Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de novembro de 2017 – Planet49 GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

(Processo C-673/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada: Planet49 GmbH

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände – Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Questões prejudiciais

a) Considera-se que é dado um consentimento válido na aceção do artigo 5.°, n.° 3, e do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2002/58/CE 1 , conjugados com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 95/46/CE 2 , quando o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal do utilizador são autorizados mediante uma opção pré-validada que o utilizador deve desmarcar para recusar o seu consentimento?

b) Há alguma diferença na aplicação do artigo 5.°, n.° 3, e do artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2002/58/CE, conjugados com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 95/46/CE, se as informações armazenadas ou acedidas constituírem dados pessoais?

c) Nas circunstâncias descritas na alínea a) desta questão, considera-se que é dado um consentimento válido na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 3 ?

Que informações deve o prestador de serviços comunicar ao utilizador no âmbito das informações claras e completas a que se refere o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58/CE? Também fazem parte destas informações a duração do funcionamento dos cookies e a questão de saber se terceiros têm acesso aos cookies?

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1 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

2 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

3 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).