ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

10 de novembro de 2021 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um painel de construção — Desenho ou modelo anterior que representa um painel para parede para isolamento acústico — Motivo de declaração de nulidade — Inexistência de caráter individual — Sector em causa — Utilizador informado — Grau de liberdade do criador — Ausência de impressão global diferente — Pertinência dos produtos realmente comercializados — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»

No processo T‑193/20,

Eternit, com sede em Capelle‑au‑Bois (Bélgica), representada por J. Muyldermans e P. Maeyaert, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Ivanauskas e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Eternit Österreich GmbH, com sede em Vöcklabruck (Áustria), representada por M. Prohaska‑Marchried, advogado,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de fevereiro de 2020 (processo R 1661/2018‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Eternit Österreich e a Eternit,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: A. Kornezov (relator), presidente, E. Buttigieg e G. Hesse, juízes,

secretário: J. Pichon, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de abril de 2020,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de agosto de 2020,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de agosto de 2020,

após a audiência de 21 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a Eternit, é titular do desenho ou modelo comunitário apresentado em 15 de setembro de 2014 no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), e que foi registado sob o número 2538140‑0001.

2        O desenho ou modelo controvertido é representado do seguinte modo:

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3        Os produtos nos quais o desenho ou modelo controvertido se destina a ser aplicado pertencem à classe 25.01 na aceção do Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Painéis [construção]».

4        Em 12 de dezembro de 2016, a recorrente, a Eternit Österreich GmbH, apresentou, ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002, um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido.

5        O motivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade foi o referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 4.o a 8.o deste regulamento.

6        A interveniente alega nomeadamente, no seu pedido de declaração de nulidade, que o desenho ou modelo controvertido não era novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, que não revestia caráter singular na aceção do artigo 6.o deste regulamento e que as características da sua aparência eram exclusivamente impostas pela sua função técnica na aceção do artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

7        Em 28 de junho de 2018, a Divisão de Anulação adotou uma decisão através da qual, por um lado, concluiu que a interveniente não tinha demonstrado que o desenho ou modelo controvertido contrariava a exclusão de proteção prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 e, por outro, declarou a nulidade do desenho ou modelo controvertido pelo facto de não revestir caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 relativamente a um desenho ou modelo divulgado em 4 de março de 2013, ou seja, antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido, numa brochura intitulada Lärmschutz, para painéis do tipo «parede para isolamento acústico», acessível no sítio Internet «http://www.rieder.at», e que era reproduzido da seguinte forma:

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8        Em 23 de agosto de 2018, a recorrente interpôs no EUIPO um recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo do disposto nos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

9        Por Decisão de 5 de fevereiro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso, tendo concluído que o desenho ou modelo controvertido era desprovido de caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, pelo facto de, para o utilizador informado, ser globalmente semelhante ao desenho ou modelo anterior.

 Pedidos das partes

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

11      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

12      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjunto com o artigo 6.o do mesmo regulamento. Este fundamento é composto por três partes, relativas a erros de apreciação que a Câmara de Recurso cometeu, primeiro, nas definições do sector em causa e do utilizador informado, segundo, na determinação do grau de liberdade do criador no referido sector e, terceiro, na conclusão relativa às impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito.

13      Há que começar por salientar que, no ponto 15 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso indicou que o desenho ou modelo anterior foi divulgado ao público antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo controvertido, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Esta constatação não é contestada pelas partes. Por conseguinte, é à luz do desenho ou modelo anterior que há que apreciar se o desenho ou modelo controvertido é desprovido de caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.

 Quanto à primeira parte relativa às definições do sector em causa e do utilizador informado

14      No ponto 18 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que os desenhos ou modelos em conflito eram painéis utilizados no sector da construção civil. Assim, independentemente da questão de saber se estes tipos de painéis devem ser qualificados de «paredes para isolamento acústico», como a recorrente alegou para o desenho ou modelo anterior, ou de «painéis de fachada fibrosos para edifícios», como sucede, segundo a recorrente, mais especificamente no caso do desenho ou modelo controvertido, os desenhos ou modelos em conflito mostram a mesma parte exterior de um produto, a saber, de um painel de construção. Além disso, a Câmara de Recurso alegou que, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, a proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange «qualquer desenho ou modelo» que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente e que, por conseguinte, a proteção de um desenho ou modelo não depende da natureza do produto no qual esse desenho ou modelo foi incorporado ou no qual foi aplicado. A Câmara de Recurso baseou este raciocínio no Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles (C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720).

15      Nos pontos 19 a 21 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o utilizador informado visado pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 era, no caso em análise, o profissional do sector da construção civil, por exemplo, um construtor, um promotor imobiliário ou um arquiteto. Esse profissional possui um certo conhecimento de diferentes painéis de construção e faz prova de um nível de atenção relativamente elevado. A este respeito, a Câmara de Recurso especificou que a categorização preconizada pela recorrente do sector abrangido pelo desenho ou modelo controvertido como «painéis de fachada fibrosos para edifícios» não tem um impacto negativo na definição de utilizador informado.

