Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de dezembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Anwaltsgerichtshof - Alemanha) – Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG/Rechtsanwaltskammer München
(Processo C-295/23 1 ,Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft)
«Reenvio prejudicial — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Determinação da liberdade de circulação aplicável — Serviços no mercado interno — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 15.° — Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade — Participação de um investidor puramente financeiro no capital de uma sociedade profissional de advogados — Revogação da inscrição dessa sociedade na Ordem dos Advogados devido a essa participação — Restrição à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de capitais — Justificações relativas à proteção da independência dos advogados e dos destinatários de serviços jurídicos — Necessidade — Proporcionalidade»
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Anwaltsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Halmer Rechtsanwaltsgesellschaft UG
Recorrida: Rechtsanwaltskammer München
sendo intervenientes: SIVE Beratung und Beteiligung GmbH, Daniel Halmer
Dispositivo
O artigo 15.°, n.°°2, alínea c), e n.°°3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e o artigo 63.°°TFUE
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma regulamentação nacional que, sob pena de cancelamento da inscrição da sociedade de advogados em causa no registo da Ordem dos Advogados, proíbe a cessão de participações no capital social desta sociedade a um investidor puramente financeiro que não tenha a intenção de exercer nessa sociedade uma atividade profissional referida nessa regulamentação.
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1 JO C 286, de 14.8.2023.