Language of document : ECLI:EU:C:2020:382

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

14 de maio de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Direitos dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, n.o 3, alínea f) — Conceito de “contratos que têm por objeto a construção de novos edifícios” — Artigo 16.o, alínea c) — Conceito de “bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados” — Contrato entre um arquiteto e um consumidor que tem por objeto a elaboração de um plano de uma casa unifamiliar nova»

No processo C‑208/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Regional Cível de Graz, Áustria), por Decisão de 5 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de março de 2019, no processo

NK

contra

MS,

AS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, L. Bay Larsen e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de NK, por F. Schubert, Rechtsanwalt,

–        em representação do Governo espanhol, por L. Aguilera Ruiz, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e C. Valero, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, pontos 3 e 4, do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), e do artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NK à MS e à AS a propósito do pagamento, por MS e AS, de uma remuneração por prestações de arquiteto que lhes foram fornecidas por NK.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 3, 4, 7, 21 e 26 da Diretiva 2011/83 enunciam:

«(3)      O artigo 169.o, n.o 1, e o artigo 169.o, n.o 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) preveem que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, através das medidas adotadas em aplicação do artigo 114.o do Tratado.

(4)      […] A harmonização de certos aspetos do direito dos contratos à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é necessária para a promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas, assegure, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da subsidiariedade.

[…]

(7)      A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais. […] [O]s consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.

[…]

(21)      Um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial deverá ser definido como um contrato celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, por exemplo, no domicílio ou no local de trabalho do consumidor. Fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional. […]

[…]

(26)      Os contratos relacionados com a transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis ou a criação ou aquisição de tais bens imóveis ou direitos, bem como os contratos para a construção de novos edifícios, para a reconversão substancial dos edifícios existentes e para o arrendamento de alojamentos para fins residenciais estão já sujeitos a uma série de requisitos específicos nas legislações nacionais. Esses contratos incluem, por exemplo, a venda de bens imóveis ainda não construídos e o arrendamento com opção de compra. As disposições da presente diretiva não são adequadas a tais contratos, os quais deverão, por conseguinte, ser excluídos do seu âmbito de aplicação. Deverá entender‑se por reconversão substancial uma transformação comparável à construção de um novo edifício, por exemplo, quando só a fachada do antigo edifício é mantida. Os contratos de prestação de serviços, em especial os relacionados com a construção de anexos a edifícios (por exemplo, uma garagem ou uma marquise) e os relacionados com a reparação e a renovação de edifícios que não constituam uma reconversão substancial, encontram‑se incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva, bem como os contratos relacionados com os serviços de um agente imobiliário e os relacionados com o arrendamento de alojamentos para fins não residenciais.»

4        O artigo 1.o desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.»

5        O artigo 2.o da referida diretiva prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      “Consumidor”: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)      “Profissional”: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, incluindo através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)      “Bem”: qualquer objeto móvel corpóreo, com exceção dos objetos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial; a água, o gás e a eletricidade são considerados “bens” na aceção da presente diretiva quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada;

4)      “Bem produzido segundo as especificações do consumidor”: qualquer bem que não seja pré‑fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor;

5)      “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços;

6)      “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço;

[…]

8)      “Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial”: qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:

a)      Celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional;

[…]»

6        O artigo 3.o da mesma diretiva enuncia:

«1.      A presente diretiva aplica‑se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. […]

[…]

3.      A presente diretiva não se aplica aos contratos:

[…]

f)      Relativos à construção de novos edifícios, à reconversão substancial dos edifícios existentes e ao arrendamento para fins habitacionais;

[…]»

7        O artigo 6.o da Diretiva 2011/83 prevê:

«1.      Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

[…]

h)      Sempre que exista um direito de retratação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como modelo de formulário de retratação apresentado no anexo I, parte B;

[…]

k)      Sempre que não se aplique o direito de retratação nos termos do artigo 16.o, a informação de que o consumidor não beneficia de um direito de retratação ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de retratação;

[…]»

8        O artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva enuncia:

«Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 9.o, n.o 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro.»

9        O artigo 9.o, n.o 1, da referida diretiva está assim redigido:

«Ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o»

10      O artigo 10.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:

«Se o profissional não tiver fornecido ao consumidor a informação relativa ao direito de retratação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea h), o prazo de retratação expira 12 meses após o termo do prazo de retratação inicial, determinado nos termos do artigo 9.o, n.o 2.»

