CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 3 de junho de 2021 (1)
Processos C‑697/19 P a C‑700/19 P
Sony Corporation Sony Electronics, Inc. (C‑697/19 P)
Sony Optiarc e Sony Optiarc America (C‑698/19 P)
Quanta Storage, Inc. (C‑699/19 P)
Toshiba Samsung Storage Technology Corp.,
Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. (C‑700/19 P)
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores — Infração única e continuada — Infrações separadas que a compõem — Dever de fundamentação — Violação dos direitos de defesa — Cálculo do montante das coimas — Orientações para o cálculo das coimas de 2006 — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento»
1. As presentes conclusões dizem respeito a quatro recursos interpostos por fornecedores de leitores de discos óticos (Sony Corporation, Sony Electronics, Sony Optiarc; Sony Optiarc America; Quanta Storage, Toshiba Samsung, Storage Technology Corp. e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp., a seguir «recorrentes»), que visam a anulação de quatro acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia (2), pelos quais este negou provimento aos seus recursos contra a Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos, a seguir «decisão controvertida») (3).
2. O Tribunal de Justiça pediu expressamente que fossem aprofundadas duas questões jurídicas, em grande medida comuns a todos os processos e, portanto, as presentes conclusões concentrar‑se‑ão sobre estes temas específicos: 1) a fórmula adotada pela Comissão de imputar, além de uma infração única e continuada, também infrações distintas, constitutivas dessa infração única e continuada, sem fornecer fundamentos autónomos dos apresentados para caracterizar a infração única e continuada; 2) a questão do cálculo da sanção no caso de vendas realizadas no interior do cartel ou de partilha dos ganhos.
3. Trata‑se de uma oportunidade de o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, fazer o ponto da situação acerca da relação entre infração única e comportamentos separados, com referência específica aos deveres de fundamentação da decisão final e aos direitos de defesa das partes no processo, e, em segundo lugar, esclarecer os limites do poder de apreciação da Comissão, com referência aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, em caso de vendas no interior do cartel ou de partilha dos ganhos.
4. A descrição da matéria de facto do litígio, comum aos quatro recursos, será sintética e destinada exclusivamente à análise das questões que me foi pedido que aprofunde (4).
I. Matéria de facto
5. Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (5), apresentado pela Philips. Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, além da Philips, a Lite‑On e a sua joint venture Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation.
6. Em 29 de junho de 2009, a Comissão enviou um pedido de informações a empresas ativas no setor dos leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Philips, à Lite‑On IT e à Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation. Em 4 e 6 de agosto de 2009, a Hitachi‑LG Data Storage, Inc., e a Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc., apresentaram à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da comunicação.
7. Em 18 de julho de 2012, a Comissão dirigiu uma comunicação de objeções (a seguir «CO») a treze fornecedores de LDO, entre os quais a Sony Corporation e a Sony Electronics, a Sony Optiarc e a Sony Optiarc America, a Quanta Storage, e a Toshiba Samsung Storage Technology e a Toshiba Samsung Storage Technology Korea.
8. A Comissão sustentou que essas sociedades tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia na coordenação do seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a Dell e a HP.
9. Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a decisão controvertida.
10. Na decisão controvertida, a Comissão concluiu que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial pelo menos de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008. Declarou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Declarou ainda que os participantes no cartel procuravam adaptar os seus volumes [de oferta] no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais.
11. Na decisão controvertida, a Comissão precisou que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP, os dois operadores mais importantes no mercado global de PC. Segundo a Comissão, além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Concluiu que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços.
12. Para o cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (6) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).
13. Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão concluiu que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração. Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos computadores portáteis e de secretária faturadas às empresas HP e Dell situadas no EEE.
14. A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o respetivo valor das vendas seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores de duração distintos.
15. No que respeita à Sony Corporation, à Sony Electronics, à Sony Optiarc e à Sony Optiarc America, uma vez que não ficou provada a sua participação nos contactos com a HP, a Comissão apenas as considerou responsáveis pela sua coordenação relativamente à Dell.
16. Em segundo lugar, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade neste caso seria de 16 % para todos os destinatários da decisão controvertida.
17. Por outro lado, a Comissão declarou que, atendendo às circunstâncias do caso, tinha decidido acrescentar um montante adicional de 16 % com objetivo dissuasor.
18. A Comissão reduziu em 3 % o montante da coima aplicada à Sony Corporation, à Sony Electronics, à Sony Optiarc e à Sony Optiarc America para ter em conta o seu desconhecimento da parte da infração única e continuada relativa à HP, de modo a refletir adequada e suficientemente a natureza menos grave do seu comportamento.
19. A Comissão considerou que, uma vez que a Sony Corporation e a Sony Electronics realizaram um volume de negócios mundial de 59 252 000 000 euros no decorrer do exercício anterior à adoção da decisão controvertida, era adequado aplicar ao montante de base um coeficiente multiplicador de 1,2.
20. Por último, uma vez que o montante de base ajustado da coima aplicada à Toshiba Samsung Storage Technology e à Toshiba Samsung Storage Technology Korea alcançou o limiar fixado em 10 % do seu volume de negócios, a Comissão teve de proceder a um novo ajustamento com base no artigo 23.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.
21. O dispositivo da decisão controvertida, no que respeita às sociedades participantes no cartel, tem a seguinte redação:
«Artigo 1.o
As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos leitores de discos óticos que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços:
[…]
e) Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008, pela sua coordenação no que respeita à Dell e à HP;
f) Sony Corporation e Sony Electronics de 23 de agosto de 2004 a 15 de setembro de 2006, pela sua coordenação no que respeita à Dell;
g) Sony Optiarc […] de 25 de julho de 2007 a 29 de outubro de 2008, Sony Optiarc America […] de 25 de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007, pela sua coordenação no que respeita à da Dell;
h) Quanta Storage de 14 de fevereiro de 2008 a 28 de outubro de 2008, pela sua coordenação no que respeita à Dell e à HP.
[…]
Artigo 2.o
Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o:
[…]
e) Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea, solidariamente responsáveis: 41 304 000 euros;
f) Sony Corporation e Sony Electronics, solidariamente responsáveis: 21 024 000 euros;
g) Sony Optiarc […]: 9782000 euros, dos quais 5 433 000 euros solidariamente responsável com a Sony Optiarc America […];
h) Quanta Storage: 7 146 000 euros.»
II. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
22. Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2015, em 31 de dezembro de 2015 e em 5 de janeiro de 2016, respetivamente, as recorrentes interpuseram quatro recursos diferentes, registados sob os números T‑762/15, T‑763/19, T‑772/15 e T‑8/16, visando obter, a título principal, a anulação da decisão controvertida, na parte em que lhes diz respeito, e, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes foi aplicada.
23. Pelos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos os fundamentos invocados pelas recorrentes e, em consequência, negou provimento aos recursos, na sua totalidade.
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
24. Nos seus recursos, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne, a título principal, anular o acórdão recorrido, julgar procedentes os pedidos formulados em primeira instância e condenar a Comissão nas despesas. A título subsidiário, caso o estado do processo não permita que o Tribunal de Justiça tome uma decisão, as recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e do presente recurso.
25. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento aos recursos e condenar as recorrentes nas despesas.
IV. Análise (7)
26. Em apoio dos seus recursos, as recorrentes nos processos C‑697/19 P e C‑698/19 P invocam quatro fundamentos que têm conteúdo quase idêntico, relativos: à apreciação pelo Tribunal Geral da existência da infração única e continuada, à duração da infração única e continuada, à definição da infração única e continuada e ao montante da coima aplicada.
27. Em apoio do seu recurso, a recorrente no processo C‑699/19 P invoca cinco fundamentos relativos: à apreciação pelo Tribunal Geral do dispositivo da decisão controvertida, no qual é afirmado que a infração única e continuada imputada às recorrentes é composta por várias infrações distintas, ao facto de alguns elementos de prova terem sido desvirtuados, à duração da participação da recorrente na infração única e continuada, ao alegado e não demonstrado conhecimento por parte da recorrente de uma infração única e continuada e ao montante da coima aplicada.
