Language of document : ECLI:EU:C:2014:285

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

30 de abril de 2014 (*)

«Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Livre prestação de serviços — Artigo 56.° TFUE — Diretiva 2002/21/CE — Fornecimento transfronteiriço de um pacote de programas de rádio e de televisão — Acesso condicional — Competência da autoridade reguladora nacional — Registo — Obrigação de estabelecimento»

No processo C‑475/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria), por decisão de 27 de setembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2012, no processo

UPC DTH Sàrl

contra

Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L da Cruz Vilaça (relator), G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de novembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da UPC DTH Sàrl, por G. Ormai, D. Petrányi, Z. Okányi, P. Szilas e E. Csapó, ügyvédek,

¾        em representação do Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese, por N. Beke, na qualidade de agente, assistido por G. Molnár‑Bίró, ügyvéd,

¾        em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó, Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo belga, por M. Jacobs e T. Materne, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e T. Müller, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e D. Stepanienė, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e C. Wissels, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo romeno, por R.‑H. Radu, R.‑I. Munteanu e I. Bara‑Buşilă, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, L. Nicolae e K. Talabér‑Ritz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de janeiro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alíneas c) e f), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337, p. 37, a seguir «diretiva‑quadro»), e do artigo 56.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UPC DTH Sàrl (a seguir «UPC»), sociedade de direito luxemburguês, ao Nemzeti Média‑ és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese (vice‑presidente da autoridade nacional das comunicações e dos meios de comunicação, a seguir «NMHH»), a propósito de um procedimento de supervisão do mercado das comunicações eletrónicas húngaro dirigido contra a UPC.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.° da Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional (JO L 320, p. 54) dispõe:

«A presente diretiva tem como objetivo a aproximação das disposições dos Estados‑Membros relativas a medidas de combate aos dispositivos ilícitos que facultam o acesso não autorizado a serviços protegidos.»

 Novo quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicações eletrónicas

4        O novo quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicações eletrónicas (a seguir «NQR») é composto pela diretiva‑quadro e por quatro diretivas específicas que a acompanham, nomeadamente, as Diretivas 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO L 108 p. 21), conforme alterada pela Diretiva 2009/140 (a seguir «diretiva autorização»), 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO L 108, p. 7), conforme alterada pela Diretiva 2009/140 (a seguir «diretiva acesso»), e 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO L 337, p. 11, a seguir «diretiva serviço universal»).

 — Diretiva‑quadro

5        O considerando 7 da diretiva‑quadro tem a seguinte redação:

«As disposições da presente diretiva e das diretivas específicas não afetam a possibilidade de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar a proteção dos seus interesses essenciais de segurança, salvaguardar a ordem pública e a segurança pública, e permitir a investigação, a deteção e a repressão de atos criminosos, incluindo o estabelecimento pelas autoridades reguladoras nacionais de obrigações específicas e proporcionais aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas.»

6        O artigo 1.°, n.os 1 e 3, desta diretiva dispõe:

«1.      A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos […]. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade.

[…]

3.      A presente diretiva e as diretivas específicas não afetam as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.»

7        O artigo 2.° da diretiva‑quadro, com a epígrafe «Definições», prevê:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)      ‘Rede de comunicações eletrónicas’, os sistemas de transmissão […] que permitem o envio de sinais por cabo […] ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites […];

[…]

c)      ‘Serviço de comunicações eletrónicas’, o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas; excluem‑se igualmente os serviços da sociedade da informação, tal como definidos no artigo 1.° da Diretiva 98/34/CE que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas[;]

[…]

e‑A)      ‘Serviços conexos’, os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas e/ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para fazê‑lo, e incluem nomeadamente […], os sistemas de acesso condicional […];

f)      ‘Sistema de acesso condicional’, qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual[;]

[…]

k)      ‘Assinante’, a pessoa singular ou coletiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;

[…]»

8        Resulta do artigo 8.°, n.° 1, da diretiva‑quadro que os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para promover a concorrência no fornecimento dos serviços de comunicações eletrónicas, para desenvolver o mercado interno e para apoiar os interesses dos cidadãos da União Europeia, e que estas medidas sejam proporcionais a esses objetivos.

 — Diretiva autorização

9        O considerando 15 desta diretiva tem a seguinte redação:

«As condições, que podem estar associadas à autorização geral e aos direitos específicos de utilização devem limitar‑se ao estritamente necessário para garantir o cumprimento dos requisitos e obrigações do direito comunitário e nacional em conformidade com o direito comunitário.»

10      O artigo 3.° da diretiva autorização, com a epígrafe «Autorização geral de redes e serviços de comunicações eletrónicas», prevê, nos seus n.os 2 e 3:

«2.      A oferta de serviços de comunicações eletrónicas ou a oferta de redes de comunicações eletrónicas pode, sem prejuízo das obrigações específicas referidas no n.° 2 do artigo 6.° ou dos direitos de utilização referidos no artigo 5.°, apenas estar sujeita a uma autorização geral. Pode exigir‑se que a empresa em causa apresente uma notificação mas não que obtenha uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora nacional para poder exercer os direitos decorrentes da autorização. Após a notificação, se exigida, a empresa pode iniciar a sua atividade, sob reserva, se necessário, do disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.° sobre direitos de utilização.

