No que se refere ao direito de defesa das partes, o Conselho sublinha (n.° 7 dosconsiderandos): «A Comissão não considerou todos os estudos e observações em relação aos quaisnão foi apresentado qualquer resumo informativo não confidencial, já que tal factoteria privado as outras partes do seu direito de defesa».
O processo judicial
41. Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 deSetembro de 1991, cada uma das recorrentes interpôs um recurso contra oregulamento do Conselho.
42. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 deFevereiro de 1992, a Comissão solicitou a sua admissão como interveniente emapoio das pretensões do recorrido. Este pedido foi admitido por despacho dopresidente do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1992.
43. Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 deFevereiro de 1992, a HSC, a Toyo Soda Nederland BV e a DSM Aspartaam BVpediram a sua admissão como intervenientes em apoio das pretensões do recorrido.Este pedido foi retirado em 21 de Janeiro de 1993.
44. Por despacho de 18 de Abril de 1994, o Tribunal de Justiça remeteu os presentesautos ao Tribunal de Primeira Instância, por aplicação do artigo 4.° da Decisão93/350/Euratom, CECA, CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera aDecisão 88/591/CECA, CEE, Euratom que institui um Tribunal de PrimeiraInstância das Comunidades Europeias (JO L 144, p. 21), com a redacção que lhefoi dada pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JOL 66, p. 29). Os processos foram registados na Secretaria do Tribunal de PrimeiraInstância sob, respectivamente, os números T-159/94 (Ajinomoto/Conselho) eT-160/94 (Nutrasweet/Conselho) e atribuídos, em 2 de Junho de 1994, à PrimeiraSecção. Tendo o juiz-relator sido posteriormente afectado à Segunda SecçãoAlargada, os processos foram, por consequência, atribuídos a essa Secção.
45. Na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia às ComunidadesEuropeias, os processos foram reatribuídos, em 23 de Janeiro de 1995, à TerceiraSecção Alargada, tendo sido designado um novo juiz-relator. Tendo este sidoseguidamente afectado à Quinta Secção Alargada, os processos foram,consequentemente, atribuídos a esta Secção.
46. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal (Quinta SecçãoAlargada) decidiu dar início à fase oral do processo. Por aplicação do artigo 64.°do Regulamento de Processo, convidou as partes, em 22 de Janeiro de 1997, aresponder por escrito a várias perguntas sobre o nexo de causalidade entre odumping e o prejuízo alegado. As recorrentes foram também convidadas a dardeterminadas precisões sobre a sua alegação de que o seu direito de defesa tinhasido violado. Tendo em conta o volume destas precisões e a nova abordagem daquestão que elas comportavam, o Tribunal autorizou o recorrido, por carta de 24de Março de 1997, a apresentar, até 9 de Abril de 1997, observações sobre taisprecisões.
47. Por despacho de 10 de Março de 1997, o Tribunal (Quinta Secção Alargada)apensou, por aplicação do artigo 50.° do Regulamento de Processo, os doisprocessos para efeitos da fase oral e do acórdão.
48. Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunalna audiência pública que teve lugar em 17 de Abril de 1997.
Pedidos das partes
49. As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
anular o regulamento do Conselho na sua totalidade ou, a título subsidiário,na medida em que se aplique a cada uma delas;
ordenar a restituição dos direitos antidumping provisórios e definitivoscobrados por força do regulamento da Comissão e do do Conselho, bemcomo a liberação de todas as garantias para esse efeito prestadas;
condenar o Conselho nas despesas;
ordenar qualquer outra medida que se mostre legítima ou equitativa.
50. O recorrido conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento aos recursos;
condenar as recorrentes nas despesas.
51. A interveniente conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento aosrecursos.
Quanto ao mérito
I Exposição sintética dos fundamentos
52. As recorrentes aduzem seis fundamentos comuns contra o regulamento impugnado:
violação de formalidades essenciais, bem como do artigo 7.°, n.° 4, alíneasa) e b), do regulamento de base, na medida em que as instituiçõescomunitárias não lhes forneceram informações suficientes e em tempo útilpara lhes permitir defender os seus interesses;
violação de formalidades essenciais, bem como dos artigos 7.°, n.° 4, alíneab), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base, na medida em que as instituiçõescomunitárias tiveram em conta informações fornecidas pelo produtorcomunitário que não foram resumidas na versão não confidencial nemacompanhadas de uma fundamentação adequada e justificativa daimpossibilidade de resumir tais informações;
violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em que asinstituições comunitárias determinaram o valor normal com base em preçospraticados nos Estados Unidos sob a protecção de uma patente;
violação do artigo 2.°, n.° 1, do artigo 4.° e do artigo 13.°, n.° 2, doregulamento de base, na medida em que as instituições comunitáriasignoraram ou interpretaram incorrectamente os elementos substanciais deprova comprovativos de que o produtor comunitário não sofrera umprejuízo importante;
violação dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, do regulamento de base, namedida em que as instituições comunitárias não tiveram em conta outrosfactores causadores do prejuízo sofrido pelo produtor comunitário;
violação do artigo 13.°, n.° 3, do regulamento de base, na medida em queas instituições comunitárias calcularam de modo incorrecto o montante dodireito necessário para suprimir o prejuízo.
