso, não podiam provar os efeitos persistentes da prática contestada no caso em apreço.

121    Tendo em vista as considerações anteriores, a tese da recorrente de que o comportamento da GSK continua a gerar efeitos anticoncorrenciais não procede na medida em que a recorrente não demonstrou a existência de um nexo causal entre o regime adotado brevemente pela GSK em 1998 e os alegados «efeitos anticoncorrenciais» que decorreriam das práticas atualmente adotadas por outros produtores de medicamentos.

122    Assim, conclui‑se que não foi demonstrado que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação relativo à ausência de efeitos persistentes no mercado espanhol resultantes do acordo.

 Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à apreciação manifestamente errada da Comissão relativa ao facto de que o processo objeto da denúncia de 1999 podia ser validamente apresentado perante as autoridades nacionais

123    A recorrente considera que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o processo que é objeto da denúncia de 1999 não podia ser utilmente submetido às autoridades nacionais, na medida em que estas não estão bem posicionadas para avaliar um processo desta natureza. Segundo a recorrente, a Comissão estaria, de um modo geral, mais bem posicionada do que as autoridades nacionais. Primeiro, porque dispõe dos elementos pertinentes que foram juntos aos autos. Segundo, porque o comércio paralelo, devido à sua natureza específica, afeta, por definição, vários Estados‑Membros. Terceiro, porque é incontestável que as autoridades e as jurisdições espanholas não dispõem de meios, conhecimentos ou mesmo da experiência necessários para obter e analisar os dados económicos que seriam indispensáveis no âmbito da análise efetuada nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Quarto, porque a recorrente observa que a Comissão cometeu um erro manifesto de interpretação dos artigos 5.o e 10.o do Regulamento n.o 1/2003 ao afirmar que a autoridade espanhola da concorrência podia «adotar uma decisão válida relativa ao artigo 101.o, n.o 3, TFUE no processo GSK». A recorrente considera, nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003, que as autoridades nacionais não podem adotar decisões individuais que declarem que as condições do artigo 101.o, n.o 3, TFUE estão preenchidas e, nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1/2003, que apenas a Comissão pode constatar, mediante decisão, que as quatro condições enunciadas no artigo 101.o, n.o 3, TFUE são aplicáveis. Quinto, porque a Comissão também estava mais bem posicionada para apreciar e adotar uma decisão relativa ao artigo 101.o, n.o 3, TFUE, a fim de assegurar, por um lado, a eficácia administrativa, dado que a Comissão já tinha dedicado esforços consideráveis a este processo, e, por outro, a segurança jurídica relativamente às autoridades nacionais da concorrência que encontrarão casos semelhantes no futuro.

124    Em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados‑Membros dispõem de competências paralelas para a aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE e que a economia do Regulamento n.o 1/2003 assenta numa estreita cooperação entre estas (Acórdão de 16 de outubro de 2013, Vivendi/Comissão, T‑432/10, ainda não publicado, EU:T:2013:538, n.o 26). Assim, no âmbito da sua apreciação, a Comissão pode igualmente ter em conta as medidas adotadas pelas autoridades nacionais (v. Acórdão de 3 de julho de 2007 Au Lys de France/Comissão, T‑458/04, não publicado, EU:T:2007:195, n.o 72 e jurisprudência referida). Com efeito, a Comissão pode rejeitar uma denúncia com base no facto de o seu autor poder intentar uma ação a fim de afirmar os seus direitos perante os tribunais nacionais (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de setembro de 1992, Automec/Comissão, T‑24/90, EU:T:1992:97, n.os 88 a 96; de 24 de janeiro de 1995, Tremblay e o./Comissão, T‑5/93, EU:T:1995:12, n.os 65 a 74, e de 9 de janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T‑575/93, EU:T:1996:1, n.os 78 e 79; v., igualmente a Comunicação relativa ao tratamento de denúncias, n.o 44, primeiro travessão, e capítulo II). Em contrapartida, nem o Regulamento n.o 1/2003 nem a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO 2004, C 101, p. 43) preveem uma regra de repartição de competências entre a Comissão e as autoridades em matéria de concorrência dos Estados‑Membros ou criam direitos ou expectativas para uma empresa no que diz respeito ao tratamento do seu processo por uma determinada autoridade de concorrência (Acórdãos de 13 de julho de 2011, ThyssenKrupp. Liften Ascenseurs/Comissão, T‑144/07, T‑147/07 a T‑150/07 e T‑154/07, EU:T:2011:364, n.o 78, e de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.os 38 e 39).

