Processo C‑595/17
Apple Sales International e o.
contra
MJA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (France)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 23.o — Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição — Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.o TFUE»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de outubro de 2018
1. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição — Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.° TFUE — Aplicação da cláusula atributiva de jurisdição — Admissibilidade
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 23.°)
2. Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Extensão da competência — Pacto atributivo de jurisdição — Cláusula atributiva de jurisdição constante de um contrato de distribuição — Ação de indemnização intentada pelo fornecedor contra o distribuidor por violação do artigo 102.° TFUE — Aplicação da cláusula atributiva de jurisdição — Requisitos — Constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia — Exclusão
(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 23.°)
1. O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação, a uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE, de uma cláusula atributiva de jurisdição contida no contrato que vincula as partes não está excluída pelo simples facto de essa cláusula não se referir expressamente aos litígios relativos à responsabilidade decorrente de uma infração ao direito da concorrência.
(cf. n.° 30, disp. 1)
2. O artigo 23.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação de uma cláusula atributiva de jurisdição no âmbito de uma ação de indemnização intentada por um distribuidor contra o seu fornecedor ao abrigo do artigo 102.o TFUE não depende da constatação prévia de uma infração ao direito da concorrência por uma autoridade nacional ou europeia.
(cf. n.° 36, disp. 2)