28. Em apoio do seu recurso, as recorrentes no processo C‑700/19 P invocam quatro fundamentos relativos: à apreciação pelo Tribunal Geral do dispositivo da decisão controvertida, que precisa que a infração única e continuada imputada às recorrentes é composta por várias infrações distintas, à existência de uma infração única e continuada, à violação dos direitos da defesa e à competência da Comissão.
29. A título preliminar, saliento que os quatro recursos apresentam argumentações quase iguais em alguns dos fundamentos de recurso (8).
30. Com efeito, as recorrentes partilham as críticas ao dispositivo da decisão controvertida, no qual a Comissão declarou a existência de uma infração única e continuada, acrescentando a passagem «composta por várias infrações distintas». No entender das recorrentes, essa «dupla qualificação» — infração única e continuada e infrações distintas — não tinha sido claramente indicada na comunicação de objeções e não tinha sido suficientemente fundamentada na decisão controvertida.
31. Além disso, algumas das recorrentes contestam o cálculo da sanção, com referência, em particular, a uma pretensa violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
32. Em conformidade com o que foi pedido pelo Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, a minha análise concentrar‑se‑á na questão relativa à «dupla qualificação», que é, como vimos, comum a todas as recorrentes, e nos fundamentos de recurso que lhe fazem referência (A), e, em segundo lugar, aprofundarei o quarto fundamento de recurso nos processos C‑697/19 P e C‑698/19 P, relativo à determinação da sanção (B).
A. Quanto à dupla qualificação
1. Resumo dos argumentos das partes
– a) Quanto à violação do direito de defesa
33. As recorrentes alegam que os acórdãos recorridos estão feridos de erros de direito, na medida em que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não violou os seus direitos de defesa ao imputar‑lhes, pela primeira vez na decisão controvertida, uma participação em várias infrações distintas.
34. A comunicação de objeções esboçava, em particular, nos pontos 310, 317 e 318, a existência de uma infração única e continuada. Todavia, na decisão controvertida, a Comissão considerou, pela primeira vez, que a infração única e continuada era composta por várias infrações distintas.
35. Portanto, essa decisão afasta‑se substancialmente da classificação feita na comunicação de objeções e, em consequência, não foi dada às recorrentes a possibilidade de, antes da adoção dessa decisão, contestarem a classificação de cada um dos contactos como infração separada e autónoma. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral tinha ignorado o Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778), e o Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2014, Soliver/Comissão (T‑68/09, EU:T:2014:867).
36. Além disso, as várias combinações de contactos anticoncorrenciais descritas na comunicação de objeções tinham podido dar lugar a numerosas possíveis infrações. Por conseguinte, mesmo que se considerasse que os factos, e os respetivos elementos de prova, já tinham sido apresentados na comunicação de objeções, a qualificação jurídica que a Comissão pretendia fazer desses factos não figura na comunicação de objeções. Daí decorre que as recorrentes não se puderam defender, uma vez que não compreenderam a qualificação adotada relativamente a cada possível infração.
37. Nas suas observações, a título preliminar, a Comissão recorda que o Tribunal Geral confirmou a decisão controvertida no que diz respeito à infração única e continuada e à coima. Portanto, os argumentos apresentados pelas recorrentes em relação à parte do dispositivo no qual é afirmado, a título acessório, que a infração única e continuada consiste em várias infrações distintas, são inadmissíveis.
38. Em seguida, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral, acertadamente, julgou improcedentes as alegações das recorrentes relativas a uma pretensa violação dos seus direitos de defesa. Em primeiro lugar, as recorrentes baseiam as suas argumentações num pressuposto de facto errado. Dos acórdãos recorridos infere‑se claramente que a comunicação de objeções já as tinha informado das infrações separadas. A afirmação das recorrentes segundo a qual a Comissão não as tinha ouvido no que diz respeito às infrações separadas é contradita pela redação clara dos considerandos 353, 354 e 375 da comunicação de objeções e baseia‑se numa interpretação errada da jurisprudência, na medida em que o Tribunal de Justiça já declarou que um ou diversos elementos de uma série de atos ou de um comportamento continuado podem constituir, por si sós, uma violação do artigo 101.o TFUE.
39. As recorrentes, prossegue a Comissão, foram ouvidas, tanto quanto à infração única e continuada como quanto a cada uma das infrações que a compõem, de modo que não se pode considerar que os seus direitos de defesa tenham sido violados. No decurso do procedimento administrativo, foi dada às recorrentes a possibilidade de compreenderem que também foram acusadas de comportamentos isolados que constituem a infração única e continuada.
– b) Quanto à infração única e continuada necessariamente composta por várias infrações distintas
40. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao considerar que uma infração única e continuada é necessariamente composta por várias infrações distintas.
41. Ao considerar que uma infração única e continuada consiste necessariamente em infrações distintas, o Tribunal Geral chegou a uma conclusão contrária à jurisprudência do Tribunal Geral (9) e do Tribunal de Justiça (10), que considera apenas a possibilidade, e não a necessidade, de uma infração única e continuada ser constituída por infrações distintas.
42. No entender da Comissão, as recorrentes desvirtuaram o conteúdo dos acórdãos recorridos. O Tribunal Geral limitou‑se a considerar que uma infração única e continuada pressupõe um «conjunto de comportamentos» que podem, por si sós, ser qualificados como infrações distintas. O Tribunal Geral acrescentou que, no caso em apreço, a infração única e continuada consistia efetivamente em infrações distintas relativamente às quais as recorrentes tinham sido ouvidas.
– c) Quanto à fundamentação insuficiente e contraditória
43. As recorrentes censuram ao Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que a decisão controvertida está suficientemente fundamentada no que diz respeito à existência de várias infrações distintas.
44. A fundamentação não permitiu uma compreensão correta da medida adotada, não expôs as respetivas razões e apresentou contradições internas (11).
45. Na decisão controvertida, a Comissão não explicou nem a natureza e o alcance dessas infrações distintas, nem a sua qualificação como acordo ou prática concertada na aceção do artigo 101.o TFUE. Além disso, o Tribunal Geral não explicou que razões e elementos de prova apoiavam cada uma das qualificações, nem identificou as empresas responsáveis por cada uma das infrações separadas.
46. Na sua resposta, a Comissão considera que esses argumentos devem ser julgados improcedentes.
47. As recorrentes tinham tido a possibilidade de compreender as razões da decisão e de expor os seus argumentos acerca de cada um dos contactos anticoncorrenciais que lhes foram imputados.
48. Uma vez determinada a presença dos elementos de uma violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, prossegue a Comissão, é irrelevante se a forma de colusão é qualificada como acordo ou como prática concertada (12). A Comissão afirma ainda que o Tribunal Geral, acertadamente, reconheceu que as recorrentes consideraram, de forma errada, que a decisão controvertida deveria ter qualificado individualmente cada uma das infrações como «acordos» ou «práticas concertadas».
2. Apreciação
49. A questão jurídica na qual concentrarei a análise é a da correção, ou não, da parte do acórdão que considerou compatível com o direito da União a fórmula adotada pela Comissão no dispositivo da decisão relativa aos processos aqui em discussão.
50. Em particular, com o terceiro fundamento invocado nos processos C‑697/19 P e C‑698/19 P e o primeiro fundamento invocado nos processos C‑699/19 P e C‑700/19 P, o Tribunal de Justiça é convidado a examinar a questão de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedentes os argumentos das recorrentes, segundo os quais a Comissão tinha violado os seus direitos de defesa ao tê‑las acusado, pela primeira vez na decisão controvertida, de terem participado em várias violações distintas.
51. Na sua decisão final, a Comissão, depois de ter declarado a existência da violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE em virtude da participação das partes envolvidas numa infração única e continuada durante os períodos indicados, acrescentou que essa infração única e continuada era «composta» por várias infrações distintas.
52. O Tribunal Geral, ao confirmar em primeira instância a decisão da Comissão, afirmou no acórdão recorrido que: «[o] conceito de infração única e continuada pressupõe um conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial» (n.o 238). E que «[r]esulta, assim, do próprio conceito de infração única e continuada que tal infração implica um modelo de comportamento. As recorrentes não podem, portanto, sustentar que a Comissão tenha alterado as suas conclusões ao incluir, além de uma infração única e continuada, vários contactos bilaterais, uma vez que são precisamente estes contactos bilaterais que constituem essa infração única» (n.o 239). E ainda que «[n]ão existe, pois, nenhuma incoerência no considerando 352 da decisão recorrida, na medida em que a Comissão aí afirmou que os contactos constituíam infrações isoladas e, ao mesmo tempo, preenchiam os critérios de uma infração única e continuada» (n.o 240) (13).