As empresas que prestem serviços de comunicações eletrónicas transfronteiriças a empresas localizadas em diferentes Estados‑Membros devem apresentar um único processo de notificação por cada Estado‑Membro em causa.

3.      A notificação referida no n.° 2 não implica mais do que uma declaração de uma pessoa singular ou coletiva à autoridade reguladora nacional da intenção de iniciar a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e a comunicação das informações mínimas necessárias para permitir à autoridade reguladora nacional manter um registo ou lista dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrónicas. Essas informações devem limitar‑se ao necessário para a identificação do fornecedor, como, por exemplo, o número de registo da sociedade e à indicação das pessoas de contacto, ao endereço do fornecedor, a uma breve descrição do serviço ou rede e à data provável do início da atividade.»

11      O artigo 6.° da diretiva autorização, com a epígrafe «Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização de radiofrequências e de números, e obrigações específicas», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes […].

[…]

3.      A autorização geral apenas incluirá as condições específicas do setor que estejam mencionadas na parte A do anexo e não repetirá as condições aplicáveis às empresas por força de outro direito nacional.»

12      O artigo 11.°, n.° 1, da diretiva autorização tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo das obrigações de informação e de comunicação previstas no direito nacional aplicável independente da autorização geral, as autoridades reguladoras nacionais só poderão exigir às empresas que forneçam, no âmbito da autorização geral […] informações proporcionais e objetivamente justificáveis […].»

13      O ponto 8 da parte A do anexo à diretiva autorização menciona as regras e condições de proteção dos consumidores específicas do setor das comunicações eletrónicas.

 —  Diretiva acesso

14      O artigo 9.°, n.° 1, da diretiva acesso prevê:

«As autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 8.°, podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização […]»

 — Diretiva 2009/140

15      O considerando 5 da Diretiva 2009/140 tem a seguinte redação:

«O objetivo consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do setor para acompanhar a evolução da concorrência nos mercados e, em última análise, para que as comunicações eletrónicas sejam regidas exclusivamente pela lei da concorrência. Considerando que, nos últimos anos, os mercados das comunicações eletrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista uma concorrência efetiva e sustentável.»

 Direito húngaro

16      O NQR foi transposto para o direito húngaro, nomeadamente, pela Lei n.° C de 2003, relativa às comunicações eletrónicas [(Az elektronikus hírközlésről szóló törvény, Magyar Közlöny 2003/136 (XI.27)]).

17      O artigo 1.° da referida lei enuncia:

«(1)      A presente lei aplica‑se

a)      a qualquer atividade de comunicações eletrónicas exercida no território da República da Hungria ou com destino a este território, bem como a qualquer atividade durante a qual seja emitido um sinal de radiofrequência;

b)      a qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como a qualquer organismo que não possua personalidade jurídica e aos seus dirigentes, que forneça o serviço ou exerça a atividade referida na alínea a) ou uma atividade conexa.

[…]»

18      Nos termos do artigo 10.°, alínea m), da referida lei, a autoridade reguladora nacional trata, nomeadamente, as questões administrativas relacionadas com a notificação dos serviços de comunicações eletrónicas, com a gestão dos identificadores, com a manutenção dos registos prescritos pela regulamentação, com a eliminação das interferências e com a supervisão do mercado.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      A UPC é uma sociedade comercial registada no Luxemburgo que oferece, a partir do território luxemburguês, a assinantes que residem noutros Estados‑Membros, e, nomeadamente, na Hungria, pacotes de serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual sujeitos a um acesso condicional e captáveis por satélite.

20      Por não ser proprietária da infraestrutura de satélite, a UPC utiliza para esse fim os serviços de terceiros. Além disso, não exerce nenhuma responsabilidade editorial sobre os programas. O preço faturado aos utilizadores do serviço inclui tanto os custos da transmissão como as taxas pagas aos organismos de radiodifusão e às sociedades de gestão coletiva no âmbito da publicação dos seus conteúdos.

21      Na Hungria, a NMHH é a autoridade competente no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas.

22      No âmbito da reestruturação das suas atividades nesse Estado‑Membro, a UPC levou a cabo, desde a primavera de 2010, negociações com o predecessor da NMHH a propósito, nomeadamente, da obrigação de um fornecedor de serviços de comunicações eletrónicas estar registado junto da autoridade reguladora nacional competente no território onde tem a intenção de oferecer esses serviços.

23      Em 8 de outubro de 2010, a UPC informou a NMHH de que tinha apresentado um pedido de parecer às autoridades competentes por força da sua sede em território luxemburguês, a saber, o Institut luxembourgeois de régulation (a seguir «ILR»), com o objetivo de obter precisões quanto à sua situação jurídica. O ILR emitiu um parecer que indicava que as autoridades luxemburguesas eram territorialmente competentes no que respeita aos serviços oferecidos pela UPC e que, à luz do direito luxemburguês, o serviço prestado por esta sociedade não era um serviço de comunicações eletrónicas.

