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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 – PNB Banka/BCE

(Processo T-301/19) 1

[«Política económica e monetária – Supervisão prudencial das instituições de crédito – Artigo 6.°, n.° 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 – Necessidade de supervisão direta de uma instituição de crédito menos significativa pelo BCE – Pedido da autoridade nacional  competente – Artigo 68.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.º 468/2014 – Decisão do BCE que classifica a PNB Banka como entidade significativa sujeita à sua supervisão prudencial direta – Dever de fundamentação – Proporcionalidade – Direitos de defesa – Acesso ao processo administrativo – Relatório previsto no artigo 68.º, n.° 3, do Regulamento n.º 468/2014 – Artigo 106.° do Regulamento de Processo – Pedido de audiência não fundamentado»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e D. Segoin, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.º TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão do Banco Central Europeu (BCE), notificada por carta de 1 de março de 2019, através da qual foi classificada como entidade significativa sujeita à supervisão prudencial direta do Banco Central Europeu.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A PNB Banka AS suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

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1 JO C 246, de 22.7.2019.