53. O Tribunal Geral parece, pois, sustentar a tese segundo a qual a infração única e continuada pressupõe uma pluralidade de comportamentos ilícitos e, por este motivo, o facto de a Comissão, na comunicação de objeções, só ter imputado expressamente às partes a infração única e continuada não a impediria de, na decisão final, considerar verificados, como ilícitos do ponto de vista da concorrência, também os vários comportamentos que compõem a infração única e continuada.
54. Na opinião das partes, daí decorreria que a Comissão, com o aval do Tribunal Geral, teria considerado verificados como ilícitos em matéria de concorrência tanto a infração única e continuada como os comportamentos isolados que tiveram lugar entre as empresas concorrentes no período indicado para a infração única.
55. Para efeitos da apreciação do alcance dessas afirmações de princípio, considero necessário, em primeiro lugar, analisar o conceito de infração única e continuada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, para verificar se o que afirma o Tribunal Geral em apoio da correção da decisão da Comissão é compatível com aquela: isto, quer do ponto de vista do direito de defesa das partes no procedimento administrativo e no processo judicial, quer do ponto de vista da adequação da fundamentação da Comissão e, em última análise, do Tribunal Geral.
56. Em substância, as questões que devem ser examinadas dizem respeito: a) à necessidade, ou não, de a Comissão qualificar juridicamente cada um dos comportamentos colusivos, em caso de infração única e continuada; b) ao alcance efetivo que deve ser atribuído às várias expressões utilizadas (infrações, comportamentos, contactos, condutas); c) ao grau de afastamento que a decisão final da Comissão pode ter relativamente à comunicação de objeções; d) às consequências que podem decorrer da fórmula utilizada, não só no plano do public enforcement mas também no do private enforcement.
57. Segundo jurisprudência constante, a violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano global», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado único, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas ações em função da participação na infração considerada no seu todo (14).
58. Uma empresa que participou numa infração única e complexa através de comportamentos que lhe são próprios, que integram as noções de acordo ou de prática concertada que têm um objetivo anticoncorrencial no sentido do artigo 101.o, n.o 1, TFUE e que visam contribuir para a realização da infração no seu conjunto, também pode ser responsável pelos comportamentos postos em prática por outras empresas, no quadro da mesma infração, durante todo o período em que participou na referida infração. É o que ocorre quando se prova que a empresa em questão pretendeu contribuir, com o seu próprio comportamento, para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e tinha conhecimento dos comportamentos infratores perspetivados ou aplicados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (15).
59. A participação de uma empresa numa infração única e continuada não exige a sua participação direta no conjunto dos comportamentos anticoncorrenciais que constituem a referida infração e também não se exige que todas as empresas que participam numa infração única e continuada tenham atividade no mesmo mercado (16).
60. Decorre das considerações anteriores que, para que se possa afirmar que uma empresa participou numa infração única ao direito da concorrência da União, deve ser feita prova de que: 1) essa empresa pretendia contribuir com o seu próprio comportamento para os objetivos comuns prosseguidos pelo conjunto dos participantes e 2) tinha conhecimento dos comportamentos ilícitos projetados ou adotados por outras empresas na prossecução dos mesmos objetivos, ou que podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco correspondente (17).
61. Assim, o conceito de «infração única e continuada» pressupõe a existência de um «plano de conjunto», no qual se inscrevem diferentes atos, em razão do seu objetivo idêntico que falseia o jogo da concorrência no mercado interno, independentemente do facto de um ou vários desses atos também poderem constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação do artigo 101.o TFUE.
62. Em meu entender, é este precisamente o ponto crucial: a infração única e continuada representa um comportamento continuado composto por uma série de atos ou comportamentos (no caso de cartéis como aquele que é objeto do presente processo, contactos entre várias empresas), mas não é a soma algébrica de uma pluralidade de condutas ilícitas praticadas em violação do artigo 101.o TFUE.
63. Alguns dos comportamentos, atos ou contactos, ocorridos dentro do período indicado para a infração única e continuada, poderiam não ser, em si mesmos, ilícitos do ponto de vista da concorrência, ou o seu conteúdo material ou jurídico poderia não resultar plenamente estabelecido no decurso do processo.
64. Qual é a ideia subjacente à introdução da teoria da infração única e continuada?
65. A doutrina da «infração única e continuada» tem a sua origem num conceito amplamente difundido nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros da União Europeia, quanto à imputação da responsabilidade por infrações cometidas por diversos autores em função da sua participação no conjunto de uma infração (18).
66. A mesma desempenha o papel de uma presunção legal, através da qual a Comissão (ou uma autoridade nacional de concorrência) pode declarar a existência de uma violação unitária do direito da concorrência relativamente a um determinado período de tempo e a um número específico de empresas, resultante «não apenas de um ato isolado, mas igualmente de uma série de atos ou […] de um comportamento continuado» (19).
67. Sem dúvida, a aplicação pela Comissão da doutrina da «infração única e continuada» facilita o seu papel de autoridade de enforcement na aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, sobretudo em relação às acusações de colusão entre várias partes.
68. Uma infração constituída por um modelo de comportamento «único e continuado» durante um certo período de tempo resolve uma série de questões práticas difíceis que podem surgir em qualquer acusação de colusão complexa, na medida em que diz respeito à aplicação de um prazo de prescrição e reduz o ónus da prova do facto de o comportamento colusório ter decorrido durante todo o período considerado na investigação, exigido para satisfazer uma fiscalização jurisdicional (20).
69. Como é observado também na doutrina, a instituição da «infração única e continuada reduz significativamente o ónus que, de outra forma, recairia sobre a Comissão a fim de estabelecer a existência de uma colusão, em particular quando um cartel durou ao longo de muito tempo, durante o qual a natureza da colusão pode ter variado entre as diferentes partes ou em momentos diferentes» (21).
70. A facilidade probatória sobre os períodos e as atividades específicas — é esta a ratio subjacente do instituto — tem como contrapartida a necessidade de demonstrar a existência do objetivo comum e o conhecimento das atuações das outras empresas.
71. Pelo contrário, caso não se configure a hipótese de infração única e continuada, o ónus da prova relativamente aos comportamentos isolados (no caso em apreço, por exemplo, os contactos entre empresas concorrentes) voltará a ser particularmente rigoroso.
72. É, pois, certamente possível e plenamente legítimo que a Comissão, ao verificar a existência de uma violação do artigo 101.o TFUE, qualifique vários comportamentos como ilegais, por si sós, e, ao mesmo tempo, como fazendo parte de uma única estratégia colusória com as características acima descritas da infração única e continuada.
73. Nesse caso, no entanto, recai sobre a mesma um ónus de fundamentação e de prova diferente daquele que existe nos casos em que qualifique o comportamento das empresas exclusivamente como uma infração única e continuada.
74. Com efeito, esta última, como se viu, é sempre composta por uma pluralidade de atividades ou contactos que, para serem considerados unitariamente ilícitos do ponto de vista da concorrência, devem possuir as características acima indicadas. As atividades ou os contactos isolados que compõem o comportamento global não têm necessariamente, por si sós, a qualificação de ilícito em matéria de concorrência.
75. O Tribunal de Justiça, em algumas decisões, esclareceu que, se uma empresa participou diretamente num ou em vários comportamentos anticoncorrenciais que compõem uma infração única e continuada, mas não foi provado que, com o seu próprio comportamento, pretendia contribuir para todos os objetivos comuns prosseguidos pelos outros participantes no cartel e tinha conhecimento de todos os outros comportamentos infratores perspetivados ou aplicados pelos referidos participantes na prossecução dos mesmos objetivos, ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco, a Comissão só tem o direito de lhe imputar a responsabilidade dos comportamentos em que participou diretamente e dos comportamentos perspetivados ou aplicados por outros participantes na prossecução dos mesmos objetivos que ela prosseguia, de que está provado que tinha conhecimento ou podia razoavelmente prevê‑los e estava pronta a aceitar o risco (22).