24      Por decisão de 21 de outubro de 2010, a NMHH, enquanto autoridade de primeira instância, deu início a um procedimento de supervisão do mercado dirigido contra a UPC. No âmbito desse procedimento, a NMHH notificou a UPC para que colocasse à sua disposição a documentação relativa à sua relação contratual com um dos seus assinantes.

25      Fundamentando‑se no parecer do ILR, a UPC recusou‑se a comunicar as informações solicitadas e pediu à NMHH que pusesse termo ao procedimento de supervisão do mercado por falta de competência internacional e de competência material. Em seguida, por decisão de 10 de dezembro de 2010, a NMHH aplicou à UPC uma coima de 300 000 forints húngaros (HUF), com fundamento em que esta última não lhe tinha comunicado as informações pedidas. A UPC interpôs recurso desta decisão para o vice‑presidente da NMHH, que, como autoridade de segunda instância, negou provimento ao referido recurso.

26      A UPC requereu, então, ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de fiscalização jurisdicional dessa decisão, invocando uma violação do direito nacional. O Fővárosi Törvényszék declarou nula a referida decisão por razões processuais e ordenou ao vice‑presidente da NMHH que a reexaminasse.

27      No âmbito desse reexame, o vice‑presidente da NMHH declarou‑se internacional e materialmente competente e voltou a negar provimento ao recurso interposto pela UPC da decisão de primeira instância, embora reduzindo a coima aplicada para 100 000 HUF.

28      A UPC interpôs, então, no órgão jurisdicional de reenvio um recurso jurisdicional com o objetivo de anular tanto aquela decisão como a decisão proferida em primeira instância.

29      No entender do Fővárosi Törvényszék, a resolução do litígio que lhe foi submetido exige, previamente, que seja dada uma resposta às questões relativas às competências material e territorial das autoridades húngara e luxemburguesa e à compatibilidade do serviço oferecido pela UPC com o direito da União.

30      Foi nestas condições que o Fővárosi Törvényszék decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 2.°, alínea c), da [d]iretiva‑quadro […] ser interpretado no sentido de que […] o serviço através do qual o prestador do serviço garante, mediante contraprestação, o acesso condicional a um pacote de programas que, por sua vez, contém serviços de programas radiofónicos e de televisão e que é retransmitido via satélite [constitui um serviço de comunicações eletrónicas]?

2)      Deve o [TFUE] ser interpretado no sentido de que ao serviço descrito na primeira questão é aplicável o princípio da livre prestação de serviços entre os Estados‑Membros, na medida em que se trata de um serviço prestado a partir do Luxemburgo para o território da Hungria?

3)      Deve o [TFUE] ser interpretado no sentido de que, no caso do serviço descrito na primeira questão, o país de destino, ao qual é dirigido o serviço, tem o direito de limitar a prestação deste tipo de serviços estabelecendo que o [prestador do] serviço tem de se registar obrigatoriamente no Estado‑Membro e aí se estabelecer como sucursal ou entidade jurídica autónoma, [e] que este tipo de serviços só pode ser prestado mediante prévia constituição de uma sucursal ou entidade jurídica autónoma?

4)      Deve o [TFUE] ser interpretado no sentido de que os procedimentos administrativos relativos aos serviços descritos na primeira questão […] estão sujeitos à autoridade administrativa do Estado‑Membro que tenha jurisdição em [razão] do lugar em que é [prestado] o serviço [independentemente do Estado‑Membro em que opera ou esteja registada a empresa que presta o serviço]?

5)      Deve o artigo 2.°, alínea c), da [diretiva‑quadro], ser interpretado no sentido de que o serviço descrito na primeira questão [constitui um] serviço de comunicações eletrónicas, ou [constitui um] serviço de acesso condicional prestado através [de um] sistema de acesso condicional definido no artigo 2.°, alínea f), [desta] diretiva?

6)      Com base no exposto, há que interpretar as disposições pertinentes no sentido de que o prestador do serviço descrito na primeira questão [é um] prestador de serviços de comunicações eletrónicas nos termos da regulamentação [da União]?»

 Quanto às questões prejudiciais

31      A título preliminar, há que salientar que as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio são suscetíveis de ser reagrupadas em dois grupos distintos, em função das disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada.

32      Com efeito, enquanto o primeiro grupo respeita à interpretação da diretiva‑quadro, com vista a determinar a natureza e o conteúdo da atividade exercida pela UPC (primeira, quinta e sexta questões), o segundo grupo tem por objeto a aplicação do princípio da livre prestação de serviços, conforme consagrado no artigo 56.° TFUE, aos serviços em causa no processo principal (segunda a quarta questões).

 Quanto à interpretação da diretiva‑quadro

33      Com as suas primeira, quinta e sexta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão está abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas», na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro, ou se o mesmo deve ser qualificado de «sistema de acesso condicional», na aceção do artigo 2.°, alínea f), desta diretiva. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se o prestador desse serviço deve ser considerado prestador de serviços de comunicações eletrónicas perante o NQR.

34      No seu acórdão UPC Nederland (C‑518/11, EU:C:2013:709), o Tribunal de Justiça apreciou uma questão análoga à que foi submetida em primeiro lugar pelo órgão jurisdicional de reenvio.

