Language of document : ECLI:EU:T:2022:419


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 6 de julho de 2022 — Les Éditions P. Amaury/EUIPO — Golden Balls (BALLON D’OR)

(processo T478/21) (1)

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia BALLON D’OR — Utilização séria da marca — Extinção parcial — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Prova da utilização séria — Apreciação das provas — Qualificação dos serviços»

1.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Falta de utilização séria de uma marca — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Conceito — Critérios de apreciação — Exigência de elementos de prova concretos e objetivos

[Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 47.°, n.° 2; Regulamentos do Conselho n.° 40/94, artigo 76.°, n.° 1, alínea f), e n.° 207/2009, artigo 51.°, n.° 1, alínea a); Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 22 e 40, n.° 5]

(cf. n.os 2125, 3436, 41, 65)

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de extinção — Falta de utilização séria de uma marca — Marca nominativa BALLON D’OR

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a)]

(cf. n.os 42, 43, 5658, 67, 68, 71, 72, 77, 78)

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 7 de junho de 2021 (processo R 1073/2020‑4) é anulada na parte em que confirmou a decisão da Divisão de Anulação, que declarou a extinção da marca no que respeita a serviços de «divertimento», de «divertimento televisivo» e de «organização e concursos (divertimento)», compreendidos na classe 41 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


1JO C 382, de 20.9.2021.