76. No entanto, isso não pode ter como consequência exonerar essa empresa da sua responsabilidade pelos comportamentos em que está provado que participou ou em relação aos quais está provado que pode efetivamente ser considerada responsável. Com efeito, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou ter desempenhado um papel secundário naqueles em que participou não é relevante para efeitos da determinação da existência de uma infração que lhe é imputável, dado que esses elementos apenas devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da gravidade da infração e, eventualmente, da determinação da coima (23).
77. Todavia, o Tribunal de Justiça esclareceu que «[n]o entanto, só se pode dividir assim uma decisão da Comissão que qualifica um cartel global de infração única e continuada se, por um lado, a referida empresa tiver podido, durante o procedimento administrativo, compreender que lhe era também imputado cada um dos comportamentos que compõem a infração, e, portanto, defender‑se quanto a esse aspeto, e se, por outro, a referida decisão for suficientemente clara a esse respeito» (24).
78. A infração única e continuada, como se viu, reduz o peso da fundamentação e da prova a cargo da Comissão, que, uma vez demonstrada a existência de um plano de conjunto e de um objetivo anticoncorrencial comum, não é obrigada a demonstrar a ilicitude de cada um dos comportamentos isolados.
79. É por isso que, porém, em contrapartida, não é legítimo que a Comissão sustente que, uma vez constatada e demonstrada uma infração única e continuada, também devam ser consideradas constatadas e provadas como ilícitos em matéria de concorrência todas as atividades ou contactos isolados que a compõem.
80. Isto na medida em que, deste modo, a Comissão obteria o benefício injusto de ver reduzido o peso da fundamentação da prova em virtude da qualificação da infração como única e continuada, mas, ao mesmo tempo, no caso de, na fiscalização jurisdicional, caírem os pressupostos jurídicos para a qualificação do comportamento como infração única e continuada, a decisão poderia ser «salva» e manter‑se na revisão em juízo em razão da ilicitude de cada um dos comportamentos constitutivos da infração única e continuada.
81. Por conseguinte, não é convincente o argumento da Comissão que sustenta que esse fundamento de recurso é inoperante por estar subordinado à verificação da inexistência da infração única e continuada.
82. Ao contrário do que a Comissão sustenta na sua contestação, não são inoperantes os argumentos aduzidos no recurso, relativos à conclusão, a título subsidiário, da decisão, segundo a qual a infração única e continuada compreendia várias infrações autónomas. Pelo contrário, têm um impacto significativo sobre o procedimento e sobre as consequências da decisão.
83. A Comissão poderia perfeitamente recorrer à dupla qualificação, mas, para que isso fosse legal, deveria tê‑lo explicitado desde a comunicação de objeções às partes e deveria ter cumprido o respetivo ónus da fundamentação e da prova.
84. Com efeito, na jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), embora se admita que possam existir algumas diferenças entre a comunicação de objeções e a decisão final, motivadas, precisamente, pelo contraditório no procedimento e pelo aprofundamento das questões jurídicas e económicas no decurso do inquérito, a qualificação dos factos e dos comportamentos deve ser coerente desde o início até ao fim desse procedimento.
85. O respeito dos direitos de defesa no decurso dos procedimentos administrativos em matéria de concorrência constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça (26). Este princípio impõe que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente a sua posição sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infração às disposições constantes do Tratado União Europeia (27).
86. O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento CE n.o 1/2003 prevê o envio às partes de uma comunicação das acusações. Segundo jurisprudência constante, essa comunicação deve especificar, de maneira clara, todos os elementos essenciais em que a Comissão se baseia nessa fase do procedimento.
87. Todavia, essa indicação pode ser sumária e a decisão não tem necessariamente de constituir uma cópia da exposição das acusações, uma vez que essa comunicação constitui um documento preparatório cujas apreciações de facto e de direito têm caráter puramente provisório (28).
88. É verdade que, como o Tribunal Geral declara nos acórdãos recorridos, a qualificação jurídica dos factos constante da comunicação de objeções pode ser, por definição, apenas provisória e uma decisão posterior da Comissão não pode ser anulada só porque as conclusões definitivas retiradas desses factos não correspondem precisamente a essa qualificação provisória (29). Com efeito, na sua decisão final, a Comissão deve poder precisar essa classificação, atendendo a elementos que resultam do procedimento administrativo, seja para abandonar as acusações que se tenham revelado infundadas, ou para abandonar censuras que se tenham revelado infundadas, ou para estruturar e completar, quer de facto, quer de direito, a sua argumentação em apoio das acusações nas quais a mesma se baseia, desde que, no entanto, assente apenas em factos sobre os quais os interessados tenham tido oportunidade de tomar posição e que tenha proporcionado, durante o procedimento administrativo, os elementos necessários para a defesa (30).
89. Quando, porém, no decurso do inquérito, surjam elementos suscetíveis de convencer a Comissão a proceder a uma verdadeira alteração do thema decidendum, o procedimento admite essa alteração, mesmo que substancial, através de um instrumento que, ao mesmo tempo, também garante o direito de defesa das partes: uma comunicação de objeções complementar.
90. Nessa comunicação, a Comissão deveria examinar, analiticamente, todos os contactos entre as partes, apresentando fundamentos acerca da qualificação jurídica e da ilicitude de cada um deles.
91. Isso permitiria o exercício pleno do direito de defesa das partes e uma plena fiscalização jurisdicional relativamente a cada um dos comportamentos imputados às partes, para além, naturalmente, da infração única e continuada.
92. No caso em exame, a comunicação de objeções expunha, de forma pormenorizada, os factos imputados. Todavia, a Comissão limitou‑se a qualificar como infração única e continuada o conjunto dos contactos bilaterais entre os participantes no cartel, fazendo referência à mera possibilidade de qualificar cada um dos contactos como uma infração separada, sem entrar em mais especificações. Na decisão final, a Comissão seguiu a mesma linha em toda a sua fundamentação, exceto ao concluir, no dispositivo, pela dupla qualificação.
93. Não merece acolhimento a opinião do Tribunal Geral quando invoca as teses da Comissão, segundo as quais as partes tinham perfeito conhecimento dos comportamentos isolados imputados e tinham‑se defendido quanto aos mesmos, na medida em que a infração única e continuada é composta por uma série de factos, contactos e comportamentos, cada um dos quais objeto de enumeração pela Comissão e conhecido pelas partes.
94. Esta argumentação confunde a mera existência de um facto ou de um contacto entre as partes, a sua enumeração e a sua apresentação às partes com a qualificação jurídica do mesmo.
95. Em meu entender, é precisamente sobre este ponto que o Tribunal Geral é induzido em erro pelos argumentos da Comissão.
96. Prova disso é, por exemplo, o n.o 242 do Acórdão T‑762/15, no qual o Tribunal Geral afirma que, «como a Comissão sustenta, sem que as recorrentes a contradigam sobre este ponto, estas contestaram cada contacto separadamente e em pormenor na sua resposta à comunicação de objeções e conseguiram convencer a Comissão a não manter as suas acusações relativamente a alguns contactos bilaterais».
97. Não há dúvida de que, no plano factual, a Comissão, já na comunicação de objeções, tinha feito referência a todos os contactos isolados entre as concorrentes, enquanto elementos suscetíveis de formar o quadro de conjunto das colusões ilegais, e as partes tiveram, sem dúvida, oportunidade de se defender no que diz respeito à existência e às modalidades em que decorreram os encontros e outros contactos.
98. Ter havido omissão, por parte da Comissão, da explicitação da sua escolha, durante todo o procedimento, até à decisão final, ao qualificar juridicamente cada um daqueles contactos, não permitiu às empresas ora recorrentes que exercessem plenamente o seu direito de defesa.
99. É verdade que não é indispensável a qualificação de cada um dos comportamentos anticoncorrenciais como acordo ou prática concertada; mas é necessário que a autoridade que exerce o public enforcement qualifique como antijurídico e ilícito aquele facto determinado, para permitir que as partes se defendam, não apenas quanto à sua existência, ou não, e quanto às circunstâncias factuais que ao mesmo dizem respeito, mas também em relação aos aspetos jurídicos com base nos quais se conclui que aquele facto pode ser considerado um comportamento que constitui uma violação do artigo 101.o TFUE.