16      A recorrente considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito por não ter definido o sector em causa nem o utilizador informado de forma mais precisa. Em sua opinião, é necessário limitar o sector abrangido pelo desenho ou modelo controvertido ao dos «painéis de fachada para edifícios», o qual tem características muito específicas, em vez de o limitar ao dos painéis de construção em geral. O utilizador informado é então o utilizador dos «painéis de fachada para edifícios» que, em geral, procede a uma comparação direta dos desenhos ou modelos em causa através da leitura de revistas e de sítios Internet ou através da inspeção de produtos ou de amostras nos pontos de venda.

17      Além disso, a recorrente considera que os ensinamentos decorrentes do Acórdão de 21 de setembro de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles (C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720), só se aplicam à expressão «sector em causa» que figura no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, pelo que devem ser entendidos no sentido de que não é necessário que o utilizador informado do produto no qual o desenho ou modelo controvertido foi incorporado ou no qual foi aplicado conheça o desenho ou modelo anterior, quando este último esteja incorporado num produto de um sector industrial diferente daquele que é abrangido pelo desenho ou modelo controvertido ou está aplicado em semelhante produto. Ora, se todos os desenhos ou modelos, incluindo os que pertencem a diferentes sectores, devessem ser tomados em consideração para examinar o caráter singular do desenho ou modelo controvertido, essa tomada em consideração só seria pertinente no âmbito da quarta e última etapa de análise, a saber, aquela que é relativa à comparação das impressões globais dos desenhos ou modelos em conflito. Em contrapartida, as três primeiras etapas da análise, relativas à identificação do sector em causa, do utilizador informado e do grau de liberdade de que o criador dispõe neste sector, só poderiam ser efetuadas em relação ao desenho ou modelo controvertido. Por outro lado, o referido acórdão permite, ou inclusivamente impõe, que se tomem em consideração os produtos efetivamente comercializados nos quais o desenho ou modelo controvertido é incorporado ou nos quais deve ser aplicado.

18      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

 Princípios aplicáveis

19      A título preliminar, há que especificar, à luz das argumentações divergentes das partes a este respeito, o quadro analítico da apreciação caráter singular do desenho ou modelo controvertido na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002. Em especial, há que clarificar se o sector em causa, o utilizador informado e o grau de liberdade do criador devem ser definidos apenas em relação ao desenho ou modelo controvertido. Por outro lado, há que especificar se os produtos efetivamente comercializados nos quais os desenhos ou modelos em conflito são incorporados ou nos quais são aplicados são pertinentes no âmbito da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido.

20      Em primeiro lugar, no que se refere ao quadro analítico da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, há que recordar que o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 prevê nomeadamente que se considera que um desenho ou modelo comunitário possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de apresentação do pedido de registo. O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa que, na apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização deste.

21      A apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido na aceção da disposição acima referida procede, segundo jurisprudência constante, em substância, de um exame em quatro etapas. Este exame consiste em determinar, primeiro, o sector dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado, segundo, o utilizador informado dos referidos produtos em função da sua finalidade e, relativamente a esse utilizador informado, o grau de conhecimento nesse ramo anterior bem como o nível de atenção às semelhanças e às diferenças na comparação dos desenhos ou modelos, terceiro, o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo, cuja influência no caráter singular é inversamente proporcional e, quarto, tomando este em consideração, o resultado da comparação, direta se possível, entre as impressões globais suscitadas no utilizador informado pelo desenho ou modelo controvertido e por qualquer desenho ou modelo anterior divulgado ao público, considerado individualmente [v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2019, Visi/one/EUIPO — EasyFix (Suporte de cartazes para veículos), T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 66 e jurisprudência referida].

22      Há que precisar que embora a primeira etapa da análise, a saber, a determinação do sector dos produtos nos quais o desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado, não resulte explicitamente da redação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, esta etapa é na realidade um requisito prévio necessário para definir o utilizador informado e a liberdade do criador, constando estes dois últimos conceitos expressamente do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 6/2002. A este respeito, o Tribunal Geral já teve ocasião de salientar que a identificação do produto visado pelo desenho ou modelo em causa permite determinar o utilizador informado e o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo [Acórdãos de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 56, e de 21 de junho de 2018, Haverkamp IP/EUIPO — Sissel (Tapete), T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 39].

23      Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber em que etapa da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 há que tomar em consideração cada um dos desenhos ou modelos em conflito, há que sublinhar que, na medida em que o objeto da apreciação ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, em relação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo Regulamento, é o caráter singular do desenho ou modelo controvertido, é lógico que se determine o sector em causa, o utilizador informado e o grau de liberdade do criador na sua elaboração à luz dos produtos nos quais o desenho ou modelo controvertido se destina a ser incorporado ou aplicado.

24      Com efeito, resulta do considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 que a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que «o desenho ou modelo» se aplica ou em que «está» incorporado, e em especial ao sector industrial a que «pertence» e ao grau de liberdade do criador na realização «do desenho ou modelo». A referência, no singular, ao «desenho ou modelo» para determinar o sector industrial a que «pertence» e o grau de liberdade do criador na sua elaboração, por oposição à utilização do conceito de «património de desenhos ou modelos» existente, o qual engloba a pluralidade dos desenhos ou modelos, indica claramente que é apenas em relação ao desenho ou modelo cujo caráter singular é apreciado, no presente caso o desenho ou modelo controvertido, que as três primeiras etapas da análise, a saber, as que são relativas à determinação do sector em causa, do utilizador informado e do grau de liberdade do criador, devem ser efetuadas.