125    Portanto, mesmo admitindo, como defende a recorrente, que a Comissão estava particularmente bem posicionada para instruir o processo e que as autoridades nacionais não estavam bem colocadas para o fazer, a recorrente não dispunha de nenhum direito a ver o processo instruído pela Comissão [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.o 40, e de 30 de setembro de 2016, Trajektna luka Split/Comissão, T‑70/15, EU:T:2016:592, n.o 43 (não publicado)].

126    Em segundo lugar, recorde‑se que resulta dos fundamentos do Regulamento n.o 1/2003, e, em particular, dos seus considerandos 1, 6, 8 e 35, que a participação mais estreita das autoridades em matéria de concorrência dos Estados‑Membros na execução dos artigos 101.o e 102.o TFUE e a obrigação imposta a estes últimos de aplicar essas disposições quando o comércio entre os Estados‑Membros é suscetível de ser afetado visam precisamente assegurar o objetivo de eficácia prosseguido pelo referido regulamento. Assim, a exigência de eficácia não pode, sob risco de pôr em causa o alcance do artigo 13.o do Regulamento n.o 1/2003, nos termos do qual a Comissão pode rejeitar uma denúncia com o fundamento de que uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado‑Membro está já a instruir o processo, impor à Comissão a obrigação de verificar, no âmbito da execução desta disposição particular, se a autoridade da concorrência em causa dispõe dos meios institucionais, financeiros e técnicos para cumprir a missão que lhe é confiada pelo Regulamento n.o 1/2003 (Acórdão de 17 de dezembro de 2014, Si.mobil/Comissão, T‑201/11, EU:T:2014:1096, n.os 56 e 57).

127    Assim, e também tendo em conta o sistema de cooperação instituído pelo Regulamento n.o 1/2003 entre a Comissão e as autoridades da concorrência dos Estados‑Membros, é forçoso constatar que a Comissão podia, sem cometer um erro de apreciação, presumir que as autoridades nacionais tinham a capacidade de executar com eficácia as regras, as normas e as políticas que constituem o corpus legislativo da União (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2016, Trajektna luka Split/Comissão, T‑70/15, EU:T:2016:592, n.o 53) e nomeadamente considerar que as autoridades nacionais espanholas podiam dar seguimento ao processo objeto da denúncia de 1999 a nível nacional, obtendo todas as provas necessárias, incluindo através do recurso aos mecanismos de cooperação previstos nos artigos 12.o e 15.o do Regulamento n.o 1/2003. Além disso, em todo o caso, os elementos apresentados pela recorrente à Comissão, e nomeadamente os relativos à alegada falta de experiência necessária para realizar uma análise económica ou à dificuldade em obter informações indispensáveis, não demonstram suficientemente a existência de deficiências institucionais na autoridade espanhola da concorrência que a impedissem de desempenhar esta missão.

128    De igual modo, não foi demonstrado que as jurisdições espanholas não pudessem verificar a legalidade das decisões da autoridade espanhola da concorrência. Como bem observa a Comissão, nenhum dos processos pendentes relativos a práticas alegadas de preços duplos em Espanha invocados pela recorrente pode provar a alegada incapacidade das jurisdições espanholas para aplicar corretamente o artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Por um lado, nenhum destes processos judiciais incide sobre o acordo e, por outro, quanto aos que têm por objeto práticas alegadamente cometidas por outras empresas, não resulta dos elementos fornecidos pela recorrente que os tribunais nacionais tenham interpretado erradamente os Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P. A título indicativo, o acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) proferido em 3 de dezembro de 2014 no processo 4792/2011, Pharma/Pfizer SLU, que, aliás, faz referência aos referidos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, mesmo que incida essencialmente sobre a interpretação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, demonstra que este órgão jurisdicional dispõe de todos os meios para poder efetuar uma análise conforme com a jurisprudência resultante desses acórdãos, também, caso necessário, à luz do artigo 101.o, n.o 3, TFUE.

