DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

7 de outubro de 2013

Processo F‑57/12

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Subsídio de invalidez ― Dedução do montante de um crédito de uma instituição ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte desprovido de qualquer fundamento jurídico»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. Marcuccio pede, em substância, a anulação da decisão da Comissão Europeia de deduzir um montante total de 1 661 euros dos subsídios de invalidez que lhes foram pagos relativamente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2011 e a indemnização pelo dano sofrido devido a essa dedução.

Decisão:      É negado provimento ao recurso, em parte por manifestamente inadmissível e, em parte, por manifestamente desprovido de fundamento jurídico. L. Marcuccio suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias nos processos F‑57/12 R e T‑464/12 P(R). L. Marcuccio é condenado a pagar ao Tribunal o montante de 2 000 euros.

Sumário

1.      Funcionários ― Decisão que causa prejuízo ― Dever de fundamentação ― Decisão que se inscreve num contexto conhecido do destinatário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

2.      Processo judicial ― Custas judiciais ― Despesas impostas ao Tribunal da Função Pública pelo recurso abusivo de um funcionário ― Condenação do funcionário no reembolso das referidas despesas

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 94.°, alínea a)]

1.      A obrigação de fundamentar uma decisão que causa prejuízo tem por objetivo facultar ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se padece de um vício que permita contestar a respetiva legalidade e permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada. Uma decisão é suficientemente fundamentada desde que o ato recorrido surja num contexto conhecido do funcionário em causa e desde que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito.

(cf. n.os 30 e 31)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 7 de outubro de 2009, Marcuccio/Comissão, F‑3/08, n.° 27, e jurisprudência referida; 1 de dezembro de 2010, Gagalis/Conselho, F‑89/09, n.° 67, e jurisprudência referida

2.      De acordo com o artigo 94.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, se o Tribunal tiver efetuado despesas que poderiam ter sido evitadas, nomeadamente se o recurso tiver caráter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá‑las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros. Um recurso retira, manifestamente, de forma abusiva, os recursos do Tribunal quando o recorrente omite qualquer informação relativa à razão das decisões de uma instituição, que, no entanto, esta última lhe tinha fornecido, e da qual tinha conhecimento antes de interpor recurso.

(cf. n.os 55 e 56)