25      Em contrapartida, o desenho ou modelo anterior não entra em linha de conta no exame das três primeiras etapas da apreciação acima recordada no n.o 21. Com efeito, o caráter singular do desenho ou modelo controvertido pode ser destruído por um desenho ou modelo anterior destinado a ser aplicado a produtos pertencentes a um sector absolutamente distinto daquele a que pertencem os produtos abrangidos pelo desenho ou modelo controvertido. Desta forma, resulta da redação do artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 6/2002 que esta disposição só faz depender a existência de uma divulgação de um desenho ou modelo ao público das modalidades factuais dessa divulgação e não do produto no qual esse desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou no qual se destina a ser aplicado (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 99). O Tribunal de Justiça especificou que nada nesta disposição permite considerar que é necessário que o utilizador informado do produto no qual o desenho ou modelo controvertido é incorporado ou no qual é aplicado conheça o desenho ou modelo anterior, quando este último seja incorporado num produto de um sector industrial diferente daquele que é abrangido pelo desenho ou modelo controvertido ou seja aplicado em tal produto (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 131). Por conseguinte, atendendo a que o desenho ou modelo anterior pode ser utilizado num sector totalmente diferente, caracterizado por um utilizador informado distinto e por uma liberdade do criador distinta, aquele é desprovido de pertinência para efeitos da determinação do sector em causa através do desenho ou modelo controvertido, do utilizador informado deste e da liberdade do seu criador.

26      A recorrente tem assim razão quando alega que as três primeiras etapas da análise se efetuam apenas em relação ao desenho ou modelo controvertido, o que, aliás, o EUIPO também reconhece.

27      No que se refere à quarta e última etapa da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, há que tomar em consideração tanto o desenho ou modelo controvertido como o desenho ou modelo anterior. Com efeito, conforme acima se recordou no n.o 21, esta etapa consiste em comparar as impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito, o que implica que cada um destes seja tomado em consideração.

28      Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se os produtos efetivamente comercializados nos quais os desenhos ou modelos em conflito são incorporados ou nos quais são aplicados são pertinentes no âmbito da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, há que constatar que, conforme a recorrente alega com razão, a jurisprudência reconhece, em determinadas condições, a possibilidade de tomar em consideração os produtos efetivamente comercializados que são abrangidos pelos desenhos ou modelos em conflito.

29      Com efeito, segundo a jurisprudência, não é errado que se tomem em consideração, quando da avaliação da impressão global dos desenhos ou modelos em causa, os produtos efetivamente comercializados e que correspondem a esses desenhos ou modelos [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 73, e de 29 de abril de 2020, Bergslagernas Järnvaru/EUIPO — Scheppach Fabrikation von Holzbearbeitungsmaschinen (Ferramentas para cortar madeira), T‑73/19, não publicado, EU:T:2020:157, n.o 39].

30      No entanto, a tomada em consideração, a título de ilustração quando da comparação das impressões globais, dos produtos efetivamente comercializados só é valida na medida em que os produtos correspondam aos desenhos ou modelos conforme foram registados [Acórdãos de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.os 73 e 74, e de 6 de junho de 2019, Porsche/EUIPO — Autec (Veículos a motor), T‑209/18, EU:T:2019:377, n.o 76].

31      Há que recordar, além disso, que, conforme resulta do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, «desenho ou modelo» designa «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». A proteção de um desenho ou modelo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 consiste assim na proteção da aparência de um produto. Resulta a este respeito do considerando 12 do Regulamento n.o 6/2002 que a proteção não deve ser extensiva aos componentes que não são visíveis durante a utilização normal do produto, nem às características invisíveis de um componente quando este se encontra montado [v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 2014, Bolachas Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Bolacha), T‑494/12, EU:T:2014:757, n.os 22 a 24, e de 3 de outubro de 2014, Cezar/IHMI — Poli‑Eco (Insert), T‑39/13, EU:T:2014:852, n.o 40].

32      Deste modo, se a representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo em causa não permitir, por si só, determinar quais os aspetos destes que serão visíveis ou a forma como o desenho ou modelo será apreendido no plano visual, é possível tomar em consideração, precisamente para este efeito, produtos efetivamente comercializados ou o seu modo de utilização.

33      Daqui resulta que os produtos efetivamente comercializados nos quais desenhos ou modelos em conflito são aplicados ou nos quais são incorporados só podem ser tomados em consideração para fins ilustrativos, para determinar os aspetos visuais dos referidos desenhos ou modelos. No entanto, só se pode proceder a semelhante tomada em consideração se os produtos efetivamente comercializados corresponderem aos desenhos ou modelos conforme foram registados. Deste modo, não se pode tomar em consideração um produto efetivamente comercializado se o desenho ou modelo que lhe é aplicado ou no qual é incorporado divergir do desenho ou modelo conforme foi registado ou se nele forem visíveis características que não resultam claramente da representação gráfica do referido desenho ou modelo, conforme foi registada.

34      É à luz destes princípios que há que proceder ao exame da primeira parte do fundamento único.