35      O referido processo UPC Nederland dizia respeito a um serviço de fornecimento de um pacote de programas de rádio e de televisão acessível por cabo, proposto por essa sociedade aos residentes de um município neerlandês.

36      No referido acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que a diretiva‑quadro estabelece uma distinção clara entre a produção dos conteúdos, que implicam uma responsabilidade editorial, e o encaminhamento dos conteúdos, isento de qualquer responsabilidade editorial. O Tribunal de Justiça precisou que os conteúdos e a sua transmissão estão abrangidos por regulamentações separadas que prosseguem objetivos que lhes são específicos (v. acórdão UPC Nederland, EU:C:2013:709, n.° 41).

37      O Tribunal de Justiça também sublinhou que, embora os clientes da UPC subscrevam uma assinatura para terem acesso ao pacote de base acessível por cabo, proposto por esta sociedade, isso não implica que a sua atividade que consiste na difusão dos programas produzidos pelos editores de conteúdo, no caso concreto, os canais de rádio e de televisão, encaminhando esses programas até ao ponto de conexão da sua rede por cabo situada no domicílio dos seus assinantes, deva ser excluída do conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro (v. acórdão UPC Nederland, EU:C:2013:709, n.° 43).

38      Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu que a oferta de um pacote de base acessível por cabo está abrangido pelo conceito de serviço de comunicações eletrónicas e, portanto, pelo âmbito de aplicação material do NQR, desde que esse serviço englobe a transmissão de sinais através da rede de teledistribuição por cabo (v. acórdão UPC Nederland, EU:C:2013:709, n.° 44).

39      O Tribunal de Justiça também precisou que o facto de os custos de transmissão faturados aos assinantes incorporarem a remuneração devida aos canais de radiodifusão e os direitos pagos aos organismos de gestão coletiva dos direitos de autor, a título da difusão do conteúdo das obras, não obsta à qualificação do serviço prestado pela UPC Nederland BV como «serviço de comunicações eletrónicas», na aceção do NQR (v. acórdão UPC Nederland, EU:C:2013:709, n.° 46).

40      Ora, à semelhança da UPC Nederland BV e como resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça no presente processo, a UPC não produz ela própria os programas de rádio e de televisão que difunde nem assume a responsabilidade editorial do conteúdo dos mesmos. Além disso, a assinatura do serviço oferecido pela UPC inclui não só os custos de transmissão mas também as taxas pagas aos organismos de radiodifusão e às sociedades de gestão coletiva no âmbito da publicação dos conteúdos dos programas difundidos.

41      Por outro lado, como resulta do artigo 2.°, alíneas a) e c), da diretiva‑quadro, a circunstância de o encaminhamento dos sinais nas redes de comunicação eletrónica ser efetuado por cabo ou por uma infraestrutura de satélite não é, de maneira nenhuma, determinante para efeitos da interpretação do conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção desta disposição.

42      Contudo, a UPC alega que não oferece um serviço de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro, uma vez que não transmite nenhum sinal e não possui uma rede de comunicações eletrónicas, a saber, uma infraestrutura de satélite. Para este fim, utiliza os serviços e os dispositivos pertencentes a terceiros.

43      A este respeito, há que salientar que a circunstância de a transmissão do sinal ter lugar através de uma infraestrutura que não pertence à UPC não é relevante para a qualificação da natureza do serviço. Com efeito, a este respeito só importa o facto de a UPC ser responsável para com os utilizadores finais da transmissão do sinal que garante a estes últimos o fornecimento do serviço que subscreveram.

44      Qualquer outra interpretação reduziria consideravelmente o alcance do NQR, prejudicaria o efeito útil das disposições que contém e comprometeria, consequentemente, a realização dos objetivos que este quadro prossegue. Com efeito, uma vez que a própria finalidade do NQR consiste, como resulta do considerando 5 da Diretiva 2009/140, em estabelecer um verdadeiro mercado interno das comunicações eletrónicas, no âmbito do qual estas devem, em última análise, ser regidas exclusivamente pela lei da concorrência, a exclusão das atividades de uma empresa como a UPC do seu âmbito de aplicação, com o pretexto de que não é titular da infraestrutura de satélite que permite transmitir sinais, privaria esse âmbito de uma parte substancial do seu alcance (v., neste sentido, acórdão UPC Nederland, EU:C:2013:709, n.° 45).

45      Embora a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão UPC Nederland permita dar uma resposta à questão da qualificação, nos termos do NQR, do serviço oferecido pela UPC, há contudo que recordar que o referido serviço está sujeito a um acesso condicional, tendo os assinantes da UPC acesso aos programas transmitidos por satélite apenas após descodificação.

46      Esta circunstância levou o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a questão de saber se o serviço oferecido pela UPC deve ser considerado não como um serviço de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro, mas como um «sistema de acesso condicional», na aceção do artigo 2.°, alínea f), da mesma diretiva.