11      Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2011/83:

«O exercício do direito de retratação determina a extinção das obrigações das partes de:

a)      executar o contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial; ou

[…]»

12      O artigo 14.o, n.os 3 e 4, desta diretiva dispõe:

«3.      Sempre que exercer o seu direito de retratação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retratação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi fornecido.

4.      O consumidor não suporta quaisquer custos:

a)      Relativos à execução dos serviços ou ao fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, total ou parcialmente durante o prazo de retratação, se:

i)      o profissional não tiver fornecido as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) ou j), ou

ii)      o consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de retratação, nos termos do artigo 7.o, n.o 3[,] e do artigo 8.o, n.o 8; ou

[…]»

13      O artigo 16.o da referida diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros não conferem o direito de retratação previsto nos artigos 9.o a 15.o relativamente aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no tocante:

a)      Aos contratos de prestação de serviços, depois de os serviços terem sido integralmente prestados caso a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, e com o reconhecimento de que os consumidores perdem o direito de retratação quando o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional;

[…]

c)      Ao fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;

[…]»

 Direito austríaco

14      O § 1 da Bundesgesetz über Fernabsatz‑ und ausserhalb von Geschäftsräumen geschlossene Verträge (Lei Federal relativa aos Contratos Celebrados à Distância e aos Contratos Celebrados Fora do Estabelecimento Comercial, BGBl. I, 33/2014, a seguir «FAGG»), que transpôs a Diretiva 2011/83 para a ordem jurídica austríaca, tem a seguinte redação:

«1.      Esta lei aplica‑se aos contratos celebrados à distância e [aos contratos celebrados] fora do estabelecimento comercial (transações à distância e transações fora do estabelecimento [comercial]) entre profissionais e consumidores […].

2.      Esta lei não se aplica […] aos contratos:

[…]

7)      Relativos à construção de novos edifícios, à reconversão substancial dos edifícios existentes e ao arrendamento para fins habitacionais,

[…]»

15      O § 4 da FAGG dispõe:

«1.      Antes de o consumidor se vincular por um contrato ou pela sua declaração contratual, o profissional deve informá‑lo, de forma clara e compreensível, do seguinte:

[…]

8)      Das condições, dos prazos e do procedimento para o exercício do direito de [retratação], caso este exista;

[…]

10)      S      e for caso disso, do dever do consumidor, se tiver exercido o seu direito de [retratação], de pagar um montante proporcional às prestações já efetuadas;

11)      Se for caso disso, da inexistência do direito de [retratação], por força do § 18, ou das circunstâncias em que o consumidor perde o direito de [retratação];

[…]»

16      O § 10 da FAGG prevê:

«Se um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento [comercial] tiver por objeto uma prestação de serviços […] e o consumidor pretender que o profissional comece a [executar] o contrato […] antes do termo do prazo de [retratação] a que se refere o § 11, o profissional deve […] exigir ao consumidor que lhe apresente uma declaração expressa de que pretende [a execução] antecipad[a] do contrato, pedido esse que, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento [comercial], deve ser apresentado num suporte de dados duradouro.»

17      O § 11, n.o 1, da FAGG enuncia:

«O consumidor pode exercer o direito de [retratação] de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial no prazo de 14 dias, sem necessidade de justificação.»

18      O § 12, n.o 1, da FAGG dispõe:

«Se o profissional não tiver cumprido o dever de informação a que se refere o § 4, n.o 1, ponto 8, o prazo para o exercício do direito de [retratação] a que se refere o § 11 […] é prorrogado por […] doze meses.»

19      O § 16 da FAGG tem a seguinte redação:

«1.      Se o consumidor [exercer o seu direito de retratação], nos termos do § 11, n.o 1, [de] um contrato de prestação de serviços […], após ter apresentado o pedido a que se refere o § 10 e o profissional tiver, em conformidade, dado início [à execução] do contrato, aquele é obrigado a pagar ao profissional um montante que, face ao preço total convencionado no contrato, seja proporcional às prestações efetuadas pelo profissional até à [retratação].

2.      […] A obrigação de pagamento do montante proporcional a que se refere o n.o 1 [não existe] se o profissional não tiver cumprido o dever de informação a que se refere o § 4, n.o 1, [pontos 8 e 10].