 Quanto ao sector em causa

35      Conforme resulta do acima indicado no n.o 21, a primeira etapa da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido consiste em determinar o sector dos produtos abrangidos por esse desenho ou modelo.

36      Para este efeito, há que tomar em consideração a indicação dos produtos nos quais o desenho ou modelo controvertido se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado, conforme figura no pedido de registo. Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, o pedido de registo deve conter a indicação dos produtos nos quais desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado.

37      Há igualmente que tomar em consideração, sendo caso disso, o próprio desenho ou modelo, na medida em que especifique a natureza do produto, o seu destino ou a sua função. Com efeito, a tomada em consideração do próprio desenho ou modelo pode permitir identificar o produto de entre uma categoria de produtos mais ampla que foi indicada no momento do registo e, por conseguinte, determinar efetivamente o utilizador informado e o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo (Acórdãos de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 56, e de 21 de junho de 2018, Tapete, T‑227/16, não publicado, EU:T:2018:370, n.o 39).

38      No presente caso, primeiro, resulta da descrição que acompanha o pedido de registo do desenho ou modelo controvertido que os produtos visados por este eram descritos como «Painéis [construção]», pertencentes à classe 25.01 na aceção do Acordo de Locarno. A própria recorrente optou por não limitar o registo do desenho ou modelo controvertido unicamente aos painéis de fachada para edifícios. Com efeito, os «Painéis [construção]», indicados no referido pedido, dizem sem limitações respeito ao sector da construção civil em sentido amplo.

39      Segundo, no que se refere às representações do desenho ou modelo controvertido, acima reproduzidos no n.o 2, há que constatar que delas também não resulta a natureza dos produtos nos quais este desenho ou modelo se destina a ser incorporado ou nos quais se destina a ser aplicado, o seu destino nem a sua função. Com efeito, nenhum elemento do referido desenho ou modelo indica que este se destina unicamente a ser aplicado em painéis de fachada para edifícios, com exclusão de quaisquer outros painéis de construção.

40      Nestas condições, foi sem cometer um erro que a Câmara de Recurso considerou que o sector em causa era o sector dos painéis de construção.

41      A recorrente procura pôr esta conclusão em causa, insistindo, em substância, no facto de que os produtos que comercializa no mercado e nos quais aplica o desenho ou modelo controvertido são exclusivamente painéis de fachada para edifícios. Este argumento assenta assim na premissa segundo a qual o sector abrangido pelo desenho ou modelo controvertido deve ser determinado exclusivamente em função dos produtos efetivamente comercializados no mercado.

42      Contudo, esta premissa não pode ser aceite. Com efeito, por um lado, tal premissa não assenta em nenhuma disposição do Regulamento n.o 6/2002. Além disso, teria por consequência privar de toda a pertinência as indicações que devem obrigatoriamente figurar no pedido de registo, conforme estas se encontram enumeradas no artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, substituindo‑as por informações retiradas da situação momentânea do mercado. Ora, esta última, por definição, conhece evoluções, uma vez que a gama de produtos, conforme foram efetivamente comercializados, pode variar de forma considerável ao longo do tempo em função de uma multitude de fatores, tais como a estratégia comercial do titular, a oferta e a procura ou ainda o sucesso ou o insucesso de um determinado produto no mercado.

43      Por outro lado, se, em conformidade com os princípios acima recordados nos n.os 29 a 33, não é errado que se tomem em consideração os produtos efetivamente comercializados no mercado, essa tomada em consideração só é permitida a título de ilustração para determinar os aspetos visuais do desenho ou modelo em causa, e na condição de que os referidos produtos correspondam ao desenho ou modelo conforme foi registado. Deste modo, se do próprio exame do desenho ou modelo controvertido, conforme foi registado, resultar que se trata de uma categoria de produtos mais ampla do que aquela que foi indicada no registo, esta categoria específica pode ser tomada em consideração (Acórdão de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.os 59 e 60). Em contrapartida, se do próprio exame do desenho ou modelo controvertido não resultar que visa uma categoria de produtos mais restrita, como no presente caso, a única referência aos produtos efetivamente comercializados no mercado não pode conduzir a que o sector em causa seja definido de outra forma.

44      A recorrente observa além disso, com razão, que a Câmara de Recurso se referiu erradamente, quando definiu o sector em causa, aos pontos 17 e 18 da decisão impugnada, tanto ao desenho ou modelo controvertido como ao desenho ou modelo anterior. Ora, conforme resulta do acima indicado nos n.os 23 a 27, no âmbito da primeira etapa da análise há que atender apenas ao desenho ou modelo controvertido, o que, aliás, o EUIPO não contesta.

45      No entanto, esta imprecisão não tem impacto na legalidade da decisão impugnada uma vez que a Câmara de Recurso definiu corretamente o sector em causa para examinar o caráter singular do desenho ou modelo controvertido, a saber, o dos painéis de construção, conforme resulta do acima indicado nos n.os 36 a 40.

46      Por conseguinte, há que afastar os argumentos da recorrente relativos à definição do sector abrangido pelo desenho ou modelo controvertido.

 Quanto ao utilizador informado

47      Segundo a jurisprudência, o conceito de utilizador informado deve ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, ao qual não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua aproximações diretas entre as marcas em conflito, e o conceito de uma pessoa do ramo, perito dotado de competências técnicas aprofundadas. Assim, o conceito de utilizador informado pode ser entendido no sentido de que designa um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu conhecimento alargado do sector em causa (Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 53).