100. Tudo isto para referir que a afirmação segundo a qual a infração única e continuada seria a soma de várias infrações autónomas, cada uma delas verificada individualmente de forma automática pelo facto de ter sido demonstrada a existência da infração única e continuada, não tem nenhum fundamento lógico ou jurídico, nem nenhum apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
101. Pode concluir‑se que as duas partes no procedimento [enforcer (autoridade pública responsável pela aplicação das regras da concorrência) e empresa acusada] podem ter um interesse na qualificação como infração única e continuada dos comportamentos reiterados: o enforcer porque, como se viu, uma tal qualificação pode diminuir a exigência quanto à prova relativamente aos comportamentos individuais que constituem a infração continuada; as empresas acusadas porque, uma vez que a sanção será aplicada calculando percentagens do volume de negócios proporcionais às infrações separadas, o facto de evitar a imputação de uma pluralidade de comportamentos distintos poderia ser economicamente mais vantajoso.
102. No entanto, uma vez que, como é defendido eficazmente na doutrina, não é necessariamente mais favorável para o acusado que lhe sejam imputadas infrações separadas e isto dependerá das circunstâncias do caso, «seguramente, a presunção de inocência deve desempenhar um papel no que diz respeito aos elementos de facto com base nos quais deve ser feita a prova de cada uma das infrações. Estes factos ou estão provados ou não» (31).
103. Por conseguinte, não é «uma “presunção de infrações separadas” que, em caso de dúvida, deve ser aplicada com base na suposição de que essa situação será necessariamente “melhor” para a empresa. Com efeito, quando a Comissão conclui que há infrações separadas, os recorrentes cuja situação teria sido melhor se a infração tivesse sido única podem contestar essa conclusão (como ocorreu várias vezes) e a Comissão também deverá convencer o juiz de que existiram infrações separadas, o que demonstra que a existência de infrações separadas deve ser verificada e não “presumida”» (32).
104. Os efeitos de uma dupla qualificação tardia, feita só na decisão final, podem ser múltiplos, tanto no plano do public enforcement, até aqui analisado, quanto no do private enforcement.
105. A constatação da Comissão, que não se limita à infração única e continuada, mas que se estende também aos comportamentos individuais no período de referência, poderia ter um impacto considerável em matéria de possíveis ações de indemnização perante os tribunais nacionais.
106. Com efeito, o tipo de infração única e continuada permite à Comissão considerar provada a ilicitude do comportamento da empresa relativamente a todo o período determinado, mesmo que, por hipótese, relativamente a alguns períodos, inclusive prolongados, não exista prova efetiva de contactos entre as partes ou entre algumas delas. Isto, sempre no pressuposto de estarem provadas as condições para que uma infração possa ser considerada única e continuada: objetivo comum e implicação das empresas no comportamento conjunto com outras, nos termos acima descritos.
107. Portanto, do ponto de vista da duração do ilícito, a infração única e continuada poderia sujeitar as empresas implicadas ao risco de lhes ser imputado um comportamento ilícito mais prolongado no tempo do que se lhes fossem imputadas condutas individuais espaçadas no tempo e, por conseguinte, com solução de continuidade entre uma e outra.
108. Porém, do ponto de vista da intensidade da constatação da ilicitude, e do respetivo ónus da prova, pode raciocinar‑se em sentido inverso. Isto é, as empresas implicadas encontram‑se perante uma situação na qual, precisamente porque não foram declarados ilícitos todos os contactos ou comportamentos isolados que compõem o cartel único e continuado, as ações judiciais perante tribunais nacionais com vista à indemnização do prejuízo causado por um ilícito em matéria de concorrência não poderão ser dispensadas, de todo, da prova da ilicitude dos contactos ou comportamentos isolados, em virtude da constatação da Comissão.
109. Tal tem uma relevância prática considerável, sobretudo tendo em conta o facto de o leque das pessoas com legitimidade ativa para reclamar alegados prejuízos às empresas conjuntamente abrangidas pela decisão da Comissão ser muito variado, também em virtude da mais recente jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, «tanto a garantia da plena eficácia e do efeito útil do artigo 101.o TFUE como a proteção eficaz contra as consequências prejudiciais de uma violação do direito da concorrência ficariam gravemente comprometidas se a possibilidade de reclamar a indemnização do prejuízo causado por um cartel estivesse limitada aos fornecedores e aos compradores do mercado afetado pelo cartel» (33).
110. Em casos similares ao que é objeto do presente processo, tratando‑se de comportamentos que tiveram lugar no âmbito de processos de concurso, cada um dos concursos pode envolver várias pessoas e que, em razão do ilícito em matéria de concorrência, um número considerável de pessoas poderia pedir indemnizações por alteração do jogo da concorrência no mercado concreto.
111. De todas as considerações acima expostas, creio poder concluir que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar correta, à luz do direito da União, a fórmula adotada pela Comissão na decisão final, segundo a qual a infração única e continuada seria composta por várias infrações distintas.
112. Por conseguinte, seria necessário anular o acórdão recorrido, na parte em que julgou improcedente o segundo fundamento e o quarto fundamentos invocados pelas recorrentes em primeira instância, relativos à dupla qualificação do cartel.
113. Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
114. Na minha opinião, é este o caso no presente processo, pelo menos no que diz respeito a este fundamento de recurso.
115. A decisão da Comissão deve ser anulada a este respeito, na parte em que considerou que uma infração única e continuada é necessariamente composta por infrações distintas.
116. Com efeito, o direito de defesa das partes no procedimento foi parcialmente limitado e a fórmula adotada teve e poderia ter consequências relevantes em prejuízo das empresas implicadas.
117. Todavia, em meu entender, esse erro de direito não teve incidência na apreciação de conjunto do acórdão recorrido do Tribunal Geral, nem na da decisão controvertida da Comissão. Com efeito, expurgando o dispositivo da fórmula da «dupla qualificação», está plenamente verificada a infração única e continuada e, tanto quanto se compreende, a sanção foi calculada apenas com base na infração única e continuada.
118. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (34), o acolhimento, a esse respeito, do fundamento relativo à questão por mim analisada não obriga à anulação da decisão na sua totalidade, mas apenas a parte acima descrita.
119. Com efeito, dado que o objeto de uma decisão da Comissão que declara a participação de uma empresa num acordo que viola o artigo 101.o TFUE é a verificação de um ou vários comportamentos constitutivos dessa violação, uma anulação parcial não pode alterar a substância dessa decisão.
B. Quanto à determinação da sanção
1. Resumo dos argumentos das partes
120. Com o quarto fundamento, as recorrentes nos processos C‑697/19 P e C‑698/19 P sustentam que, ao confirmar o montante da coima que lhes foi aplicada com base nas mesmas receitas utilizadas para o cálculo da coima distinta aplicada à Lite‑On e à Quanta, respetivamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, violou os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e não cumpriu o dever de fundamentação. Este fundamento de recurso divide‑se em três partes.
121. Para facilitar a exposição, limitar‑me‑ei, em seguida, a descrever aquilo que foi invocado pelas recorrentes no âmbito do processo C‑697/19 P.
a) Quanto à primeira parte do quarto fundamento
122. Na primeira parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento que, neste caso específico seria o fundamento do critério, previsto nas Orientações para o cálculo das coimas, segundo o qual o valor das vendas deve refletir a importância económica da infração e o peso relativo de cada empresa que participa na infração.
123. A Sony sustenta que, durante o período da alegada violação, a Lite‑On produziu LDO que foram posteriormente vendidos sob a marca Sony. No âmbito dos acordos de partilha de receitas entre as recorrentes e a Lite‑On, as recorrentes tinham pago à Lite‑On as receitas correspondentes aos produtos concebidos e fabricados pela Lite‑On. Todavia, em vez de atribuir estas vendas à empresa que, finalmente, recebeu as receitas, ou seja, à Lite‑On, na determinação do valor das vendas para efeitos do cálculo do montante da coima, a decisão tratou essas receitas quer como volume de negócios da Sony, quer como volume de negócios da Lite‑On. Por outras palavras, a decisão tinha contabilizado duas vezes as mesmas receitas. Ao fazê‑lo, a Comissão tinha‑se afastado da sua prática habitual.