[…]»

20      O § 18 da FAGG prevê:

«1.      O consumidor não tem direito de [retratação no caso de] contratos […] celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial [que tenham por objeto]:

1)      Prestações de serviços, se o profissional — mediante pedido expresso do consumidor, formulado nos termos do § 10, e confirmação daquele de que tem conhecimento de que perde o direito de [retratação] se [o contrato] for integralmente [executado], tiver dado início à prestação do serviço […] antes do termo do prazo para a [retratação] e o serviço tiver assim sido integralmente prestado;

[…]

3)      bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados;

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21      Resulta da decisão de reenvio que, em 22 de dezembro de 2016, MS e AS, consumidores na aceção da Diretiva 2011/83, celebraram com NK, arquiteto e profissional na aceção desta diretiva, fora das instalações profissionais de NK, um contrato tendo por objeto a elaboração de um projeto de uma casa individual a construir.

22      Em 2 de fevereiro de 2017, NK enviou a MS e a AS o plano de construção elaborado, um quadro recapitulativo sucinto dos custos e uma fatura de 3 780 euros a título da prestação fornecida.

23      Por correio eletrónico de 12 de fevereiro de 2017, MS e AS comunicaram a NK que não estavam satisfeitos com a qualidade dessa prestação e informaram‑na de que punham imediatamente termo à relação de trabalho e que revogavam as tarefas de planificação confiadas.

24      A NK intentou no Bezirksgericht Graz‑Ost (Tribunal de Primeira Instância de Graz‑Este, Áustria), uma ação pedindo a condenação de MS e AS a pagar‑lhe os honorários relativos aos serviços de planificação prestados. No âmbito da ação, NK sustentou, a título principal, que a FAGG não era aplicável ao contrato de prestação de serviços de arquitetura celebrado com estes últimos, uma vez que os serviços prestados eram relativos à construção de um novo edifício e, por conseguinte, estavam abrangidos pela exceção prevista no § 1, n.o 2, ponto 7, da FAGG. De qualquer modo, mesmo admitindo que a FAGG fosse aplicável, NK alegou que MS e AS não dispunham, por força do § 18, n.o 1, ponto 3, da FAGG, de um direito de retratação no que respeita a esse contrato, uma vez que este pressupunha a elaboração de planos claramente personalizados em função das necessidades destes. Por último, NK precisou que os planos elaborados eram bens, na aceção do artigo 2.o, pontos 3 e 4, da Diretiva 2011/83.

25      MS e AS pediram que a ação fosse julgada improcedente, observando que a FAGG era aplicável ao contrato em causa no processo principal. Com efeito, além de o artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83 — que foi transposto para a ordem jurídica austríaca pelo § 1, n.o 2, ponto 7, da FAGG — se referir às prestações de construção e não às prestações de planificação, os contratos de prestação de serviços de arquitetura não são mencionados na lista dos contratos excluídos do âmbito de aplicação desta diretiva, que figura no considerando 26 desta última.

26      MS e AS sublinharam que, uma vez que NK não tinha respeitado o seu dever de informação por força do § 4, n.o 1, pontos 8 e 10, da FAGG, o prazo de retratação de catorze dias previsto no § 11, n.o 1, da FAGG foi prorrogado por doze meses em conformidade com o § 12, n.o 1, da FAGG, pelo que a retratação de 12 de fevereiro de 2017 é válida. Além disso, NK deu início à execução do contrato antes do termo do prazo de retratação, sem exigir a MS e a AS que pedissem expressamente essa execução antecipada em conformidade com o § 10 da FAGG. Por último, a obrigação de MS e AS de pagar um montante proporcional em caso de retratação, conforme prevista no § 16, n.o 1, da FAGG, não existe, dado que NK não respeitou o seu dever de informação. MS e AS não são, portanto, devedores de nenhuma remuneração.

27      Por Sentença de 12 de junho de 2018, o Bezirksgericht Graz‑Ost (Tribunal de Primeira Instância de Graz‑Est) julgou integralmente improcedente o pedido de NK. É certo que esse órgão jurisdicional considerou que o contrato em causa no processo principal era abrangido pelo âmbito de aplicação da FAGG, uma vez que não tinha por objeto a construção de um novo edifício, na aceção do seu § 1, n.o 2, ponto 7. Do mesmo modo, considerou que, em conformidade com o § 18, n.o 1, ponto 3, da FAGG, MS e AS não tinham um direito de retratação, na medida em que o plano de construção da casa individual devia ser elaborado segundo os desejos específicos dos interessados. Todavia, o referido órgão jurisdicional declarou que, não tendo o dever de informação previsto no § 4, n.o 1, pontos 8 e 10, da FAGG sido respeitado, MS e AS não eram devedores de nenhuma remuneração por força do § 16, n.o 1, da FAGG.