47      Como salientou a advogada‑geral no n.° 43 das suas conclusões, esta dúvida do órgão jurisdicional de reenvio parece basear‑se na premissa segundo a qual um serviço de comunicações eletrónicas e um sistema de acesso condicional se excluem reciprocamente.

48      Essa premissa está errada.

49      Com efeito, há que recordar que o artigo 2.°, alínea f), da diretiva‑quadro define o «sistema de acesso condicional», na aceção dessa disposição, como «qualquer medida e/ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual».

50      Decorre desta disposição que um sistema de acesso condicional constitui uma modalidade de acesso a um serviço de rádio ou de televisão e pressupõe a instalação de um dispositivo técnico cuja finalidade é limitar o acesso a esse serviço apenas às pessoas que subscreveram uma assinatura junto do seu fornecedor. Contudo, o sistema de acesso condicional não permite, por si só, aceder ao serviço de rádio ou de televisão. Esse acesso depende sempre da transmissão dos sinais através da rede de comunicações eletrónicas.

51      Por conseguinte, a instalação de um sistema de acesso condicional encontra‑se diretamente ligada à prestação do serviço protegido. Com efeito, em todas as situações em que o operador do sistema de acesso condicional é, ao mesmo tempo, o prestador do serviço de difusão de programas de rádio ou de televisão, o que parece ser o caso no processo principal, estamos perante um serviço unificado no âmbito do qual a prestação do serviço de rádio ou televisão constitui o elemento central da atividade exercida pelo referido operador, sendo o sistema de acesso condicional o elemento acessório.

52      Tendo em conta o seu caráter acessório, um sistema de acesso condicional pode estar ligado a um serviço de comunicações eletrónicas que tenha por objeto a difusão de programas de rádio ou de televisão, sem no entanto perder a sua qualidade de serviço de comunicações eletrónicas.

53      Esta conclusão é confirmada pelo artigo 2.°, alínea e‑A), da diretiva‑quadro, segundo o qual os sistemas de acesso condicional são serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas e/ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem e/ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede e/ou serviço.

54      Além disso, embora seja verdade que a Diretiva 98/84 estabelece regras específicas para os sistemas de acesso condicional, não é menos verdade que, nos termos do seu artigo 1.°, o âmbito de aplicação desta diretiva está limitado à aproximação das disposições dos Estados‑Membros relativas a medidas de combate aos dispositivos ilícitos que facultam o acesso não autorizado a serviços protegidos. Nestas condições, a referida diretiva não afeta a qualificação de um serviço de comunicações eletrónicas cujo conteúdo esteja sujeito a um acesso condicional.

55      Por outro lado, quanto à questão de saber se o prestador de um serviço, como o prestado pela UPC, deve ser considerado um prestador de serviços de comunicações eletrónicas à luz do NQR, há que salientar que nem a diretiva‑quadro, nem a diretiva autorização contêm uma definição do conceito de prestador de serviços de comunicações eletrónicas.

56      Contudo, o artigo 2.°, alínea k), da diretiva‑quadro define o conceito de «assinante» como a pessoa singular ou coletiva que é parte num contrato com um «prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços».

57      Portanto, há que concluir que um prestador de serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro, é um prestador de serviços de comunicações eletrónicas na aceção desta diretiva.

58      Assim, há que responder à primeira, quinta e sexta questões que o artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão está abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da referida disposição. O facto de esse serviço incluir um sistema de acesso condicional, na aceção do artigo 2.°, alíneas e‑A) e f), da diretiva‑quadro, não é relevante para este efeito. O operador que oferece um serviço, como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado um prestador de serviços de comunicações eletrónicas à luz da diretiva‑quadro.

 Quanto à livre prestação de serviços

 Quanto à segunda questão

59      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as do processo principal, um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE.

60      É pacífico que a UPC é uma sociedade com sede no Luxemburgo que oferece aos seus assinantes residentes noutros Estados‑Membros pacotes de serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual.

61      Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a emissão de mensagens televisivas, bem como a sua transmissão, estão abrangidas pelas regras do Tratado relativas à prestação de serviços (v., neste sentido, acórdãos De Coster, C‑17/00, EU:C:2001:651, n.° 28, e United Pan Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, EU:C:2007:783, n.° 28).

62      Contudo, a questão de saber se uma regulamentação nacional no setor dos serviços de comunicações eletrónicas, como a Lei n.° C de 2003, deve ser examinada à luz do artigo 56.° TFUE depende do grau de harmonização conseguido na União nesse setor.

63      Com efeito, todas as medidas nacionais num domínio que foi objeto de harmonização completa à escala da União não devem ser apreciadas à luz das disposições do direito primário, mas à luz das disposições desta medida de harmonização (v., nomeadamente, acórdãos Deutscher Apothekerverband, C‑322/01, EU:C:2003:664, n.° 64, e Citroën Belux, C‑265/12, EU:C:2013:498, n.° 31).

64      A este respeito, há que salientar que, nos termos do considerando 7 da diretiva‑quadro, «[a]s disposições da presente diretiva e das diretivas específicas [que compõem o NQR] não afetam a possibilidade de os Estados‑Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar a proteção dos seus interesses essenciais de segurança, salvaguardar a ordem pública e a segurança pública, e permitir a investigação, a deteção e a repressão de atos criminosos, incluindo o estabelecimento pelas autoridades reguladoras nacionais de obrigações específicas e proporcionais aplicáveis aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas».