124. A Comissão considera, a título preliminar, que a primeira parte do quarto fundamento é inadmissível, na medida em que as recorrentes pedem uma reanálise do pedido apresentado no Tribunal Geral, sem identificar nenhum erro específico no acórdão recorrido e essa reanálise escapa à competência do Tribunal de Justiça (35).
125. Em qualquer caso, esta parte deveria ser julgada improcedente. Em primeiro lugar, o ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas faz referência às vendas relacionadas direta ou indiretamente com a infração, e não às vendas em causa na infração. Isto significa que a Comissão não tem nenhuma obrigação de estabelecer, uma a uma, quais foram as vendas em causa numa infração. Com efeito, embora, por um lado, deva ser prestada uma particular atenção à importância económica de uma infração, por outro, este aspeto deve ser ponderado com a necessidade de garantir que a coima permita uma aplicação eficaz da sanção, em conformidade com os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
126. Em segundo lugar, dado que o comportamento das recorrentes não difere substancialmente do dos outros destinatários da decisão controvertida, o cálculo da coima imposta às recorrentes tendo em conta as suas vendas de LDO à Dell e, portanto, o peso relativo da sua participação, é conforme com o princípio da igualdade de tratamento.
127. Em terceiro lugar, os argumentos das recorrentes baseiam‑se, não tanto no método de cálculo da coima que lhes foi aplicada, mas, antes, no método de cálculo da coima aplicada à Lite‑On. No entanto, a adequação da coima aplicada à Lite‑On não está abrangida pelo âmbito do presente processo e não pode servir de base objetiva para justificar uma redução da coima. Em quarto lugar, a colaboração das recorrentes com a Lite‑On não diminui o peso relativo das recorrentes na infração. O cálculo que as recorrentes consideram correto levaria, pois, a uma discriminação arbitrária em relação aos outros destinatários da decisão controvertida, em violação do princípio da igualdade de tratamento. Em quinto lugar, no que diz respeito ao facto de as recorrentes alegarem a prática decisória anterior da Comissão, o Tribunal Geral observou, acertadamente, que a comparação da situação de um destinatário de uma decisão com a situação de outras empresas não é suscetível de pôr em causa a legalidade da decisão controvertida, na medida em que a mesma constate e puna uma infração verificada (36).
b) Quanto à segunda parte do quarto fundamento
128. Na segunda parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, ao ignorar o argumento apresentado pelas mesmas, segundo o qual a dupla contabilização tinha aumentado indevidamente a importância económica da alegada infração e, por conseguinte, a coima que lhes foi aplicada.
129. A Comissão considera que esta parte é improcedente. O Tribunal Geral confirmou que o valor das vendas tomadas em consideração na decisão controvertida para efeitos do cálculo do montante de base da coima era o das vendas diretas das recorrentes à Dell. Com base na jurisprudência referida nos n.os 265 a 269 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu, corretamente, tomar em consideração o valor dessas vendas diretas para determinar o valor dos produtos relacionados com a infração. Por último, segundo o acórdão recorrido, o método defendido pelas recorrentes implicaria riscos de elisão e uma desigualdade de tratamento em relação aos outros destinatários da decisão.
c) Quanto à terceira parte do quarto fundamento
130. Na terceira parte, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao rejeitar o seu argumento segundo o qual a Comissão não tinha justificado o facto de se ter afastado da sua prática habitual.
131. A Comissão alega que o Tribunal Geral considerou, acertadamente, que a decisão controvertida expõe as razões pelas quais o montante da coima aplicada às recorrentes é calculado em conformidade com o ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas e que a decisão também explica o motivo pelo qual não se devia afastar dessa abordagem relativamente às recorrentes. Por isso, na medida em que a decisão controvertida aplica o ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas de modo convencional, não é necessário que justifique uma derrogação inexistente a essas orientações.
2. Apreciação
132. Analisarei conjuntamente as três partes do quarto fundamento de recurso, porque a questão jurídica que o Tribunal de Justiça me pediu que aprofundasse diz respeito a um pretenso erro de direito no qual o Tribunal Geral teria incorrido ao confirmar a decisão da Comissão como isenta de vícios, na parte em que teria procedido por duas vezes ao cálculo das receitas da Sony e da Lite‑on objeto de um acordo de partilha. Ao fazê‑lo, afirmam as recorrentes, tinham sido violados os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e o Tribunal Geral não tinha respeitado os deveres específicos de fundamentação. Com efeito, em seu entender, a Comissão ter‑se‑ia afastado do método exposto nas Orientações para o cálculo das coimas ao ter em conta as vendas entre participantes no cartel, acentuando, desse modo, a importância económica do papel desempenhado pelas recorrentes no cartel.
133. A título preliminar, considero que os fundamentos de recurso relativos ao cálculo da sanção não são inadmissíveis, ao contrário do que a Comissão sustenta, uma vez que, do contexto dos argumentos das recorrentes se infere, implícita, mas claramente, uma referência aos n.os 263 a 276 do acórdão recorrido.
134. Concentrando agora a atenção no aspeto criticado pelas partes, a pretensa «dupla contabilização», a Comissão, no entender do Tribunal Geral, seguiu o método exposto nas Orientações para o cálculo das coimas, ao determinar o montante de base da coima com base nas vendas de leitores de discos óticos faturados à Dell (considerando 528 da decisão controvertida).
135. Em virtude do contrato de partnership celebrado com as recorrentes Sony, a Lite‑On não registou vendas diretas à Dell. Em consequência, no que diz respeito à Lite‑On — e não às recorrentes —, a Comissão baseou a sua decisão no valor das vendas da Lite‑On às recorrentes, e não nas suas vendas (inexistentes) à Dell.
136. Quanto a este ponto, o Tribunal Geral declarou que, «[s]egundo as explicações fornecidas pelas recorrentes, com base nos acordos entre a Lite‑On e a Sony, a Lite‑On concebeu e fabricou produtos LDO que foram depois vendidos sob a marca Sony. Os contratos e as encomendas dos clientes foram formalmente celebrados com a Sony, e foi à Sony que os clientes pagaram. Por conseguinte, a argumentação das recorrentes segundo a qual a Comissão contabilizou duas vezes as vendas efetuadas à Dell é difícil de compreender, uma vez que foi a Sony a receber os pagamentos da Dell. Em qualquer caso, deve recordar‑se que, nos termos do ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas, para determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração» (37).
137. E ainda que «[a]o determinar o montante das coimas a aplicar em caso de violações do direito da concorrência, a Comissão deve ter em conta, não só a gravidade da infração e das circunstâncias particulares do caso, mas também o contexto no qual a infração foi cometida e garantir que a sua ação tenha um efeito dissuasor, sobretudo no caso de tipos de infração particularmente prejudiciais para a realização dos objetivos da União. A gravidade das infrações deve ser determinada com base num grande número de fatores, como as circunstâncias particulares do caso, o seu contexto e o efeito dissuasor das coimas, sem que exista uma enumeração vinculativa ou exaustiva de critérios que devam ser necessariamente tomados em consideração. Além disso, o Tribunal Geral já indicou que a Comissão não era obrigada a determinar, em cada caso, quais as vendas individuais abrangidas pelo cartel» (38).
138. Tendo concluído que «[n]o caso em apreço, quando a Comissão examinou o valor das vendas de bens relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na aceção do ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas, “era lógico que utilizasse como base para o cálculo do montante da coima as vendas diretas das recorrentes à Dell”. A esse respeito, o método defendido pelas recorrentes, que consiste em deduzir das receitas cobradas pela Sony à Dell, os pagamentos efetuados à Lite‑On com base nos acordos que vigoravam entre a Sony e a Lite‑On durante o período de referência, a fim de evitar uma “dupla contabilização”, pese a explicação dada pelas recorrentes, segundo a qual não estavam em condições de fornecer dados quantitativos precisos a esse respeito, compromete a eficácia da proibição dos acordos, decisões e práticas concertadas, dado que, então, bastaria que as empresas se associassem a um participante no cartel para que o montante da sua coima fosse reduzido» (39).