53. No processo T-159/94, a recorrente Ajinomoto aduz ainda os seguintes doisfundamentos:
violação de formalidades essenciais e do artigo 190.° do Tratado, na medidaem que, por um lado, as instituições comunitárias não informaram arecorrente, em tempo útil, de que consideravam insuficiente a suacooperação e na medida em que, por outro, não lhe deram ocasião deapresentar o seu ponto de vista a este respeito;
violação do artigo 2.°, n.os 3 e 6, do regulamento de base, na medida em queas instituições comunitárias calcularam o valor normal do aspartame japonêscom base nos preços praticados nos Estados Unidos.
54. No processo T-160/94, a recorrente Nutrasweet aduz, para além dos fundamentoscomuns atrás referidos, os seguintes dois fundamentos:
violação de regras processuais essenciais, bem como do artigo 190.° doTratado, na medida em que o recorrido não indicou as razões pelas quaisrejeitou os compromissos propostos pela NSC;
violação dos direitos decorrentes da patente de que a recorrente era titularnos Estados Unidos, na medida em que o valor normal foi determinadocom base nos preços praticados pela recorrente no seu mercado interno.
55. O Tribunal começará por examinar os fundamentos comuns aos dois processos.
II Fundamentos comuns aos dois processos
56. O Tribunal considera que deve examinar conjuntamente os dois primeirosfundamentos comuns.
Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bem comoa violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, do regulamento de base
A Argumentos das partes
57. Segundo as recorrentes, as instituições comunitárias têm a obrigação de fazer tudoo que estiver razoavelmente ao seu alcance para dar todas as informações possíveisàs empresas contra as quais tenha sido dado início a um processo antidumping.
58. As instituições não podiam, portanto, firmar-se no argumento de que os pedidosdas recorrentes não comportavam questões suficientemente específicas. A ser dadoseguimento à opinião emitida pelo recorrido, o processo teria levado a umasucessão incessante de questões, cada vez mais detalhadas.
59. Para não privar o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base de qualquerutilidade relativamente à alínea b) da mesma disposição e para não paralisar odireito de defesa das empresas em causa, a obrigação de informação tem deabranger os elementos de prova apresentados por terceiros em apoio das suasalegações, mesmo que tenham sido verificados pelas instituições comunitárias.
60. Esta obrigação de informação das instituições comunitárias já existe anteriormenteà instituição dos direitos provisórios (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 deJunho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, n.° 15;artigo 6.°, n.° 7, do Código antidumping do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneirase Comércio, a seguir «GATT»). No passado, as instituições comunitáriasdivulgaram por diversas vezes informações essenciais antes da instituição de taisdireitos, de modo que pode considerar-se que estão vinculadas por esta prática(acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect.,p. I-5163).
61. No caso vertente, as instituições comunitárias violaram o artigo 7.°, n.° 4, alíneasa) e b), do regulamento de base, bem como o direito de defesa das recorrentes, aonão lhes fornecer em tempo útil informações suficientes sobre as alegações e oselementos de prova apresentados pela denunciante, por um lado, e sobre arealidade e a relevância dos factos alegados, bem como sobre os elementos deprova considerados, por outro (acórdão Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referido nonúmero precedente, n.° 17).
62. Antes da instituição de direitos antidumping provisórios, as recorrentes receberaminformações insuficientes (notificação da abertura do processo, resumo de umaqueixa, versão não confidencial das respostas dadas pelo produtor comunitário aoquestionário da Comissão) para lhes permitir apresentar utilmente o seu ponto devista, em primeiro lugar sobre o cálculo do preço de referência, em segundo lugarsobre o cálculo da margem de dumping e, em terceiro lugar, sobre a natureza e aorigem do prejuízo alegado. Isto sucedeu apesar de, por diversas vezes, asrecorrentes terem chamado a atenção da Comissão sobre a insuficiência dasinformações (cartas de 17 de Abril de 1990) e a necessidade de organizar umaaudição (cartas de 17 de Abril de 1990, de 28 de Junho de 1990 e de 8 deNovembro de 1990).