48      Por outro lado, o conceito de utilizador informado, criado precisamente para efeitos da necessidade da análise do caráter singular de um desenho ou modelo ao abrigo do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, só pode ser definido de forma geral, enquanto referência a uma pessoa que apresenta qualidades normais, e não de forma casuística relativamente a uma utilização particular do desenho ou modelo controvertido (v., por analogia, Acórdão de 6 de junho de 2019, Veículos a motor, T‑209/18, EU:T:2019:377, n.o 37).

49      No que se refere mais precisamente ao nível de atenção do utilizador informado, embora este não seja o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado que habitualmente tem a perceção de um desenho ou modelo como um todo e não procede a um exame dos seus diferentes detalhes, também não é um perito nem uma pessoa do ramo, capaz de observar ao pormenor as diferenças mínimas que podem existir entre os desenhos ou modelos em causa. Assim, o adjetivo qualificativo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no sector em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos habitualmente comportam e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (v. Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59 e jurisprudência referida).

50      No presente caso, à luz da jurisprudência acima recordada nos n.os 47 a 49, e na medida em que o sector abrangido pelo desenho ou modelo controvertido é o sector dos painéis de construção, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que o utilizador informado era o profissional do sector da construção civil, por exemplo, um construtor, um promotor imobiliário ou um arquiteto, que possui determinados conhecimentos dos diferentes painéis de construção e faz prova de um nível de atenção elevado.

51      O argumento da recorrente que tende a definir o utilizador informado como sendo o utilizador «dos painéis de fachada para edifícios» deve assim ser rejeitado pelas mesmas razões que foram acima expostas nos n.os 38 e 39.

52      Por outro lado, embora a recorrente considere que o sector em causa deve ser determinado de forma mais restrita do que o sector apenas dos painéis de fachada para edifícios, não alega, em contrapartida, que o utilizador informado assim definido possui um nível de atenção diferente do profissional do sector da construção civil.

53      Daqui resulta que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, sem cometer um erro de apreciação, que o utilizador informado no presente caso era o profissional do sector da construção civil, que faz prova de um nível de atenção elevado.

54      Atendendo ao que precede, há que rejeitar a primeira parte do fundamento único por ser improcedente.

 Quanto à segunda parte relativa ao grau de liberdade do criador do desenho ou modelo controvertido

55      A Câmara de Recurso considerou, no ponto 24 da decisão impugnada, que a liberdade do criador na elaboração de painéis de construção estava em certa medida restringida pelo facto de os referidos painéis desempenharem a função técnica que consiste em fornecer uma resistência às intempéries ou terem outras propriedades, por exemplo propriedades acústicas, de resistência ao fogo e propriedades estruturais, pelo facto de deverem ser solidamente fixadas em paredes, fachadas ou telhados e pelo facto de melhorarem a estética de um edifício. No entanto, o criador dispõe de um grau de liberdade considerável no que respeita aos tipos, às formas, às cores e aos padrões da superfície. A Câmara de Recurso considerou, além disso, que a recorrente não tinha feito prova da existência de uma saturação dos produtos existentes no mercado. A Câmara de Recurso salientou, no ponto 35 da decisão impugnada, que as características comuns dos desenhos ou modelos em conflito diziam respeito a elementos em relação aos quais o criador goza de um grau médio de liberdade.

56      A recorrente alega que a liberdade do criador deve ser apreciada em função do sector dos «painéis de fachada para edifícios». Deste modo, o desenho ou modelo controvertido é amplamente ditado pelas funções destes painéis. Estes condicionalismos têm um impacto na conceção da superfície dos painéis, a qual tem necessariamente de ser suficientemente plana e tem, em regra, de conter um jogo de linhas e de cores. Uma vez que o número de cores é limitado, tal como sucede com os padrões «quando se trabalha com linhas», a liberdade do criador não é ilimitada ou considerável. Segundo a recorrente, parece existir uma certa saturação dos produtos existentes no mercado para os painéis de fachada para edifícios com desenho linear. Deste modo, a liberdade de que o criador dos painéis de fachada para edifícios dispõe é, quando muito, média.

57      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

58      Segundo a jurisprudência, o grau de liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo é definido a partir, designadamente, dos condicionalismos relacionados com as características impostas pela função técnica do produto ou de um elemento do produto, ou ainda pelas prescrições legais aplicáveis ao produto. Estes condicionalismos conduzem a uma normalização de determinadas características, que se tornam então comuns a vários desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa (Acórdão de 18 de março de 2010, Representação de um suporte promocional circular, T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 67).

59      A liberdade do criador é, neste contexto, um fator que permite mais mitigar a apreciação do caráter individual do desenho ou modelo controvertido, e não um fator autónomo que determina a distância exigida entre dois desenhos ou modelos para que um deles possa em relação ao outro beneficiar de caráter singular. Por outras palavras, o fator relativo ao grau de liberdade do criador pode reforçar ou, a contrario, mitigar a conclusão quanto à impressão global suscitada no utilizador informado por cada desenho ou modelo em causa (v. Acórdão de 6 de junho de 2019, Veículos a motor, T‑209/18, EU:T:2019:377, n.o 48 e jurisprudência referida).

