Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Graz – Áustria) – Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação em que está em causa MS
[Processo C-16/22 1 , Staatsanwaltschaft Graz (Serviço de Investigação de Infrações Tributárias de Düsseldorf)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação — Artigo 1.o, n.o 1 — Conceito de “autoridade judiciária” — Artigo 2.o, alínea c) — Conceito de “autoridade de emissão” — Decisão emitida por uma administração tributária sem validação por um juiz ou magistrado do Ministério Público — Administração tributária que assume os direitos e as obrigações do Ministério Público no quadro de um inquérito criminal fiscal»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Graz
Partes no processo principal
Recorrente: MS
sendo intervenientes: Staatsanwaltschaft Graz, Finanzamt für Steuerstrafsachen und Steuerfahndung Düsseldorf
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal,
devem ser interpretados no sentido de que:
– a administração tributária de um Estado-Membro que, embora integrando o poder executivo deste último, conduz, em conformidade com o direito nacional, inquéritos criminais fiscais autonomamente, em vez do Ministério Público e assumindo os direitos e as obrigações conferidos a este último, não pode ser qualificada de «autoridade judiciária» e de «autoridade de emissão», na aceção, respetivamente, de uma ou outra destas disposições;
– essa administração é, em contrapartida, suscetível de integrar o conceito de «autoridade de emissão», na aceção do artigo 2.o, alínea c), ii), da referida diretiva, desde que as condições enunciadas nessa disposição sejam respeitadas.
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1 JO C 138, de 28.3.2022.