129    Em terceiro lugar, importa observar que, mesmo que a prática contestada afete o território de vários Estados‑Membros, devido à natureza específica do comércio paralelo, esta circunstância não pode, por si só, ser suficiente para concluir que a denúncia de 1999 tinha um interesse da União suficiente. Caso contrário, a Comissão seria obrigada a dar seguimento a qualquer denúncia respeitante a uma alegada infração que abrangesse diversos Estados‑Membros, e isso independentemente da apreciação dos outros critérios de avaliação do interesse da União e da procedência ou não da denúncia (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de setembro de 2007, UFEX e o./Comissão, T‑60/05, EU:T:2007:269, n.o 158, e de 13 de setembro de 2012, Protégé International/Comissão, T‑119/09, não publicado, EU:T:2012:421, n.o 77). Daí resulta que o alcance transnacional do comportamento em causa não é, por si só, suficiente para conferir um interesse da União.

130    Em quarto lugar, no que diz respeito à aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 1/2003, resulta claramente da redação deste artigo que «[a]s autoridades dos Estados‑Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos [101.o] e [102.o TFUE]» e que, « [p]ara o efeito, podem, atuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões: […] exigir que seja posto termo à infração, […] ordenar medidas provisórias, […] aceitar compromissos [e] aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respetivo direito nacional». Nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, as autoridades nacionais da concorrência «podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção». Por outro lado, recorde‑se que o Regulamento n.o 1/2003 pôs fim ao regime centralizado do Regulamento n.o 17, que se baseava num sistema de notificação por meio de um pedido de certificado negativo ou, na sua falta, de isenção individual, substituindo‑o por um regime de exceção legal, que reconhece às autoridades em matéria de concorrência e às jurisdições dos Estados‑Membros o poder de aplicar não só o artigo 101.o, n.o 1, e o artigo 102.o TFUE, mas também o artigo 101.o, n.o 3, TFUE (v. considerandos 3 e 4 do Regulamento n.o 1/2003). Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta a recorrente, as autoridades nacionais da concorrência podem claramente apreciar se as condições impostas pelo artigo 101.o, n.o 3, TFUE se encontram preenchidas.

131    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente de que, nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1/2003 e de acordo com o Acórdão de 3 de maio de 2011, Tele2 Polska (C‑375/09, EU:C:2011:270), só a Comissão pode constatar, mediante decisão, que as quatro condições enunciadas no artigo 101.o, n.o 3, TFUE são aplicáveis.

132    Desde logo, refira‑se que, de facto, o artigo 10.o do Regulamento n.o 1/2003 dispõe que a Comissão «pode, através de decisão, declarar […] que o artigo [101.o TFUE] não se aplica a um acordo […] quer por não estarem preenchidas as condições do [artigo 101.o, n.o 1, TFUE], quer por estarem preenchidas as condições do artigo [101.o, n.o 3, TFUE]». De acordo com a primeira frase deste mesmo artigo, uma tal decisão, que não tem um valor constitutivo, mas meramente declarativo, só pode ser adotada pela Comissão «oficiosamente» e «sempre que o interesse público comunitário relacionado com a aplicação dos artigos [101.o e 102.o TFUE] assim o exija» (v. igualmente o considerando 14 do Regulamento n.o 1/2003). Uma vez que a decisão impugnada não conclui que as autoridades nacionais possam adotar uma decisão nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 1/2003, deve também ser julgado improcedente.