28      NK recorreu desta sentença para o Landesgericht für Zivilrechtssachen Graz (Tribunal Cível Regional de Graz, Áustria).

29      O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se um contrato relativo à prestação fornecida por um arquiteto, que consiste em elaborar um projeto de um novo edifício a construir, é abrangido pelo conceito de «contratos relativos à construção de novos edifícios», na aceção do artigo 3.o, alínea f), da Diretiva 2011/83. Um argumento a favor de uma resposta afirmativa é que a construção de um novo edifício implica sempre necessariamente a elaboração de um projeto e de planos de construção, pelo que um contrato que tenha por objeto as prestações de planificação necessárias a um projeto de construção faz necessariamente parte das prestações ligadas à construção de um novo edifício. Todavia, uma resposta negativa a esta questão poderia basear‑se no argumento segundo o qual, no caso de a prestação principal de um contrato de prestação de serviços de arquitetura prever unicamente a elaboração de planos, essa prestação não faz parte, em sentido estrito, da construção de um edifício.

30      Se a resposta negativa fosse acolhida e, consequentemente, a FAGG fosse de aplicar ao processo principal, haveria que determinar, em seguida, se foi com razão que MS e AS exerceram o seu direito de retratação do contrato em causa no processo principal e se devem pagar uma remuneração pelos serviços já prestados por NK. Neste contexto, colocar‑se‑ia em especial a questão de saber se esse contrato faz parte da categoria dos contratos relativos «ao fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados», em relação aos quais o artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83 exclui o direito de retratação.

31      Nestas condições, o Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Tribunal Regional Cível de Graz) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      Um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, de acordo com o qual o arquiteto (só) tem de [elaborar um projeto de] uma nova casa unifamiliar, incluindo a elaboração de [planos], é um contrato “relativ[o] à construção de novos edifícios”, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva [2011/83]?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, de acordo com o qual o arquiteto se obriga a [elaborar o projeto de] uma nova casa unifamiliar segundo as indicações e os desejos do dono da obra, e que tem, nesse contexto, de elaborar [planos], é um contrato sobre o fornecimento de «bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados», na aceção dos artigos 16.o, alínea c), e 2.o, pontos 3 e 4, da Diretiva [2011/83]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

32      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar unicamente, a favor do segundo, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a realizar planos, constitui um contrato relativo à construção de um novo edifício, na aceção desta disposição.

33      Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83, esta diretiva não se aplica, nomeadamente, aos contratos relativos à construção de novos edifícios.

34      Importa observar, antes de mais, que o conceito de «contrato relativo à construção de um novo edifício» não é definido pela referida diretiva.

35      No entanto, o considerando 26 da Diretiva 2011/83 indica que os contratos, nomeadamente, para a construção de novos edifícios ou para a reconversão substancial dos edifícios existentes, e que sejam relativos, por exemplo, a vendas de bens imóveis ainda não construídos ou arrendamento com opção de compra, estão já sujeitos a uma série de requisitos específicos nas legislações nacionais e que, uma vez que as disposições desta diretiva não são adequadas a tais contratos, estes deveriam, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação da referida diretiva. O referido considerando precisa, a este respeito, que deverá entender‑se por reconversão substancial de um edifício existente uma transformação comparável à construção de um novo edifício, por exemplo, quando só a fachada do antigo edifício é mantida.

36      Em contrapartida, segundo o mesmo considerando, os contratos de prestação de serviços, em especial os relacionados com a construção de anexos a edifícios (por exemplo, uma garagem ou uma marquise) e os relacionados com a reparação e a renovação de edifícios que não constituam uma reconversão substancial, encontram‑se incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83, bem como os contratos relacionados com os serviços de um agente imobiliário e os relacionados com o arrendamento de alojamentos para fins não residenciais.

37      Nas suas observações escritas, NK baseia‑se no considerando 26 da Diretiva 2011/83 para sustentar que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, como o que está em causa no processo principal, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar unicamente, a favor do segundo, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a realizar planos, constitui um contrato relativo à construção de um novo edifício, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), desta diretiva, e está, por conseguinte, excluído do âmbito de aplicação da referida diretiva.