60      A influência do fator relacionado com a liberdade do criador no caráter singular varia em função de uma regra de proporcionalidade inversa. Assim, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as diferenças menores entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto mais limitada for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, mais as diferenças mínimas entre os desenhos ou modelos em conflito são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado. Por outras palavras, um grau elevado de liberdade do criador reforça a conclusão de que os desenhos ou modelos sem diferenças significativas produzem uma impressão global idêntica no utilizador informado e, por conseguinte, o desenho ou modelo controvertido não apresenta caráter singular. Inversamente, um reduzido grau de liberdade do criador favorece a conclusão segundo a qual as diferenças suficientemente vincadas entre os desenhos ou modelos suscitam une impressão global dissemelhante no utilizador informado e, por conseguinte, o desenho ou modelo controvertido reveste caráter singular (v. Acórdão de 13 de junho de 2019, Suporte de cartazes para veículos, T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 76 e jurisprudência referida).

61      No caso concreto, primeiro, há que constatar que, pelas razões acima expostas nos n.os 35 a 54, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação quando examinou a liberdade do criador de «painéis de construção» e não a liberdade do criador de «painéis de fachada para edifícios».

62      Segundo, a própria recorrente considera que a liberdade do criador de painéis de fachada para edifícios é média, situação que a Câmara de Recurso também salientou, em substância, nos pontos 24 e 35 da decisão impugnada, a respeito da liberdade do criador de painéis de construção.

63      Terceiro, não pode prosperar o argumento da recorrente segundo o qual a superfície dos painéis em causa contém, regra geral, um jogo de linhas e de cores e segundo o qual, «quando se trabalha com linhas», a liberdade do criador não é ilimitada ou considerável. Com efeito, a recorrente não demonstra que os painéis para edifícios, nem aliás os painéis de fachada para edifícios, devem necessariamente comportar desenhos lineares, sob a forma de nervuras lineares, e certas cores, com exclusão de qualquer outra forma ou cor. Embora não se possa excluir que existe esta tendência geral em matéria de design dos painéis para edifícios, incluindo para os painéis de fachada para edifícios, não se pode considerar que esta circunstância é um fator de limitação da liberdade do criador, uma vez que é precisamente esta liberdade do criador que lhe permite descobrir novas formas, novas tendências, ou ainda inovar no âmbito de uma tendência existente [Acórdão de 13 de novembro de 2012, Antrax It/IHMI — THC (Radiadores de aquecimento), T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.o 95].

64      Por outro lado, a questão de saber se um desenho ou modelo segue ou não uma tendência geral em matéria de design é pertinente, quando muito, no que se refere à perceção estética do desenho ou modelo em causa e pode, assim, eventualmente, exercer uma influência no sucesso comercial do produto no qual este último está incorporado. Em contrapartida, tal questão não é pertinente no quadro do exame do caráter singular do desenho ou modelo em causa, que consiste em verificar se a impressão global suscitada por este último se diferencia das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos divulgados anteriormente, independentemente de considerações estéticas ou comerciais [Acórdãos de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação), T‑153/08, EU:T:2010:248, n.o 58; de 4 de fevereiro de 2014, Sachi Premium‑Outdoor Furniture/IFHMI — Gandia Blasco (Poltrona), T 357/12, não publicado, EU:T:2014:55, n.o 24, e de 17 de novembro de 2017, Ciarko/EUIPO — Maan (Exaustores de cozinha), T‑684/16, não publicado, EU:T:2017:819, n.o 58].

65      Quanto ao demais, embora a recorrente sustente que existe uma saturação dos produtos existentes no mercado, basta constatar, à semelhança da Câmara de Recurso no ponto 25 da decisão impugnada, que a recorrente não demonstrou, através de elementos de prova concretos e pertinentes, a existência de tal saturação.

66      Por conseguinte, a segunda parte do fundamento único deve ser rejeitada por ser improcedente.

 Quanto à terceira parte relativa à comparação das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito

67      No presente caso, os desenhos ou modelos a comparar são os seguintes:

Desenho ou modelo controvertido

Desenho ou modelo anterior

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1.5/


68      A Câmara de Recurso considerou, nos pontos 31 a 35 da decisão impugnada, que os desenhos ou modelos em conflito tinham em comum as seguintes características: a) superfícies lineares planas definidas pelas múltiplas nervuras paralelas; b) nervuras colocadas em proporções iguais e paralelas em toda a superfície; c) uma estrutura idêntica em flancos ascendentes e descendentes abruptos que ligam a parte superior e inferior de cada nervura; d) uma sequência idêntica de flancos ascendentes e de flancos descendentes em cada nervura; e e) larguras semelhantes entre as nervuras. Deste modo, segundo a Câmara de Recurso, os desenhos ou modelos em conflito suscitam a mesma impressão global no utilizador informado.