63. Após a adopção do regulamento da Comissão, as recorrentes apenas receberamum pequeno número de informações suplementares, em especial sobre oselementos essenciais que são, no presente processo, o preço de referência e oprejuízo alegado.
64. No que se refere ao preço de referência, consideram que as instituiçõescomunitárias teriam podido fornecer uma lista mais detalhada dos elementos neleincluídos, bem como utilizar intervalos diferenciais mais estreitos, uma vez que estepreço de referência não foi calculado com base nos custos reais da HSC mas antesnos seus custos extrapolados a partir da hipótese de uma exploração total das suascapacidades de produção.
65. Apesar de o preço de referência ter sido alterado duas vezes, sem que tivesse sidoaduzida qualquer razão para isso, as instituições comunitárias não deram a menorexplicação interessante sobre as hipóteses de base e os métodos utilizados para,nomeadamente:
determinar a capacidade de produção do produtor comunitário e a taxa deutilização dessa capacidade;
determinar que o produtor comunitário, apesar de estar fortementeendividado, deveria ter podido atingir o equilíbrio financeiro e obter umlucro de 8% em menos de 18 meses, contados a partir do início daprodução;
imputar as subvenções pagas ao produtor comunitário;
calcular a amortização da fábrica, dos imóveis e do equipamento utilizadospelo produtor comunitário e, em especial, definir um período deamortização de dez anos;
amortizar ou excluir os custos extraordinários de arranque (foi só por cartade 18 de Abril de 1991, após o termo do prazo concedido para entrega dasobservações, que as recorrentes foram informadas de que os custos dearranque tinham sido excluídos do preço de referência, com excepção deduas rubricas, aliás não precisadas).
66. As recorrentes acusam ainda as instituições comunitárias de não terem precisado:
o tipo de custos de financiamento tido em consideração, bem como arepartição desses custos;
a importância dos empréstimos, relativamente aos fundos próprios;
os elementos dos gastos comerciais, dos custos gerais e das despesasadministrativas, bem como os investimentos a que se reportavam osencargos financeiros, apesar de a composição dos custos gerais, dasdespesas administrativas e dos gastos comerciais directos depender dosistema de contabilidade adoptado e da perspectiva em que o cálculo éefectuado;
a proporção de matérias-primas adquiridas a sociedades associadas,informação útil para determinar em que medida fora o preço de referênciacalculado com base nos preços do mercado;
em que medida foram tidos em conta os custos de desenvolvimento domercado suportados pela NSAG, que também aproveitaram ao produtorcomunitário;
a percentagem dos custos gerais paga pelo produtor comunitário à DSM.
67. As instituições comunitárias não explicaram em que podia a divulgação maiscompleta dos métodos da Comissão prejudicar os negócios do produtorcomunitário e, em especial, porque não podiam ter sido utilizados intervalosdiferenciais mais estreitos nem podia ser comunicada a repartição dos custosfinanceiros, pelo menos sob a forma de percentagem.
68. No que respeita ao prejuízo causado ao produtor comunitário, as recorrentesacusam as instituições comunitárias de não terem indicado com suficiente precisão,de um ponto de vista jurídico, qual a base da sua conclusão de que o inquérito nãorevelara a existência de qualquer outro factor, para além das importações queforam objecto de dumping, susceptível de ter contribuído para o prejuízo, quandoo produtor comunitário iniciou a sua actividade como segundo proponente nummercado sujeito a uma rude concorrência, em que os preços tinham começado abaixar muito antes da sua chegada, estava fortemente endividado e os seus custosde produção atingiam o dobro dos da recorrente.
69. Além disso, as instituições comunitárias não revelaram as razões pelas quaisestabeleceram uma relação entre a baixa dos preços do aspartame na Comunidadee o início da produção do produtor comunitário, apesar de lhes ter sido feita aprova de que os preços baixavam de maneira constante desde 1983.
70. Do mesmo modo, não revelaram a base da afirmação de que o produtorcomunitário obteve uma parte do mercado relativamente pouco importante, apesarde resultar do resumo não confidencial da denúncia que, nos dezoito mesesposteriores ao início da produção, o produtor comunitário adquiriu umasignificativa parte do mercado.
71. As instituições comunitárias violaram ainda o direito das recorrentes a umacorrecta apreciação das provas, consagrado no acórdão Nölle, atrás referido non.° 60.
