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Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2022 – Scania e o./Comissão

(Processo T-799/19) 1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos fabricantes de camiões – Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE – Acordos e práticas concertadas sobre o preço de venda dos camiões, o calendário relativo à comercialização das tecnologias de emissões e a repercussão dos custos relativos a essas tecnologias nos clientes – Procedimento “híbrido” escalonado no tempo – Presunção de inocência – Princípio da imparcialidade – Carta dos Direitos Fundamentais – Infração única e continuada – Restrição da concorrência por objeto – Âmbito geográfico da infração – Coima – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Competência de plena jurisdição»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scania AB (Södertälje, Suécia), Scania CV AB (Södertälje), Scania Deutschland GmbH (Coblença, Alemanha) (representantes: D. Arts, F. Miotto, C. Pommiès, K. Schillemans, C. Langenius, L. Ulrichs, P. Hammarskiöld, S. Falkner e N. De Backer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Farley e L. Wildpanner, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão da Comissão C(2017) 6467 final, de 27 de setembro de 2017, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (processo AT.39824 – Camiões), ou, a título subsidiário, uma redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes na referida Decisão.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Scania AB, a Scania CV AB e a Scania Deutschland GmbH suportarão as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

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1 JO C 42, de 5.2.2018.