38      Esta argumentação não pode ser acolhida.

39      Com efeito, como resulta do artigo 1.o da Diretiva 2011/83, lido à luz dos seus considerandos 3, 4 e 7, esta diretiva visa assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Além disso, nas políticas da União, a defesa dos consumidores, que estão numa posição de inferioridade em relação aos profissionais, na medida em que se devem considerar menos informados, economicamente mais fracos e juridicamente menos experientes do que os seus cocontratantes, está consagrada no artigo 169.o TFUE e no artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdão de 27 de março de 2019, slewo, C‑681/17, EU:C:2019:255, n.o 32 e jurisprudência referida).

40      Por outro lado, quando os termos a interpretar figuram numa disposição que constitui uma derrogação a um princípio ou, mais especificamente, a regras do direito da União que visam proteger os consumidores, esses termos devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2005, EasyCar, C‑336/03, EU:C:2005:150, n.o 21; de 27 de março de 2019, slewo, C‑681/17, EU:C:2019:255, n.o 34; e de 12 de março de 2020, Verbraucherzentrale Berlin, C‑583/18, EU:C:2020:199, n.o 27).

41      Daqui resulta que o artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83, na medida em que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva os contratos relativos à construção de novos edifícios, deve ser objeto de interpretação estrita.

42      A este respeito, na medida em que o teor desta disposição visa expressamente os contratos relativos à «construção de novos edifícios», o objeto desses contratos deve necessariamente ser a construção de um novo edifício. Resulta do considerando 26 da Diretiva 2011/83 que as disposições desta, como os seus artigos 9.o a 16.o, relativos ao direito de retratação, não são adequadas a contratos dessa natureza.

43      Ora, um contrato por força do qual o arquiteto se compromete a elaborar unicamente, a favor do consumidor, um projeto de uma casa individual a construir, projeto que pode nunca ser seguido de uma construção efetiva, situa‑se demasiado a montante do processo de construção de um novo edifício para poder ser abrangido pelo conceito de «contratos relativos à construção de novos edifícios», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83.

44      No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que NK se limitou, em conformidade com o contrato em causa no processo principal, a elaborar para MS e AS um projeto de uma casa individual a construir, elaborando planos para esse efeito. De resto, o órgão jurisdicional de reenvio formulou as suas questões prejudiciais baseando‑se na hipótese de que o papel do arquiteto se limitou a essa tarefa.

45      Nestas condições, não se pode considerar que um contrato como o que está em causa no processo principal seja relativo à construção de um novo edifício.

46      Por outro lado, excluir do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83 todos os contratos de prestação de serviços de arquitetura ligados à construção de novos edifícios, como os contratos por força dos quais o arquiteto se compromete a elaborar unicamente, a favor do consumidor, o projeto de uma casa individual a construir, mesmo na falta de um nexo estreito com a construção efetiva de novos edifícios, só poderia resultar de uma interpretação lata do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83 e iria, assim, contra o objetivo desta diretiva.

47      Por conseguinte, embora seja verdade que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar unicamente, a favor do segundo, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a realizar planos, pode preceder a construção futura de um novo edifício, não é, no entanto, possível considerar que, por esse facto, tal contrato seja relativo à construção de um novo edifício, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83.

48      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar unicamente, a favor do segundo, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a realizar planos, não constitui um contrato relativo à construção de um novo edifício, na aceção desta disposição.

 Quanto à segunda questão

49      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, pontos 3 e 4, e o artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar a favor do segundo, de acordo com as exigências e os desejos deste, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a elaborar planos, constitui um contrato de fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, na aceção desta última disposição.

50      A este respeito, importa recordar que os artigos 9.o a 16.o da Diretiva 2011/83 conferem ao consumidor um direito de retratação na sequência, nomeadamente, da celebração de um contrato fora do estabelecimento comercial, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, desta diretiva, e estabelecem as condições e as modalidades de exercício desse direito (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin, C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 32).

51      O objetivo dessas disposições está exposto, designadamente, no considerando 21 da referida diretiva, nos termos do qual, fora do estabelecimento comercial, os consumidores poderão estar sujeitos a uma eventual pressão psicológica ou ser confrontados com um elemento de surpresa, independentemente de os consumidores terem ou não solicitado a visita do profissional (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin, C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 33).

52      Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.o desta, o consumidor dispõe, assim, de um prazo de catorze dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, sem, nomeadamente, incorrer em quaisquer custos além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o da referida diretiva.