72. As recorrentes concluem que as informações comunicadas pelas instituiçõescomunitárias lhes não permitiram identificar os eventuais erros de análise daComissão nem formar utilmente uma opinião sobre os dados em que as instituiçõesbasearam as suas conclusões.
73. As instituições comunitárias não podem refugiar-se na sua obrigação de preservaro segredo das informações confidenciais até ao ponto de esvaziar do seu conteúdoessencial o direito de as empresas em causa serem informadas (acórdão de 20 deMarço de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.° 29).
74. Para resolver o conflito existente entre os direitos de uma pessoa sujeita a umprocesso de inquérito e o direito de um denunciante ao segredo dos seus negóciose para respeitar os princípios decorrentes dos acórdãos Timex/Conselho eComissão, referido no número precedente, e Al-Jubail Fertilizer/Conselho, referidono n.° 60, as instituições comunitárias devem exigir resumos não confidenciaisadequados, nos quais a informação mantida secreta deve ser reduzida a um mínimoabsoluto. Se uma informação é importante para a defesa da parte que é objectodo inquérito, as instituições comunitárias não podem tê-la em conta, a não ser queo denunciante aceite torná-la pública.
75. As recorrentes referem-se à jurisprudência segundo a qual, em direito daconcorrência, a autoridade comunitária não pode basear-se em factos,circunstâncias ou documentos contrários aos interesses da empresa em causa queela considere não poder divulgar, quando esta recusa de divulgação afectar apossibilidade de tal empresa se pronunciar utilmente sobre a realidade ou arelevância dessas circunstâncias, sobre esses documentos ou ainda sobre o que aComissão deles conclui (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, pp. 461, 512, de 25 deOutubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, pp. 3151, 3192, e de 17 deJaneiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão, 43/82 e 63/82, Recueil, pp. 19, 60).Ora, para que as regras definidas nos acórdãos Timex/Conselho e Comissão eAl-Jubail Fertilizer/Conselho, já citados, tenham sentido, é necessário que estaproibição se aplique também no contexto de um processo antidumping.
76. As instituições comunitárias estão também obrigadas, quando opõem o argumentoda obrigação de confidencialidade, a expor as razões pelas quais as informaçõessolicitadas são confidenciais e insusceptíveis de ser objecto de resumos nãoconfidenciais.
77. No caso vertente, as instituições comunitárias basearam-se necessariamentenalgumas ou mesmo em todas as alegações do produtor comunitário, ainda que opossam ter feito de modo indirecto, orientando o inquérito em função dasinformações por ele comunicadas. Admitindo que tivesse sido impossível, em razãoda obrigação de tratamento confidencial das informações, fornecer um resumosuficiente dos factos e circunstâncias alegados pelo produtor comunitário, elasdeveriam ter-se abstido de utilizar tais informações, ou outras nelas baseadas, parafundamentar a sua decisão.
78. De qualquer modo, teria sido possível resolver o conflito entre o direito de acessoao processo e a obrigação de confidencialidade recorrendo a um procedimento dogénero do «administration protective order» americano ou a um peritoindependente a quem fosse confiada a redacção de um resumo não confidencial.
79. Como às recorrentes não foi dada a possibilidade de se exprimirem utilmente sobreos elementos de prova apresentados pela HSC, nos quais se baseiam osregulamentos da Comissão e do Conselho, estes regulamentos foram adoptados emviolação das regras processuais essenciais do direito comunitário. Em consequência,os artigos 1.° e 2.° do regulamento do Conselho devem ser anulados.
80. O recorrido e a interveniente pedem a rejeição dos fundamentos aduzidos,sustentando, no essencial, que as instituições comunitárias cumpriram a suaobrigação de informar as recorrentes, tendo em conta, por um lado, o caráctergeral dos pedidos de informação por elas apresentados e, por outro, a obrigaçãode as instituições comunitárias manterem secretas as informações confidenciaisrelativas ao produtor comunitário.
B Apreciação do Tribunal
81. O princípio do respeito do direito de defesa é um princípio fundamental do direitocomunitário. No domínio da defesa contra as importações que são objecto dedumping, estes direitos são precisados no artigo 7.°, n.os 1 e 4, do regulamento debase.
82. Em especial, o artigo 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), dispõe:
«a) O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamenteem causa [...] podem tomar conhecimento de todas as informaçõesfacultadas à Comissão [...], desde que essas informações sejam pertinentespara a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção doartigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão [...].
b) Os exportadores e importadores do produto que é objecto de inquérito [...]podem pedir que sejam informados dos principais factos e considerações apartir dos quais se pretende recomendar a imposição de direitos definitivos[...]».