139. Por conseguinte, diferentemente do que as recorrentes sustentam, o Tribunal Geral não se limita a formular observações de caráter geral acerca da fixação do montante das coimas (40), mas refuta, com argumentos de facto e de direito, as afirmações feitas, já em primeira instância, pelas partes, relativas à pretensa «dupla contabilização».
140. Em meu entender, em substância, pelas razões que passarei a expor, o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação adequada, nos seguintes aspetos.
141. A Comissão começou por fornecer uma descrição clara da metodologia que utilizou para calcular as coimas impostas aos destinatários e não violou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, no exercício da sua margem de apreciação técnica, aplicou corretamente os princípios que decorrem das Orientações para o cálculo das coimas e teve em conta a gravidade das infrações e as circunstâncias particulares do caso.
142. Também a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, para aplicar a sanção às ora recorrentes, teve em conta o valor das vendas efetuadas à Dell e não deduziu às receitas cobradas pela Sony os pagamentos efetuados à Lite‑On. Este era o único método correto a adotar, uma vez que, por um lado, não foram fornecidos dados quantitativos precisos a esse respeito e, por outro, o método proposto pelas partes comprometeria a eficácia da decisão, tanto do ponto de vista das relações entre empresas participantes no cartel, como do necessário caráter dissuasivo da sanção.
143. Na petição do recurso, as partes limitam‑se, a este respeito, a apresentar novamente as argumentações relativas à dupla contabilização, sem fornecerem elementos novos que permitam uma apreciação diferente por parte do Tribunal de Justiça.
144. Como a Comissão corretamente observa, o argumento das recorrentes tem origem não no modo como esta última calculou o montante da coima que lhes foi aplicada, que é idêntico ao que foi aplicado à maior parte dos outros destinatários da decisão, mas sim no modo como a Comissão calculou a coima imposta à Lite‑On.
145. Como se viu, o Tribunal Geral analisou a maneira como a Comissão fundamentou a determinação do cálculo da coima e constatou que esta tinha suficiente fundamento nos dados constantes da decisão controvertida sobre a capacidade económica das recorrentes. Deste modo, o Tribunal Geral exerceu as competências previstas nos artigos 261.o TFUE e 263.o TFUE de maneira conforme com as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, ao analisar todas as alegações, de direito ou de facto, invocadas pelas recorrentes neste contexto (41).
146. Decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o artigo 23.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1/2003 atribua à Comissão uma margem de apreciação, limita, no entanto, essa margem, instituindo critérios objetivos que, em princípio, aquela deve respeitar. Por conseguinte, por um lado, o montante da coima suscetível de ser aplicada tem um limite quantificável e absoluto, de forma que o montante máximo da coima aplicável a uma dada empresa é determinável antecipadamente. Por outro lado, o exercício desse poder de apreciação está igualmente limitado pelas regras de conduta que a Comissão impôs a si própria, em particular, nas Orientações para o cálculo das coimas (42).
147. O dever de fundamentação, que torna possível a fiscalização do exercício da margem de apreciação, é um requisito essencial que é satisfeito desde que a Comissão indique, na sua decisão, os elementos que lhe permitiram avaliar a gravidade e a duração da infração. Não exige, porém, que a Comissão «indique na sua decisão os dados quantitativos relativos ao método de cálculo das coimas» (43). Com efeito, em todo o caso, a Comissão «não pode, mediante o recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, prescindir do seu poder de apreciação» (44) e «deve apreciar, em cada caso concreto e tendo em conta o seu contexto e os objetivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo referido regulamento, o impacto que se procura obter sobre a empresa em questão, tendo nomeadamente em conta um volume de negócios que reflita a sua situação económica real durante o período no decurso do qual a infração foi cometida» (45).
148. Nos termos do ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas, «[p]ara determinar o montante de base da coima a aplicar, a Comissão utilizará o valor das vendas de bens ou serviços, realizadas pela empresa, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do Espaço Económico Europeu (“EEE”). A Comissão utilizará em princípio as vendas realizadas pela empresa durante o último ano completo da sua participação na infração».
149. Como o Tribunal de Justiça salientou, o ponto 13 das Orientações para o cálculo das coimas visa assumir como base inicial para o efeito do cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso relativo da empresa em causa nessa infração. Embora o conceito de valor das vendas referido no ponto 13 dessas orientações não possa, é certo, ser alargado a ponto de englobar as vendas realizadas pela empresa em causa que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo censurado, o objetivo prosseguido por essa disposição seria, porém, prejudicado se esse conceito fosse entendido como referindo‑se apenas ao volume de negócios realizado unicamente com as vendas em relação às quais se demonstre que foram efetivamente afetadas por esse acordo (46).
150. Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça declarou que não ter em conta as vendas realizadas entre entidades que pertencem à mesma empresa equivaleria necessariamente a favorecer, sem justificação, as empresas verticalmente integradas, permitindo‑lhes escapar a uma sanção proporcional à sua importância no mercado dos produtos objeto da infração. Daqui decorre que, para efeitos da determinação do volume de negócios proveniente da venda de produtos objeto da infração, as empresas verticalmente integradas estão numa situação comparável à dos produtores não verticalmente integrados. Estes dois tipos de empresas devem, pois, ser tratados do mesmo modo. Excluir as vendas internas do volume de negócios pertinente equivaleria a favorecer as primeiras, reduzindo o seu peso relativo na infração, em detrimento das segundas, com base num critério estranho ao objetivo prosseguido no momento da determinação desse volume de negócios, que é o de refletir a importância económica da infração e o peso relativo de cada uma das empresas que nela participaram (47).
151. Aplicando o raciocínio do Tribunal de Justiça a todas as vendas realizadas no interior do cartel, a definição ampla de «valor das vendas» permitiria à Comissão aplicá‑la também em casos como o dos autos, tomando, portanto, como referência do valor das vendas todas as vendas relacionadas direta ou indiretamente com a infração. Caso contrário, alguns participantes no cartel poderiam escapar artificialmente à coima unindo‑se a outro participante.
152. A esse respeito, no n.o 271 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, em meu entender corretamente, que utilizar o método defendido pelas recorrentes comprometeria a eficácia da proibição de acordos, decisões e práticas concertadas, dado que, então, bastaria que as empresas se associassem a um participante no cartel para reduzir o montante da sua coima.
153. Esta interpretação é confirmada pelo objetivo prosseguido pelas normas da União em matéria de concorrência. Com efeito, a interpretação proposta pelas recorrentes implicaria que, para determinar o montante de base das coimas a aplicar nos processos relativos a cartéis, a Comissão seria obrigada a estabelecer, em cada caso, cada uma das vendas objeto do cartel. Como o Tribunal Geral corretamente assinala no n.o 268 do acórdão recorrido, essa obrigação nunca foi imposta pelos juízes da União.
154. Em seguida, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, a coima aplicada às recorrentes foi calculada do mesmo modo que as de todos os outros participantes no cartel que registaram vendas diretas à Dell e/ou à HP. Utilizar as vendas realizadas pela empresa aos clientes do produto em causa é o método convencional para avaliar a importância económica do comportamento de um destinatário e esse método sempre foi considerado conforme com os princípios do direito da União.
155. Como o Tribunal Geral recordou no n.o 272 do acórdão recorrido, quanto aos contactos respeitantes à Dell, o comportamento das recorrentes não era substancialmente diferente do dos outros destinatários da decisão. Em consequência, o peso relativo da sua participação é devidamente reconhecido tendo em conta as suas vendas de leitores de discos óticos à Dell. Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral concluiu que era lógico que a Comissão tivesse baseado a coima aplicada às recorrentes no valor das suas vendas à Dell no EEE (n.o 270 do acórdão). Essa abordagem garante a igualdade de tratamento em relação aos demais participantes.
156. O facto de as recorrentes terem colaborado com a Lite‑On na produção, desenvolvimento e venda de leitores de discos óticos para a Dell não diminui o peso relativo das recorrentes na infração. Não obstante o contrato de partnership, as recorrentes são responsáveis pelo seu próprio comportamento e a decisão considera‑as responsáveis pela sua própria infração, independentemente da da Lite‑On. Reduzir a coima aplicada às recorrentes pela simples razão de terem restituído à Lite‑On uma parte das receitas geradas pela venda de leitores de discos óticos à Dell implicaria uma discriminação arbitrária em relação a outros destinatários da decisão recorrida, em violação do princípio da igualdade de tratamento (e não por força do mesmo, como as recorrentes sustentam).