65      Assim, o artigo 1.°, n.° 3, da diretiva‑quadro prevê que a mesma não afeta as medidas tomadas a nível nacional, no respeito do direito da União, com vista a prosseguir objetivos de interesse geral.

66      Além disso, resulta do artigo 8.°, n.° 1, da diretiva‑quadro que os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para promover a concorrência no fornecimento dos serviços de comunicações eletrónicas, para desenvolver o mercado interno e para apoiar os interesses dos cidadãos da União Europeia, e para que estas medidas sejam proporcionais a esses objetivos.

67      No mesmo sentido, o considerando 15 da diretiva autorização enuncia que as condições associadas à autorização geral devem se limitar ao estritamente necessário para garantir o cumprimento dos requisitos e obrigações do direito nacional em conformidade com o direito da União.

68      Por seu lado, a diretiva acesso dispõe, no seu artigo 9.°, n.° 1, que as autoridades nacionais podem impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações.

69      Finalmente, no acórdão Telekomunikacja Polska (C‑522/08, EU:C:2010:135, n.° 29), o Tribunal de Justiça, depois de ter referido que o artigo 20.° da diretiva serviço universal se aplicava sem prejuízo da regulamentação nacional relativa à proteção dos consumidores conforme ao direito da União, declarou que a diretiva‑quadro e a diretiva serviço universal não preveem uma harmonização completa dos aspetos relativos à proteção dos consumidores.

70      Nestas condições, há que concluir que o direito da União não procedeu a uma harmonização completa do setor dos serviços de comunicações eletrónicas e, por conseguinte, a legislação nacional em causa no processo principal deve ser examinada à luz do artigo 56.° TFUE no que respeita aos aspetos não abrangidos pelo NQR.

71      Contudo, a NMHH e o Governo húngaro propõem que se responda pela negativa à segunda questão, na medida em que a UPC não exerce nenhuma atividade de prestação de serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual no Estado‑Membro da sua sede social.

72      A este respeito, basta recordar que o direito de um operador económico estabelecido num Estado‑Membro prestar serviços noutro Estado‑Membro, consagrado no artigo 56.° TFUE, não está sujeito à condição de esse operador prestar também esses serviços no Estado‑Membro em que está estabelecido. Com efeito, este artigo exige apenas que o prestador não esteja estabelecido no mesmo Estado‑Membro que o destinatário dos serviços (v. acórdão Carmen Media Group, C‑46/08, EU:C:2010:505, n.° 43 e jurisprudência referida).

73      Por outro lado, os Governos checo, romeno e eslovaco alegam que a atividade exercida pela UPC no território húngaro não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 56.° TFUE, na medida em que esta atividade não tem natureza temporária ou ocasional, mas sim permanente e sistemática. Nestas condições, a UPC invoca abusivamente a aplicação das regras relativas à livre prestação de serviços garantidas por este artigo.

74      Há também que observar que nenhuma disposição do Tratado permite determinar, em abstrato, a duração ou a frequência a partir da qual a prestação de um serviço ou de um certo tipo de serviço num outro Estado‑Membro deixa de poder ser considerada uma prestação de serviços, de modo que o conceito de «serviço» na aceção do Tratado pode abranger serviços de natureza muito diferente, incluindo serviços cuja prestação se estende ao longo de um período alargado, ou mesmo de vários anos (v. acórdãos Schnitzer, C‑215/01, EU:C:2003:662, n.os 30 e 31, e Duomo Gpa e o., C‑357/10 a C‑359/10, EU:C:2012:283, n.° 32).

75      Por conseguinte, o simples facto de um operador económico estabelecido num Estado‑Membro oferecer serviços idênticos ou semelhantes de forma mais ou menos frequente ou regular noutro Estado‑Membro sem aí dispor de uma infraestrutura que lhe permita exercer de forma estável e contínua uma atividade profissional nesse Estado‑Membro e, a partir dessa infraestrutura, oferecer os seus serviços, entre outros, aos nacionais deste, não basta para considerar que esse operador está estabelecido no referido Estado‑Membro (acórdão Schnitzer, EU:C:2003:662, n.° 32).

76      Por outro lado, há que salientar que a circunstância de um empresa se ter estabelecido num Estado‑Membro com o fim de escapar à legislação de outro Estado‑Membro não exclui que as suas emissões possam ser consideradas serviços na aceção do Tratado. Com efeito, esta questão é distinta da questão de saber quais as medidas que um Estado‑Membro está autorizado a tomar para impedir o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro de contornar a sua legislação interna (v. acórdão TV10, C‑23/93, EU:C:1994:362, n.° 15).

77      Por outro lado, o exercício de uma liberdade fundamental com o objetivo de beneficiar de uma legislação mais vantajosa noutro Estado‑Membro não é, por si só, suficiente para concluir pela existência de uma utilização abusiva dessa liberdade (v., neste sentido, acórdão Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C‑196/04, EU:C:2006:544, n.° 37).