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a partevencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o recorrido pedido a sua condenaçãonas despesas, há que condená-las a suportar, para além das suas próprias despesas,as efectuadas pelo recorrido. O artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processodetermina que as instituições que intervieram no litígio suportem as suas própriasdespesas; deve, pois, decidir-se que a interveniente suportará as suas própriasdespesas.
Pelos fundamentos expostos,O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada),
decide:
- É negado provimento aos recursos.
2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as doConselho.
3) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
García-ValdecasasTiili Azizi Moura Ramos Jaeger
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Dezembro de 1997.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
Índice Factos na origem do litígio e tramitação processual II - 2
O produto
II - 2
Os protagonistas e o mercado
II - 3
O processo administrativo
II - 3
Os regulamentos antidumping em causa
II - 9
1. Generalidades
II - 9
2. Regulamento da Comissão
II - 9
3. Regulamento do Conselho
II - 10
O processo judicial
II - 10
Pedidos das partes
II - 12
Quanto ao mérito
II - 12
I Exposição sintética dos fundamentos
II - 12
II Fundamentos comuns aos dois processos
II - 14
Quanto aos fundamentos assentes na violação de formalidades essenciais, bemcomo a violação dos artigos 7.°, n.° 4, alíneas a) e b), e 8.°, n.° 4, doregulamento de base
II - 14
A Argumentos das partes
II - 14
B Apreciação do Tribunal
II - 18
1. Quanto às particularidades do mercado considerado e quanto às suasconsequências
II - 19
2. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidasanteriormente à instituição dos direitos definitivos
II - 20
3. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face aoartigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento de base (informaçõesfornecidas pela HSC)
II - 20
4. Quanto à alegada insuficiência das informações fornecidas, face aoartigo 7.°, n.° 4, alínea b), do regulamento de base
II - 21
a) Condições que os pedidos de informação devem cumprir
II - 21
b) Exame dos pedidos de informação apresentados no caso vertente edas informações prestadas pelas instituições comunitárias
II - 22
i) Pedidos gerais de informação
II - 22
ii) Pedidos de informação sobre pontos particulares
II - 22
Acusações relativas aos pedidos de informação apresentados por cartade 14 de Dezembro de 1990
II - 22
Taxa de utilização das capacidades (v., supra, n.° 65, primeirotravessão)
II - 22
Período considerado para atingir o equilíbrio financeiro e realizar umamargem de lucro de 8% (v., supra, n.° 65, segundo travessão)
II - 23
Consideração das subvenções pagas ao produtor comunitário ecompatibilidade com o Tratado (v., supra, n.° 65, terceirotravessão)
II - 23
Percentagem dos custos gerais incluídos no preço de referência pagoà sociedade associada DSM (v., supra, n.° 66, sexto travessão)
II - 24
Esforços de promoção empregues pela NSAG (v., supra, n.° 66, quintotravessão)
II - 24
Acusações relativas a outros pontos particulares
II - 24
Composição detalhada do preço de referência
II - 24
Consideração de determinados custos de arranque do produtorcomunitário no preço de referência e amortização (v., supra, on.° 65, quarto e quinto travessões)
II - 26
Matérias-primas adquiridas a empresas associadas (v., supra, n.° 66,quarto travessão)
II - 27
c) Conclusão
II - 27
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamentode base
II - 27
Argumentos das partes
II - 27
Apreciação do Tribunal
II - 28
Quanto aos fundamentos assentes na violação do Tratado e dos artigos 2.°, n.° 1,4.° e 13.° do regulamento de base, e no cálculo erróneo do direitoantidumping
II - 30
Argumentos das partes
II - 30
Apreciação do Tribunal
II - 32
III Fundamentos aduzidos unicamente no processo C-159/94
II - 35
Quanto ao fundamento assente na violação de formalidades essenciais e naviolação do artigo 190.° do Tratado.
II - 36
Argumentos das partes
II - 36
Apreciação do Tribunal
II - 37
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 6, do regulamentode base
II - 37
Argumentos das partes
II - 37
Apreciação do Tribunal
II - 39
IV Fundamentos aduzidos unicamente no processo T-160/94
II - 40
Quanto ao fundamento assente na violação de regras processuais essenciais e doartigo 190.° do Tratado
II - 40
Argumentos das partes
II - 40
Apreciação do Tribunal
II - 40
Quanto ao fundamento assente na violação dos direitos decorrentes da patentede que a recorrente era titular nos Estados Unidos
II - 41
Argumentos das partes
II - 41
Apreciação do Tribunal
II - 42
Quanto às despesas
II - 42