Processo C‑545/10

Comissão Europeia

contra

República Checa

«Incumprimento de Estado — Transporte — Diretiva 91/440/CE — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Artigo 10.°, n.° 7 — Entidade reguladora — Competências — Diretiva 2001/14/CE — Repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária — Artigo 4.°, n.° 1 — Quadro para a tarificação — Artigo 6.°, n.° 2 — Medidas para incentivar o gestor da infraestrutura a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso — Artigo 7.°, n.° 3 — Fixação das taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações de serviços — Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário — Artigo 11.° — Regime de melhoria do desempenho — Artigo 30.°, n.° 5 — Entidade reguladora — Competências — Recurso administrativo das decisões da entidade reguladora»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de julho de 2013

1.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização — Tarificação da utilização da infraestrutura — Obrigações dos Estados‑Membros — Respeito da independência do gestor da infraestrutura — Alcance — Fixação pelo Estado‑Membro de uma tarifa máxima para a utilização da infraestrutura — Inadmissibilidade

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, e 8.°, n.° 2)

2.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização — Obrigações dos Estados‑Membros — Aplicação de mecanismos para incentivar o gestor da infraestrutura a reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso — Compatibilidade dos mecanismos com as exigências em matéria de segurança e o nível de qualidade do serviço da infraestrutura

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.°, n.os 2 e 3)

3.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização — Tarificação da utilização da infraestrutura — Determinação das taxas com base nos custos direitos — Custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário — Conceito — Transposição e aplicação — Poder de apreciação dos Estados‑Membros

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.os 3 a 5, e 8.°)

4.        Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Presunções — Inadmissibilidade

(Artigo 258.° TFUE)

5.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e aplicação de taxas de utilização — Tarificação da utilização da infraestrutura — Obrigações dos Estados‑Membros — Instituição de um regime de melhoria do desempenho — Alcance

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°, n.° 1)

6.        Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE)

7.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Obrigações dos Estados‑Membros — Instituição de uma entidade reguladora do mercado dos serviços ferroviários — Controlo jurisdicional das decisões da entidade reguladora — Recurso administrativo prévio — Exclusão

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 30.°)

8.        Ação por incumprimento — Petição inicial — Enunciado das acusações e fundamentos — Requisitos de forma — Formulação inequívoca dos pedidos

[Artigo 258.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.°, alínea c)]

9.        Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Alargamento posterior — Inadmissibilidade

(Artigo 258.° TFUE)

1.        Um Estado‑Membro que fixa o montante máximo das taxas de acesso à infraestrutura ferroviária não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária.

Com efeito, a fixação, por decisão anual, de uma tarifa máxima aplicável à utilização da infraestrutura ferroviária restringe a margem de manobra do gestor da infraestrutura de uma forma que é incompatível com os objetivos da Diretiva 2001/14. Em especial, em conformidade com o previsto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14, o gestor da infraestrutura deve estar em condições de fixar ou manter taxas mais elevadas com base nos custos a longo prazo de determinados projetos de investimento.

(cf. n.os 36, 37, 40)

2.        Embora seja verdade que, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, os Estados‑Membros estão obrigados a ter em conta o estado da infraestrutura ferroviária no âmbito da aplicação do artigo 6.°, n.os 2 e 3, desta diretiva e que a escolha das medidas de incentivo a adotar e, mais especialmente, os objetivos concretos prosseguidos pelos Estados‑Membros através dessas medidas devem ser compatíveis com as exigências em matéria de segurança e com o nível de qualidade do serviço da infraestrutura ferroviária, não é menos verdade que estão também obrigados a providenciar para que sejam celebrados contratos plurianuais de financiamento que incluam medidas de incentivo para reduzir os custos de fornecimento da infraestrutura e o nível das taxas de acesso ou a estabelecer um quadro regulamentar para o efeito.

(cf. n.os 50, 52, 54)

3.        Em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, as taxas de utilização do pacote mínimo de acesso e do acesso por via férrea às instalações de serviços devem corresponder ao custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário, sem prejuízo das disposições dos n.os 4 ou 5 deste artigo 7.° ou do artigo 8.° da referida diretiva.

Quanto ao conceito de «custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário», conceito decorrente da ciência económica cuja aplicação suscita dificuldades práticas consideráveis, importa salientar que a diretiva não contém nenhuma definição e que nenhuma disposição do direito da União determina os custos que são, ou não, abrangidos por este conceito. Assim, importa considerar que, no estado atual do direito da União, os Estados‑Membros gozam de uma certa margem de apreciação para efeitos da transposição e da aplicação do referido conceito para o direito interno.

(cf. n.os 62, 64, 65)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 70, 72, 116, 123)

5.        Decorre do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, por um lado, que os Estados‑Membros devem incluir nos regimes de tarificação da infraestrutura um regime de melhoria do desempenho para incentivar tanto as empresas de transporte ferroviário como o gestor da infraestrutura a melhorarem o desempenho da rede. Por outro lado, no que respeita às medidas de incentivo suscetíveis de ser postas em prática pelos Estados‑Membros, estes continuam a dispor de liberdade para escolher as medidas concretas que fazem parte do referido regime, desde que estas constituam um conjunto coerente e transparente que possa ser qualificado de «regime de melhoria do desempenho».

Não pode ser considerado uma implementação completa e adequada do artigo 11.° da Diretiva 2001/14 um regime de compensação financeira sob a forma de penalidades contratuais recíprocas cujos princípios devem ser definidos contratualmente, revestindo um tal regime apenas um caráter facultativo uma vez que a sua aplicação é deixada ao critério das partes contratantes. De igual modo, uma disposição que se limita a prever a aplicação de coimas, quer em caso de incumprimento das obrigações destinadas a garantir a exploração da rede quer em caso de inexistência de medidas adotadas para minimizar as suas perturbações, não se pode considerar que estabelece um regime de melhoria do desempenho no interior do regime de tarificação da infraestrutura, na aceção do referido artigo 11.° Por último, o mesmo se verifica no que respeita a uma disposição que prevê apenas a atribuição de meios financeiros para manter ou melhorar o estado das infraestruturas ferroviárias.

(cf. n.os 80, 82‑84)

6.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 85, 86)

7.        O artigo 30.° da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, deve ser interpretado no sentido de que as decisões administrativas adotadas pela entidade reguladora que deve ser instituída pelos Estados‑Membros por força do n.° 1 desse mesmo artigo só podem ser objeto de controlo jurisdicional. Assim, o artigo 30.° da referida diretiva opõe‑se a que as decisões da entidade reguladora sejam obrigatoriamente sujeitas ao controlo de outro órgão administrativo, antes de um eventual controlo jurisdicional.

(cf. n.os 100, 102‑104)

8.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 108, 109)

9.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 125, 132)