78      Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda questão que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE.

 Quanto à quarta questão

79      Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se os procedimentos de supervisão relativos aos serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, estão sujeitos às autoridades do Estado‑Membro onde residem os destinatários dos referidos serviços ou às autoridades do Estado‑Membro no território do qual está situada a empresa que presta esses mesmos serviços.

80      Esta questão tem a sua origem no debate realizado no litígio no processo principal quanto às competências materiais e territoriais respetivas das autoridades luxemburguesas e húngaras no que respeita aos procedimentos de supervisão aplicáveis às atividades, levadas a cabo a partir do território luxemburguês, de radiodifusão radiofónica e audiovisual destinadas a pessoas que residem em território húngaro.

81      Há que recordar que o processo principal tem por objeto a legalidade de uma coima aplicada à UPC pela NMHH em razão da recusa desta sociedade em comunicar à NMHH as informações relativas à relação contratual entre a UPC e um dos seus assinantes. Este pedido de informação foi formulado no âmbito de um procedimento de supervisão do mercado contra a UPC iniciado na sequência de queixas apresentadas por assinantes desta empresa.

82      Resulta do n.° 58 do presente acórdão que a UPC oferece, em território húngaro, «serviços de comunicações eletrónicas» na aceção do artigo 2.°, alínea c), da diretiva‑quadro.

83      Neste contexto, a difusão pela UPC, aos assinantes que residem na Hungria, de pacotes de serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual sujeitos a um acesso condicional e captáveis por satélite está abrangida pelo NQR, e nomeadamente pela diretiva autorização.

84      A este respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 6.°, n.os 1 e 3, da diretiva autorização, a autorização geral aplicável à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas só pode estar sujeita às condições enumeradas na parte A do anexo desta diretiva.

85      Há igualmente que observar que, por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), da diretiva autorização, lido em conjugação com o ponto 8 da parte A do anexo da mesma diretiva, as autoridades nacionais podem pedir às empresas as informações que sejam razoavelmente necessárias e objetivamente justificadas para permitir verificar o respeito pelas condições relativas à proteção dos consumidores, quando recebam uma queixa ou realizem um inquérito por sua própria iniciativa.

86      Resulta destes elementos que, no estado atual do direito da União, a diretiva autorização não prevê nenhuma obrigação para as autoridades nacionais competentes quanto ao reconhecimento de decisões de autorização emitidas no Estado a partir do qual os serviços em causa são oferecidos.

87      Por conseguinte, o Estado‑Membro em cujo território residem os destinatários dos serviços de comunicações eletrónicas pode subordinar a prestação desses serviços a certas condições, nos termos das disposições da referida diretiva.

88      Nestas condições, há que responder à quarta questão que os procedimentos de supervisão relativos aos serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, são da competência das autoridades do Estado‑Membro onde residem os destinatários dos referidos serviços.

 Quanto à terceira questão

89      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades de um Estado‑Membro imponham às empresas que oferecem no território desse Estado‑Membro serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, a obrigação de registar esses serviços e de criar no referido Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma da situada no Estado‑Membro de emissão.

–       Quanto à admissibilidade

90      A NMHH e o Governo húngaro entendem que a terceira questão é inadmissível.

91      Consideram que o litígio no processo principal não tem qualquer relação nem com a liberdade de estabelecimento, nem com os aspetos do direito da União relativos aos serviços transfronteiriços referidos nesta questão. No seu entender, com a referida questão, o órgão jurisdicional de reenvio levanta problemas de natureza diferente da questão do presente processo. Trata‑se de uma questão sobre a qual o órgão jurisdicional de reenvio não tem de decidir e que, portanto, não tem relevância para a resolução do litígio no processo principal.

92      A esse respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados a decidir (v., nomeadamente, acórdão Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 29).

93      As questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a um pedido de decisão prejudicial formulado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão Fish Legal e Shirley, EU:C:2013:853, n.° 30).

94      No caso em apreço, interrogado pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um pedido de esclarecimentos nos termos do artigo 101.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio indicou as razões pelas quais uma resposta a esta questão lhe podia ser útil, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir pela existência de uma violação do artigo 56.° TFUE. Não resulta, portanto, de forma manifesta que a interpretação solicitada do direito da União não tenha relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

95      Por conseguinte, a terceira questão prejudicial deve ser declarada admissível.

–       Quanto ao mérito

96      Quanto à obrigação de registo de um serviço, como o que está em causa no processo principal, no Estado‑Membro em cujo território esse serviço é prestado, há que salientar que resulta do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da diretiva autorização que o prestador de serviços de comunicações eletrónicas pode ser obrigado, antes de iniciar a sua atividade, a apresentar à autoridade reguladora nacional uma notificação, que deve conter as informações mínimas necessárias para permitir a essa autoridade manter um registo.

97      Resulta também do artigo 3.°, n.os 2 e 3, da diretiva autorização que essas informações se devem limitar ao necessário para a identificação do fornecedor, como, por exemplo, o número de registo da sociedade, e à indicação das pessoas de contacto, ao endereço do fornecedor, a uma breve descrição do serviço ou rede e à data provável do início da atividade. Esta disposição precisa também que a oferta do serviço de comunicações eletrónicas não pode estar sujeita à obtenção, pela referida empresa, de uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo. Além disso, após ter procedido à notificação, a empresa pode dar início à sua atividade.