53      Resulta do artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2011/83 que o exercício do direito de retratação determina a extinção das obrigações das partes de executar o contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.

54      Todavia, o artigo 16.o da referida diretiva prevê exceções ao direito de retratação, nomeadamente na hipótese, prevista na alínea c) deste artigo, dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial no tocante ao fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados.

55      Nas suas observações escritas, NK sustenta que esta exceção ao direito de retratação é aplicável no caso em apreço, na medida em que os planos de construção em causa no processo principal fazem parte desta categoria de bens.

56      A este respeito, o artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83, que constitui uma exceção ao direito de retratação, é, enquanto disposição do direito da União que limita os direitos concedidos para efeitos de defesa dos consumidores, de interpretação estrita, como decorre da jurisprudência recordada no n.o 40 do presente acórdão.

57      Resulta das definições enunciadas no artigo 2.o, pontos 3 e 4, da Diretiva 2011/83 que o conceito de «bem produzido segundo as especificações do consumidor» deve ser entendido no sentido de que se refere a um objeto móvel corpóreo, que não seja pré‑fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor.

58      É certo que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar a favor do segundo, de acordo as exigências e os desejos deste, um projeto de uma casa individual a construir, implica necessariamente a elaboração pelo arquiteto de planos de construção, que são, em seguida, entregues ao consumidor para que este os possa utilizar com vista aos trabalhos de construção posteriores. Esses planos podem ser fornecidos como documentos em formato papel ou ter a forma de ficheiros digitais. No primeiro caso, constituem objetos móveis corpóreos que são realizados pelo arquiteto com base nas indicações e nas escolhas do consumidor.

59      No entanto, o objeto principal de tal contrato consiste na realização, pelo arquiteto, de uma prestação intelectual que consiste na elaboração de um projeto de uma casa individual a construir, sendo o fornecimento dos planos como bens meramente secundário em relação à prestação principal a realizar.

60      Por conseguinte, não se pode considerar que um contrato como o que está em causa no processo principal seja relativo ao fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, na aceção do artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83.

61      Em contrapartida, tal contrato enquadra‑se no conceito de «contratos de prestação de serviços», contratos para os quais esta diretiva prevê igualmente, no seu artigo 16.o, alínea a), uma exceção ao direito de retratação no caso de os serviços terem sido integralmente prestados, desde que, no entanto, a execução tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, e com o reconhecimento de que os consumidores perdem o direito de retratação quando o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional.

62      Com efeito, o conceito de «contrato de prestação de serviços» é definido no artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva 2011/83 de forma lata, referindo‑se a qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respetivo preço. Resulta do teor desta disposição que este conceito deve ser entendido no sentido de que inclui todos os contratos que não são abrangidos pelo conceito de «contrato de compra e venda», definido no artigo 2.o, ponto 5, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2020, Verbraucherzentrale Berlin, C‑583/18, EU:C:2020:199, n.o 22).

63      Ora, um contrato como o que está em causa no processo principal, que tem por único objeto a elaboração de um projeto de uma casa individual a construir, não é relativo à transferência da propriedade de bens, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2011/83.

64      No caso em apreço, ao que parece, as condições de aplicação da exceção ao direito de retratação prevista no artigo 16.o, alínea a), da Diretiva 2011/83, a saber, o prévio consentimento expresso do consumidor a propósito da execução do serviço em causa, por um lado, e a informação pelo profissional sobre o exercício do direito de retratação, por outro, não estão preenchidas, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

65      Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 2.o, pontos 3 e 4, e o artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar a favor do segundo, de acordo com as exigências e os desejos deste, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a elaborar planos, não constitui um contrato de fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, na aceção desta última disposição.

 Quanto às despesas

66      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      O artigo 3.o, n.o 3, alínea f), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar unicamente, a favor do segundo, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a realizar planos, não constitui um contrato relativo à construção de um novo edifício, na aceção desta disposição.

2)      O artigo 2.o, pontos 3 e 4, e o artigo 16.o, alínea c), da Diretiva 2011/83 devem ser interpretados no sentido de que um contrato celebrado entre um arquiteto e um consumidor, por força do qual o primeiro se compromete a elaborar a favor do segundo, de acordo com as exigências e os desejos deste, um projeto de uma casa individual a construir e, neste contexto, a elaborar planos, não constitui um contrato de fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados, na aceção desta última disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.