133    Seguidamente, quanto ao Acórdão de 3 de maio de 2011, Tele2 Polska (C‑375/09, EU:C:2011:270), o Tribunal de Justiça declarou, efetivamente, no n.o 32 deste acórdão, que «uma autoridade nacional da concorrência não pod[ia] tomar uma decisão que conclu[ísse] pela inexistência de violação do artigo 102.º TFUE». Esta jurisprudência também se aplica por analogia ao artigo 101.o TFUE, na medida em que o Tribunal de Justiça considerou que «tal decisão “negativa” sobre o mérito poderia prejudicar a aplicação uniforme dos artigos 101.o TFUE e 102.o TFUE» (Acórdão de 3 de maio de 2011, Tele2 Polska, C‑375/09, EU:C:2011:270, n.o 28; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 32).

134    Contudo, o facto de que uma autoridade nacional não possa adotar decisões que constatam a ausência de uma violação do artigo 101.o TFUE não pode equivaler a uma incapacidade da autoridade nacional da concorrência para aplicar o artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Mais precisamente, nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003, uma autoridade responsável em matéria de concorrência, sempre que considere, com base nas informações de que dispõe, que não estão preenchidas as condições de proibição enunciadas no artigo 101.o TFUE, pode decidir que não se justifica a sua intervenção. Por conseguinte, uma autoridade nacional da concorrência pode apreciar se as condições fixadas pelo artigo 101.o, n.o 3, TFUE estão preenchidas e, em caso afirmativo, decidir que não deve intervir.

135    Além disso, importa salientar que o que importa, para apreciar se um processo pode ser validamente submetido a uma autoridade nacional, não é o resultado da apreciação da denúncia por parte da referida autoridade da concorrência, mas o facto de existir a possibilidade de ser examinada por esta (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 27), o que é, no caso em apreço, incontestável.

136    Em quinto e último lugar, quanto ao argumento da recorrente de que a Comissão estava igualmente obrigada a dar seguimento ao inquérito a partir do momento em que tinha privado a autoridade espanhola da concorrência da competência para continuar a tratar o processo, refira‑se, por um lado, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.o 1/2003 não indica que o início de um processo pela Comissão prive, de forma permanente e definitiva, as autoridades nacionais da concorrência da sua competência para aplicar a legislação nacional em matéria de concorrência. A competência das autoridades nacionais da concorrência é reativada a partir do momento em que o processo instaurado pela Comissão está concluído (Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Toshiba Corporation e o., C‑17/10, EU:C:2012:72, n.os 78 a 80). Por outro lado, em todo o caso, ao abrigo do considerando 18 do Regulamento n.o 1/2003, a eventual suspensão ou encerramento de um processo por uma autoridade responsável em matéria de concorrência por motivo de outra autoridade o estar a instruir «não deve prejudicar a faculdade de a Comissão rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário, mesmo quando nenhuma autoridade responsável em matéria de concorrência tenha indicado a sua intenção de se ocupar do processo, faculdade que lhe é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça».

137    Tendo em conta as considerações anteriores, há que concluir que não está demonstrado que a Comissão tenha cometido um erro manifesto de apreciação ao indicar que o processo podia ser submetido às autoridades nacionais. Daqui resulta que esta parte do segundo fundamento deve ser rejeitada.

138    Resulta de tudo o que antecede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de apreciação e à fundamentação insuficiente relativamente a determinados elementos de facto e de direito comunicados pela recorrente à Comissão após a prolação do Acórdão nos processos C501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P

139    A recorrente sustenta que a Comissão não apreciou o conjunto dos elementos de direito e de facto que lhe foram por si comunicados após a prolação dos Acórdãos no processo T‑168/01 e nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, a saber, os elementos referidos nos articulados por si submetidos em 4 de março de 2010 e em 8 de outubro de 2011, e que a fundamentação da decisão impugnada não refere qualquer análise efetuada pela Comissão desses elementos.