98      A este respeito, há que salientar que, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 70 do presente acórdão, a circunstância de a diretiva‑quadro e de as diretivas específicas que compõem o NQR, entre as quais se encontra a diretiva autorização, não terem procedido a uma harmonização completa das legislações nacionais no setor dos serviços de comunicações eletrónicas não obsta a que, no que respeita a certos aspetos particulares do NQR, o legislador da União possa enquadrar a margem de manobra dos Estados‑Membros dentro de limites estritos.

99      É precisamente o caso do artigo 3.° da diretiva autorização, que contém um quadro jurídico relativo às condições que a autoridade reguladora de um Estado‑Membro pode impor com vista a permitir às empresas estabelecidas em outros Estados‑Membros oferecer, no território desse Estado, serviços de comunicações eletrónicas.

100    Por conseguinte, há que concluir que a obrigação imposta às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas de registar esses serviços junto da autoridade reguladora do Estado‑Membro em cujo território os referidos serviços são oferecidos está prevista expressamente na diretiva autorização. Consequentemente, o artigo 56.° TFUE não se opõe a que os Estados‑Membros imponham essa obrigação, desde que atuem no respeito das exigências definidas no artigo 3.° da diretiva autorização.

101    No que respeita à obrigação de uma empresa que deseja oferecer serviços de comunicações eletrónicas num Estado‑Membro diferente daquele em que está estabelecida criar nesse Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que o artigo 56.° TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou da circunstância de estar estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele onde a prestação deve ser executada mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, quando seja suscetível de impedir, perturbar ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde presta legalmente serviços análogos (acórdão Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.° 44).

102    É forçoso concluir que uma disposição de direito nacional nos termos da qual uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro deve criar um estabelecimento estável no Estado‑Membro onde pretende oferecer serviços de comunicações eletrónicas viola a proibição, prevista no artigo 56.° TFUE, de qualquer restrição à livre prestação de serviços.

103    É certo que, em geral, podem ser admitidas restrições a esta liberdade a título de medidas derrogatórias, por razões de ordem pública, de segurança jurídica e de saúde pública, expressamente previstas no artigo 52.° TFUE, aplicáveis nesta matéria por força do artigo 62.° TFUE, ou justificadas, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por razões imperiosas de interesse geral (acórdão Garkalns, C‑470/11, EU:C:2012:505, n.° 35).

104    Contudo, uma obrigação de estabelecimento é a própria negação da livre prestação de serviços e tem por consequência privar de qualquer efeito útil o artigo 56.° TFUE (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Alemanha, 205/84, EU:C:1986:463, n.° 52, e Comissão/Alemanha, C‑546/07, EU:C:2010:25, n.° 39).

105    Em qualquer caso, e como a advogada‑geral salientou nos n.os 89 e 91 das suas conclusões, as possibilidades de fiscalização mais alargadas permitidas pelo estabelecimento de uma sucursal ou de uma entidade jurídica autónoma não estão justificadas no processo principal.

106    Tendo em consideração o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

¾        não se opõe a que os Estados‑Membros imponham às empresas que oferecem no seu território serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, a obrigação de registar esses serviços, desde que atuem no respeito das exigências definidas no artigo 3.° da diretiva autorização, e

¾        se opõe, em contrapartida, a que as empresas que pretendem oferecer serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, num Estado‑Membro diferente daquele onde estão estabelecidas sejam obrigadas a criar nesse Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma da que está situada no Estado‑Membro de emissão.

 Quanto às despesas

107    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que contém serviços de radiodifusão radiofónica e de televisão está abrangido pelo conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção da referida disposição.

O facto de esse serviço incluir um sistema de acesso condicional, na aceção do artigo 2.°, alíneas e‑A) e f), da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, não é relevante para este efeito.

O operador que oferece um serviço, como o que está em causa no processo principal, deve ser considerado um prestador de serviços de comunicações eletrónicas à luz da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140.

2)      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um serviço que consiste em oferecer, a título oneroso, um acesso condicional a um pacote, transmitido por satélite, que inclui serviços de radiodifusão radiofónica e audiovisual constitui uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.° TFUE.

3)      Os procedimentos de supervisão relativos aos serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, são da competência das autoridades do Estado‑Membro onde residem os destinatários dos referidos serviços.

4)      O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

¾        não se opõe a que os Estados‑Membros imponham às empresas que oferecem no seu território serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, a obrigação de registar esses serviços, desde que atuem no respeito das exigências definidas no artigo 3.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e

¾        se opõe, em contrapartida, a que as empresas que pretendem oferecer serviços de comunicações eletrónicas, como o que está em causa no processo principal, num Estado‑Membro diferente daquele onde estão estabelecidas sejam obrigadas a criar nesse Estado uma sucursal ou uma entidade jurídica autónoma da que está situada no Estado‑Membro de emissão.

Assinaturas


* Língua do processo: húngaro.