69      Em primeiro lugar, a recorrente chama a atenção para várias diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito, as quais suscitam impressões globais diferentes, a saber:

–        primeiro, o desenho ou modelo controvertido contém um número muito superior de linhas (nervuras e ranhuras) por unidade de superfície;

–        segundo, o desenho ou modelo controvertido apresenta nervuras ou protuberâncias que emergem subtilmente das placas (2 mm), marcando um grau obtuso para as ranhuras de cerca de 100 graus, o que cria uma estrutura ligeiramente trapezoidal, ao passo que o desenho ou modelo anterior não apresenta tal estrutura trapezoidal;

–        terceiro, no desenho ou modelo controvertido, as superfícies planas superiores das nervuras são ligeiramente mais pequenas relativamente às dimensões das ranhuras lisas de acordo com um rácio de cerca de 1/1,5 ao passo que no desenho ou modelo anterior as nervuras são pelo menos tão grandes como as ranhuras (ratio de 1/1);

–        quarto, no desenho ou modelo controvertido, a altura das nervuras (2 mm) é nitidamente inferior às dimensões das ranhuras lisas (12 mm), ao passo que parece decorrer do desenho ou modelo anterior que as nervuras são muito mais visíveis;

–        quinto, o desenho ou modelo controvertido apresenta uma textura com aparência de lã (fibras‑cimento) em tons de cinzento, ao passo que o desenho anterior parece consistir numa superfície lisa de aspeto clínico, executada numa cor verde‑caqui,

–        sexto, os produtos reais nos quais os desenhos ou modelos em conflito são aplicados mostram claramente que estes têm dimensões e medidas totalmente diferentes, sendo as nervuras do desenho ou modelo anterior muito mais largas do que as do desenho ou modelo controvertido.

70      O EUIPO e a interveniente contestam esta argumentação.

71      Segundo jurisprudência constante, o caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença, ou de inexistência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, relativamente a uma anterioridade do património dos desenhos ou modelos, não sendo tomadas em consideração diferenças que continuem a ser insuficientemente marcadas para afetar a referida impressão global, ainda que sejam mais do que pormenores insignificantes, embora tenham em conta diferenças suficientemente marcadas para criar impressões globais distintas [v. Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Antrax It/EUIPO — Vasco Group (Termossifões para radiadores), T‑828/14 e T‑829/14, EU:T:2017:87, n.o 53 e jurisprudência referida].

72      A comparação das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito deve ser sintética e não se pode limitar à comparação analítica de uma enumeração de semelhanças e de diferenças. Essa comparação deve ter por base as características divulgadas do desenho ou modelo controvertido e deve incidir unicamente sobre as características protegidas, sem tomar em consideração as características, nomeadamente técnicas, excluídas da proteção. A referida comparação deve incidir sobre os desenhos ou modelos, em princípio, conforme registados, sem que se possa exigir ao requerente da declaração de nulidade uma reprodução gráfica do desenho ou modelo invocado, comparável com a representação que figura no pedido de registo do desenho ou modelo controvertido (v. Acórdão de 13 de junho de 2019, Suporte de cartazes para veículos, T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 84 e jurisprudência referida).

73      No presente caso, desde logo, há que salientar, à semelhança da Câmara de Recurso, que os dois desenhos ou modelos partilham uma forma muito semelhante contêm elementos análogos, dispostos de maneira comparável, a saber, uma superfície linear plana estriada com múltiplas nervuras paralelas. Em seguida, as impressões das proporções entre as nervuras, nomeadamente as suas larguras, colocadas de forma paralela na superfície, são muito semelhantes. Por último, a estrutura em flancos ascendentes e descendentes que liga as duas partes da nervura é muito semelhante.

74      No que se refere às diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito assinalados pela recorrente, há que salientar que as diferenças um a quatro e seis, acima mencionadas no n.o 69, dizem respeito às dimensões, à inclinação e às proporções alegadas dos diferentes elementos dos desenhos ou modelos em conflito.

75      A este respeito, por um lado, na medida em que a proteção pedida incide sobre desenhos ou modelos, independentemente das dimensões concretas dos produtos nos quais estes desenhos ou modelos se destinam a ser aplicados, alegações relacionadas com semelhantes dimensões são desprovidas de qualquer pertinência no âmbito da comparação das impressões de conjunto suscitadas pelos desenhos ou modelos em conflito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de novembro de 2012, Radiadores de aquecimento, T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.o 67).

76      Por outro lado, e este é um facto essencial, as diferenças alegadas não resultam de forma suficientemente clara da comparação das representações dos desenhos ou modelos em conflito. Em especial, as dimensões e as proporções do desenho ou modelo controvertido, invocadas pela recorrente, não resultam da representação deste, conforme foi registada.

77      De qualquer modo, conforme a Câmara de Recurso salientou com razão no ponto 32 da decisão impugnada, o utilizador informado não prestará uma atenção especial às proporções exatas entre as nervuras nem ao grau dos diferentes ângulos. Este utilizador prestará em contrapartida uma atenção especial à forma global dos desenhos ou modelos e às suas características comuns que, no seu conjunto, conferem uma impressão de semelhança dos desenhos ou modelos comparados, a saber, a superfície linear plana definida através de uma sequência visualmente análoga de várias nervuras, de estrutura semelhante e de proporções que, embora diferentes, não são suscetíveis de evitar uma impressão de «déjà vu» na aceção da jurisprudência acima recordada no n.o 71.

