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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Audiencia Nacional – Espanha) – GE Auto Service Leasing GMBH / Tribunal Económico Administrativo Central

(Processo C-294/20) 1

(«Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Oitava Diretiva 79/1072/CEE — Artigos 3.o, 6.o e 7.o — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sujeitos passivos não estabelecidos no território do país — Recusa de reembolso do IVA pago — Documentos que justificam o direito ao reembolso — Não apresentação dos documentos justificativos nos prazos estabelecidos»)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: GE Auto Service Leasing GMBH

Recorrido: Tribunal Económico Administrativo Central

Dispositivo

As disposições da Oitava Diretiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e os princípios do direito da União, em especial o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não obstam a que um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) seja indeferido quando o sujeito passivo não tenha apresentado à Administração Tributária competente, nos prazos estabelecidos, mesmo a pedido desta, todos os documentos e informações exigidos para provar o seu direito ao reembolso do IVA, independentemente de o sujeito passivo ter apresentado, por iniciativa própria, esses documentos e informações no âmbito da reclamação administrativa ou do recurso jurisdicional contra a decisão que indefere esse direito ao reembolso, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não constitui um abuso de direito o facto de um sujeito passivo que pede o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não apresentar durante o procedimento administrativo os documentos solicitados pela Administração Tributária, mas de o fazer espontaneamente em processos posteriores.

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1 JO C 320, de 28.09.2020.