Recurso interposto em 10 de julho de 2025 pela Meta Platforms Ireland Limited do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 29 de abril de 2025 no processo T-319/24, Meta Platforms Ireland/Comité Europeu para a Proteção de Dados
(Processo C-454/25 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meta Platforms Ireland Limited (representantes: H.-G. Kamann, Rechtsanwalt, F. Louis, avocat, M. Braun, Rechtsanwalt, A. Vallery, avocate, P. Nolan, Solicitor, B. Johnston, Solicitor, L. Joyce, Solicitor, D. Breatnach, Solicitor, D. McGrath SC, E. Egan McGrath SC)
Outra parte no processo: Comité Europeu para a Proteção de Dados
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Despacho do Tribunal Geral de 29 de abril de 2025 no processo T-319/24 Meta Platforms Ireland/CEPD, na parte em que julgou improcedente, por ser inadmissível, o pedido de anulação do «Parecer 8/2024 relativo à validade do consentimento no contexto dos modelos “consentir ou pagar” executados pelas grandes plataformas em linha» (a seguir «parecer impugnado») do Comité Europeu para a Proteção de Dados (a seguir «CEPD), e na parte em que julgou improcedente o pedido de indemnização com base no parecer impugnado por ser manifestamente infundado;
declarar admissível o pedido de anulação e de indemnização apresentado pela recorrente;
declarar que o pedido de indemnização não é manifestamente infundado;
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito; e,
condenar o CEPD nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado e aplicado erradamente o conceito de ato recorrível nos termos do artigo 263.°, n.° 1, TFUE, nomeadamente os princípios enunciados no n.° 29 do Acórdão Bélgica/Comissão (C-16/16 P), e de não ter tirado as conclusões corretas quanto à articulação entre os artigos 64.°, n.° 2 e 65.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 1 (RGPD). O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao considerar que o princípio da autonomia do direito da União não tem nenhum impacto na interpretação das condições de admissibilidade previstas no artigo 263.° TFUE.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter interpretado e aplicado erradamente o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE. No que respeita ao requisito «danos causados», a perda de receitas era iminente e previsível em junho de 2024 e, em qualquer caso, quando um requerente pede uma medida provisória, em conformidade com a jurisprudência decorrente do processo Galileo (T-279/03), como a revogação do parecer impugnado, a violação de um direito fundamental preenche o requisito de danos causados. Relativamente ao requisito da «causalidade», o Tribunal Geral adotou um critério de causalidade excessivamente restrito que viola a jurisprudência do Tribunal de Justiça e os princípios gerais da responsabilidade extracontratual comuns aos Estados-Membros.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter excedido o seu poder de apreciação nos termos do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito a um tribunal imparcial (artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta). Nomeadamente, o indeferimento inesperado do Tribunal Geral com base na alegada falta manifesta de fundamento do pedido de indemnização não permitiu à recorrente apresentar elementos de prova em apoio dos seus pedidos de anulação e indemnização após o encerramento da fase escrita do processo.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado, no despacho recorrido, o seu dever de fundamentação ao basear-se numa argumentação contraditória e insuficiente.
____________
1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO 2016, L 119, p. 1).