140    Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada falta de apreciação da Comissão, resulta da jurisprudência que, para averiguar o interesse da União em prosseguir a apreciação de um processo, a Comissão deve ter em consideração todos os elementos de direito e de facto pertinentes a fim de decidir do seguimento a dar à denúncia. Mais especialmente, a Comissão é obrigada a examinar atentamente todos os elementos de facto e de direito levados ao seu conhecimento pelo denunciante (v. n.o 76, supra).

141    No caso em apreço, importa recordar que resulta da decisão impugnada que a Comissão seguiu o procedimento previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 773/2004. Assim, na sua carta de 6 de junho de 2013, a Comissão comunicou à recorrente a sua análise da denúncia de 1999 e permitiu‑lhe apresentar os seus argumentos. De facto, a recorrente apresentou, em 18 de julho de 2013, alegações que a Comissão tomou em consideração na decisão impugnada. Quanto aos articulados apresentados pela recorrente em 4 de março de 2010 e em 8 de outubro de 2011, que constituem o objeto do presente fundamento, resulta do considerando 11 da decisão impugnada que a Comissão «examinou [os mesmos] atentamente». A este respeito, é forçoso constatar que estes dois articulados incidiam, o primeiro, sobre a análise do sistema de preços duplos da GSK na sequência do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, concluindo essencialmente que o acordo não podia ser isento nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, e, o segundo, sobre a necessidade de uma ação urgente por parte da Comissão com sugestões de possíveis medidas. Embora não seja possível confirmar, com base no conteúdo da decisão impugnada, que estes requerimentos foram efetivamente apreciados pela Comissão, resulta do seu conteúdo que estes não suscitam aspetos que não tivessem já sido suscitados no procedimento administrativo, incluindo o requerimento posterior à prolação do Acórdão nos processos C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P. Portanto, a tomada em consideração destes requerimentos mediante uma referência expressa ao seu conteúdo na decisão impugnada não era indispensável. Por conseguinte, o argumento relativo ao facto de estes requerimentos não terem sido tomados em consideração deve ser julgado improcedente.

142    Em segundo lugar, no que diz respeito ao argumento relativo à falta de fundamentação, de acordo com a jurisprudência assente, a fundamentação de um ato deve ser adaptada à natureza do ato em causa e evidenciar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão competente exercer a sua fiscalização (v. Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão, C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 147 e jurisprudência referida). A este respeito, a Comissão está sujeita a um dever de fundamentação quando recusa prosseguir o exame de uma denúncia. Devendo a fundamentação ser suficientemente precisa e detalhada por forma a dar ao Tribunal Geral a possibilidade de exercer uma fiscalização efetiva sobre o exercício pela Comissão do seu poder discricionário de definição das prioridades (Acórdão de 21 janeiro de 2015, easyJet Airline/Comissão, T‑355/13, EU:T:2015:36, n.o 70), a referida instituição deve expor os elementos de facto de onde decorre a justificação da decisão e das considerações jurídicas que a levaram a adotá‑la (v. Acórdão de 9 de março de 2012, Comité de défense de la viticulture charentaise/Comissão, T‑192/07, não publicado, EU:T:2012:116, n.o 69 e jurisprudência referida). Por último, a Comissão não é obrigada a tomar posição sobre todos os argumentos apresentados pelos autores da denúncia em apoio da mesma. Basta que a Comissão exponha os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (Acórdão de 17 de janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, EU:C:1984:9, n.o 22; v, também, Acórdão de 12 de julho de 2007, AEPI/Comissão, T‑229/05, não publicado, EU:T:2007:224, n.o 61 e jurisprudência referida).

143    No caso concreto, quanto à alegada inobservância do dever de fundamentação que incumbe à Comissão, apesar de esta não ter respondido ao conjunto dos argumentos da recorrente apresentados nos dois articulados mencionados no n.o 142, supra, explicou claramente o raciocínio que tinha seguido e, nomeadamente, os três critérios enunciados no considerando 23 da decisão impugnada que a levaram a concluir pela falta de interesse da União, permitindo assim à recorrente compreender as razões da rejeição da sua denúncia. Conforme indicado no n.o 141 acima, a Comissão não é obrigada a tomar posição expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos autores da denúncia em apoio da mesma. Basta que exponha os factos e as considerações jurídicas que se revestem de uma importância essencial na economia da sua decisão.