78      É certo que, conforme foi acima sublinhado nos n.os 29 a 33, os produtos realmente comercializados nos quais os desenhos ou modelos em conflito se destinam a ser aplicados podem ser tomados em consideração, a título ilustrativo, no âmbito dessa etapa da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido, para determinar as partes visíveis destes e a forma como serão apreendidos. A este respeito, há que constatar, à semelhança da Câmara de Recurso, que os desenhos ou modelos em conflito são habitualmente observados de longe, independentemente de se tratar de fachadas de edifícios ou de paredes para isolamento acústico. Por conseguinte, eventuais diferenças no número de linhas e na proporção das dimensões das nervuras ou das protuberâncias desempenham um papel reduzido nas impressões globais criadas pelos desenhos ou modelos em conflito.

79      No que se refere à quinta diferença acima invocada no n.o 69, relativa à textura do desenho ou modelo controvertido, é certo que não se exclui, como a recorrente alega, que a imagem n.o 1.3 deste, que oferece uma vista lateral do referido desenho ou modelo, pode ser interpretada, na sequência de um exame particularmente minucioso, no sentido de que dela resulta uma textura com aparência de lã, que não está presente na representação do desenho ou modelo anterior. No entanto, não havendo mais nenhuma indicação no pedido de registo, a referida imagem também pode sugerir que o painel em causa foi cortado, pelo que a textura «com aparência de lã» para a qual a recorrente chama a atenção também pode parecer, na referida imagem, ser unicamente uma superfície que está ligeiramente amachucada nas partes laterais depois de ter sido cortada ou, conforme o EUIPO alega, pode parecer que se trata de simples defeitos no material utilizado. Por outro lado, como a Câmara de Recurso salienta com razão no ponto 33 da decisão impugnada, a face superior dos desenhos ou modelos em conflito é a única superfície visível depois de os painéis terem sido fixados em edifícios ou em paredes, pelo que a vista lateral n.o 1.3 era menos pertinente.

80      Nestas circunstâncias, e conforme o EUIPO salienta com razão, a representação do desenho ou modelo controvertido, conforme registada, e na medida em que do pedido de registo não consta mais nenhuma indicação neste sentido, não permite detetar de forma suficientemente clara a existência alegada de tal textura.

81      Quanto ao demais, conforme a Câmara de Recurso indicou com razão no n.o 33 da decisão impugnada, o utilizador informado está verosimilmente consciente do facto de que a textura da superfície de um painel de construção pode depender do material utilizado e, por conseguinte, da possibilidade de que a utilização de diferentes materiais não é suficiente para criar uma impressão global diferente.

82      Por outro lado, no que se refere ao argumento da recorrente relativo a uma diferença ao nível das cores dos desenhos ou modelos em conflito, o EUIPO tem razão quando alega que, atendendo a que desenho ou modelo controvertido se encontra registado em preto‑e‑branco, nenhuma cor utilizada no desenho ou modelo anterior é pertinente para efeitos das respetivas comparações na medida em que nenhuma cor foi reivindicada para o desenho ou modelo controvertido [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2011, Sphere Time/IHMI — Punch (Relógio fixado a uma correia), T‑68/10, EU:T:2011:269, n.o 82, e de 7 de fevereiro de 2018, Şölen Çikolata Gıda Sanayi ve Ticaret/EUIPO — Zaharieva (Caixa para cones), T‑793/16, não publicado, EU:T:2018:72, n.o 67].

83      Em segundo lugar, a recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro por não ter tomado em consideração os produtos reais nos quais os desenhos ou modelos em conflito são incorporados ou nos quais se destinam a ser aplicados para definir com precisão o desenho ou modelo anterior.

84      A este respeito, há que constatar que, contrariamente ao que a recorrente alega, a Câmara de Recurso tomou em consideração os produtos nos quais os desenhos ou modelos em conflito são aplicados e o seu modo de utilização. Com efeito, por exemplo, conforme foi acima salientado no n.o 79, a Câmara de Recurso constatou que a face superior dos desenhos ou modelos em conflito era a única superfície visível depois de os painéis terem sido fixados em edifícios ou em paredes, pelo que a vista lateral n.o 1.3 era menos pertinente. Do mesmo modo, no ponto 34 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso salientou que o utilizador informado sabe bem que os painéis de construção podem ser cortados na perpendicular para serem adaptados à dimensão e à forma do edifício a fim de formarem uma superfície homogénea e que não havia nenhuma razão para contar o número exato de nervuras. Estas considerações assentam assim no modo de utilização dos produtos visados pelos desenhos ou modelos em conflito, uma vez que este tem um impacto no modo como o utilizador informado visualiza os referidos desenhos ou modelos.

85      Por conseguinte, há que concluir, à semelhança da Câmara de Recurso, que, atendendo ao grau médio de liberdade do criador do desenho ou modelo controvertido, este desenho ou modelo suscita, para o utilizador informado, uma impressão global de «déjà vu» relativamente ao desenho ou modelo anterior.

86      Atendendo a tudo o que precede, há que rejeitar o fundamento único da recorrente e, consequentemente, negar integralmente provimento ao recurso.

 Quanto às despesas

87      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as despesas efetuadas pelo EUIPO e pela interveniente, em conformidade com os respetivos pedidos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Eternit suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Eternit Österreich GmbH.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de novembro de 2021.



*      Língua do processo: inglês.