Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud (República Checa) em 3 de agosto de 2023 – QE, IJ/DP, EB
(Processo C-494/23, Mahá 1 )
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud
Partes no processo principal
Recorrentes: QE, IJ
Recorridos: DP, EB
Questões prejudiciais
Deve o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ser interpretado no sentido de que um processo destinado a substituir o consentimento de um demandado para o levantamento de um objeto em depósito judicial, que é um processo incidental em relação ao processo de depósito judicial instaurado no seguimento da apreensão de um objeto pelas autoridades de processo penal, está incluído no conceito de «matéria civil e comercial» na aceção desta disposição?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 8.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ser interpretado no sentido de que uma ação relativa à substituição do consentimento para o levantamento de um objeto em depósito judicial intentada por um dos intervenientes no processo de depósito em que o objeto foi colocado, contra outro interveniente nesse processo, constitui uma ação para os efeitos desta disposição?
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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 JO 2012, L 351, p. 1.