Language of document : ECLI:EU:C:2008:119

Processo C‑506/06

Sabine Mayr

contra

Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]

«Política social – Directiva 92/85/CEE – Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho – Conceito de ‘trabalhadora grávida’ – Proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade – Trabalhadora despedida quando, à data da comunicação do despedimento, os seus óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não tinham sido transferidos para o seu útero – Directiva 76/207/CEE – Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino – Trabalhadora submetida a um tratamento de fecundação in vitro – Proibição de despedimento – Âmbito»

Sumário do acórdão

1.        Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho – Directiva 92/85

(Directiva 92/85 do Conselho, artigo 10.°, n.° 1)

2.        Política social – Trabalhadores masculinos e femininos – Acesso ao emprego e condições de trabalho – Igualdade de tratamento – Directiva 76/207

(Directiva 76/207 do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 5.°, n.° 1)

1.        A Directiva 92/85, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, nomeadamente a proibição de despedimento das trabalhadoras grávidas estabelecida no artigo 10.°, n.° 1, dessa directiva, deve ser interpretada no sentido de que não abrange uma trabalhadora que se submete a uma fecundação in vitro quando, à data da comunicação do seu despedimento, a fecundação dos óvulos dessa trabalhadora pelos espermatozóides do seu parceiro já teve lugar, pelo que já existem óvulos fecundados in vitro, mas esses óvulos ainda não foram transferidos para o útero daquela.

A este respeito, a protecção estabelecida no artigo 10.° da Directiva 92/85 não pode, por motivos atinentes ao respeito do princípio da segurança jurídica, ser alargada a uma trabalhadora nessas condições. Com efeito, em determinados Estados‑Membros os referidos óvulos podem, antes de serem transferidos para o útero da mulher interessada, ser conservados por um período mais ou menos longo, estabelecendo a legislação nacional em causa no presente processo, a este respeito, a possibilidade de se conservar os óvulos fecundados por um período máximo de dez anos. Por conseguinte, a aplicação da protecção contra o despedimento estabelecida no artigo 10.° da Directiva 92/85 a uma trabalhadora antes da transferência dos óvulos fecundados poderia ter o efeito de conceder essa protecção mesmo quando a transferência é diferida, por qualquer motivo, durante vários anos, ou quando se tenha verificado a renúncia definitiva a essa transferência, tendo a fecundação in vitro sido praticada por simples precaução.

(cf. n.os 41, 42, 53, disp.)

2.        Os artigos 2.°, n.° 1, e 5, n.° 1, da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, obstam ao despedimento de uma trabalhadora que se encontra numa fase avançada de um tratamento de fecundação in vitro, a saber, entre a punção folicular e a transferência imediata dos óvulos fecundados in vitro para o útero dessa trabalhadora, desde que se demonstre que o despedimento foi motivado, essencialmente, pelo facto de a interessada se ter submetido a esse tratamento.

Com efeito, embora seja verdade que os trabalhadores dos dois sexos podem ser temporariamente impedidos de prestar o seu trabalho devido aos tratamentos médicos a que tenham de se submeter, as intervenções que consistem numa punção folicular e na transferência, para o útero da mulher, de óvulos procedentes dessa punção, imediatamente após a sua fecundação, só afectam directamente as mulheres. Daqui se conclui que o despedimento de uma trabalhadora motivado, essencialmente, pelo facto de esta se ter submetido a essa importante fase de um tratamento de fecundação in vitro constitui uma discriminação directa em razão do sexo.

(cf. n.os 50, 52, 54, disp.)