144    Assim, resulta destas observações que a Comissão cumpriu a sua obrigação de apreciação e o seu dever de fundamentação ao expor, de forma clara e não equívoca, os elementos de facto e as considerações jurídicas que a levaram a rejeitar a denúncia de 1999. Dado que estas precisões dão ao Tribunal Geral a possibilidade de exercer uma fiscalização efetiva sobre o exercício pela Comissão do seu poder discricionário no momento da adoção da decisão recorrida, há que concluir que esta está suficientemente fundamentada a esse respeito, mesmo na ausência de uma tomada de posição da Comissão sobre os argumentos suscitados nos requerimentos da recorrente de 4 de março de 2010 e de 8 de outubro de 2011.

145    O terceiro fundamento pode, portanto, ser julgado improcedente e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

146    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, por força do artigo 135.o, n.o 1, do regulamento de processo, quando a equidade o exigir, o Tribunal Geral pode decidir que uma parte vencida suporte, além das suas próprias despesas, apenas uma fração das despesas da outra parte, ou mesmo que não deve ser condenada a este título.

147    No caso em apreço, a recorrente foi vencida. Contudo, no âmbito da apreciação do presente recurso, ficou patente que a Comissão procedeu, por um lado, a uma caracterização errada da Decisão de 2001 nos considerandos 9 e 46 da decisão impugnada (v. n.os 62 e 63, supra) e que, por outro lado, utilizou uma formulação pelo menos ambígua no que diz respeito ao inquérito que devia realizar sobre o fundamento da denúncia de 1999 no considerando 18 da decisão impugnada (v. n.o 64, supra).

148    Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral considera que é justo que cada parte suporte as suas próprias despesas, incluindo as intervenientes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Kanninen

Iliopoulos

Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de setembro de 2018.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Procedimento administrativo inicial

Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça

Processo na Comissão na sequência do Acórdão nos processos C 501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P

Decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na aplicação dos artigos 266. o, 101.o e 105.o TFUE e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 no que diz respeito à interpretação dos Acórdãos no processo T168/01 e nos processos C501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P, bem como à violação do dever de fundamentação e do direito a ser ouvido

Quanto à relevância do primeiro fundamento

Quanto à procedência do primeiro fundamento

— Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do artigo 266.o do Tratado

— Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos artigos 101.o e 105.o TFUE lidos em conjugação com o artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003

— Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a uma falta de fundamentação suficiente e à violação do direito de ser ouvido

Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação na aplicação dos artigos 101. o e 105.o TFUE, à falta de fundamentação em violação do artigo 296.o TFUE aquando da avaliação da existência de um interesse da União e à violação do direito da recorrente de ser ouvida

Quanto à primeira parte do segundo fundamento, relativa à existência de um interesse da União pelo simples facto da existência dos Acórdãos no processo T 168/01 e nos processos C501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P

Quanto à segunda parte do segundo fundamento, relativa à apreciação manifestamente errada e à falta de fundamentação da Comissão relativas à cessação do comportamento da GSK em 1998 como critério de apreciação da existência de um interesse da União

Quanto à terceira parte do segundo fundamento, relativa à apreciação manifestamente errada da Comissão relativa à ausência de efeitos persistentes no mercado espanhol resultantes do acordo

Quanto à quarta parte do segundo fundamento, relativa à apreciação manifestamente errada da Comissão relativa ao facto de que o processo objeto da denúncia de 1999 podia ser validamente apresentado perante as autoridades nacionais

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à falta de apreciação e à fundamentação insuficiente relativamente a determinados elementos de facto e de direito comunicados pela recorrente à Comissão após a prolação do Acórdão nos processos C 501/06 P, C513/06 P, C515/06 P e C519/06 P

Quanto às despesas


*      Língua do processo: inglês.