157. No que diz respeito ao argumento das recorrentes, segundo o qual a Comissão, nalguns precedentes, teria utilizado métodos de cálculo destinados a evitar qualquer risco de dupla contabilização das vendas realizadas pelos participantes no cartel em causa, basta recordar a jurisprudência assente de acordo com a qual a prática decisória da Comissão não serve de quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência, visto que a Comissão dispõe, no domínio da fixação do montante das coimas, de um amplo poder de apreciação e que a mesma não está vinculada pelas apreciações que anteriormente fez (48).
158. Acertadamente, no n.o 275 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral daí tirou a conclusão de que o mero facto de as recorrentes terem invocado uma decisão anterior é, por si só, inoperante, tendo em conta que a Comissão não estava obrigada a apreciar o caso em exame do mesmo modo.
159. Também relativamente aos precedentes referidos pelas recorrentes, se depreende uma apreciação da Comissão orientada para uma valoração global e uma equidade substancial da decisão.
160. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento na aplicação da sanção é «relevante sobretudo entre as empresas coenvolvidas no mesmo cartel. A comparação com outros casos só é permitida em casos excecionais» (49).
161. Por outro lado, repito, as disposições constantes das Orientações para o cálculo das coimas, em particular no que concerne à determinação do valor das vendas, fornecem um parâmetro que, no entanto, deve ser adequado ao caso concreto e adaptado às circunstâncias específicas.
162. No caso concreto, a Comissão estava perante um cartel entre empresas que tinham um poder de mercado elevadíssimo, em particular, as ora recorrentes Sony e Sony Optiarc, com um enorme volume de negócios pertinente.
163. Além disso, uma das duas partes no acordo de partilha de receitas, a Lite‑On, foi excluída de todas as consequências punitivas em virtude do programa de clemência. Portanto, trata‑se de um caso absolutamente particular e, por conseguinte, dentro da lógica do necessário caráter dissuasivo da sanção, há que apreciar todos os elementos específicos.
164. Como resulta dos autos, a Lite‑On não vendeu diretamente nenhum produto à Dell, em virtude do acordo prévio com a Sony. As vendas diretas à Dell foram todas efetuadas pela Sony e, por isso, foram, na sua totalidade, consideradas pela Comissão como estando relacionadas com a infração.
165. Na determinação da sanção, a posição da Lite‑On, cujos pedidos de clemência e colaboração posterior foram considerados efetivos e sinceros pela Comissão, também não pode ser examinada, porque a Comissão a excluiu totalmente da aplicação de coimas.
166. Em todo o caso, no âmbito do acordo de cooperação, a Sony era geralmente responsável pelas vendas, ao passo que a Lite‑On era responsável pela qualidade e pelas questões de engenharia e recebia das recorrentes uma parte das receitas geradas pelas vendas de LDO. Dado que quase todas as receitas da Lite‑On decorrentes das vendas de LDO à Dell foram geradas deste modo, a Lite‑On realizou muito poucas vendas diretas à Dell. Se a Comissão tivesse baseado a coima da Lite‑On exclusivamente nas vendas diretas às empresas da Dell no EEE, como fez em relação a quase todos os outros destinatários da decisão (inclusivamente, às recorrentes), isso teria implicado uma coima insignificante para a Lite‑On.
167. Dada a implicação direta da Lite‑On na colusão com outros fornecedores de LDO e visto que participou plenamente no cartel, apesar do facto de, finalmente, lhe ter sido concedida a imunidade quanto às coimas, este resultado não teria refletido adequadamente a gravidade da implicação da Lite‑On na infração e não teria tido o efeito dissuasor exigido. Por conseguinte, a Comissão incluiu na estimativa do valor anual das vendas da Lite‑On as vendas feitas à Sony relativamente aos computadores portáteis e computadores de secretária da Dell durante o período de infração estabelecido em relação à Lite‑On (considerando 529 da decisão).
168. Por conseguinte, por um lado, a eventual modalidade de cálculo da sanção aplicável à Lite‑On não pode ser utilizada como parâmetro porque não foi efetivamente aplicada, por outro, o eventual aumento do montante global sobre o qual calcular a sanção foi considerado pela Comissão, no exercício da sua margem de apreciação técnica, indispensável para preservar o necessário caráter dissuasivo das sanções aplicadas a empresas com volume de negócio pertinente particularmente elevado. A esse respeito, recordo que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto em caso de necessidade objetiva (50).
169. Portanto, não estou de todo convencido, em virtude da particularidade das circunstâncias, que seja verdade que, como as recorrentes afirmam, tenha havido, efetivamente, uma dupla contabilização (ilegal).
170. Pelo contrário, é verosímil o que a Comissão afirmou, conforme foi confirmado pelo Tribunal Geral, sobretudo se entendido à luz dos princípios que regem as modalidades de cálculo da sanção por parte da Comissão.
171. As Orientações para o cálculo das coimas, como se viu, nada dizem sobre esta situação específica e, portanto, cabe aplicar os princípios consagrados nas mesmas, conforme interpretados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
172. Os princípios a ponderar são: proporcionalidade, igualdade de tratamento, e eficácia e caráter dissuasivo das sanções.
173. Ao determinar o nível adequado das coimas a aplicar, a Comissão deve garantir, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso em exame, que a sua ação tenha o necessário efeito dissuasor. Para alcançar este objetivo, a Comissão faz referência ao valor das vendas de bens ou serviços relacionadas com a infração como base para o cálculo do montante da coima, bem como à duração e à gravidade da infração. Contudo, ainda que a referência a estes fatores dê uma boa indicação da importância económica da infração no seu conjunto e do peso relativo de cada empresa, não deve entender‑se como a base de um método de cálculo automático e aritmético.
174. As Orientações para o cálculo das coimas servem para fornecer às partes critérios objetivos e ao juiz para apreciar a correção das decisões adotadas pela Comissão, mas também contêm, em si mesmas, limitações e exclusões que reforçam o poder de apreciação da Comissão. Basta recordar, em particular, o ponto 37 das Orientações, segundo o qual, «[e]mbora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21».
175. Por essas razões, em meu entender, no que se refere às modalidades de cálculo das sanções, não é identificável, nos acórdãos recorridos, nenhum erro de direito manifesto, nem do ponto de vista do dever de fundamentação, nem do dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
176. O Tribunal Geral fundamentou adequadamente cada ponto objeto de crítica e demonstrou que a Comissão fez uso do poder de apreciação que lhe é conferido, com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
177. Recorde‑se que não cabe ao Tribunal de Justiça, quando este se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral pronunciando‑se, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas em razão da violação, por estas, do direito da União. Só na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que haverá que declarar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima (51).
178. A este respeito, recorda‑se que o exercício da competência de plena jurisdição prevista nos artigos 261.o TFUE e 31.o do Regulamento n.o 1/2003 não equivale a um conhecimento oficioso e que o processo nos órgãos jurisdicionais da União é contraditório. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, é ao recorrente que cabe suscitar fundamentos contra a decisão controvertida e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos (52).
179. Uma vez que os fundamentos relativos às modalidades de cálculo da sanção fornecidos pela Comissão e confirmados pelo Tribunal Geral se baseiam em argumentos jurídicos relativos aos princípios em matéria de determinação da sanção que parecem estar alinhados com as orientações dadas pelo Tribunal de Justiça acima referidas, ao passo que a argumentação das recorrentes, ao repetirem as críticas já invocadas na primeira instância, não fornece nenhum elemento de apreciação novo, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o fundamento de recurso relativo à questão jurídica aqui analisada.
V. Conclusão
180. À luz de todas as considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedentes, com os limites acima definidos, o terceiro fundamento de recurso nos processos C‑697/19 P e C‑698/19 P e o primeiro fundamento de recurso nos processos C‑699/19 P e C‑700/19 P e julgue improcedente o quarto fundamento de recurso nos processos C‑697/19 P e C‑698/19 P.